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norma nº 384/2019

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
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Devendo ser retirado em 
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ASSINATURA 
384/2019, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019 
Dispõe sobre a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de 
Natalândia e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75. inciso III. da Lei Orgânica do 
Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura 
de Natalândia passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e reestruturação. 
Art. 2° O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção 
superior da Administração Pública Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo 
Procurador Geral do Município e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as 
atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de 
Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município e em outras legislações esparsas. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 3° A Administração Pública do Município de Natalândia, bem como as 
ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e 
finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança 
jurídica, supremacia do interesse publico, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório 
e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de 
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas 
atividades. 
§ 10 As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de 
planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação. 
§ 20 Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a 
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o 
atendimento do interesse coletivo. 
Art. 40 A atuação do Município cru áreas assistidas pela ação do Estado ou da 
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 preferturaPnataiandia.mg.gov.brIFones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Art. 5° A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos 
seguintes princípios básicos: 
I — valorização dos cidadãos de Natalândia, cujo atendimento deve constituir 
meta prioritária da Administração Municipal; 
II — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de 
competência do Município; 
III — entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores 
resultados na prestação de serviços de competência concorrente; 
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração 
Municipal, principalmente através de medidas visando: 
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, 
métodos e processos de trabalho; 
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração 
centralizada; 
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; e 
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a 
realização de dispêndio da administração municipal. 
V — desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; 
VI — disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os 
habitantes do Município; 
VII — integração da população à vida político-administrativa do Município, 
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo; 
VIII — fomento à cooperação de associações representativas no planejamento 
municipal; e 
IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e de controladoria interna. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 6° Os órgãos da Prefeitura de Natalândia, diretamente subordinados ao 
Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em: 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNRÉ 01.593.752/0001-761prefeitura@riatalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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I — órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle; 
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas; 
III — órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito; e 
IV — órgãos consultivos e deliberativos. 
§ 1° Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico superior as Secretarias Municipais e a Procuradoria-Geral do Município. 
§ 2° Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível 
hierárquico intermediário as unidades e subunidades administrativas compreendidas entre as 
Superintendências Administrativas e as Gerências, observada a devida composição 
hierárquica. 
§ 3° As unidades e subunidades administrativas integrantes da estrutura básica 
interna dos órgãos a que aludem os incisos I, II e III deste artigo compreendem os respectivos 
agrupamentos a que estiverem vinculadas. 
Art. 7° A Prefeitura de Natalândia compreende os seguintes órgãos e unidades 
administrativas: 
I — órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle, 
constituindo unidades de natureza meio: 
a) Secretaria Municipal de Governo; 
b) Secretaria Municipal da Administração e Planejamento; e 
c) Secretaria Municipal da Fazenda; 
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades 
de natureza fim: 
a) Secretaria Municipal da Educação; 
b) Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento; 
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; 
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
e) Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e Turismo; 
f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
g) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e 
III — órgãos de assessoramento superior: 
a) Procuradoria-Geral do Município; e 
b) Controladoria-Geral do Município. 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNP,J. 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Parágrafo único. Os órgãos consultivos e deliberativos compreendem os 
conselhos municipais de políticas públicas, cuja estrutura, composição e funcionamento são 
estabelecidos em legislação especifica. 
TITULO IV 
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
CONTROLE. 
Seção I 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 8° Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Governo que, 
inclusive, representa o Gabinete do Prefeito: 
I — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às 
demais secretarias municipais e órgãos da administração em matérias da competência do 
Chefe do Poder Executivo; 
II— assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental; 
III — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e 
administrativas do Governo; 
IV — assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas 
relações com os demais Poderes; 
V — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens, 
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo; 
VI — coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de 
programas e políticas governamentais; 
VII — orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente 
e apoio administrativo da administração pública municipal. 
