| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 383/2018 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Natalândia para o exercício financeiro de 2019;
estabelece a forma de financiamento das políticas
públicas a serem executadas pelo Município em
2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° Fica estimada a receita do Município de Natalândia para o
exercício financeiro de 2019 em R$ 21 000 000,00 (vinte e um milhões de reais),
bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma
de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em
2019, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo
165, parágrafo 50, da Constituição Federal; da Lei Orgânica do Município e segundo
as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal ft° 378, de 9 de julho de 2018 —
L.E.; de Diretrizes Orçamentárias de 2019, compreendendo:
— o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
— o Orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades
e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção i
Da Estimativa da Receita
Rua Natalício, 560 Centro - i'ketelândia/A4G - CEP 38.658-000
CNPj: 01.593.752/0001-761prefelturannatelandia.mg.gov.hr I Fones: (38) 3673-00101' 3M-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia mi G
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Ge:stão 2017/2020
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2° A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 21.000 000 00 (vinte e um milhões
de reais), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais); e
II — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.275.600,00 (seis
milhões duzentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais).
Art. 3° As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4° A receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do
Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
Art. 5° A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita
orçamentária, é fixada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais),
distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei,
desdobrada nos seguintes agregados:
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais);
II — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
III — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6 075.600,00
(seis milhões e setenta e cinco mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela
de R$ 2.373.100,00 (dois milhões trezentos e setenta e três mil e cem reais) será
financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses
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Gestão 2017/2020
fundo a fundo), e a parcela de R$ 3.702.500,00 (três milhões setecentos e dois mil e
quinhentos reais), com recursos próprios do Município.
Art. 6° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos
em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.° 378, de
2018.
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas
as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2° da
Lei Municipal n.° 378, de 2018 (LDO).
Seção 111
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7° A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está
definida nos Anexos desta Lei.
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares,
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, nos termos da Lei
Federal n.° 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a
compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019,
até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I — anulação parcial ou total de dotações;
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base
na receita realizada até 31 de julho de 2019;
IV -- reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°,
inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000; e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
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Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos
adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de
72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
0 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição
de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal da Administração
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de
créditos, e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à
celebração dos instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio
às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas
parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas
finalisticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis
específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019, bem como
operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização
de fluxo de caixa.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art, 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias
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reteítura Municipal de Natalà& - e MG
"honestidade e compromisso com o bem comum'
Gestão 2017/2020
necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes
financiamentos.
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo,
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário,
conforme disposto na Lei Municipal n.° 378, de 2018.
Art. 17. São partes integrantes desta Lei:
I — Anexo i: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e
Segundo a Origem dos Recursos;
II — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por
Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
Natalândia;
Natalândia;
III —Anexo Hl: Despesas por Função;
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
VII— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado.
Art 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Natalândia, 03 de dezembro de 2018; 22° da Instalação do Município.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
ALEX PIRES ANDRADE
Chefe de Gabinete
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