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norma nº 2/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-14
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA(MG), PARA O EXECÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0001-76
Rua Natalicio, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000
Lei Nº 002/97
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA 4
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIMMO), PARA O
EXERCÍCIO DE 1997 E DA OLIRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de NatalândMO apessos e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Los
Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercicio de 1997
serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições costnbss +
Constituição Federal, Constituição Estadual, Let Orgânica Mumeimpal ss
Eat
Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964
Art. 2º - As receitas públicas municipars incorporação
tributária, a patrimonial todas as receitas admitidas em legislação, Devo
todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, ornatos do
receitas fiscais, nos termos das respectivas Constituições Federal o!
estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores meses severas
exercicio corrente até o mês antenor ao da clabesação dy
As receitas tributárias, resultantes de wnpostos & frias
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orçamentária, com a correção monetária efetuada ate o mês de desensbro de
1996, considerando a projeção da expansão do número de costrbuintes buys
como a atualização de todo o cadastro técnico de Muncigss
e ava de
conformidade com disposições das Leis Estaduais Nºs [2 OM%e LI nsn/os
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N Dr Estado de Minas Gerais
N Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
2º
$ 2 As transferências de ICMS e do FPM terão seus valores orçados
com base nas informações prestadas pelos Órgãos competentes, bem como no
que dispõe a Lei Complementar 37/95 e Leis Estaduais Nºs 12.030 e
12.050/95.
Art. 3º- À fixação da despesa será em valores iguais aos da receita
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária,
englobando tanto as despesas correntes como as de Capital, bem como
orçamento de despesas do Poder Legislativo.
Art. 4º- O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos
e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a
manutenção e do desenvolvimento do ensino com percentual nunca inferior a
25% ( vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único- O produto da arrecadação de dívidas ativa, resultante
da cobrança de Impostos, será destinada a parcela de 25 %(vinte e cinco por
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º- O município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição
Federal, e das disposições da Lei Complementar Nº 82/95 não despendendo
com o pagamento de pessoal, incluindo os acessórios, parcelas superiores a
60%(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Les
Orçamentária Anual.
Art. 6º- A abertura de créditos adicionados ao orçamento dependerá
sempre da existência de recurso disponíveis, referidos no artigo 43, 3 3º da Lei
Federal Nº 4.320/64, e de prévia autorização legislativa .
Prefei Estado de Minas Gerais
re Citura Municipal de Natalândia
o CGC 01593752/0001-76
ua Natalício, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000
A ervando-se a existência de excesso de arrecadação e se este
for utilizado para fazer face à suplementação de dotações orçamentárias no
exercicio, por meio de créditos adicionais, está destinada, obrigatoriamente,
parcela correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) à manutenção do
desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso
absorvido ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 8º- Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático - escolar,
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, além de assegurados
os seus direitos os alunos da rede estadual de ensino, através de convênios
celebrados entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º - Poderão ser concedidos bolsas de estudo para o atendimento
suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede
oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender à demanda
Parágrafo Único- O Departamento Municipal de Educação e Cultura
condicionará a manutenção de bolsa de estudo ao aproveitamento minimo do
bolsista, através de controles e métodos estabelecidos em Lei.
Art. 10º- Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que
sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas
atividades ao ensino e ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem
seus diretores.
Art. 11º- A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução
de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente.
iii Estado de Minas Gerais
teteitura Municipal de Natalândia
e CC 01593752/0001-76
ra Natalicio, 560 - Telefax 676-6596-Cep 38658-000
AM * Let Orçamentária só contemplará dotação para início de
Dos à UM Hi * TeCUISOS . 1
; sarantia de recursos para pagamento das obrigações patronais
emendas e dos delitos para a Previdência Social decorrentes de obrigações em
tenso
Net. 13º As operações de crédito por antecipação de receita somente
serão contraidas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim
especifico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
exceperonal interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e
167, lda Constituição Federal.
Art. 14º- As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do
respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal Nº
R 666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações havidas por força da Lei
Federal Nº 8.883 de 08 de junho de 1994,
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor, na data de 02 de janeiro de 1997,
retroagindo seus efeitos àquela data.
Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia(MG), 14 de janeiro de 1997
Õ
Prefeito Municipal
Carlos H rique Ribeiro
Chefe de Gabinete e Administração

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