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norma nº 358/2017

Tipo Lei
Número / Ano 358 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICÍPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA.
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LEI N° 358/2017, DE 25 DE AGOSTO DE 2017 
PUBUCADO EM JJ
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At3SetATURA 
CPF: 
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento 
Básico - PMSB do Município de Natalândia. 
TICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Hl da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por finalidade garantir a 
salubridade do território - urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes. 
Art. 2". A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, 
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo continuo, e obedecendo as 
disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. 
Art. 3'. A salubridade ambiental e o gestão de saneamento, indispensável à segurança 
sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do 
Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência 
gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de 
saneamento. 
Art. 4'. O titular do serviço público de saneamento básico poderá prestar diretamente 
ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público intermunicipal 
através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. 
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução 
da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da SECRETARIA 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e contará com apoio das demais esferas do poder 
executivo municipal. 
Rua Al,talícá, 560 -- Centro NaP.Vndia/MG CEP 38.558-000 CN : 01,593.752/0001-761 prefeitura@natalandiamg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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A Prefeitura 
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Municipal 
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Art. 5". O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e 
outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, 
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração 
eficiente dos serviços de gestão de saneamento básico. 
Art. 6°. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de saneamento, 
deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. 
Art. 7°. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência 
de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis 
ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena. 
II — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de 
salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição 
sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e 
ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de 
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. 
III — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água 
em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade 
compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos 
esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental. 
IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou 
se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em 
recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública 
de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de 
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de 
manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, 
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental 
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. 
Rua Alat,9lIcio,, 560 - Gontro - Alatalà¡dia/MG - CEP 33.658-000 CAIR]: 01.593.752/0001-76 prefeituratecnatalandia.mg.govbr Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefe ora MunicpaI de Natalândia • MG 
e cor oromisso com o bem comum" 
GesCã o 2017/2020 
Seção 1 
Dos Princípios 
Art. 8°. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; 
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; 
III. A melhoria contínua da qualidade ambiental; 
IV O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade 
ambiental; 
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; 
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; e 
VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de saneamento. 
Seção 11 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 9
0
. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da 
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: 
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão 
Compartilhada (FMGC) para saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se 
eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; 
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à 
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; 
II - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de 
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis 
governamentais; 
lii - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas 
socioeconômicas da população; 
IV - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de 
saneamento; 
Rua Natalício, 560 - Centro -- Natakinclia/MC CEP 38.658-000 
GNP..1: 01.593.752/0001-76 prefeitura@matalandiarng.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Muni&aI de Natalândia MG ,-,,,,,Çntic43de e cor ~Isso com o bem comum" Ge ,W17/2020 
V - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao 
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das 
ações; 
VI - incentivar o desenvolvimento cientifico na área de gestão de saneamento básico, a 
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas 
adaptadas às condições de cada local; 
VII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da 
população como norteadores das ações de gestão de saneamento; 
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão 
de saneamento e educação sanitária; e 
VIII — dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de 
saneamento, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
Da Composição 
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações 
delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia fica definido 
como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, 
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a 
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. 
Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia contará com os 
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: 
I - Conselho Gestor de Saneamento Básico; 
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Saneamento Básico; 
III - Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento Básico; 
Seção II 
Rua Natalício, 560 Centro -- Iklatukindia/MG - CEP 38.658-000 C 
CAti-V: 01 .593.752/0001-761 pretéiturognatalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Pretedura unicoal de Natalândia MG stica de e covoromisso com o bem comum" G tão 2017/2020 
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico 
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, órgão colegiado 
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de 
Saneamento, lotado junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. 
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser 
definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
Seção III 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Natalândia 
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e 
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade 
ambiental e de desenvolvimento. 
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre 
outros, os seguintes elementos: 
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços 
de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, 
econômicos e de gestão; 
II - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros 
planos setoriais e regionais; 
III - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; 
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma 
de aplicação, quando possível; e 
V - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, 
conservação e proteção dos sistemas de saneamento. 
Art.17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado a cada dois anos, 
durante a realização do Fórum de Saneamento Básico, tomando por base os relatórios sobre a 
Gestão de Saneamento Básico. 
Rua Nata/ido, 560 - Centro Natedndia/A,IG - CEP 38.658-000 CtVP.I; 01.593.752/0001.-76 prefeiture@natatandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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PrefeNra 
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uniclpal atalândia • MG eriestid3de e cora?romisso com o bem comum" Gsstão 2017/2020 
§ 10. Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada 
dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de "Situação 
do Saneamento Básico do Município". 
§ 2°. O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros: 
1 - avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; 
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento; e 
III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das 
necessidades financeiras previstas. 
§ 3°. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de 
Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. 
Secão IV 
Do Fórum de Saneamento Básico 
Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês 
de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão 
de saneamento e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento 
Básico. 
Art. 19. O Fórum será convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. 
§ 1°. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas 
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de 
Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum. 
Seção V 
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico 
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento 
Básico — FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos 
municipal. 
§ 1° Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento 
Básico — FMGC: 
IRttv IV,walicio. 560 Centro Natalr'4nctia/MG - CEP 38.658-000 (..-:i\LP,1: 01.593.752/0001-76 j prefeitura@natalandici.rng.gov.br j Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Prefeitura MunicpaI de Natalândia MG 
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I - Dotação orçamentárias; 
II - Arrecadação de multas previstas; 
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas 
respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e 
instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de saneamento, 
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas fisicas ou de organismos públicos, 
nacionais, estrangeiros e internacionais; 
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de 
aplicação do seu patrimônio; 
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de 
Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC. 
§ 2° O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os 
recursos de acordo com o plano municipal de Saneamento Básico. 
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — 
FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão de saneamento, com destaque 
para investimentos em contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das 
desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; priorizar planos, 
programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de 
saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ambientalmente 
adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. 
Seção VI 
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB 
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, 
cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: 
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento 
básico e a qualidade sanitária do Município; 
II - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento na definição e acompanhamento de 
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico; 
Pua i‘l,qteiírio. 560 - Centro - Natafândia/MG - CEP 38.658-000 
CNR.I: 01 .593.752/0001-7-61prefeittue natalandia.rng.gov.bri Fonas: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefehra Municipal de Natalândia MG 
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Ge gdo 2017/2020 
III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento, na 
periodicidade indicada p&o Conselho Gestor de Saneamento Básico. 
§ 10. Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações 
necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na 
forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. 
§ 2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Natalândia - PMSB, com 
vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente 
Lei. 
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados 
para atender o disposto nesta Lei. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta 
dias) a partir da sua promulgação. 
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão 
1" Compartilhada de Saneamento Básico suplementadas se necessárias. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 25 de agosto de 2017 
GERALD AGELA GOMES 
Prefeito 
fikacTires Andrade 
Chefe de Gabinete 
CPF- 076.755.456-64s 
8 
Rua NOOlfeio:), 560 - Centro - Natalãnclia/MG - CEP 38.658-000 
CNT3j. 01.593.752/0001-761 prefeituracanatalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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