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norma nº 430/2021

Tipo Lei
Número / Ano 430 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADORES PÚBLICOS, BEM COMO DE TERRENOS BALDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefetura Municipal de Natalândia-MG Honestidade e compromisso com o bem comum 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL 430, DE 15 DE ABRIL DE 2021. 
to (a) mytal àa PM lalaldi 
Dispõe sobre a limpeza de vias e logradouros 
publicos, bem como de terrenos baldios, e dá outras 
providências. 
evendo ser relurado em even OS 024 
o PREFEITO DO MUNICiPiO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que Ihe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a 
Camara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Nas vias e logradouros püblicos, bem como nos terrenos ou mesmo 
terrenos anexos às construções, fica proibida a manutenção de: 
depósitos de lixo ou detritos de quaisquer naturezas, cabendo àà 
Administração indicar, previamente, locais destinados a aterro 
-terrenos sem que estes sejam carpidos periodicamente, de conformidade 
com as necessidades de higiene e sempre de acordo com determinações administrativas; 
-nas vias püblicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios, 
com passeios danificados e sem conservação, ou com normas de urbanismoe higiene; e 
V-terreno pantanoso, ficando, seu proprietário, obrigado a proceder á 
execução de infraestrutura, consistente em aterro e esgoto. 
$1°0 infrator a quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos I a IV do 
artigo 1° desta Lei pagará multa no valor de 50 (Unidades fiscais), do municipio que será 
cobrada em dobro nos casos de reincidência. 
S 20 Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem 
deposição de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros púbicos ou terrenos 
Art. 2° Nos casos previstos no inciso l do artigo 1° desta Lei, constatada a 
infração pelo setor competente, será lavrado o respectivo auto, ficando o infrator obrigado 
a fazer remoção, por sua conta exclusiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e em 
caso de não ser cumprida a obrigação, poderá a Prefeitura Municipal efetuar o serviço e 
neste caso, ficará o infrator obrigado ao pagamento das despesas. 
$1° Nos passeios das vias públicas será permitida a construçaão de cercado 
Rua Natalicio, 660 Cerntro- Nalalándia/MG CEP 38.658-000 
CNP: 01.593.752/0001-76 | prefeltura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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Gestão 2021/2024 
para deposição de entulhos de construção, ou reforma, em anexo a estas, desde que não 
ultrapasse 50%% (Cinquenta por cento) da largura dos passeios. 
S20 As aparas de vegetação, com volume aproximadamente de até 1/2 m3 
(meio metro cubico), desde que, acondicionadas em recipientes adequado, serão 
recolhidas com lixo domiciliar. Ulitrapassado este volume, estas devero ser removidas 
por conta propria de seu responsável, ou se este assim o preferir, pelo órgão competente 
da Prefeitura, medianteo pagamento do preço público equivalente ao custo do serviç. 
Art. 3° No caso previsto no inciso ll, do artigo 1° desta Lei, o Departamento 
de Obras e Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Senviços 
Urbanos e Serviços Rurais publicará, periodicamente, editais de ordem geral alcançando. 
especificadamente, bairros, zonas, ou vias públicas, notificando aos respectivos 
proprietários para que procedam à limpeza dos terrenos urbanos. 
S1° Os editais mencionados no artigo 3° desta lei fixarão prazo de 15 dias 
para que 0 proprietário realize os serviços, sob pena de não o fazendo, pagar multa 
estabelecida no § 1° do artigo 1° desta Lei. 
S2 Referidos editais serão publicados em jornal de grande circulação no 
Municipio e publicados no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal mantido na Internet. 
S3 Caso não atendida pelos proprietários, a notificação fixada no edital, 
poderá o Departamento de Obras e Serviços Urbanos realizar tais serviços de limpeza, 
com cobrança do preço público equivalente ao custo do serviço, acrescido das dermais 
penalidades cabiveis. 
S4° O preço público de limpeza de terreno urbano, correspondente à roçada 
de matagal, será fixado em Decreto elaborado pelo Departamento de Obras e Serviços 
Urbanos e baixado pelo Prefeito. 
