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norma nº 378/2018

Tipo Lei
Número / Ano 378 / 2018
Date 2018-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia g MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
LEI N° 378/2018, DE9 DE JULHO DE 2018 
PUBUCADO EM 
No (a) er, r" I 4-
Por meio 
Devendo ser retlrado em 
r". 
, 
ASSINATURA 
CPF: 4 E U-4 . 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2019 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2°, da 
Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração 
pública municipal para o exercício de 2019, inclusive as orientações para a elaboração, 
execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de NATALANDIA-MG, para o 
exercício de 2019, nela compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; 
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são as definidas no 
Plano Plurianual, relativo ao período 2018/2021, observadas as seguintes diretrizes: 
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo 
as desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico 
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de 
governo; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 01.593.752/0001-76 1prefeltura@natalandia.mg.gov br, Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 _ _ 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação 
do meio ambiente; 
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao 
cidadão; 
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte; 
VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da 
criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades 
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o 
atendimento da Vigilância em Saúde. 
§ 1° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2° As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o caput 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPITULO II! 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
2 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
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prefeftura@natalandía.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Nataiândia 11 MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" 
III - Projeto, um instrumento de progrrYMNO 20N429nçar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4°. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus 
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 10 - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive 
o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura 
Municipal. 
§ 2° - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial inclusive o Poder 
Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 subsequente ao mês de 
referência, os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 3
0 - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por base o 
disposto no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 5
0 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei. 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Rua Natalício, 
p
560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 36.658-000 refeituragnatalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" 
. Gestão 2017m9n 1- Demonstrativo da receita corrente líquida, ae acorao -coimar art. 2°, inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da 
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de 
Magistério; 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 6° Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento 
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, 
de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada 
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada 
uma: 
I — o orçamento a que pertence; 
II — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
III — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; 
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais, 
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações 
especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019, 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
CNPJ: 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.govbr1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia in MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017~ princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso cia soer a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 8° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2019, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2018, projetados 
ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da 
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem 
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 9° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas fiscais de resultado primário ou nominal os Poderes 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à 
limitação de empenho e movimentação financeira, limitando-se as seguintes despesas: 
I — a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes; 
II — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o 
deslocamento do participante para outro município; 
III — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que 
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio; 
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalvadas 
aquelas urgentes e inadiáveis; 
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial; 
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em casos 
comprovados de serviços inadiáveis; 
VII — concessões de gratificações; 
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e que 
não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao serviço 
público e à população. 
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; 
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; 
c) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao 
serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou 
saneamento básico. 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
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prefeitura@natalandia.magovbr I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Seção III 
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a 
Iniciativa Privada 
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação e cultura; 
II — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; 
III — sejam entidades sem fins lucrativos; 
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e 
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014, a partir de 
sua vigência. 
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício 
de 2018, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 
§ 2° — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de 
celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos 
financeiros. 
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou "auxílios", a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada 
mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e visará atender as 
entidades que sejam: 
I — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; 
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de 
NATALÂNDIA-MG; 
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao 
público; 
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de 
contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; 
VI — de representação do município ou do interesse regional. 
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de 
necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica, 
que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalânctia/MG - CEP 3.9.658-000 
prefeíture©natelandla.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público 
e de inclusão social. 
Art. 16. Durante o exercício de 2019, o Município poderá ceder profissionais de 
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à APAE 
— Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de NATALÂNDIA, para atendimento a 
alunos especiais. 
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção as 
Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente 
do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Seção IV 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação 
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município 
poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Seção V 
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização 
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1°. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros 
riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva 
que trata o "caput" deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 
1964. 
§ 2°. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata 
este artigo, até o inicio da segunda quinzena do mês de dezembro de 2019, os recursos 
remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na 
forma do art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do 
7 
CNP.]: 01.593.752/0001-761 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 C prefeftura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010/3675,.8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gesá 2nt atendimento da requisição judicial, observadas as nOITIMP t erDrr719~ ertravses a serem baixadas por 
aquela unidade. 
§ 2°. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 
01 de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1°, da 
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, 
especificando: 
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
c) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna de curto 
e longo prazo. 