VIII — assessorar o Prefeito em assuntos de economia interna, programas e 
políticas governamentais; 
IX — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
4 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandfaing.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
; 
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X - executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a 
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças 
políticas e parlamentares do Município; 
ação; 
XI - acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à 
XII - supervisionar as atividades de comunicação administrativa; 
XIII - orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta; 
XIV - desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais; 
XV - desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação; e 
XVI - superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, 
acordos, contratos e afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto a 
organismos públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas 
dos recursos recebidos. 
Art. 9° A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte organização interna: 
I - Assessoria Municipal. 
Subseção I 
Da Assessoria Municipal 
Art. 10. Compete à Assessoria Municipal: 
- assistir o Prefeito nas funções político-administrativas; 
II - zelar pela boa imagem da administração sob o primado da ética e da 
transparência da gestão pública; 
III - oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na formulação e 
implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal; 
IV - garantir a concretização das políticas, diretrizes, projetos, programas e 
prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; 
V - manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e 
assessorá-lo em suas relações institucionais; 
VI - assessorar, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo ou 
Secretário de Governo, os órgãos municipais competentes na realização de estudos, 
levantamento de infolinações e em tarefas correlatas; 
5 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalándia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandiarng.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeito. 
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VII — exercer a assessoria do Prefeito; e 
VIII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas e/ou designadas pelo 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Administração e Planejamento 
estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os 
assuntos concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes aos 
serviços gerais, à modernização administrativa e aos serviços de tecnologia da informação. 
interna: 
Art. 12. A Secretaria Municipal da Administração tem a seguinte estrutura 
II — Superintendência de Recursos Humanos: 
II — Superintendência de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e Tecnologia. 
Subseção I 
Da Superintendência de Recursos Humanos 
Art. 13. Compete à Superintendência de Recursos Humanos superintender, 
supervisionar e acompanhar as ações relativas a recursos humanos e administração de pessoal, 
especialmente: 
I - planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso 
público, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal; 
II - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira; 
III - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; 
IV - elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos 
servidores públicos municipais; 
V - propor programas, cursos e treinamento de servidores, para efeito de 
desenvolvimento funcional na carreira; 
6 
Rua Natalício, 560 - Centro- Natalândia/lvIG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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VI - calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes políticos; 
VII - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir 
penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
servidores; 
VIII - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de 
IX - controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores; 
X - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto 
à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros; 
XI - elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito; 
XII - elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os 
aspectos, para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais; e 
XIII - coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições 
dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Prefeito. 
Subseção II 
Da Superintendência Administrativa de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e 
Tecnologia 
Art. 14. Compete à Superintendência Administrativa de Licitações, Patrimônio, 
Almoxarifado e Tecnologia superintender, supervisionar e acompanhar as ações relativas a 
licitações públicas, ao setor de patrimônio imobiliário e mobiliário, ao controle de estocagem 
e almoxarifado e, ainda, no que se refere às atividades, programas e ações relativas à 
tecnologia da informação, processamento de dados e informática e gerenciamento 
administrativo da frota oficial. 
Seção III 
Da Secretaria Municipal da Fazenda 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda superintender, coordenar 
e executar as atividades referentes à arrecadação das receitas tributárias do Município, de 
lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza 
Rua Natalício, 560 - Centro- Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 jprefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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contábil. financeira e patrimonial, 
atividades correlatas. 
interna: 
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execução orçamentária, cadastro técnico imobiliário e 
Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura básica 
II — Gerência de Receitas: 
II — Gerência de Contabilidade e Tesouraria: 
Subseção I 
Da Gerência de Receitas 
Art. 17. Compete à Gerência de Receitas planejar, supervisionar, controlar e 
avaliar as atividades de administração tributária, especialmente: 
I - executar as atividades de administração da receita tributária municipal; 
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação 
tributária municipal e outras referentes às políticas fiscais e tributárias; 
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata; 
IV - acompanhar a execução da política fiscal e tributária; 
V - apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o 
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais; e 
VI - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os 
níveis previstos na programação financeira do Município. 
