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norma nº 354/2017

Tipo Lei
Número / Ano 354 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia a MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N° 354/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 
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Institui o Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural e dá outras 
providências. 
to Pmerti t DO MUNICiP10 DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, 
como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção 
dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de 
Natalândia. 
Parágrafo único- O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC compete à Secretaria Municipal de Educação.. 
Art. 2° O FUMPAC destina-se: 
I — ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a 
proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da 
cultura de Natalândia; 
II — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; 
III — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis 
tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, 
IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; 
IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalandia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura©natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros 
concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de 
Natalândia; e 
VI - a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no 
Município. 
Art. 3° Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; 
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados 
'tfit pelo Município; 
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição 
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; 
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com 
Instituições Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas: 
a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins 
lucrativos; 
b) venda de publicações e edições relativas a Cultura; 
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, 
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente 
no âmbito da Cultura; 
saro V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; 
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e 
VII - Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte 
alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do 
patrimônio cultural que porventura venha a ser criado, 
§ 1° A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Natalândia. 
§ 2° A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil 
será exercida pela Comissão de Fiscalização. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: O/ .593.752/0001-761prefettura@natalandiatng.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Art. 4
0 Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC 
serão aplicados: 
I — nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; 
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento 
Cultural Municipal; 
III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; 
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do 
Conselho Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada 
a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL; 
V — nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao 
turismo do Município de Natalândia; 
VI — na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo 
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural; 
VII — nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, 
estadual, nacional e internacional; 
VIII — na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de 
serviços de apoio ao turismo no Município. 
IX — no custeio de eventos; e 
X - no custeio da participação societária do Município na Associação de 
Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. 
Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão 
depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e 
à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu 
credito. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38,658-000 
CNPJ: 01.593,752/0001-76 ! prefeitura©natalandia.mg.gov.br! Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Nior 
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Gestão 2017/2020 
Art. 60 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os 
bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao 
patrimônio público municipal. 
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição 
realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas 
para a destinação dos adquiridos. 
Art. 7° Esta Lei será regulamentada por Decreto. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 4 de agosto de 2017 
GERALD~ELA GOMES Gerafto Magda Gomes 
PREFEITO MUNICIPAL Prefeito Municipal 
CPF: 036.608 486-03 
ALEX P ÓRADE 
fçifexyPirrsAndrade
CHEF NETE Chefe de Gahnete 
CPF • 076 .755.456-6‘, 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / .267R_Rine 

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