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norma nº 435/2021

Tipo Lei
Número / Ano 435 / 2021
Date 2021-06-25
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Natalândia - Mê
A
““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024 o
LEI MUNICIPAL 435, DE 25 DE JUNHO DE 2021. “ r
Estabelece as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º,
da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual de 2022 do Município de Natalândia, compreendendo:
| — prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual,
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
= === MM =
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XIl — o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV - incentivo à participação popular, e
XV — disposições gerais.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do
Plano Plurianual, relativo ao período 2022-2025, o qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 31/08/2021.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao
período de 2022 — 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2022 e na sua execução, não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
83º - O projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de
2022, poderá prever recursos para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor
ativo e dos Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei.
o CAPÍTULO ]
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
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= = = PAS =
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programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e
alterações posteriores.
Art. 5º Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão
informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2022.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|- texto da Lei;
|| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320,
de 1964;
III — quadros orçamentários consolidados,
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º,
Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os
seguintes demonstrativos:
| - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV,
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; y
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= = = PAY e
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Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto
no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Ill — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Fundeb;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29,
de 13 de setembro de 2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000; e
VI - demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021,
projetadas ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda
da Prefeitura de Natalândia, até 15 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo
100 da Constituição Federal.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município. y |
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8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção |
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 13. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, Il, da
Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de
modo a evidenciar os recursos:
| — próprios do Município;
Il — oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação;
III — oriundos de operações de crédito internas, e
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos |, Il e Ill deste
artigo.
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14. A administração da dívida pública municipal interna, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
ao pagamento da dívida de curto e longo prazo.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na
Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
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disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída por recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não
superior a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na reserva
de contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais,
no último mês da execução orçamentária.
] CAPÍTULO IV é
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção |
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, no exercício de 2022, os
Poderes poderão, realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como
mediante autorização legislativa, conceder vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000.
8 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no
exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
8 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às
despesas do Município, compreendendo o Poder Executivo e O Poder Legislativo, nos
termos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal,
inclusive quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu
causa à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles
previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. A
h
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
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Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Durante o exercício de 2022 os poderes municipais poderão
remunerar seus servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da
despesa total de pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer, se destinados ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara Municipal.
, CAPÍTULO V º ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 21. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização,
|| — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
|Il — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação
de serviços; e
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo,
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condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
IIl — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse
público e a justiça fiscal,
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI — instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal, e,
XII — parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de
juros e multas, mediante lei específica.
Art. 23. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art.
14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. No exercício de 2022 o Poder Executivo Municipal poderá:
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= = = PA =
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a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o
pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Dívida Ativa
Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia
de valores, observada lei específica.
$ 3º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão
considerados na previsão da receita para o exercício de 2022, na forma do art. 14 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
] CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou a
contratar, o resultado primário poderá ter resultado negativo.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício 2022 deverão estar acompanhados dos
documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
atendido o disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 27. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
Il — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
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b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
= c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos
comissionados e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
. CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º e no inciso Il do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, limitando-se por ato
próprio e nos montantes necessário, as seguintes despesas:
| - a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e
urgentes;
Il — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que
exijam o deslocamento do participante para outro município;
Ill — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros
similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu
custeio;
IV - a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento,
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e
educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII - concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete
prejuízo ao serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar
prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde,
educação ou saneamento básico.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS va
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x
= = E MM =
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Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às
Políticas Públicas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX .
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas às:
| — entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada; e
|Il — entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência
social, extensão e assistência técnica rural, agropecuária, proteção ao meio ambiente,
esportes, lazer e pesquisa científica, e/ou
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= = = PA =
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. Il — associações de representação de municípios ou consórcios
intermunicipais, desde que estes últimos sejam constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal que participem da execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 34. Durante a execução orçamentária de 2022, o Município de
Natalândia poderá fazer transferências financeiras e/ou parcerias com outros municípios
para atender finalidade comuns e o interesse local, observadas as exigências do artigo 25
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 31
a 34 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências
do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º
13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015,
regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro
Direto na Escola — PDDE.
Art. 37. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, e sejam observadas as condições definidas na Lei Federal n.º 13.019, de
2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas
pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde — SUS e do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
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= = = PAS =
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Art. 38. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. Para atender o disposto no artigo 167, VI, da Constituição
Federal, fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite dos
créditos adicionais autorizados pela Câmara Municipal.
É CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para O custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de
parceria, termo de fomento ou acordos de cooperação.
CAPÍTULO XI E
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação dos orçamentos de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e O cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
S 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão
central de planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos
orçamentos de 2022, os seguintes demonstrativos:
| - as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. ..,
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L/
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$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação
dos orçamentos de 2022.
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
. - CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos
do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado
o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse O término do exercício de
2022.
CAPÍTULO XIII .
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 42. A compensação a que alude o 8 2º do artigo 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente
demonstrada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
$ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste
artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por
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aumento permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados
da margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
. CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei
Federal n.º 8.666, de 1993, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras, respectivamente.
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas
despesas sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo,
as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000.
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular
processo de consulta; e
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, S 4º, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará
o comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
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necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
, Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 48. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 49. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como
objetivo preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada
para compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
8 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza
vinculada deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de
equilíbrio financeiro.
8 2º Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão
efetivados por decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios (SICOM).
8 3º Fica autorizado o acrescimento de fontes de recursos em decorrência
de arrecadação e destinação de recursos não previsto na Lei Orçamentária.
Art. 50. Quando das aberturas de créditos autorizados na forma da lei
orçamentária, fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de
acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto,
atividade ou operação especial não onera O limite autorizado para abertura de crédito
suplementar na lei orçamentária anual.
Art. 51. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para O exercício financeiro de 2022, quando estas
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fontes/destinação de recursos não tiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República.
Art. 53. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2022 não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 54. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
| o 2021, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos
no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 55. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica
do Municípal não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe
a finalidade.
Art. 56. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores
dos demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei
orçamentária para o exercício de 2022.
[a] Art. 57. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e
demonstrativos especificados no Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Natalândia, 25 de junho de 2021; 25º da Instalação do Município.
GERALDO MÁAGELA G
Prefeito
Secretário de Fazenda
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