| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2017 |
| Date | 2017-08-04 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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11."11.111.11111IIIIIIIIIIIIIIIIIMIIIIIIIIIIIIIIIIII"1111111"1111111"1"." •••v=i____ , = —_ -- ,_ — --- — .-- ... — — —....e, Prefeitura Municipal de Natalândia a MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N° 354/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 MO' PUBUCADO EM Sr_h_ej2j Nyrn ir ) P. `In Por meio . 1 :d,i; Devendo ser eirt c I 1 9 (-4- CPF: Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. to Pmerti t DO MUNICiP10 DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Natalândia. Parágrafo único- O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC compete à Secretaria Municipal de Educação.. Art. 2° O FUMPAC destina-se: I — ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Natalândia; II — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; III — à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; IV — ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalandia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura©natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Natalândia; e VI - a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município. Art. 3° Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados 'tfit pelo Município; II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas: a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos; b) venda de publicações e edições relativas a Cultura; IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura; saro V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e VII - Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado, § 1° A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natalândia. § 2° A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: O/ .593.752/0001-761prefettura@natalandiatng.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164 Prefeitura Municipal de Nataiândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 Art. 4 0 Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão aplicados: I — nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL; V — nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Natalândia; VI — na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; VII — nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VIII — na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município. IX — no custeio de eventos; e X - no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38,658-000 CNPJ: 01.593,752/0001-76 ! prefeitura©natalandia.mg.gov.br! Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Nior Prefeitura Municipal de Natalândia 11 MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 Art. 60 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 7° Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 4 de agosto de 2017 GERALD~ELA GOMES Gerafto Magda Gomes PREFEITO MUNICIPAL Prefeito Municipal CPF: 036.608 486-03 ALEX P ÓRADE fçifexyPirrsAndrade CHEF NETE Chefe de Gahnete CPF • 076 .755.456-6‘, Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / .267R_Rine