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norma nº 356/2017

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG) E SEU RESPCTIVO PROCEDIMENTO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N°356/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 
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ASSINATURA 
CPF: 41 _ 624. cRc. 1; ,
Estabelece normas de proteção do 
patrimônio cultural do Município de 
Natalândia (MG) e seu respectivo 
procedimento, cria o Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de 
Natalândia, nos termos da Constituição Federal e das normas federais e estaduais pertinentes. 
Art. 2°. Ficam, na forma da lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal, 
os bens de propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de valor 
cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, cientifico e outros, justifiquem o 
interesse público em sua preservação. 
Art. 3° Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição 
em Livro de Tombo que será aprovada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e 
homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 4°. A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor 
cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento. 
Parágrafo único. O Executivo municipal, as associações de moradores e entidades 
representativas da sociedade civil do Município terão a iniciativa no processo de tombamento. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Art. 5° O processo administrativo referido no artigo 4
0
será encaminhado, com a 
devida instrução técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame 
dei iberação . 
Art. 6° Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o 
tombamento provisório do bem. 
§ 10 O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da 
notificação, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não 
tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório 
ou ocorrido o tombamento definitivo. 
§ 2° Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel 
a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis 
próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela. 
Art. 7° O proprietário poderá impugnar o tombamento no prazo de quinze dias do 
recebimento da notificação, apresentando suas razôes ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural. 
‘fflif Art. 8° A deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural acerca do 
tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito. 
Parágrafo único. Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do 
Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão 
final, na forma de proposta de tombamento. 
Art. 9° O Executivo municipal notificará o Registro de Imóveis para que este tome as 
providências cabíveis a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor cultural, 
bem como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeituragnatalandia.ing.gov.br Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Art. 10. O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo 
ao estatuído por esta lei. 
Art. 11. As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruídas ou demolidas 
nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, 
reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor da obra. 
§ 1° As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-se à aplicação da 
legislação penal pertinente. 
§ 2° Cabe ao Executivo municipal notificar ao Ministério Público as infrações 
referidas no § 1° deste artigo. 
Art. 12. Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do 
Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou 
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada 
destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinqüenta por 
cento do valor da obra. 
Art. 13. As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam 
a incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano. 
Art. 14. Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, 
poderão, mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial 
Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação 
específica. 
Parágrafo único. O beneficio da redução será renovado anualmente, mediante 
requerimento do interessado. 
Art. 15. A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao 
direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições 
específicas do Decreto-lei federal n.° 25, de 30 de novembro de 1937. 
Rua Natalício. 560 - Centro - Natatândia/MG - CEP 38, 658.-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandiamg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-80101 3675-8164 
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Art. 16. O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma 
da legislação federal pertinente. 
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de 
Natalísindia (MG) como o órgão de assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à 
preservação dos bens de valor cultural. 
2X11: 18. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 8 (oito) 
%Et membros efetivos e respectivos suplentes. 
Art. 19. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
designados pelo Prefeito através de decreto, para o mandato de 2 (dois) anos, com 
representação de membros do poder público e de entidades e instituições representativas da 
sociedade civil do Município. 
Parágrafo único. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho somente 
poderá ser renovado por um período. 
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I — propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; 
II - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento 
do tombamento; 
III - fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural 
quanto: 
a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, 
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; 
b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação 
de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em 
imóvel tombado pelo Município; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
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c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem 
tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, 
inclusive os de loteamento, desde que, umas ou outras, possam repercutir de alguma forma na 
segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim 
como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado 
pelo Município. 
IV — receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por 
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município; 
V — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal 
n.° 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e 
do patrimônio cultural; e 
VI — permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos 
de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. 
Art. 21. As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
tomadas pelo voto da maioria absoluta, com exceção do cancelamento de tombamento, que 
somente será aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 4 de agosto de 2017 
GERALDO AGELA GOMES gaza° wagefa. gomes 
P refektO MUniCipal 
PREFEITO MUNICIPAL cPF 036.608.486-03 r
ALEX RADE rade 
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CHE ETE Chete de Gabinete 4 
CPF. 076 755.456-6 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 

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