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norma nº 381/2018

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA - NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N° 381/2018, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 
PUBLICADO EM __g/ f 
No (a) , I f I rt 
•• • Por meio 
Devendo ser retÍiado em 
ASSINATURA 
CPF: OR-G 4-.. ";" G0-1 
Institui a Política de Coleta e Distribuição 
de Medicamentos — Programa Farmácia 
Solidária — no Município de Natalândia e dá 
outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica instituída no âmbito do Município de Natalândia a Política de Coleta e 
Distribuição de Medicamentos — Programa Farmácia Solidária —, que poderá ser gerida e/ou 
supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município ou entidades filantrópicas 
sem finalidade lucrativa. 
Parágrafo único. A política de coleta e distribuição de medicamentos tem por objetivo 
favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de 
remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. 
Art. 2° - A coleta de medicamentos será realizada mediante campanhas de arrecadação a 
serem promovidas periodicamente pelo órgão gestor, ou, ainda, através de cadastramento 
prévio do doador junto ao órgão gestor que realizará o recolhimento do medicamento. 
§ 1° A arrecadação poderá ser realizada em domicilio ou ainda mediante o recolhimento pelo 
órgão gestor, através de formulário padrão. 
§ 2° O medicamento será recebido, a título de doação, em qualquer quantidade. 
§ 3° Os medicamentos coletados deverão ser lacrados e etiquetados, juntamente com a bula e 
embalagem, que também deverão ser recolhidos. 
§ 4° A etiqueta deverá conter os seguintes dizeres: "Medicamento gratuito. Proibida sua 
comercialização." 
Art. 3°- Para os fins desta Lei, somente serão recolhidos medicamentos que estejam dentro 
do prazo de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela fabricação. 
Parágrafo único. O medicamento em estado líquido, e que esteja com sua embalagem 
violada, não será coletado. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde poderá receber e estocar os medicamentos 
arrecadados, bem como adotar mecanismos para distribuição às pessoas comprovadamente 
necessitadas. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 15 de outubro de 2018. 
GERALD LA GOMES 
Prefe. o 
ALEX P A ' 'ADE 
Chefe de Gabinete 
2 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandiaing.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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