Subseção II 
Da Gerência de Contabilidade e Tesouraria 
Art. 18. Compete à Gerência de Contabilidade e Tesouraria cumprir e fazer 
cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março 
de 1964, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas de 
direito financeiro público, bem como elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem 
assim outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os 
relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura, especialmente: 
I - atuar na elaboração de peças e metodologias inerentes aos procedimentos 
contábeis pertinentes; 
II - acompanhar as etapas da despesa; 
8 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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III - emitir empenhos e notas de empenho; 
IV - manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos 
contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; 
V - classificar as despesas do Município, observadas as normas, metodologias 
e princípios estabelecidos na Lei n.° 4.320, de 1964, e na legislação superveniente; 
VI - executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e 
movimentação de recursos financeiros e outros valores do Município; 
VII - aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de 
capitais, nos termos da legislação específica; e 
VIII - emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques, 
além de exercer outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS 
Seção I 
Da Secretaria Municipal da Educação 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 19. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação planejar e 
executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino fundamental, educação 
infantil, apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas à educação especial, 
exercendo as competências conferidas ao Município pela Constituição Federal e pela Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
interna: 
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica 
I — Gerência de Administração Escolar; 
II — Gerência Pedagógica; e 
III — Unidades Diretivas, Coordenadoras e Vice-Diretivas: 
a) Direção de Unidade Educacional; 
b) Coordenação de Unidade Educacional; e 
9 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalânclia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeltura@natalandlaing.gov.br Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 
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c) Vice-Direção de Unidade Educacional; 
Subseção II 
Da Gerência de Administração Escolar 
Art. 21. Compete à Gerência de Administração Escolar coordenar, 
supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação, especialmente: 
I - exercer o controle, registro e organização dos assuntos concernentes ao 
pessoal da Secretaria Municipal da Educação, incumbindo-lhe outras atribuições correlatas; 
II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao 
patrimônio, almoxarifado e suprimentos a cargo da Secretaria Municipal da Educação, 
exercendo, ainda, outras atribuições correlatas; 
III - planejar, coordenar e executar as atividades de aquisição, guarda e 
distribuição de material didático e pedagógico, bem corno de material administrativo utilizado 
no exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação; 
IV — executar programas suplementares de alimentação escolar, na 
conformidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação — FNDE; 
V - cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil, bem como 
responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos e, ainda, notificar e aplicar 
penalidades aos prestadores de serviço de transporte de educandos; 
VI - planejar, coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de 
Educação do Município; 
VII - administrar recursos materiais e financeiros para a educação; 
VIII - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a 
educação infantil e para o ensino fundamental; 
IX - criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino e 
setores sociais; e 
X - coordenar, supervisionar e executar programas especiais de ensino e de 
administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades 
governamentais e não governamentais. 
Subseção III 
10 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gmbr I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 • 
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Gestão 2017/2020 
Da Gerência Pedagógica 
Art. 22. Compete à Gerência pedagógica propor modificações e medidas que 
visem à organização, expansão e aperfeiçoamento do ensino, especialmente: 
I - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito 
à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da 
alfabetização; 
II - criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino 
fundamental e da educação infantil e especial; 
III - propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da 
educação infantil; 
IV - produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a 
educação infantil; e 
V - executar as atribuições e competências do Município concernentes ao 
ensino fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como gerenciar os aspectos 
pedagógicos, administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino fundamental; 
Seção II 
Da Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento planejar, 
coordenar e executar as ações e serviços de saúde pública e vigilância sanitária. 
Art. 24. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica 
interna: 
I - Gerência de Saúde; e 
II - Gerência de Vigilância Sanitária. 
Subseção II 
Da Gerência de Saúde 
Art. 25. Compete à Gerência de Saúde: 
11 
Rua Natalício, 560 - Centro - Naálândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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- atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da politica 
municipal de saúde; 
II - elaborar diretrizes, em consonância com o sistema unificado de saúde, a 
serem observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública; 
III - acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas 
no Município; 
IV - elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e 
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e 
pelo Estado de Minas Gerais; 
V - acompanhar e executar as ações de saúde desenvolvidas no Município; 
VI - prestar serviços médicos e odontológicos; 
VII - atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou 
indiretamente, com a saúde. 
