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norma nº 181/2007

Tipo Lei
Número / Ano 181 / 2007
Date 2007-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752/0001-76 
LEI N° 181/2007 DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público nos 
termos do inciso X do Art. 37 da Constituição 
Federal, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, 
Sr. Orisvaldo Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta lei estabelece os casos de contratação de pessoal por 
prazo determinado na Administração Pública de Natalândia, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único: As contratações disciplinadas por esta lei far-se-ão 
sempre para suprir eventuais demandas do Quadro de Pessoal Efetivo estabelecido 
pela Lei Municipal n° 043, de 28 de Abril de 1998, inclusive as suas alterações 
posteriores, sendo vedada este tipo de contratação para o exercício de funções de 
natureza permanente. 
Art. 2°. Entende-se como necessidade temporária e de excepcional 
interesse público as seguintes contingências desde que configurem situações 
transitórias e de natureza eventual: 
Rua Natalício, 560 - B Centro - FONE: (38) 3675-8162/ TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP J . 8-000 
Natalândia - Minas Gerais 
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I - atender a situações declaradas de calamidade pública; 
II — realizar combate a surtos epidêmicos e campanhas da vigilância 
epidemiológica; 
III — permitir a execução de serviços técnicos por profissional de 
notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei 
Federal 8666/93; 
IV — permitir a implantação urgente e inadiável de serviço novo, na 
forma da lei que o instituir; 
V — prover a substituição de servidor efetivo, em virtude de 
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença de 
concessão obrigatórias, estatutariamente previstas, cuja ausência possa prejudicar 
a execução dos serviços ou causar danos a terceiros; 
VI - atender à necessidade inadiável de execução de serviços de 
natureza burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em 
concurso público ou, em havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força 
maior, regularmente comprovada, impeditiva da posse imediata do candidato 
nomeado. 
VII — prover a substituição de servidor efetivo que for designado para o 
exercício da função pública de cargo de confiança. 
Art. 3
0. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta 
Lei, quando pertinente, será feito preferencialmente através do aproveitamento dos 
integrantes do cadastro reserva formado no âmbito e dentro do prazo-de validade de 
concurso público, observada a ordem de classificação, e, não sendo possível, 
mediante realização de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulga 
nos meios de incidência local. 
Rua Natalício, 560- B Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030- CE -000 
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§ 1°. A contratação para atender as necessidades decorrentes das 
situações de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. 
§ 2° A contratação prevista do inciso III do art. 2°, poderá ser efetivada 
à vista da notória capacidade técnica ou científica do profissional, aferida e definida 
— no bojo de processo seletivo simplificado — mediante análise do curriculum vitae 
mais relevante. 
§ 3° - O processo seletivo simplificado será regulamentado no âmbito 
de cada poder, através de ato justifique sua realização e que estabeleça a 
observância do princípio da impessoalidade mediante fixação das normas básicas 
para sua realização, critérios objetivos de julgamento, eliminação e classificação dos 
candidatos. 
§ 4
0 - Os editais de processo seletivo simplificado, elaborados segundo 
as diretrizes fixadas no ato do dirigente de cada poder, serão divulgados pelo prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias, mediante afixação do inteiro teor de seu texto nos locais 
de amplo acesso o público, inclusive nos quadros de aviso da Prefeitura e da 
Câmara Municipal. 
Art. 4°. As contratações somente poderão ser feitas havendo previsão 
da despesa em dotação orçamentária específica e mediante previa autorização do 
dirigente do Poder, através de ato justificativo, que indique o motivo e determine o 
prazo previsto. 
§ 1°: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e 
do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos 
valores pagos ao contratado. 
§ 20. Os contratos firmados com fundamento nesta lei só produzirão 
seus efeitos jurídicos a partir de sua publicação, de inteiro teor ou sob a forma de 
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extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, 
regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste quando 
for o caso, e a dotação orçamentária a ser utilizada para empenhamento da 
despesa total. 
Art. 5° - As contratações serão feitas por tempo determinado e serão 
observados os seguintes prazos máximos: 
I — de seis meses, quando se tratar de suprimento de profissionais das 
áreas de Educação e da saúde; 
II — quatro meses, nos demais casos. 
III — no caso do inciso 1 do caput do art. 2°, pelo prazo necessário à 
superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda a 4 meses. 
IV — no caso do inciso VII do caput do art. 2°, pelo prazo do 
recrutamento e exercício da função pública de confiança do titular nomeado ou 
designado. 
§ 1°. É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, 
vedada à recontratação da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos. 
§ 2° A contratação de professor substituto nos termos do inciso VI do 
Art. 2°, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do 
magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, 
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. 
§ 3
0 O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao término 
do mandato do titular do Poder Executivo que o tiver subscrito. 
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ANF 
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Art. 6°. É proibida a contratação, nos termos desta Lei; de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e 
controladas. 
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo à contratação de 
professor substituto junto a instituições federais, estaduais ou municipais de ensino, 
desde que o contratado não ocupe mais de um cargo efetivo integrante das 
carreiras de magistério no sistema de origem, e condicionada à formal comprovação 
da compatibilidade de horários. 
Art. 7° - O regime jurídico dos contratos celebrados com fundamento 
nesta lei é o do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Natalândia, e os 
contratados serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 8°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei 
será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os 
cargos integrantes dos quadros de cargos e salários do órgão contratante, para 
funções iguais e assemelhadas. 
§ 1° - nos casos dos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 2°, a 
remuneração ser fixada em importância não superior ao valor da remuneração dos 
servidores efetivos que desempenhem função semelhante, e, não existindo a 
semelhança, às condições locais ou regionais do mercado de trabalho; 
§ 2°: Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de 
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 9°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 
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II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de 
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na 
imediata rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua 
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa 
das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta 
dias e assegurada ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o 
disposto nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 
XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIIII, XXXIV, do artigo 70 
da Constituição Federal, da forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Natalândia (MG). 
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III — Nos casos dos incisos I a VI do art. 2°, imediatamente quando cki 
cessação do estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência 
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anteriormente declarada, pelo término de campanha, e pela conclusão do projeto 
que lhe tenha dado causa. 
IV — por conveniência administrativa. 
§ 1° A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos II e 
IV, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§ 2°. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao 
restante do contrato. 
§ 3
0 - Em até 30 dias da data da extinção do contrato, por qualquer das 
formas previstas neste artigo, a Administração efetuará o levantamento e promoverá 
a formalização do Termo de Rescisão contendo o balanço das verbas rescisórias, 
que deverá ser assinada pelos signatários mediante o pagamento do saldo dos 
créditos ou débitos apurados em favor de um ou de outro. 
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos 
termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 14 de setembro de 2007. 
Ori pirandeli 
refeito Municipal 
Rua Natalício, 560- B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 
Natalândia - Minas Gerais 

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