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norma nº 375/2018

Tipo Lei
Número / Ano 375 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N° 375/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018 
PUBLICADO EM JLJ 
No (a), . 
Por meio 
Devendo ser rètirade 
ASSINATURA 
cpF: 
....11111111~81•1111M.... ~..la
Institui o auxílio-alimentação a ser 
concedido aos servidores da Administração 
Pública Municipal Direta, Autárquica e 
Fundacional e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação a ser concedido a todos os 
servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, 
inclusive membros do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho, 
desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, observada a 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 10 O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a 
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. 
§ 2° O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias 
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. 
§ 3° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não 
trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter 
indenizatório, no valor de R$ 100,00 (cem reais). 
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da 
Constituição Federal fará jus à percepção de 2 (dois) auxílios-alimentação. 
Art. 3° O auxílio-alimentação não será: 
1— incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 
III — caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; 
e 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
_C_N___PJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-801013675-816,4 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2097/2020 
IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta 
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio 
alimentação. 
Art. 4° O auxilio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou 
das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta 
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. 
Art. 5
0 O auxilio-alimentação não será devido aos Secretários Municipais 
e Diretores de Departamento. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 17 de abril de 2018. 
GERA LIUee A4ELA - GOMES 
Prefeito 
ALEX PIRES ANDRADE 
Chefe de Gabinete 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura@natalandia.ing.gov.br j Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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