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norma nº 359/2017

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaINSTITUI O "PARLAMENTO JOVEM MINAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeíttira Munido I e Natalândia • MG 
wiestida,le e comproinisso com o bem comum" Ge> 4: 0 2017/2020 
LEI N° 359/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 
1
_PUBUC.ADC.
No (a)( ' • ' 
Por meio 
Cevando ser retirado em 
ASSINATURA 
CPF: 
Institui o "Parlamento Jovem 
Minas" no âmbito do município de 
Natalândia - MG e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75. inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica institt.ldo. o projeto "Parlamento Jovem Minas" no Município de 
Natalândia-MG, com a finalidade de propiciar aos alunos do ensino médio, das instituições de 
ensino público e privado, a vivência do processo democrático, mediante o exercício de 
participação no Parlamento. 
Parágrafo único. O :)rojeto se destina a: 
a) estimular a formaêão política e cidadã de estudantes do ensino médio, por meio de 
atividades que os levem a compreender melhor a organização dos Poderes, especialmente do 
Legislativo e a importância da participação popular no Parlamento; 
b) levar os jovens a se interessarem pela agenda sociopolítica de seu Município e pelo 
exercício da participação democrática na discussão e decisão de questões relevantes para a 
comunidade; 
c) propiciar espaço para vivência em situações de estudos e pesquisas, debates, 
negociações e escolhas, respeitando-se as diferentes opiniões; 
d) incentivar o envolvimento dos servidores da Câmara Municipal de Natalândia-MG 
em atividades de Educação para a Cidadania. 
Art. r. O Projeto "Parlamento Jovem Minas" será desenvolvido em três etapas: 
I - a Municipal, com participação de alunos da cidade de Natalândia-MG; 
II - a Regional Noroeste, com alunos das cidades da região noroeste do Estado de 
Minas Gerais, que será considerada a etapa regional; 
III - e a Estadual, organizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais 
— ALMG, e que envolverá alunos dos municípios participantes de todo o Estado. 
Rua ívmrafit . _ Cef/i: NatalândtwA(ÍG - CEP 38.658-000 CNP, 62/0001 -76! 
pzdeiluogúnatalandie.mg.gev.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A 
Prefeitura Municipal d Natalâtirja. MG e compromisso 
Ge:s com o bem comum" 
.. ão 2017/2020 
Art. 3°. A execução do Projeto "Parlamento Jovem Minas" será realizado pela Câmara 
Municipal de Natalânc:ia-MG. ai.ravés d nomeação de 02 (dois) servidores, um servidor 
efetivo .a Câmara Municipal, outro servidor caro comissionado, que atuarão como 
coordenadores do projeto, sob a supervisão da Mesa Diretora. 
Art. 4°. Para aplicação do disposto nesta Lei, deve-se firmar termo de adesão ao 
"Parlamento Jovem de Minas Gerais" com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais e com a 
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, conforme modelo anexado. 
Art. 5°. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natalândia-MG regulamentará, 
através de Portarias, os procedimentos de execução do Projeto "Parlamento Jovem Minas" de 
Natalândia-MG, observando o Calendário Escolar, o Calendário do Parlamento Jovem 
Estadual e as Atividades Legislativas e Administrativas da Câmara Municipal de Natalândia￾MG. 
Art. 6'. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
da Câmara Municipal de NaIalândia-MG, consignada no Orçamento da Câmara, em ação de 
educação política e cidadã. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, prestará apoio 
logístico à execução da presente lei e de seu regulamento. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 30 de agosto de 2017 
GERALD— A—ELA GOMES 
Prefeito 
ALEX PIRES ANDRADE 
Chefe de Gabinete 
2 
- 
CEP 38.658-000 CNRI: 01' .1;93.752/0001 -76 i ,,Nft',..ituragnatdandia.mg.goii br j Fonos: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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