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norma nº 434/2021

Tipo Lei
Número / Ano 434 / 2021
Date 2021-06-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CONTRAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇOES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura "Honestidade Municipal e compromisso de
com 
Natalândia￾o bem comum 
MG
Gestão 2021/2024
LEI MUNICIPAL 434, DE 25 DE JUNHO DE 2021. 
PUBLICADO EM LS/QG024
No (a)AMLMAl.do P.HLlalalaodiov 
Por meioaLce
Devendg ser retirado em 
SO 2024.
Autoriza o municipio de Natalândia-MG a 
contratar com o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A BDMG, operações de 
crédito com outorga de garantia e dá outras 
ASSINAUR providências. PF:5631.128-2S 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que Ihe confere a Lei Orgånica do Municipio, faz saber que a 
Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de 
R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais) destinado ao financiamento para Linha BDMG 
CIDADES SUSTENTAVEIS com o objetivo para Construção do Centro Multi-finalitario no 
municipio de Natalândia-MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições 
da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2°- Fica o Municipio autorizado a oferecer a vinculação em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até 
a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas 
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação ICMS e do Fundo de Participação dos Municipios FPM, em 
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o 
pagamento dos acessórios da divida. 
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, seräo substituidas pelas receitas que 
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 30 O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, comn 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas 
de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que Ihe for devido por força dos 
contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 40 -
Fica o Municipio autorizado a: 
a) participar e assinar a contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem execução da presente Lei. 
Rua Natalicio, 560 -Centro -
Natalândia/MG -
CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
Prele Prefeitura Municipal de Natalândia- MG 
Honestidade e compromisso com o bem comum 
Gestão 2021/2024 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes 
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 5 Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos 
termos do inc. Il, § 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6°- Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 70 Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de 
crédito ora autorizadas. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Natalândia, 25 de junho de 2021; 25° da Instalação do Municipio. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 

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