Art. 4° Nos casos previstos no inciso ll, do artigo 1° desta Lei, a Prefeitura 
Municipal procederá a intimação do proprietário, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias, 
para efetiva carpição do passeio, 15 (quinze) dias para reparos que se façam necessários 
e 30 (trinta) dias para efetiva construção de muros e passeios. Ao responsável fica 
assegurado o direito de solicitar maior prazo para execução de tais atos, mediante 
requerimento dirigido ao Prefeito. 
S 1 As intimações mencionadas no artigo 4° desta Lei serão feitas 
individualmente. A prorrogação dos prazos ali mencionados, quando solicitada por 
requerimento, não podera exceder a 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento. 
2° Esgotados os prazos fixados no artigo "4 e seu parágrafo 1° desta lei, 
Rua Natalicio, 560 Centro- Natalandia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76| prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8164 
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poderá a Prefeitura Municipal acionar os meios judiciais cabiveis, para construção de 
muros e passeios, incidentes, neste ato, a multa diária equivalente a 1/2% (meio por 
cento) do valor venal do imóvel, pela qual responderá o proprietário.
S 30 Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção de muros 
passeios, total, ou parcialmente, quando por ela danificados, para execução de serviços 
publicos. 
S 4° Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção e reconstrução dee 
muros e passeios em terrenos pertencentes à União e ao Estado, aplicando-se-lhes as 
disposiçoes desta lei referentes ao ressarcimento de custosS. 
S5° O responsável, uma vez provada sua condição de trabalhador, com 
renda mensal de ate 02 (dois) pisos nacional de salário, terá direito ao parcelamento em 
ate 06 (seis) prestações mensais, não ultrapassado entre uma e outra parcela, o prazo de 
30 (trinta) dias. 
Art. 5° No caso previsto no inciso IV do artigo 1° desta Lei o proprietrio 
podera requerer autorização à Administração para que aquele terreno seja utilizado como 
local de aterro püblico, requerimento este que, dependendo da peculiaridade do imóvel e 
estudos apresentados pela Secretaria de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços 
Rurais, poderá ser, ou não, deferido. 
Parágrafo ünico. No caso de deferimento do referimento mencionado no 
caput deverá o responsável providenciar colocação de placa indicativa no terreno. 
informando a finalidade da autorização. 
Art. 6° A prefeitura Municipal poderá mandar construir, reconstruir, reparar 
passeios e muros, carpir matagal, retirar lixo ou detritos, de quaisquer naturezas, por 
administração direta, ou através contratos com firmas particulares mediante licitação, 
cobrando dos proprietarios, no limite de sua responsabilidade, o preço o publico do 
serviço. 
S1°0 custo dos serviços previstos neste artigo serå baseado em orçamento 
apresentado pela Secretaria Municipal de Obras com observáncia dos valores correntes e 
unitários, proporcionalmente, à metragem do executado. 
S 2° Com base no interesse público e sociale desde que preenchido os 
requisitos, a administração püblica poderá construir e reparar passeios em parceria com o 
beneficiário através de colaboraçâao. 
Rua Natalicio, 560- Centro Nataldndia/MG CEP 38.658-000 
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Art. 7° Os preços püblicos e mutas estabelecidas nesta Lei seräo lançados 
em relaçãoa cada proprietário ou responsável, os quais deverão ser pagos em uma única 
parcela, observado o disposto no § 5° do artigo 4 
S 1° São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais 
obrigações, o proprietário, o titular do dominio útil elou o possuidor a qualquer titulo. 
S20 Aplicam-se aos preços e multas estabelecidas nesta lei as disposigoes 
quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal. 
Art. 8° Esgotados os prazos fixados para pagamento, os débitos ficarao 
sujeitos à incidência de juros, multa e correção econômica, nos termos dos indices 
previstos na legislação federal, bem como à inscrição em Divida Ativa, de conformidacde 
com a legislação em vigor. 
Art. 90 A fiscalização e cumprimento das disposições contidas na presente 
lei, observada a competência, ficará a cargo do Departamento de Obras e Serviços 
Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços 
Rurais. 
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba 
propria do orçamento. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalandia, 15 de abril de 2021; 25° da Instalação do Municipio. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalicio, 560- Centro Natalandia/MG CEFP 38.658-000 
CNPJ 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.nug gov.br | Fonos (38) 3675-8010/ 3675-8164 

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