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norma nº 433/2021

Tipo Lei
Número / Ano 433 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaALTERA A LEI Nº 357/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017, QUE "INTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia- MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum' 
Gestão 2021/2024 
LEI MUNICIPAL 433, DE 25 DE JUNHO DE 2021. 
FUBICADO SQR02 
No (a)ULLal da. YNLatalas 
"or meioLALce Altera a Lei n° 357/2017, de 4 de agosto de 
2017, que "Institui a Politica Municipal de 
Turismo" e dá outras providências. 
evendO str rel13y0 n 
Kuindyetal. SSINATURA 4.C3.13 25 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÄNDIA, Estado de Minas Gerais 
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art 1°. A Lei n° 357, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 4° 
-promover Natalândia como destino indutor do turismo; (NR) 
"Art. 9..... **********''*'***** 
S 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa,
a 2 (duas) reunides consecutivas ou 3 (trés) intercaladas no periodo de 12 (doze) meses, ficará extinto. " (NR) 
S12. ***" *** 
- as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da 
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorerão ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e 
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros;" (NR) 
''* ''**''**** 
"Art. 13... ************** '''* ****''* 
X- no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público e privado, para a execução de programas e projetos especificos do setor 
de turismo; 
Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164
PrefeituraMunicipalde Natalândia- MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum' 
TALDL Gestão 2021/2024 
XI - na aquisigão de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades da Secretaria Municipal de 
Esportes, Turismo e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo; 
XIl no custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da 
Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura e dos membros do Conselho 
Municipal de Turismo desde que comprovada a destinação e objetivo exclusivo para 
serviços de desenvolvimento turístico; 
XII- no pagamento de taxas bancárias e/ou custeios referente à manutenção 
da conta do FUMTUR; 
XIV- na promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, ambientais, 
sociais e outros concementes à demanda do negócio, cultura, esporte, lazer e meio 
ambiente do municipio; . 
XV- na manutenção de serviços de turismo do municipio. 
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de 
Turismo FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria 
Municipal de Esportes, Turismo e Cultura em consonáncia com o Conselho Municipal de 
Turismo- COMTUR que poderá sugerir alterações pertinentes, bem como indicar outras 
iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo, aprovando-as em reuniðes." (AC) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 25 de junho de 2021; 25° da Instalação do Municipio. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nata andia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164

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