| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2018 |
| Date | 2018-04-17 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N° 375/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018 PUBLICADO EM JLJ No (a), . Por meio Devendo ser rètirade ASSINATURA cpF: ....11111111~81•1111M.... ~..la Institui o auxílio-alimentação a ser concedido aos servidores da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação a ser concedido a todos os servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, inclusive membros do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 10 O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. § 2° O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. § 3° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de 2 (dois) auxílios-alimentação. Art. 3° O auxílio-alimentação não será: 1— incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III — caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 _C_N___PJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-801013675-816,4 Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2097/2020 IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação. Art. 4° O auxilio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 5 0 O auxilio-alimentação não será devido aos Secretários Municipais e Diretores de Departamento. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 17 de abril de 2018. GERA LIUee A4ELA - GOMES Prefeito ALEX PIRES ANDRADE Chefe de Gabinete Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura@natalandia.ing.gov.br j Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 2