| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 357/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017, QUE "INTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum' Gestão 2021/2024 LEI MUNICIPAL 433, DE 25 DE JUNHO DE 2021. FUBICADO SQR02 No (a)ULLal da. YNLatalas "or meioLALce Altera a Lei n° 357/2017, de 4 de agosto de 2017, que "Institui a Politica Municipal de Turismo" e dá outras providências. evendO str rel13y0 n Kuindyetal. SSINATURA 4.C3.13 25 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÄNDIA, Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1°. A Lei n° 357, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° -promover Natalândia como destino indutor do turismo; (NR) "Art. 9..... **********''*'***** S 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reunides consecutivas ou 3 (trés) intercaladas no periodo de 12 (doze) meses, ficará extinto. " (NR) S12. ***" *** - as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos conselheiros, e ocorerão ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;" (NR) ''* ''**''**** "Art. 13... ************** '''* ****''* X- no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos especificos do setor de turismo; Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164 PrefeituraMunicipalde Natalândia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum' TALDL Gestão 2021/2024 XI - na aquisigão de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo; XIl no custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura e dos membros do Conselho Municipal de Turismo desde que comprovada a destinação e objetivo exclusivo para serviços de desenvolvimento turístico; XII- no pagamento de taxas bancárias e/ou custeios referente à manutenção da conta do FUMTUR; XIV- na promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, ambientais, sociais e outros concementes à demanda do negócio, cultura, esporte, lazer e meio ambiente do municipio; . XV- na manutenção de serviços de turismo do municipio. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura em consonáncia com o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR que poderá sugerir alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo, aprovando-as em reuniðes." (AC) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 25 de junho de 2021; 25° da Instalação do Municipio. GERALDO MAGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Nata andia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164