| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia ; CGC 01593 752/0001-76 Rua Natalicio, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 Lei Nº 063/99 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agricola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, [1 dando prioridade aos produtos da região; Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal; €) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar, V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual € federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas e de granjas de animais de pequeno porte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação, IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita 203 seus efeitos sobre a alimentação; Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Natalândia . CGC 01 593 752/0001-76 Rua Natalício, 560 - TeleFiax 676-6596 - CEP 38.658-000 $ 2º, A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. 83º. O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação. $ 4º. Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. $ 5º, Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV e V deste artigo. $ 6º. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do substituído. & 7. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com à presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. $ 8º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas 8 9º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. do de Menas Germs Prefeitura Municipal de Natalândia CAPÍTULO NI DISPOSIÇÕES FINAIS Art &, O Programa de Afmectação Escolzs serê exscersão com merapee meses mem rum co recursos próprios do Misicição constsaados ao orqemento =imicpel - recursos ranséendos pela Ucsão e pelo Estado. imincações estrameerras ou interastioGeis. Art. 7. O Regimesto Interno do Conssho seré feixado pelo Prefsito Mem se prumo de 30 (min) És contados és publicação des is Canos sf Ribeiro Prefesto Municipal Chefe de Gabinete e Adminisireçã