| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1999 |
| Date | 1999-06-25 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELEBORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVODÊNCIAS. |
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de Natalândia 593 Rua Natalicio, 560 -
752/0001-76 TeleFax 676-6596 -
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Lei N° 064/99
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento a
Municipio para o exercício de 2000 e dáoutras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica do Municipio,
faz saber que a Câmara Municipal decretae ele, em seu nome, promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIcÕES PRELIMINARES
Art. 1. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do
Orçamento do exercicio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
I-a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações,
V-as disposições relativas à constituição de divida pública municipal;
V as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos
sociais,
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VI-as disposições sobre alteração da legislação tributária do Municipi.
SECÃOI
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do Municipio, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. . Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Municipio, considerando-se entretanto
I - a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o
orçament0,
II-os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos,
II- a receita do serviço, quando este for remunerado,
IV- os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na
politica salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus
servidores estatutários.
Art. 4°. Os orçamentos do Municipio, de suas autarquias e fundações abrigarão,
obrigatoriamente
recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
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recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispoem
o art. 100 e seus $S da
Julho de 1999.
Constituição da República, para os precatór tórios recebidos até 31 de
Art. 5°. Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e
Legislativo, lativo, na Administração Direta ou Indireta, serão objeto de publicação mensal,
riminando-se, nidamente, objeto, quantidade e preço.
SECÃO
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6. Constituem as receitas do Municipio aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência,
I-de atividades economicas que, por conveniência, possa vir a executar,
Il-de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos,
V -
de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela Administração Municipal.
Art. . A estimativa das receitas considerara:
-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte
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I-a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado,
II- os fatores que intfluenciem as arrecadaçaões dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV-as alterações da legislação tributária.
Art. 8°. O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
$1°-0 cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadaço da contribuição de
melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da
imprensa falada e escrita
2 Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderãoo à
administração da divida ativa
Art. 9. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Municipio
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. A elaboração das propostas orçamentärias para 2000, dos Poderes
CCutivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações püblicas, e dos fundos Exe
unicipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
-alocação mais eficiente dos recursos públicos,
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I- busca da equidade e eliminação de subsidios e privilégios com a prestaço de serviços públicos;
I- eficiência na prestação de serviços públicos;
IV -
universalidade na prestação dos serviços públicos,
V- aumento da produtividade;
VI- busca da elevaço da qualidade de vida da população.
Art. 11. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder
Executivo, são:
I- programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal,
I - continuidade na implantaço da estrutura administrativa e dos planos de
carreira do serviço público municipal,
III desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento
eocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal,
pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos,
V - descentralização administrativa,
V desenvolvimento esportivoe cultural,
VI- ampliação e formação de frota de veiculos, máquinas e equipamentos;
VIl- programas de educação fundamental e infantil,
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VII- programas de saude, especialmente medidas profiláticas e sanitárias,
IX construção, retorma, conclusão e equipamento de unidades escolarese ac saude,
X -
programas de desenvolvimento municipal, e programas de emprego: estruturação de centros industriais
XI fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio a pequena e média produção;
XII otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XIIl -
formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais;
Art. 12. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e
prioridades
I- implantação de banco de dados,
II- desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder
Legislativoeasociedade,
- implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de
pessoal,
V-implementação das atividades de apoio à representação politico-parlamentar.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZACAO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhara a
ara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da seguridade social da
dministração direta, dos undos, e de autarquias e fundações, será constituído de:
I- texto de lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
IlI anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
ea despesa na forma definida nesta Lei;
IV- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
lI deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 11, da Lei n.° 4.320, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos
I- da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes,
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
economicas e grupo de despesa,
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
ategoria econômica e origem dos recursos,
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IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categonia ômica e origem dos recursos,
V- da receta e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
categor
atea0rias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações,
VI das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de acordo com a
classificação constante do Anexo II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações,
VII das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos,
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa,
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão,
X da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação,
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
VeStimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
2. A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
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I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Municipio,
II justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa.
