br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 362/2017

Tipo Lei
Número / Ano 362 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS.
native_id501

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Hatalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N° 362/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 
1
PUBUCADO EM t',..,:l J.;.:J.,-.. ,. ,_ 
No (ai . 
Por mio 
Devendo ter retirado em 
4.~....•••••• ••••.~. 
I , 
ASSINATURA 
CPF: - 
Fixa os critérios de indenização de despesas 
de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do § 2° do artigo 31 da Lei Orgânica 
do Município. 
Art. 2° A indenização de que trata o artigo 1° far-se-á mediante a concessão de diárias, 
nos termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades. 
Art. 3. As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes 
autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei: 
I — Prefeito, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades 
diretamente ligadas à sua área de atuação; 
II — Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para 
representá-lo em missões oficiais ou quando acompanhá-lo em suas viagens; e 
III — Secretário Municipal, quando o deslocamento se fizer necessário para o regular 
desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das autoridades indicadas nos 
incisos I e II deste artigo. 
§ 1° As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apresentação de 
prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da apresentação de comprovantes 
específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, 
certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes. 
§ 2° Os valores das diárias serão reajustados anualmente, tendo como data-base o mês 
em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como indexador o IPCA (índice de Preços 
ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. 
Rua Natalício, 560 - Centro - NatalándialMG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura©natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-81 
Prefeitura Municipal de Natalândia IIMG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 20712020 
§ 3
0 No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade 
deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, 
sendo facultado ao Chefe do Poder Executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades 
indicadas nos incisos II e III deste artigo, respectivamente. 
§ 4° Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos 
previstos nesta Lei. 
§ 5° Glosada a despesa, na forma do § 3°, a autoridade deverá promover o 
recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de 
verba. 
§ 6° Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem. 
Art. 4° As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas 
em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3°, serão reembolsadas pelo respectivo 
órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos 
documentos hábeis. 
Art. 5° A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a 
atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no 
subsídio ou remuneração. 
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retomar à sede do Município em prazo 
menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das diárias recebidas 
em excesso, conforme previsto no caput deste artigo. 
Art. 6° As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos incisos II e 
III do art. 3° deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Prefeito, a 
quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável. 
Art. 7.° Ficam dispensados de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que se 
refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, a autoridade indicada no 
inciso I do artigo 3°. 
Art. 8.° O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante 
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária 
correspondente. 
2 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefelturagnatalandiaing.gov.br l Fones: (38) 3675-8010 1 367 8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia a MG . . 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da 
despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de 
declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos 
correspondentes. 
Art. 9.° Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem 
percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento 
da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos 
antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de 
ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas. 
Art. 10. Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as 
despesas com combustível, lubrificantes e pedágio. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do 
veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro. 
Art. 11. Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas 
por esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de refeições com autoridades 
convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados 
com a respectiva nota fiscal. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 22 de setembro de 2017 
GERALD6MAGELA GOMES 
Prefeito 
ALEXP1 ÇNDRADE 
Chefe de Gabinete 
3 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

open original →