| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2018 |
| Date | 2018-10-15 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA - NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N° 381/2018, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 PUBLICADO EM __g/ f No (a) , I f I rt •• • Por meio Devendo ser retÍiado em ASSINATURA CPF: OR-G 4-.. ";" G0-1 Institui a Política de Coleta e Distribuição de Medicamentos — Programa Farmácia Solidária — no Município de Natalândia e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10- Fica instituída no âmbito do Município de Natalândia a Política de Coleta e Distribuição de Medicamentos — Programa Farmácia Solidária —, que poderá ser gerida e/ou supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município ou entidades filantrópicas sem finalidade lucrativa. Parágrafo único. A política de coleta e distribuição de medicamentos tem por objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. Art. 2° - A coleta de medicamentos será realizada mediante campanhas de arrecadação a serem promovidas periodicamente pelo órgão gestor, ou, ainda, através de cadastramento prévio do doador junto ao órgão gestor que realizará o recolhimento do medicamento. § 1° A arrecadação poderá ser realizada em domicilio ou ainda mediante o recolhimento pelo órgão gestor, através de formulário padrão. § 2° O medicamento será recebido, a título de doação, em qualquer quantidade. § 3° Os medicamentos coletados deverão ser lacrados e etiquetados, juntamente com a bula e embalagem, que também deverão ser recolhidos. § 4° A etiqueta deverá conter os seguintes dizeres: "Medicamento gratuito. Proibida sua comercialização." Art. 3°- Para os fins desta Lei, somente serão recolhidos medicamentos que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela fabricação. Parágrafo único. O medicamento em estado líquido, e que esteja com sua embalagem violada, não será coletado. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde poderá receber e estocar os medicamentos arrecadados, bem como adotar mecanismos para distribuição às pessoas comprovadamente necessitadas. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 15 de outubro de 2018. GERALD LA GOMES Prefe. o ALEX P A ' 'ADE Chefe de Gabinete 2 Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandiaing.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 - - —