| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICÍPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÀGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- - Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N° 365/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 PUBUCADO EM .2,-4 -4- No (81,, Por melo : Devendo ser retirado em -- ASSINATURA CPF: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. §1° O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8° da Lei n° 11.445/2007. §2° O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso )(XVI, do art.24, da Lei Federal n° 8.666/1993. §1° O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. §2° Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 3" A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Rua Natalício, 560- Centro - NatalândialIVIG - CEP 38.658-000 CNPJ: 0-1.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.govbr1 Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8164 .• Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual n° 18309/2009. Art. 4° O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1°, nos termos do art.13, §4° da Lei Federal n° 11.107/2005. Art. 5° As disposições contempladas nos arts. 1°, 2° e 3° desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: 1. captação, adução e tratamento de água bruta; II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6° O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta lei, deverá estabelecer: L os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II. os direitos e obrigações do Município; III. os direitos e obrigações do Estado; e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7° Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. §1° Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: 1. multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do Município); II. intervenção do imóvel. §2° Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. §3° A sanção prevista no Artigo 7°, parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. §40 Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário. 2 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 § 5 0 O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo, regulamentará o presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 22 de setembro de 2017 GERALDÁrGELA GOMES Prefeito Çhefe dá Gabinete 3 +IN Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-80/0 / 3675-8164