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante 
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e 
naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação. 
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado 
Federal. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 
da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal. 
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar 
os limites fixados na Resolução 43/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao 
referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município: 
8 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - Centro - NatalândiallviG - CEP 38.658-000 I 
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Prefeitura Municipal de Natalândía • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
1 — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita; 
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, 
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme 
disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso Il, da 
Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 27. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 
parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores da área de saúde. 
Art. 29. Durante o exercício de 2019, poderá a Administração Municipal: 
I - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas; 
11 — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso necessário, 
lotados na Educação Básica, para atendimento ao art. 22 da Lei 11.494 de 20/06/07; 
III — conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos comissionados; 
IV — custear despesas que proporcionem melhor qualidade de vida e de trabalho aos 
servidores públicos municipais. 
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contrafação de hora 
extra fica restrita a necessidade emergenciais da área de saúde e educação. 
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral 
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a 
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada 
para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão 
geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira 
9 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
prefeituragnatalandia.mg.govbr Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 _ _ _ 
Prefeitura Municipal de Natalândia 11 MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
e admissões para preenchimento de cargos, em coiRfo~ 2t9 disposto no art. 26 desta 
Lei. 
Art. 32. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2019, a Prefeitura 
reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor correspondente a 1/12 (um doze 
avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos encargos sociais, destinado ao 
pagamento do 13° . (décimo-terceiro) salário dos servidores municipais, que deverá ser pago 
integralmente no referido exercício financeiro. 
Parágrafo Único — Imediatamente após a reserva financeira de que trata o capuz' deste 
artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de poupança ou 
fundo de aplicação financeira, em instituição financeira oficial. 
Art. 33. Visando adequar a estrutura funcional poderá o Poder Público Municipal 
realizar concurso público e/ou processos seletivos simplificados, durante o exercício de 2019. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2019 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de 
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
§ 1° — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
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natureza tributária, cuja renuncia de receita deverá ser considei ada no cálculo da estimativa de 
receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de e, trata ,) art. 90
. 
§ 2° - A parcela de receita orçamentária previ ,a no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas. 
§ 3° - No exercício de 2019 o Poder Executivo Municipal poderá: 
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista; 
b) parcelar e conceder desconto de valords 'inscritos. em Divida Ativa Tributária, 
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores, 
observada lei específica. 
§ 4° - O impacto dos benefícios fiscais que referem-se a este artigo serão considerados 
na previsão da receita para o exercício de 2019, na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 
101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 37. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 38. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei n° 4.320/64. 
§ 1° Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
§ 2° Na Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos 
suplementares, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do 
orçamento. 
Art. 39. Além do limite estabelecido no § 1°, do art. 38, constará também autorização 
para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos: 
I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior; e 
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 
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Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para o 
exercício. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto 
no art. 167 § 2° da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, 
e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos 
previstos no artigo 43 da Lei n° 4.320/ 1964. 
Art. 41. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão 
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro. 
Art. 42. Durante a execução orçamentária fica autorizado: 
§ 1° A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma 
dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos. 
I — A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de fontes 
de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos 
na Lei Orçamentária. 
§ 2° O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo projeto, 
atividade ou operações especiais. 
I — O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo projeto, 
atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura de créditos adicionais 
suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária. 
Art. 43. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 45. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, cronograma de desembolso mensal, por 
órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1° - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem 
conterão o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
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Art. 46. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo proposta orça_nentária relativP a sua despesa para o 
exercício de 2019 até o dia 31 de julho de 2018. 
Art. 47. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2019, até o dia 31 de outubro de 2018. 
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do 
orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 49. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2018, 
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créaitos orçamentários, propostos no Projeto 
de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 50. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municipal 
não incidirão sobre: 
I — dotações com recursos vinculados; 
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
III — dotações que se referirem a obras em andamento; 
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a 
finalidade. 
Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3
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da Lei Complementar n° 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo de Metas Fiscais; 
II — Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 9 de julho de 2018. 
GERALDUttaLA GOMES 
Prefeita 
ALEX PI ANO 
Chef4 de Gabinete 
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CNPJ. 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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