| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICÍPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA. |
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_ Prefebra 71e)nesticiade Munici al de Natalândia • MG e cornoromisso com o bem comum" 0.iíritão 2017/2020 LEI N° 358/2017, DE 25 DE AGOSTO DE 2017 PUBUCADO EM JJ No (11) : . - ..- Por miWo • Devendo ser retirado em_ , . \ 4 At3SetATURA CPF: Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Natalândia. TICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Hl da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes. Art. 2". A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo continuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3'. A salubridade ambiental e o gestão de saneamento, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de saneamento. Art. 4'. O titular do serviço público de saneamento básico poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Rua Al,talícá, 560 -- Centro NaP.Vndia/MG CEP 38.558-000 CN : 01,593.752/0001-761 prefeitura@natalandiamg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 41111k, A Prefeitura a•9,3fir, Municipal ode e de Nataland a • MG coHrp[-umisso com o bem comum" rà-r) 2017/2020 Art. 5". O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de saneamento básico. Art. 6°. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7°. Para os efeitos desta Lei considera-se: I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena. II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. III — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental. IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. Rua Alat,9lIcio,, 560 - Gontro - Alatalà¡dia/MG - CEP 33.658-000 CAIR]: 01.593.752/0001-76 prefeituratecnatalandia.mg.govbr Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefe ora MunicpaI de Natalândia • MG e cor oromisso com o bem comum" GesCã o 2017/2020 Seção 1 Dos Princípios Art. 8°. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; III. A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; e VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de saneamento. Seção 11 Das Diretrizes Gerais Art. 9 0 . A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; II - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais; lii - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; IV - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de saneamento; Rua Natalício, 560 - Centro -- Natakinclia/MC CEP 38.658-000 GNP..1: 01.593.752/0001-76 prefeitura@matalandiarng.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Muni&aI de Natalândia MG ,-,,,,,Çntic43de e cor ~Isso com o bem comum" Ge ,W17/2020 V - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VI - incentivar o desenvolvimento cientifico na área de gestão de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; VII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de saneamento; Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de saneamento e educação sanitária; e VIII — dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de saneamento, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da Composição Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I - Conselho Gestor de Saneamento Básico; II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Saneamento Básico; III - Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento Básico; Seção II Rua Natalício, 560 Centro -- Iklatukindia/MG - CEP 38.658-000 C CAti-V: 01 .593.752/0001-761 pretéiturognatalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Pretedura unicoal de Natalândia MG stica de e covoromisso com o bem comum" G tão 2017/2020 Do Conselho Gestor de Saneamento Básico Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento, lotado junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Seção III Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Natalândia destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; III - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. Art.17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico. Rua Nata/ido, 560 - Centro Natedndia/A,IG - CEP 38.658-000 CtVP.I; 01.593.752/0001.-76 prefeiture@natatandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 - PrefeNra ,- uniclpal atalândia • MG eriestid3de e cora?romisso com o bem comum" Gsstão 2017/2020 § 10. Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de "Situação do Saneamento Básico do Município". § 2°. O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros: 1 - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento; e III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. § 3°. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. Secão IV Do Fórum de Saneamento Básico Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de saneamento e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 19. O Fórum será convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 1°. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum. Seção V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal. § 1° Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC: IRttv IV,walicio. 560 Centro Natalr'4nctia/MG - CEP 38.658-000 (..-:i\LP,1: 01.593.752/0001-76 j prefeitura@natalandici.rng.gov.br j Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 -11•1fflas=a. Prefeitura MunicpaI de Natalândia MG ")- n3stinã de e cor7promisso com o bem comum" tão 2017/2020 I - Dotação orçamentárias; II - Arrecadação de multas previstas; III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de saneamento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas fisicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC. § 2° O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de Saneamento Básico. Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão de saneamento, com destaque para investimentos em contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. Seção VI Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; II - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico; Pua i‘l,qteiírio. 560 - Centro - Natafândia/MG - CEP 38.658-000 CNR.I: 01 .593.752/0001-7-61prefeittue natalandia.rng.gov.bri Fonas: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefehra Municipal de Natalândia MG -.ntícide e con fomis,..so com o bem comum" Ge gdo 2017/2020 III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento, na periodicidade indicada p&o Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 10. Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Natalândia - PMSB, com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei. Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão 1" Compartilhada de Saneamento Básico suplementadas se necessárias. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 25 de agosto de 2017 GERALD AGELA GOMES Prefeito fikacTires Andrade Chefe de Gabinete CPF- 076.755.456-64s 8 Rua NOOlfeio:), 560 - Centro - Natalãnclia/MG - CEP 38.658-000 CNT3j. 01.593.752/0001-761 prefeituracanatalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164