| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-14 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA(MG), PARA O EXECÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalicio, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000 Lei Nº 002/97 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA 4 ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIMMO), PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OLIRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de NatalândMO apessos e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Los Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercicio de 1997 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições costnbss + Constituição Federal, Constituição Estadual, Let Orgânica Mumeimpal ss Eat Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964 Art. 2º - As receitas públicas municipars incorporação tributária, a patrimonial todas as receitas admitidas em legislação, Devo todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, ornatos do receitas fiscais, nos termos das respectivas Constituições Federal o! estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores meses severas exercicio corrente até o mês antenor ao da clabesação dy As receitas tributárias, resultantes de wnpostos & frias fenuerãs E ntachaal ses da Wma du Progambs orçamentária, com a correção monetária efetuada ate o mês de desensbro de 1996, considerando a projeção da expansão do número de costrbuintes buys como a atualização de todo o cadastro técnico de Muncigss e ava de conformidade com disposições das Leis Estaduais Nºs [2 OM%e LI nsn/os canis ac is id N Dr Estado de Minas Gerais N Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01593752/0001-76 Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000 2º $ 2 As transferências de ICMS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos Órgãos competentes, bem como no que dispõe a Lei Complementar 37/95 e Leis Estaduais Nºs 12.030 e 12.050/95. Art. 3º- À fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de Capital, bem como orçamento de despesas do Poder Legislativo. Art. 4º- O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e do desenvolvimento do ensino com percentual nunca inferior a 25% ( vinte e cinco por cento). Parágrafo Único- O produto da arrecadação de dívidas ativa, resultante da cobrança de Impostos, será destinada a parcela de 25 %(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º- O município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal, e das disposições da Lei Complementar Nº 82/95 não despendendo com o pagamento de pessoal, incluindo os acessórios, parcelas superiores a 60%(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Les Orçamentária Anual. Art. 6º- A abertura de créditos adicionados ao orçamento dependerá sempre da existência de recurso disponíveis, referidos no artigo 43, 3 3º da Lei Federal Nº 4.320/64, e de prévia autorização legislativa . Prefei Estado de Minas Gerais re Citura Municipal de Natalândia o CGC 01593752/0001-76 ua Natalício, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000 A ervando-se a existência de excesso de arrecadação e se este for utilizado para fazer face à suplementação de dotações orçamentárias no exercicio, por meio de créditos adicionais, está destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) à manutenção do desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 8º- Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático - escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, além de assegurados os seus direitos os alunos da rede estadual de ensino, através de convênios celebrados entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. Art. 9º - Poderão ser concedidos bolsas de estudo para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender à demanda Parágrafo Único- O Departamento Municipal de Educação e Cultura condicionará a manutenção de bolsa de estudo ao aproveitamento minimo do bolsista, através de controles e métodos estabelecidos em Lei. Art. 10º- Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao ensino e ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 11º- A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente. iii Estado de Minas Gerais teteitura Municipal de Natalândia e CC 01593752/0001-76 ra Natalicio, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000 AM * Let Orçamentária só contemplará dotação para início de Dos à UM Hi * TeCUISOS . 1 ; sarantia de recursos para pagamento das obrigações patronais emendas e dos delitos para a Previdência Social decorrentes de obrigações em tenso Net. 13º As operações de crédito por antecipação de receita somente serão contraidas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim especifico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de exceperonal interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, lda Constituição Federal. Art. 14º- As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal Nº R 666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações havidas por força da Lei Federal Nº 8.883 de 08 de junho de 1994, Art. 15- Esta Lei entrará em vigor, na data de 02 de janeiro de 1997, retroagindo seus efeitos àquela data. Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia(MG), 14 de janeiro de 1997 Õ Prefeito Municipal Carlos H rique Ribeiro Chefe de Gabinete e Administração