| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N° 363/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 PUBLICADO EM Por melo Devendo ser retirado em : ABBINATURA Dispõe sobre a cessão de servido públicos, nos termos do artigo 114 da Complementar n° 2, de 29 de dezembro 1997. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no u da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz sab que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O servidor público municipal efetivo integrante do quadro do Poder Executiv ou do Poder Legislativo poderá ser cedido aos órgãos ou entidades da Administração Direi ou Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios. § 1° Poderá haver ainda a cessão de servidor entre os órgãos ou entidades de quaisque dos Poderes do Município, mediante simples requisição e expedição do ato administrativ, correspondente. § 2° Quando a cessão do servidor se der entre o Poder Executivo ou Poder Legislativ, para alguns dos órgãos ou entidades mencionadas no caput será necessário a realização d convênio entre os interessados. § 30 Preferencialmente, a cessão se dará por prazo determinado fixado no Atl Administrativo da Cessão. § 4° Quando o Ato Administrativo da cessão não estipular prazo certo, entender-seque a cessão perdurará até nova determinação do Chefe do Poder cedente. Art. 2° A cessão em hipótese alguma poderá ser realizada sem o consentimento dc servidor, exceto quando para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança err órgão ou entidade descrita no artigo 1°, hipótese em que o ônus da remuneração será do órgac ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. Art. 3 0 Aplicam-se aos servidores contratados temporariamente, em virtude de eonvênio firmado com os órgãos ou entidades de que trata o art. 1°, as regras relativas à cessão previstas nesta lei. Rua Natalício, 560 - Centro - NataiânclialMG - CEP 38.658-000 CNRI: 01. 593. 752/0001-76 I prefeittra@natelandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675- 164 - 1~2~10~ 9411, - Prefeitura MunCPa i.e "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. at ândia I MG Natalândia, 22 de setembro de 2017 .GERALD&GELA GOMES Prefeito 2 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalanclia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164