| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | INSTITUI O "PARLAMENTO JOVEM MINAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeíttira Munido I e Natalândia • MG wiestida,le e comproinisso com o bem comum" Ge> 4: 0 2017/2020 LEI N° 359/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 1 _PUBUC.ADC. No (a)( ' • ' Por meio Cevando ser retirado em ASSINATURA CPF: Institui o "Parlamento Jovem Minas" no âmbito do município de Natalândia - MG e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75. inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica institt.ldo. o projeto "Parlamento Jovem Minas" no Município de Natalândia-MG, com a finalidade de propiciar aos alunos do ensino médio, das instituições de ensino público e privado, a vivência do processo democrático, mediante o exercício de participação no Parlamento. Parágrafo único. O :)rojeto se destina a: a) estimular a formaêão política e cidadã de estudantes do ensino médio, por meio de atividades que os levem a compreender melhor a organização dos Poderes, especialmente do Legislativo e a importância da participação popular no Parlamento; b) levar os jovens a se interessarem pela agenda sociopolítica de seu Município e pelo exercício da participação democrática na discussão e decisão de questões relevantes para a comunidade; c) propiciar espaço para vivência em situações de estudos e pesquisas, debates, negociações e escolhas, respeitando-se as diferentes opiniões; d) incentivar o envolvimento dos servidores da Câmara Municipal de Natalândia-MG em atividades de Educação para a Cidadania. Art. r. O Projeto "Parlamento Jovem Minas" será desenvolvido em três etapas: I - a Municipal, com participação de alunos da cidade de Natalândia-MG; II - a Regional Noroeste, com alunos das cidades da região noroeste do Estado de Minas Gerais, que será considerada a etapa regional; III - e a Estadual, organizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais — ALMG, e que envolverá alunos dos municípios participantes de todo o Estado. Rua ívmrafit . _ Cef/i: NatalândtwA(ÍG - CEP 38.658-000 CNP, 62/0001 -76! pzdeiluogúnatalandie.mg.gev.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A Prefeitura Municipal d Natalâtirja. MG e compromisso Ge:s com o bem comum" .. ão 2017/2020 Art. 3°. A execução do Projeto "Parlamento Jovem Minas" será realizado pela Câmara Municipal de Natalânc:ia-MG. ai.ravés d nomeação de 02 (dois) servidores, um servidor efetivo .a Câmara Municipal, outro servidor caro comissionado, que atuarão como coordenadores do projeto, sob a supervisão da Mesa Diretora. Art. 4°. Para aplicação do disposto nesta Lei, deve-se firmar termo de adesão ao "Parlamento Jovem de Minas Gerais" com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais e com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, conforme modelo anexado. Art. 5°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natalândia-MG regulamentará, através de Portarias, os procedimentos de execução do Projeto "Parlamento Jovem Minas" de Natalândia-MG, observando o Calendário Escolar, o Calendário do Parlamento Jovem Estadual e as Atividades Legislativas e Administrativas da Câmara Municipal de NatalândiaMG. Art. 6'. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Câmara Municipal de NaIalândia-MG, consignada no Orçamento da Câmara, em ação de educação política e cidadã. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, prestará apoio logístico à execução da presente lei e de seu regulamento. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 30 de agosto de 2017 GERALD— A—ELA GOMES Prefeito ALEX PIRES ANDRADE Chefe de Gabinete 2 - CEP 38.658-000 CNRI: 01' .1;93.752/0001 -76 i ,,Nft',..ituragnatdandia.mg.goii br j Fonos: (38) 3675-8010 / 3675-8164