| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | FIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS. |
| native_id | 501 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Hatalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N° 362/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 1 PUBUCADO EM t',..,:l J.;.:J.,-.. ,. ,_ No (ai . Por mio Devendo ter retirado em 4.~....•••••• ••••.~. I , ASSINATURA CPF: - Fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do § 2° do artigo 31 da Lei Orgânica do Município. Art. 2° A indenização de que trata o artigo 1° far-se-á mediante a concessão de diárias, nos termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades. Art. 3. As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei: I — Prefeito, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação; II — Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para representá-lo em missões oficiais ou quando acompanhá-lo em suas viagens; e III — Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer necessário para o regular desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo. § 1° As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes. § 2° Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data-base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como indexador o IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. Rua Natalício, 560 - Centro - NatalándialMG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura©natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-81 Prefeitura Municipal de Natalândia IIMG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 20712020 § 3 0 No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Chefe do Poder Executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades indicadas nos incisos II e III deste artigo, respectivamente. § 4° Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Lei. § 5° Glosada a despesa, na forma do § 3°, a autoridade deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba. § 6° Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem. Art. 4° As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3°, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. Art. 5° A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração. Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retomar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo. Art. 6° As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos incisos II e III do art. 3° deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Prefeito, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável. Art. 7.° Ficam dispensados de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, a autoridade indicada no inciso I do artigo 3°. Art. 8.° O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente. 2 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefelturagnatalandiaing.gov.br l Fones: (38) 3675-8010 1 367 8164 Prefeitura Municipal de Natalândia a MG . . "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. Art. 9.° Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas. Art. 10. Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro. Art. 11. Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 22 de setembro de 2017 GERALD6MAGELA GOMES Prefeito ALEXP1 ÇNDRADE Chefe de Gabinete 3 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164