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norma nº 361/2017

Tipo Lei
Número / Ano 361 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
PUBUCADO EM 4 
No (a) 
Por meio 
LEUr 361/2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui o Programa Especial de Regularização Devendo ilflf retirado em 
Tributária e dá outras providências 
_ 
AlielaNATURA 
--- '=?Rtnrel0 ~MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à 
Secretaria Municipal da Fazenda visando o pagamento de créditos de natureza tributária e não 
tributária devidos à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2° Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica concedida a anistia 
do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não 
em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham 
sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com 
base em índice oficial. 
§ 1° A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os 
seguintes critérios: 
I — 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; 
II — 80% (oitenta por cento) para o pagamento com uma entrada de um terço do valor 
e mais 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas; e 
§ 2° Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1° deste artigo, o 
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 
§ 3° O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia 
concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
§ 4° O beneficio de que trata esta Lei estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em 
regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes. 
§ 5° Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre 
outros, os seguintes instrumentos: 
I — as condições do benefício concedido; 
II — a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalandia/MG CEP 38.658-000 
CIVPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
III — a confissão do débito; 
IV — o valor do débito e os encargos incidentes; 
V — os descontos ou anistia de juros e multas; e 
VI — a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do 
pagamento de duas parcelas consecutivas. 
§ 6° No caso do inciso VI do parágrafo 5° deste artigo, o vencimento integral do débito 
ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art. 3° Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de outubro de 2017, sob pena de perda do 
beneficio previsto no programa. 
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser 
prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público. 
Art. 4° A Prefeitura de Natalândia dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com 
vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por 
ela beneficiados. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Natalândia, 19 de setembro de 2017 
GERALD~GELA GOMES 
Prefeito 
2 
Rua Natalício. 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CMPJ: 01.593152/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândía • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
° 361/2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui o Programa Especial de Regularização 
Tributária e dá outras providências 
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à 
Secretaria Municipal da Fazenda visando o pagamento de créditos de natureza tributária e não 
tributária devidos à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 2° Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica concedida a anistia 
do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não 
em divida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham 
sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com 
base em índice oficial. 
§ 1° A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os 
seguintes critérios: 
I — 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; 
Ii — 80% (oitenta por cento) para o pagamento com uma entrada de um terço do valor 
e mais 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas; e 
§ 2° Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 10 deste artigo, o 
valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 
§ 3
0 O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia 
concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes. 
outros, os seguintes instrumentos: 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: 38l3675-8010 / 3675-8164 
§ 4° O beneficio de que trata esta Lei estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em 
§ 5° Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre 
I — as condições do benefício concedido; 
II — a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
Rua Natalício, 560 - Centro -- Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
III — a confissão do débito; 
IV — o valor do débito e os encargos incidentes; 
V — os descontos ou anistia de juros e multas; e 
VI — a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do 
pagamento de duas parcelas consecutivas. 
§ 6° No caso do inciso VI do parágrafo 5° deste artigo, o vencimento integral do débito 
ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art. 3° Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de outubro de 2017, sob pena de perda do 
beneficio previsto no programa. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser 
prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público. 
Art. 4° A Prefeitura de Natalândia dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com 
vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por 
ela beneficiados. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Natalândia, 19 de setembro de 2017 
GERALDUMAGELA GOMES 
Prefeito 
ALEX PIRES ANDRADE 
Chefe de Gabinete 
2 
Rua Natalício, 560 - Centro Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura@natelandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 3675-8164 

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