| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2018 |
| Date | 2018-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
| native_id | 512 |
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Prefeitura Municipal de Natalândia e MG "Honestidade e compromisso com o bem COMUM," Gestão 2017/2020 PUBUCADO _h a -rir, I N° 374/2018, DE 16 DE ABRIL DE 2018 No (a)w-Le Ly.,w2,-(. m.1 Por meio 4. ; Devendo ser retirado em / Institui o Fundo Municipal de Educação. ASSINATURA CPF: • CS 4 • 0:i r, • MEFÉITO FI DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: I - execução de projetos, programas e ações voltados ao(a): a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação; c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação; de ensino; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal f) provimento de alimentação escolar; II - pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e dos demais profissionais do magistério; III - aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação; IV - melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação; e V - prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752./0001-761prefeitura@natalandiaing.gov.briFones: (38) 3675-80101 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia e MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" CAPrruLotâ pe_so 2017/2020 DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Seção I Da Subordinação do Fundo Art. 2° O Fundo Municipal de Educação — FME — está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal da Educação. Seção II Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação Art. 3° São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. Seção III Do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação Art. 4° Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: I - o Secretário Municipal da Educação, que o presidente; II - o Secretário Municipal da Fazenda; III - o Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria da Fazenda; e Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 2 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 IV - o Diretor do Departamento de Ensino, Assistência ao Educando e Biblioteca da Secretaria da Educação; e V — um representante do Poder Legislativo. § 1° Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal da Educação. § 2° O Presidente do Conselho será substituído pelo conselheiro mais idoso, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. § 3° As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. § 4° As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate. § 5° O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Executiva de Educação. § 6° A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. Seção IV Das Atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação Art. 5° Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: I - definir as normas operacionais do Fundo; II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. 3 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 1 prefeituragnatalandlaing.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ' ' • Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem COMUM" Gestão? 2017/2020 VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção I Dos Recursos Financeiros Art. 6° Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: I - as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de Educação com outras entidades. Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Educação. Seção II Do Orçamento e da Contabilidade Art. 7 0 O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade. Art. 8° O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9 0 O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. § 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 4 ••••••••••••••••••••••••• Prefeitura Municipal de Natalândia a MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 § 2° As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção III Da Execução Orçamentária e das Despesas Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: I - programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; e II - democratização da gestão da educação pública. Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 13. O Secretário da Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 16 de abril de 2018. GERALDÇ-6 -1-,A GOMES Prefeiito-. ALEXPI1ÉS ÀIDR4DE Chefe 'de Gãbinete Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeftura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 5