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norma nº 357/2017

Tipo Lei
Número / Ano 357 / 2017
Date 2017-08-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N°357/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 
PUBLICADO EM 25 J.L bi 
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ASSINATURA 
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Institui a Política Municipal de Turismo; 
cria o Conselho Municipal de Turismo - 
Comturismo e o Fundo Municipal de 
Turismo - Fumtur e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Turismo no âmbito do Município 
de Natalândia, que estabelece as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal 
no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico. 
Art. 2° Incumbe à Secretaria Municipal que abrange o setor turístico gerenciar 
a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder 
Público. 
Seção II 
Das Conceituações Básicas 
Art. 3° Para atender à finalidade desta Lei considera-se: 
I — Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e 
estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de 
lazer, negócios ou outros; e 
II — Prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais ou simples, 
os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos 
remunerados e que exerçam atividades econômicas. 
Seção III 
Dos Objetivos Básicos 
Art. 4° São objetivos básicos da Política Municipal de Turismo: 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalásndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Gestão 2017/2020 
I — fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município; 
II — estruturar e ordenar o turismo local e regional; 
III — promover Natalândia, incluído o Distrito de Palmital de Minas, como 
destino indutor do turismo; 
IV — qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de 
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; 
V — estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, 
aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística; 
VI — afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável 
e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural; 
VII — implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às 
atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios 
estatísticos, através de questionários de demanda turística; 
VIII — propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, 
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; 
IX — cadastrar os prestadores de serviços turísticos; 
X — desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos 
XI — implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, regularmente; 
XII — proporcionar o fortalecimento turístico do município através de 
associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos; 
XIII — auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial 
natalandense; 
XIV — promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas 
tradicionais, conforme calendário de eventos do município e outros que fomentam o turismo 
no município; 
XV — implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o 
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo; 
XVI — divulgar os produtos turísticos natalandenses; 
XVII — contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio 
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeituragnatalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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XVIII — informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo; 
XIX — elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a 
originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos de propriedade intelectual de 
cada artesão; 
XX — contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico; e 
XXI — atender às demais determinações do Poder Executivo municipal, desde 
que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo. 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Turismo - PMT 
Art. 5
0 O Plano Municipal de Turismo - PMT, parte integrante da Política 
Municipal de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo - Comturismo. 
§ 1° Fica a Secretaria Municipal que abrange o setor turístico responsável pela 
implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo os subsídios e o suporte 
necessários à definição de suas metas. 
§ 2° Para a elaboração do PMT serão ouvidos os segmentos públicos e privados 
interessados. 
§ 3° Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de aprovação do 
Prefeito que, aquiescendo, o aprovará por meio de Decreto. 
Art. 6° O PMT deverá conter as seguintes diretrizes: 
I — divulgação dos produtos turísticos natalandenses; 
II — promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação 
de turistas e promovam a movimentação da economia interna; 
III — geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da 
mão de-obra; 
IV — proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural 
interesse turístico; e 
V — criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade 
sobre importância econômica e social do turismo. 
Parágrafo único. O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro 
anos, ou quando necessário, conforme o interesse público. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTURISMO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 7° Fica criado, no âmbito do Município de Natalândia, o Conselho 
Municipal de Turismo, identificado pela sigla Comturismo. 
§ 10 O Comturismo constitui-se como órgão colegiado, consultivo de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, 
sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
§ 20 O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Comturismo será prestado diretamente pela Prefeitura, por meio da 
Secretaria Municipal que abrange o setor turístico. 
Seção II 
Das Competências do Conselho 
Art. 8° Ao Conselho Municipal de Turismo compete basicamente: 
I — propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo; 
II — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a 
melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação federal, estadual e 
municipal pertinente; 
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso II deste artigo; 
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em 
geral; 
V — atuar no sentido da conseientização pública para o desenvolvimento 
turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do turismo no 
município; 
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área turística; 
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo; 
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VIII — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico, no que diz respeito a sua 
competência exclusiva; 
IX — apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao executivo 
municipal, inerente ao seu funcionamento; 
X — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao 
Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
X — acionar os órgãos competentes para localizar: reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir os pontos turísticos; 
XI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico e cultural; 
XII — responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XIII — acompanhar as reuniões da Câmara em assuntos de interesse turístico do 
Município; e 
XIV — exercer outras atribuições correlatas afetas ao setor turístico. 
Seção 111 
Da Composição, Organização e do Funcionamento do Comturismo 
Art. 9
0 O Comturismo terá composição paritária de membros da maneira a 
seguir: 
I — Representação do Governo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor de 
infraestrutura e serviços urbanos; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor de 
educação; e 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange os setores da 
juventude, esportes e cultura. 
