br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 374/2018

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id512

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Natalândia e MG 
"Honestidade e compromisso com o bem COMUM," 
Gestão 2017/2020 
PUBUCADO 
_h a -rir, I N° 374/2018, DE 16 DE ABRIL DE 2018 No (a)w-Le Ly.,w2,-(. m.1 
Por meio 4. ; 
Devendo ser retirado em 
/ Institui o Fundo Municipal de Educação. 
ASSINATURA 
CPF: • CS 4 • 0:i r, • MEFÉITO FI DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de 
captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e 
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de 
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no atendimento 
de despesa, total ou parcial com: 
I - execução de projetos, programas e ações voltados ao(a): 
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle da educação; 
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da 
Secretaria Executiva de Educação; 
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a 
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de 
Educação; 
de ensino; 
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; 
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal 
f) provimento de alimentação escolar; 
II - pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e dos demais 
profissionais do magistério; 
III - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e 
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação; 
IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos 
ligados à área da educação; e 
V - prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos 
específicos na área de educação. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752./0001-761prefeitura@natalandiaing.gov.briFones: (38) 3675-80101 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia e MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
CAPrruLotâ pe_so 2017/2020 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Seção I 
Da Subordinação do Fundo 
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação — FME — está vinculado e subordinado 
a Secretaria Municipal da Educação. 
Seção II 
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação 
Art. 3° São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: 
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal 
de Educação; 
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento 
das despesas e recebimento das receitas; 
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Educação; 
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo 
Fundo Municipal de Educação; 
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e 
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; 
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo 
Municipal de Educação. 
Seção III 
Do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação 
Art. 4° Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, 
composto pelos seguintes membros: 
I - o Secretário Municipal da Educação, que o presidente; 
II - o Secretário Municipal da Fazenda; 
III - o Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda; e 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
2 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
IV - o Diretor do Departamento de Ensino, Assistência ao Educando e 
Biblioteca da Secretaria da Educação; e 
V — um representante do Poder Legislativo. 
§ 1° Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente 
terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal da Educação. 
§ 2° O Presidente do Conselho será substituído pelo conselheiro mais idoso, e 
os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. 
§ 3° As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por 
convocação do seu Presidente. 
§ 4° As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão 
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em 
caso de empate. 
§ 5° O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado 
pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação. 
§ 6° A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é 
considerada de interesse público relevante e não é remunerada. 
Seção IV 
Das Atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação 
Art. 5° Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: 
I - definir as normas operacionais do Fundo; 
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; 
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à 
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; 
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às 
ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido 
pelos órgãos competentes; 
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de 
escrituração fiscal; 
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos 
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. 
3 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 1 prefeituragnatalandlaing.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
' ' • 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem COMUM" 
Gestão? 2017/2020 VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de 
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Seção I 
Dos Recursos Financeiros 
Art. 6° Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 
I - as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, 
que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino; 
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE; 
III - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - 
FUNDEB, ou outro que o venha substituir. 
IV - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do 
Município; 
V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de 
Educação com outras entidades. 
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão 
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária especifica do Fundo 
Municipal de Educação. 
Seção II 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Art. 7
0 O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento 
do Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade. 
Art. 8° O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os 
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 9
0 O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que 
obedecerá às normas da contabilidade do Município. 
§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como 
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos 
efetuados com recursos do Fundo. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
4 
••••••••••••••••••••••••• 
Prefeitura Municipal de Natalândia a MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 § 2° As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo 
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
Seção III 
Da Execução Orçamentária e das Despesas 
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: 
I - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível 
de escolaridade da população; e 
II - democratização da gestão da educação pública. 
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por Decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. 
Art. 13. O Secretário da Educação editará os atos necessários ao cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 16 de abril de 2018. 
GERALDÇ-6 -1-,A GOMES 
Prefeiito-. 
ALEXPI1ÉS ÀIDR4DE 
Chefe 'de Gãbinete 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeftura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
5 

open original →