VIII - promover medicinas alternativas; 
IX - promover higiene, educação e assistência comunitária; 
X - atuar no controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados; e 
XI - propiciar a manutenção dos serviços de saúde de interesse da população. 
Subseção III 
Da Gerência de Vigilância Sanitária 
Art. 26. Compete à Gerência de Vigilância Sanitária desenvolver atividades 
relacionadas com a execução de programas de educação e defesa sanitária em geral, 
especialmente: 
- promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e 
federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a 
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros; 
II - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da 
saúde; 
III - controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam 
com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; e 
Município. 
IV - executar as competências que lhe foram conferidas no Código Sanitário do 
12 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalándia/MG - CEP 38.658-000 
o ( • • 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeituragnatalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Gestão 2017/2020 
Seção III 
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e acompanhar as atividades e políticas 
públicas direcionadas ao desenvolvimento social, promoção da cidadania, trabalho e emprego. 
Art. 28. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social tem a seguinte 
estrutura básica interna: 
I — Gerência de Gestão da Política Municipal de Assistência Social; e 
II — Gerência de Gestão de Benefícios e Programas Sociais. 
Subseção II 
Da Gerência de Gestão da Política Municipal de Assistência Social 
Art. 29. Compete à Gerência de Gestão da Política Municipal de Assistência 
Social: 
I - assistir, direta e imediatamente, o gestor relativamente ao planejamento, 
elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de 
Assistência Social; 
II - articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e 
urbanas; e 
III - assistir, direta e imediatamente, o gestor nas atividades de superintender, 
formular, coordenar e supervisionar as ações, projetos e programas que formam a Política 
Municipal de Assistência Social, além de exercer outras atribuições correlatas. 
IV - planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas 
e projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco 
social ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar, além de exercer outras 
atribuições correlatas; 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalándia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefettura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 
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V - planejar e coordenar ,a implementação e execução de serviços, programas e 
projetos de proteção social especial para atendimento a segmentos populacionais que se 
encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais, 
incluídas as proteções sociais especiais de média e alta complexidades, exercendo, ainda, 
outras atribuições correlatas; 
VI - programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o 
atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras ações 
específicas de assistência à criança e ao adolescente e, ainda, as políticas públicas 
direcionadas às pessoas com deficiência-, 
VII - planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à 
mulher e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos; 
VIII - superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar as ações e 
atividades relativas à administração de pessoal, almoxarifado e patrimônio vinculados à 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, bem como gerenciar ações especiais 
direcionadas à habitação de interesse social, segurança alimentar e nutricional sustentável e 
trabalho e emprego; 
IX - superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações e atividades 
relativas à área de segurança alimentar e n-utricional sustentável; 
X - dar apoio e suporte administrativo aos colegiados municipais vinculados à 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, prestando-lhes a devida 
assistência e assessoramento; 
XI - executar as atividades relacionadas com a identificação, estudo e 
promoção de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação 
profissional da população e seu encaminhamento objetivando inclusão no mercado de 
trabalho; 
XII - superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações, programas, 
projetos e políticas públicas sobre drogas, além de exercer outras atribuições correlatas; 
XIII - formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas 
para o fomento da habitação de interesse social no âmbito do Município, bem como elaborar 
planos e programas habitacionais específicos, inclusive com vista a proporcionar melhoria das 
condições habitacionais da população especialmente de baixa renda. 