3. Acompanharäo o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social,
II -
a discriminação dos projetos em andamento,
II- o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital,
IV a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública interna, se houver,
V - o gasto com pessoal e encargos sOCiais, por Poder e total, executado nos
primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do
art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
e da Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995
4°. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual
ambém em meio magnético de processamento eletrônico.
S5. A Comissão Permanente de Finanças, Tr+butação, Orçamento e Tomada de
Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da
proposta orçamentária.
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s 6 . Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lel
entificarão, logo abaix aixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a programaça0
dos
das Poderes do Municipio, seus fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nivel, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos
eo grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dívida, se houver,
II - outras despesas correntes,
IV- investimentos,
V - inversões financeiras,
VI - amortização da dívida,
VII- outras despesas de capital.
Parágrafo único As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
0 Identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
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Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçam forma e com o
amentária anual.
$1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais expOSiçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotaçoes propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
2 . Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária anual serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e
a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou
atividades atingidose das corespondentes metas.
S 3. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei especificos e
exclusivamente para essa finalidade.
CAPÍTULOIV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACÃO DOS
ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERACÕES
SECÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser
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[- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente nstituídas nidades executoras,
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 18. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se
I-tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento,
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 19. Não podero ser destinados recursos para atender despesas com
I- aquisições de automóveis de representação,
II celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal,
II - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as
previstas nos artigos 23, VII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei
Specifica ou constante do Plano Plurianual em vigor,
IV- clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
Cetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar,
V entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer,
repre PESentativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter
a5istencial, médica e educacional.
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Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações tipicas da União,
dos Estados ou de outros Municipios, as ações governamentais que não sejam de
compe netência exclusiva do Municipio, nem de competência comum à União, ao Estado e ao
Municipio
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada.
Parágrafo único Somente serão incluidas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30
de junho de 1999.
Art. 21. Sem prejuizo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a inclusão, na
lei orçamentária anual, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde
0u educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
I- atendamao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei
Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções SOCiais, a entidade privada
ns lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em
Cio anterior a 2000 por duas autoridades locais, comprovante de regularidade do exerci
manda dato de sua diretoria e cópias das atas de reuniðes realizadas nos três meses anteriores
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subvenção, acompanhadas de relatório de freqüer dos membros da à concessäo da subvenção.
respectiva diretoria
82. E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais
3°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
authmeter-se-ão å fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
Cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
S. 4° A fixação dos valores destinados à concessão de subvenções sociais
atenderá a sistemåtico planejamento financeiro, após a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de custeio da Administração, atendidas as finalidades estatutárias de cada
entidade beneficiada, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320, de 17.03.1964, de
a permitir sua liberação no exercício financeiro.
S. 5°. As subvenções serão concedidas através de convênio com as respectivas
entidades, mediante plano de trabalho previamente aprovado pela Administração,
conforme cronograma de desembolso estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
S. 6'. A execução de programas e projetos de entidades representativas ou de classe
Somente se fará diretamente pela Administração após a aplicação dos recursos a elas
destinados a título de subvenção social e desde que não se relacionem com atividades
pecificas constantes nos respectivos planos de trabalho.
S7. Não poderão ser consignados recursos a titulo de subvenções sociais ou
UxIlio financeiro de qualquer natureza em mais de um órgão.
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CAPÍTULOV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saude, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts.
194. 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, a Administração Pública Municipal;
II-da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
II-do orçamento fiscal,
IV- das transferências previstas na Constituição Federal
Parágrafo único. A destinaço de recursos para atender despesas com ações e
serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao principio da descentralização.
Art. 23. No exercicio de 2000 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no
ninimo, os recursos equivalentes autorizados em 1999.
Art. 24. O orçamento da seguridade social discriminará:
as assistência social, dotações relativas às ações descentralizadas de saúde
Cafegorias de programação especificas,
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II - as dotaçoes relativas ao pagamento de beneficios, em categorias de
progran
oramação especificas para cada categoria de beneficio.
Art. 25. A proposta orçamentária para 2000:
I- poderå prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda
Minima, alocados em atividade especifica:
I- consignará recursos para o Fundo para a Infncia e Adolescência - FIA, em
atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Å DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. Todas as despesas relativas à divida fundada municipal, mobiliária ou
contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
Art. 27. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a
inimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro
Municipal
Art. 28. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela
stração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de
financiamento.
