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norma nº 365/2017

Tipo Lei
Número / Ano 365 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICÍPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÀGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N° 365/2017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 
PUBUCADO EM .2,-4 -4-
No (81,, 
Por melo : 
Devendo ser retirado em 
--
ASSINATURA 
CPF:
Autoriza o Poder Executivo a celebrar 
Convênio de Cooperação com o Estado de 
Minas Gerais, para o fim de estabelecer 
colaboração federativa na organização, 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos municipais de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário, e dá outras 
providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado 
de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da 
Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer 
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
§1° O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, 
delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8° da Lei n° 11.445/2007. 
§2° O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 
30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa 
jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, 
em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso )(XVI, do 
art.24, da Lei Federal n° 8.666/1993. 
§1° O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, 
contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 
§2° Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente 
devida à COPASA MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no 
decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Art. 3" A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de 
Rua Natalício, 560- Centro - NatalândialIVIG - CEP 38.658-000 CNPJ: 0-1.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.govbr1 Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8164 
.• 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela 
Lei Estadual n° 18309/2009. 
Art. 4° O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o 
Convênio de Cooperação a que se refere o art.1°, nos termos do art.13, §4° da Lei Federal n° 
11.107/2005. 
Art. 5° As disposições contempladas nos arts. 1°, 2° e 3° desta lei visam a integração dos 
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual 
de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas 
respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: 
1. captação, adução e tratamento de água bruta; 
II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e 
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. 
Art. 6° O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1° desta lei, deverá estabelecer: 
L os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, 
fiscalização e prestação delegadas; 
II. os direitos e obrigações do Município; 
III. os direitos e obrigações do Estado; e 
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. 
Art. 7° Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título 
sujeitar-se-á ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso 
desses serviços. 
§1° Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da 
edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo 
Municipal: 
1. multa diária no valor de XX (Unidades Fiscais do Município); 
II. intervenção do imóvel. 
§2° Caberá ao Município notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta 
postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do 
estabelecido no caput. 
§3° A sanção prevista no Artigo 7°, parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando restar 
constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo 
inadequado. 
§40 Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando 
regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário. 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
§ 5
0 O Município, por meio de Decreto editado por seu Poder Executivo, regulamentará o 
presente artigo, garantindo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 22 de setembro de 2017 
GERALDÁrGELA GOMES 
Prefeito 
Çhefe dá Gabinete 
3 
+IN 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-80/0 / 3675-8164 

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