Subseção III 
Gerência de Gestão de Benefícios e Programas Sociais 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/000/-76 I prefettura@natalandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Art. 30. Compete à Gerência de Gestão de Benefícios e Programas Sociais 
I — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os beneficios sociais 
inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à 
Fome do Governo Federal; 
II — coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social 
— Suas — e da Política Nacional de Assistência Social — PNAS; 
III — articular—se com os conselhos vinculados à secretaria e com os demais 
Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das 
políticas públicas; 
IV — propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, 
conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela 
secretaria; 
V — estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da 
Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil; e 
VI — elaborar e executar ações que possibilitará a efetiva promoção social, 
baseado em uma política integrada e inclusiva 
Seção V 
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos as 
atividades de execução de obras públicas, infraestrutura urbana, prestação e fiscalização de 
serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para 
o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos. 
Parágrafo único. Compete, ainda, a formulação, supervisão e coordenação das 
ações relativas ao planejamento urbanístico, ao controle do uso, parcelamento e ocupação do 
solo urbano, observando-se as normas de regência, inclusive o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano e o Estatuto das Cidades. 
Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem a seguinte 
estrutura básica interna: 
I — Gerência de Obras e Infraestrutura; e 
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CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
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II — Gerência de Serviços Urbanos. 
Subseção II 
Da Gerência de Obras e Infraestrutura 
Art. 33. Compete à Gerência de Obras e Infraestrutura: 
I — coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras, à 
análise e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e 
projetos de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e 
custos das obras a cargo da Prefeitura; 
II - executar as atividades relacionadas às edificações, construções e 
manutenção de obras públicas; e 
III — executar as atividades relacionadas à execução de obras, à análise e 
aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, aos serviços de desenho e 
topografia. 
Subseção III 
Da Gerência de Serviços Urbanos 
Art. 34. Compete à Gerência de Serviços Urbanos 
I - superintender, coordenar e acompanhar as ações voltadas à área de trânsito, 
bem como estabelecer a política municipal de trânsito; 
II - fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de 
transporte coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando 
prestadas diretamente pelo Município; 
III - estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo 
urbano; 
IV - zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, 
especialmente quanto à sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; 
V - executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e 
estratigráfica na sede do Município; 
VI - executar as atividades de limpeza e conservação urbana; 
VII — executar as atividades de varrição, capina e limpeza de vias e ainda de 
coleta e destinação do lixo urbano; 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 1 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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VIII — executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos 
parques e logradouros públicos; 
IX — formular diretrizes e ações para o desenvolvimento urbano do Município; 
X — formular diretrizes para o desenvolvimento e avaliação de novos 
instrumentos de política; e 
XI — gerenciar, coordenar e administrar os Cemitérios pertencentes ao 
Município, além de exercer outras atribuições correlatas. 
Seção V 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento 
Sustentável planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações 
relativas à preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
como desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de 
sustentabilidade. 
Art. 36. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável tem a seguinte estrutura básica interna: 
I — Gerência do Serviço Municipal de Saneamento básico; e 
II — Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade. 
Subseção II 
Da Gerência do Serviço Municipal de Saneamento Básico 
Art. 37. Compete à Gerência Municipal de Saneamento Básico 
I - operar, manter, conservar e explorar com exclusividade, os serviços de 
abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos do município; 
II - estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com 
terceiros, as obras e projetos relativos à ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de 
abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos; 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 
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III - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios 
firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de 
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
coleta e tratamento de esgotos sanitários; 
IV - arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, as taxas e 
contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como 
lançar, fiscalizar e aplicar multas; 
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos 
de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especificas; 
VI - baixar normas relativas a projetos e execução de obras relacionadas ao 
abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos, conjuntos habitacionais e 
vilas; 
VII - exercer, extraordinariamente, atividades administra- tivas e operacionais 
para explorar comercialmente as águas mineral e potável de mesa, obedecendo a legislação 
específica vigente no país; 
VIII - desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais, levantamentos, 
diagnósticos e ações de caráter preventivo e corretivo nas áreas de interesse à qualidade dos 
recursos hídricos; e 
IX - desenvolver projetos, programas e ações relativos à obtenção de recursos 
financeiros, materiais, tecnológicos e administrativos com o objetivo de viabilizar a 
autonomia prevista no artigo 2° desta lei e melhorar a sua eficiência. 
