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norma nº 304/2015

Tipo Lei
Número / Ano 304 / 2015
Date 2015-02-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS, À RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
LEI Nº 304/2015 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AJUDA FINANCEIRA PARA
CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE
CURSOS TÉCNICOS, À RESIDENTE NO
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 75, inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda financeira para custeio de
despesa de transporte escolar de estudantes universitários e estudantes de ensino
profissionalizante que comprovarem matrícula em Escola de Ensino superior e/ou de nível
técnico que obriguem deslocamento ao Município de Unaí.
Art. 2º A ajuda financeira para custeio das despesas de transporte dos estudantes
universitários e/ou técnicos consistirá no pagamento pelo Município de Natalândia
diretamente a empresa de transporte contratada por meio de licitação pública. Este valor
corresponde a 50% (cinquenta por cento) da despesa por quilometro rodado, conferida de
acordo com a somatória dos dias letivos.
$ 1º O pagamento restante e correspondente à participação dos estudantes. no
percentual de 50% (cinquenta por cento) deverá ser recolhido pela comissão provisória de
estudante de Natalândia e repassado diretamente para a empresa que prestar o serviço até o
dia 15 de cada mês. Essa comissão provisória deverá ser formada com o mínimo de 05 (cinco)
usuários do transporte. escolhida pela maioria dos estudantes.
$ 2º No caso do transporte ser feito por veículo do município. o valor referente a
participação dos alunos. 50% (cinquenta por cento) fica a comissão provisória responsável
recolhimento entre os estudantes e fazer o pagamento dos valores. depositando junto à rede
bancaria conveniada até o dia 15 de cada mês. considerando sempre o mês anterior rodado.
mediante guia impressa pela Secretaria Municipal da fazenda.
1- O valor que trata o paragrafo 2º refere-se ao gasto com combustível e despesas com
ij
o motorista, incluindo salário. alimentação ce pernoites quando necessário.
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II - fica a cargo da prefeitura a conservação do veículo e manutenção do mesmo sem
qualquer responsabilidade da comissão provisória/ Associação dos Estudantes de Natalândia.
quando o transporte for em veículo do município:
$ 3º Os estudantes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se organizarem
através da criação da Associação dos Estudantes de Natalândia.
I - este prazo de que trata o $ 3º poderá ser prorrogado por 30 dias havendo
necessidade jurídica;
$ 4º A Associação dos Estudantes de Natalândia será responsável pelo recebimento do
percentual correspondente a participação dos estudantes e do repasse, conforme trata os $$ 1º
e 2º do artigo 2º desta lei.
$ 5º Será de responsabilidade da Associação dos Estudantes de Natalândia:;
I- a divisão proporcional dos valores a ser recolhida correspondente a participação de
cada estudante:
II - a escolha do trajeto a ser feito pela empresa contratada, o horário de saída e retorno
ao Município sempre observando a conveniência da maioria dos estudantes e visando a
minimizar as despesas com o transporte.
$ 6º O não repasse dos valores à empresa contratada referente ao pagamento
correspondente à participação dos estudantes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) das
despesas com o transporte, pelo prazo de 30 (trinta dias) consecutivos. implicará na mediata
suspensão da ajuda financeira para o transporte e a mediata rescisão do contrato com a
empresa, e quando se tratar de veículo do município será suspenso o serviço até que seja
regularizado junto ao setor de arrecadação;
$ 7º Após a constituição da Associação dos Estudantes de Natalândia a mesma deverá
a cada semestre, comprovar a Secretaria Municipal de Educação sua regularidade fiscal
perante a Fazenda Publica Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º O pagamento da parte de competência do município de Natalândia será feito
diretamente à empresa vencedora da licitação, mediante apresentação da nota fiscal, pelo
prestador do serviço ao final de cada mês, nos quais efetivamente tenha ocorrido o serviço.
$ 1º O restante do valor compreendido em 50% (cinquenta por cento) do valor fica a
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nota fiscal sacada contra a Comissão/Associação dos Estudantes de Natalândia.
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$ 2º O processo licitatório para a escolha da empresa, bem como a celebração dos
respectivos contratos de prestação de serviços será feito diretamente pelo Município de
Natalândia através da Comissão Municipal Permanente de Licitações.
Art. 4º O estudante deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Educação a
concessão do benefício. em período pré-estabelecido pela mesma, comprovando a matrícula
em escola de nível universitário, e/ou técnica e ainda que atenda aos seguintes pré-requisitos:
I - ser comprovadamente residente no município de Natalândia;
I- estar matriculado e frequentando Curso de Graduação e/ou Curso Técnico
Profissionalizante com duração mínima de um ano:
HI - havendo vagas no transporte, será oferecido o transporte até o limite de assento do
veículo. para outras modalidades de cursos;
IV- apresentar os seguintes documentos: 2 (duas) fotos 3 X 4 (atual). cópia da Carteira
de Identidade, e CPF para confecção das carteirinhas de usuários do transporte;
V - fica o valor correspondente a confecção das carteirinhas a cargo da Comissão/
Associação dos Estudantes de Natalândia;
VI - é obrigatório o porte da carteirinha para uso do transporte;
VII - a inscrição deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo reserva-se o
direito de proceder, a qualquer tempo, à averiguação da veracidade das informações prestadas.
Art. 6º O interessado que não efetuar pedido na Secretaria de Educação do Município
no prazo estabelecido no artigo 4º, somente terá direito aos benefícios que trata esta Lei, se
houver vaga na quantidade de assentos do veículo contratado.
Art. 7º A empresa contratada para a realização do Transporte Universitário e Técnico.
não poderá transportar alunos e terceiros que não preencham os requisitos desta lei, sob pena
de rescisão contratual.
Art.8º Fica criado o Grupo Gestor do Transporte Universitário de Natalândia,
composto por 01 membro da Associação dos Estudantes de Natalândia, 01 (um) membro do
Poder Legislativo a ser indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores e 01 (um) membro
do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do Município de Natalândia. com a finalidade de
orientar. fiscalizar o transporte Universitário e Técnico do ensino superior. p
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Art.9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento previsto para 2015.
Art. 10º A norma regulamentadora da presente Lei será feita por decreto, no prazo de
30 dias, com a participação dos membros do Grupo Gestor criado pelo artigo 8º desta lei.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir do dia 02 de fevereiro de 2.015.
Natalândia-MG. 11 de fevereiro de 2015.
refeito Municipal
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