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norma nº 380/2018

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaINSTITUI O MOMENTO CÍVICO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM Lt:_f 2< 1 
No (a)A44.2, /xj2cducc-2:2
. Por meio__ 
Devendo ser reti lido em 
ASSINATURA 
Prefeitura Municipal de Nata' 
"Honestidade e compromisso com o bei? Gestão 2017/2020 
380/2018, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 
Institui o momento 
estabelecimentos pú blico5 
municipal de ensino 
providências. 
DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, E 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da 
Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nc 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°- Esta Lei tem por objetivo instituir o momento cívico, a ser realiza 
letivo, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, nas Es 
municipal de ensino do Município de Natalândia. 
Parágrafo único. O momento cívico incluirá o hasteamento solene da bali( 
bandeira do Estado de Minas Gerais e da bandeira do Município de Natalâ 
execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino municipal. 
Art. 2° - Constituem objetivos do momento cívico: 
I - motivar a evolução do sentimento patriótico; 
II - possibilitar aos estudantes, o conhecimento didático e musical do 
Hino do Município; e 
III - resgatar os valores pátrios e o espírito cívico. 
Art. 3°- Ficará a cargo da diretoria da unidade de ensino determinar a 
Nacional Brasileiro e do Hino do Município de Natalândia, em horário a 5 
meio eletrônico, instrumental ou vocal. 
Art. 4°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for 
ato administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua public: 
Art. 5"- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 15 de outubro de 2018. 
GERA LD AGÉL A GOMES 
Prefeito 
ALEX S J1JDRADE 
Chef: de Gabinete 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658. 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 prefeitura@natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3 

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