| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2006 |
| Date | 2006-05-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG, A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS DO FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/98 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 75210001-76 LEI N° 163/2006, DE 03 DE MAIO DE 2006. "Autoriza o Município de Natalândia - MG, a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, n° 291/98 com alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades, de que trata e dá outras providências-. O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. Orisvaldo Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Município de Natalândia - MG, Estado de Minas Gerais, autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito - Recursos do FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, n° 291/98, com alterações dadas pela Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2°. Para implementação do programa. fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, se necessário, celebrar aditamento ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3°. O poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa § 1°. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder desapropriação de imóveis que não estejam cumprindo a sua função social, abrindo crédito especial ao orçamento para atender as respectivas indenizações. § 2°. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) Natalândia - Minas Gerais - CEP 38.658-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG CNPJ 01 593 75210001-76 § 3°. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 4°. Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Ação Social, Obras, Administração, Agricultura e Fazenda. § 5°. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupadas irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 6°. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessário para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcido pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas unidades habitacionais. § 7°. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficios. § 8°. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamentos ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiado com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4°. Ficam revogadas disposições em contrario Art. 5'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Natalândia — MG, 03 de maio de 2006. Erfl.1,/ 7 OR SPIRANDELI Prefeito Municipal Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38 658-000 Natalândia - Minas Gerais