| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 PUBUCADO EM 4 No (a) Por meio LEUr 361/2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Institui o Programa Especial de Regularização Devendo ilflf retirado em Tributária e dá outras providências _ AlielaNATURA --- '=?Rtnrel0 ~MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria Municipal da Fazenda visando o pagamento de créditos de natureza tributária e não tributária devidos à Fazenda Pública Municipal. Art. 2° Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em índice oficial. § 1° A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os seguintes critérios: I — 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; II — 80% (oitenta por cento) para o pagamento com uma entrada de um terço do valor e mais 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas; e § 2° Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 1° deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. § 3° O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente. § 4° O beneficio de que trata esta Lei estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes. § 5° Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre outros, os seguintes instrumentos: I — as condições do benefício concedido; II — a identificação e o endereço do sujeito passivo; Rua Natalício, 560 - Centro - Natalandia/MG CEP 38.658-000 CIVPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 III — a confissão do débito; IV — o valor do débito e os encargos incidentes; V — os descontos ou anistia de juros e multas; e VI — a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas. § 6° No caso do inciso VI do parágrafo 5° deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. Art. 3° Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de outubro de 2017, sob pena de perda do beneficio previsto no programa. Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público. Art. 4° A Prefeitura de Natalândia dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Natalândia, 19 de setembro de 2017 GERALD~GELA GOMES Prefeito 2 Rua Natalício. 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CMPJ: 01.593152/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândía • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 ° 361/2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Institui o Programa Especial de Regularização Tributária e dá outras providências MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria Municipal da Fazenda visando o pagamento de créditos de natureza tributária e não tributária devidos à Fazenda Pública Municipal. Art. 2° Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal, incidindo-se sobre eles a atualização monetária apurada com base em índice oficial. § 1° A anistia a que alude o caput deste artigo será total ou parcial, observados os seguintes critérios: I — 100% (cem por cento) para o pagamento efetuado à vista; Ii — 80% (oitenta por cento) para o pagamento com uma entrada de um terço do valor e mais 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas; e § 2° Observadas as formas de parcelamento previstas no parágrafo 10 deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. § 3 0 O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos integralmente. regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes. outros, os seguintes instrumentos: CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: 38l3675-8010 / 3675-8164 § 4° O beneficio de que trata esta Lei estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em § 5° Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, entre I — as condições do benefício concedido; II — a identificação e o endereço do sujeito passivo; Rua Natalício, 560 - Centro -- Natalândia/MG - CEP 38.658-000 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 III — a confissão do débito; IV — o valor do débito e os encargos incidentes; V — os descontos ou anistia de juros e multas; e VI — a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas. § 6° No caso do inciso VI do parágrafo 5° deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. Art. 3° Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até o dia 31 de outubro de 2017, sob pena de perda do beneficio previsto no programa. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público. Art. 4° A Prefeitura de Natalândia dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Natalândia, 19 de setembro de 2017 GERALDUMAGELA GOMES Prefeito ALEX PIRES ANDRADE Chefe de Gabinete 2 Rua Natalício, 560 - Centro Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura@natelandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 3675-8164