1. Os recursos obtidos nas operações de credito serão destinadas ao
financiamento de programas de capital.
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2. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de
eceita operaçoes ae Creaito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer
nenda se o objeto do destaque for compatível com o pro eme to a ser financiado ou
conveniado.
$3°. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro
Municipal.
Art. 29. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base
nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal.
Art. 30. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia útil
de cada mês, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Divida Flutuante do
Municipio, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito
que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil
de amortização.
CAPITULOVI
DAS DISPOSICÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOALE ENCARGOS SOCIAS
Art. 31. O Poder Executivo, por
intermdio da Secretaria Municipal da
ninistração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e funções
Ocas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e
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funç
cRes ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permaneceräão vagos no exercicio
de 2000.
$1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artiggo.
$2. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos,
serão incorporados å tabela referida no caput deste artigo.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de
1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração
direta, e autárquica se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações,
proventos e beneficios globais;
II-quantitativos dos servidores ativos, distribuidos por situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do
municipio de origem
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão,
csem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão
d) contratados por prazo determinado,
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e,
f outros.
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Art. 33. No exercicio financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos
Poder deres Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite
CStabel
alecido na Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995.
Art. 34. No exercicio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se
I- existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se retere o
art 30, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2° do mesmo
artigo,
II- houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes
da tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei,
II houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no åmbito do Poder Executivo, a
Secretaria Municipal da Administração, e
IV- for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da
razenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com o
umento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar
dexistencia de disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente
CAPÍTUL VII
AS DISPOSICÕES SOBRE MODIFICACÃO DA LEGISLACÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A exceção do previsto na Lei Orgänica, não sera aprovado em projeto de
Spositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza lei, dispositivo
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tributária tária ou Ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
coTespondente.
Parágrafo unico. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
apos o cancelamento de despesas em idêntico valor.
$20. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em
relação à estimativa de receta constante do projeto de lei orçamentária para 2000, os
ursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adiciona
Art. 37. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será
desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos
prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Teritorial Urbano;
II- continuidade do processo deinformatização das atividades da Fazenda Pública
Municipal,
II - aplicação da legislação municipal especifica, relativamente à correção
nonetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de
créditos tributários.
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do VAF
dlor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT - Sistema Integrado de Arrecadação Tributária -,
ad 0S fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
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Estado de Minas Gerais Prefeitura
CGC Municipal 01
de Natalândia 593 Rua Natalicio, 560 - 752/0001-76 TeleFax 676-6596 -CEP 38658-000
Art. 39. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do venal de imóveis sujetos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia
valor
izacão legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de contendo a proposta orçamentária. le
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 40. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1999, fica
autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de
lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após
sanção da lei orçamentária, por itermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da
programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das
despesas executadas.
Art. 41. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
OS Tecursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
4S0, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização
dva, observadoo disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos no ämbito dos sistemas de
CntO, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
omprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Fistado de Minas Cierais Prefeitura
CGC Municipal de Natalândia O1 593 Rua Ntalico, 752/0001-76 504)- Telelax 676459 ("EP 3H 658000
Art, 43. O Poder Fxecutivo, através da Secretaria Municipal da fP'azenda, deverá
prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
atende
licitações bes de informaçóes encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finangas, Tributação, Orça.
qualitativos de ldatývos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluíndo eventuais iosem relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente
çamento e Tomada de Contas, relatívas a aspectos quantítativos e
0 encaminhamento do projeto de lei
Parágrafo único. Os órgáos setoriais, quando solicitados pela Comissäo
Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, fornecero, no
orazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos a
obras e serviços executados no exercício de 1998 e que ultrapassemo exercício financeiro
em que foram realizadas ou contratadas.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 45. Revogam-se as disposiçðes em contrário.
Natalândia, 25 de junho de 1999
Orisvado Spirandeli
Prefeito Municipal
Clebio Geraldo Guimares Gaia
Contador
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