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norma nº 383/2018

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Murücipal de Nataiândia g MG 
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PUBLICADO EM J 11 
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Devendo ser retirado em 
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LEI N° 383/2018 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018. 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Natalândia para o exercício financeiro de 2019; 
estabelece a forma de financiamento das políticas 
públicas a serem executadas pelo Município em 
2019 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1° Fica estimada a receita do Município de Natalândia para o 
exercício financeiro de 2019 em R$ 21 000 000,00 (vinte e um milhões de reais), 
bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções 
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma 
de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 
2019, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 
165, parágrafo 50, da Constituição Federal; da Lei Orgânica do Município e segundo 
as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal ft° 378, de 9 de julho de 2018 — 
L.E.; de Diretrizes Orçamentárias de 2019, compreendendo: 
— o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e 
— o Orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades 
e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público. 
CAPITULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção i 
Da Estimativa da Receita 
Rua Natalício, 560 Centro - i'ketelândia/A4G - CEP 38.658-000 
CNPj: 01.593.752/0001-761prefelturannatelandia.mg.gov.hr I Fones: (38) 3673-00101' 3M-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia mi G 
'74onestidade compromiss com o bem comum" 
Ge:stão 2017/2020 
Subseção Única 
Da Receita Total 
Art. 2° A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 21.000 000 00 (vinte e um milhões 
de reais), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes agregados: 
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões 
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais); e 
II — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6.275.600,00 (seis 
milhões duzentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais). 
Art. 3° As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
Art. 4° A receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do 
Anexo II desta Lei. 
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Subseção Única 
Da Despesa Total 
Art. 5° A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita 
orçamentária, é fixada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), 
distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, 
desdobrada nos seguintes agregados: 
I — Orçamento Fiscal no valor de R$ 14.724.400,00 (quatorze milhões 
setecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais); 
II — Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais); 
III — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 6 075.600,00 
(seis milhões e setenta e cinco mil e seiscentos reais). 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela 
de R$ 2.373.100,00 (dois milhões trezentos e setenta e três mil e cem reais) será 
financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses 
Rua Natalício. 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 
; 
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Preteitura Municipal de Nataiândia aii MG 
"Honesticlade ernpromisse, com o bem CORW171" 
Gestão 2017/2020 
fundo a fundo), e a parcela de R$ 3.702.500,00 (três milhões setecentos e dois mil e 
quinhentos reais), com recursos próprios do Município. 
Art. 6° Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos 
em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.° 378, de 
2018. 
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas 
as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2° da 
Lei Municipal n.° 378, de 2018 (LDO). 
Seção 111 
Da Distribuição da Despesa por Órgão 
Art. 7° A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está 
definida nos Anexos desta Lei. 
CAPITULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
Art. 8° Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, 
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único 
do artigo 8° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, nos termos da Lei 
Federal n.° 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a 
compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a 
meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, 
até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
I — anulação parcial ou total de dotações; 
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; 
III — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base 
na receita realizada até 31 de julho de 2019; 
IV -- reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5°, 
inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000; e 
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNRI: 01.593.752/0001-761 prefeitura@patalancilaing.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Prefeitura Municipal de Natalândia im MG 
`lionestidade e compromisso com o bem cultuam!m'
estão 2017/2020 
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos 
adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 
72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação. 
CAPITULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9
0 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição 
de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da 
Secretaria Municipal da Administração 
Art. 10. A utilização das dotações com origem em operações de 
créditos, e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à 
celebração dos instrumentos. 
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio 
às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas 
parlamentares. 
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam 
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas 
finalisticos. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio 
orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à 
matéria. 
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis 
específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019, bem como 
operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização 
de fluxo de caixa. 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer 
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. 
Art, 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos 
com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em 
investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNRI: 01.593.752/0001-76 l prefeitura@natalandiarng.gov.br1Fones: (38) 36754010 I 3675-8164 
reteítura Municipal de Natalà& - e MG 
"honestidade e compromisso com o bem comum' 
Gestão 2017/2020 
necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes 
financiamentos. 
Art. 16. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, 
conforme disposto na Lei Municipal n.° 378, de 2018. 
Art. 17. São partes integrantes desta Lei: 
I — Anexo i: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e 
Segundo a Origem dos Recursos; 
II — Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por 
Categoria Econômica e Origem dos Recursos; 
Natalândia; 
Natalândia; 
III —Anexo Hl: Despesas por Função; 
IV — Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos; 
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de 
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de 
VII— Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado. 
Art 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Natalândia, 03 de dezembro de 2018; 22° da Instalação do Município. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
ALEX PIRES ANDRADE 
Chefe de Gabinete 
Rua Natalício, 560 - Centro - Nataiândia/MG - CEP 38,658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 iprefeituraanatalandia.mg.gov.brIFones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 

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