Rua Natalício. 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov. br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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II — Representação da Sociedade Civil Organizada: 
a) 3 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais como 
associação comercial, clubes de serviços, sindicatos, entre outros; e 
b) 1 (um) representante de entidade civil criada com objetivo de defender os 
interesses dos moradores, com atuação no Município. 
§ 1° Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou 
entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na 
composição do colegiado, o Comturismo deverá suprir a respectiva vaga por meio de 
resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível 
a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o 
critério de paridade. 
§ 2° Após a primeira composição, os membros do Comturismo serão indicados 
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 3° O mandato dos membros do Comturismo será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. 
§ 40 A atuação dos membros do Comturismo: 
I — não será remunerada; 
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 5° Os membros do Comturismo poderão ser substituídos, a qualquer tempo, 
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao 
Prefeito Municipal. 
§ 6° As decisões do Comturismo serão consubstanciadas em resoluções. 
§ 7° As resoluções do Comturismo, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 8° O suplente substituirá o titular do Comturismo nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo. 
§ 9° O Comturismo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° (primeiro) 
Secretário e um 2° (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos mandatos 
coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que julgarem 
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Rua Natalício. 560 - Centro - Natalandia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.90v.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro 
com mais idade. 
§ 10. O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 
3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, ficará 
extinto. 
§ 11. O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10 
deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. 
§ 12. O órgão de deliberação máxima do Comturismo é o Plenário, observadas 
as seguintes regras: 
I — as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da 
maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e 
extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria 
de seus membros; 
11 — as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta 
dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes; 
III — cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção 
do Presidente que somente votará em caso de empate; e 
IV — poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas 
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, 
devidamente convidadas pelo Presidente do Comturismo ou por qualquer de seus membros. 
§ 13. Ao Comturismo é facultado formar comissões provisórias ou 
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para 
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, 
observadas as regras estabelecidas neste artigo. 
Seção IV 
Do Fundo Municipal de Turismo — Fumtur 
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Natalândia, o Fundo 
Municipal do Turismo, identificado pela sigla Fumtur, nos termos do disposto no artigo 167, 
IX, da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 71 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de 
março de 1964, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, como instrumento legal de 
suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Comturismo. 
Art. 11. A execução orçamentária e financeira do Fumtur será gerida pelo 
órgão municipal fazendário, que observará as disposições legais da Lei Federal n.° 4.320, de 
1964, bem como da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Rua Natalício. 560 - Centro - Natalándia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@nataiandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Art. 12. Constituirão receitas do Fumtur: 
I — dotações consignadas anualmente no orçamento municipal; 
II — doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de 
entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas; 
III — receitas advindas de convênio, acordos e outros ajustes firmados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; 
IV — doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, 
nacionais e internacionais; 
V — recursos decorrentes de atividades de turismo, com vinculação legal de 
receita ao fundo; 
VI — receitas arrecadadas provenientes de repasses de recursos do Tesouro 
Municipal; 
VII — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de 
aplicação de seus recursos financeiros; e 
VIII — outras receitas. 
§ 1° As receitas do caput deste artigo serão depositadas em conta específica, 
em instituição financeira oficial, regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 
§ 2° O saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente 
transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fumtur. 
Art. 13. Os recursos do Fumtur serão aplicados: 
I — no desenvolvimento e na implantação de projetos turísticos do Município; 
II — na manutenção dos serviços de turismo do Município ao encargo da 
Secretaria Municipal que abrange o setor turístico; 
III — na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos 
projetos e programas turísticos; 
IV — na promoção, apoio, participação e ou realização de festas e eventos em 
níveis municipal, estadual, nacional e internacional pela Secretaria Municipal que abrange o 
setor turístico ou o Comturismo; 
V — na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos 
meios de comunicação, mídia em níveis municipal, estadual, nacional e internacional; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataãndia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
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do turismo; 
de Natalândia; 
VI — nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento do segmento 
VII — na promoção do artesanato local e associação de condutores de turismo 
VIII — em outros programas ou atividades integrantes, ou de interesse das 
políticas públicas de turismo; e 
IX — em conformidade com a deliberação do Comturismo. 
Art. 14. As aplicações dos recursos do Fumtur serão fiscalizadas pelo 
Comturismo. 
Art. 15. Os bens adquiridos com os recursos do Fumtur serão destinados ao uso 
dos órgãos municipais e atividades fins do desenvolvimento do turismo de Natalândia e 
incorporados ao patrimônio municipal. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 16. O Comturismo elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será 
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo 
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de 
decreto, expedido pelo Prefeito. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 4 de agosto de 2017 
GERALDÍMÀGELA GOMES 
Prefeito prafico Magda games 
Prefeito Municipal 
CPF 036.608.486-03 
ALEX PI 
Chef Afeaceires Andrade 
Chefe de Gabinete 
CPF.
076.155.456-64
9 
Rua Natalício. 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeituragnatalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 13675-8164 

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