Subseção III 
Da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade 
Art. 38. Compete à Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade: 
I - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas 
degradadas; 
II - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os 
níveis, relacionados com a sua área de competência; 
III - promover a educação ambiental e a formação de consciência critica de 
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; 
IV - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres, 
governamentais e não governamentais; 
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CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandiaing.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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V - preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
VI - proteger as florestas, a fauna e a flora, observado o âmbito de competência 
do Município; 
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas, em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição Federal; 
e 
VIII - elaborar planos, programas e políticas públicas direcionadas à 
preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; e 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações 
relativas à agropecuária e ao desenvolvimento rural e ainda: 
I — produção agrícola e pecuária; 
II — apoio às atividades rurais; 
III — pesquisa e experimentação agropecuária; 
IV — irrigação; e 
V — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais. 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo planejar, 
coordenar e executar as políticas municipais de desportos, juventude, recreação, lazer e bem￾estar e ainda elaborar a política municipal do turismo e ainda: 
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Rua Natalício, 560 - Centro- Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
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I - elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura e da área artística do Município, exercendo, ainda, outras atribuições correlatas; e 
II — promover e difundir a arte e prestar apoio aos artistas locais; 
Art. 41. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer tem a seguinte 
estrutura básica interna: 
I — Gerência de Esportes, Cultura e Turismo: 
Subseção II 
Da Gerência de Esportes, Cultura e Turismo 
Art. 42. Compete à Gerência de Esportes e Turismo: 
I - promover a execução de atividades e programas desportivos; 
II - promoção do desporto. 
III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do 
futebol, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos; 
IV - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades 
futebolísticas municipais; 
V - supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de 
futebol 
e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; 
VI - estimular, no Município, o futebol não-profissional; 
VII - promover as atividades desportivas, incentivando a prática das várias 
modalidades de esportes; 
VIII - executar atividades de programação, organização e supervisão de 
eventos relacionados à juventude, como também gerir, coordenar e supervisionar programas, 
projetos e políticas públicas de apoio e relacionados à juventude do Município; 
IX — executar atividades de programação, organização e supervisão de eventos 
relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o desenvolvimento de ações e 
eventos de incentivo à prática de atividades físicas visando o bem-estar dos munícipes; 
X - sugerir medidas visando o fomente de turismo; 
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XI - opinar sobre questões relacionados com o incremento do turismo no 
município; 
XII - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de 
turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos 
planos, programas e normas de turismo vigentes; 
XIII — promover ações e estimular o desenvolvimento das atividades 
culturais, preservando a história e o patrimônio cultural no município; e 
XIV - implementar mecanismos necessários ao incentivo e valorização da 
cultura, direta ou indiretamente. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE 
AO PREFEITO 
Seção 1 
Da Procuradoria-Geral do Município 
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 43. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza 
permanente, 
essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito e incumbida 
da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da 
Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central. 
Art. 44. Compete, basicamente, à Procuradoria-Geral do Município: 
I — representar, mediante delegação do Prefeito, o Município e suas autarquias 
e fundações públicas, em juízo e fora dele; 
II — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou 
ajustes que interessem à Administração Pública; 
III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em 
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e 
de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento; 
IV — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem 
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou 
atos administrativos; 
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V — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; 
VI — defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; 
VII — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa; 
VIII — opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse 
público e pela interpretação das leis vigentes; 
IX — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares; 
X — propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem 
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; 
XI — elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e 
outros ajustes a serem firmados pelo Município; • 
XII — opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser 
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e 
demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial; 
XIII — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões 
judiciais e, 
por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a 
administração direta municipal; 
XIV — opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que 
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu 
prosseguimento; 
XV — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso 
de processo disciplinar promovido contra servidor municipal; 
XVI — prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas; 
XVII — acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, 
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a 
defesa dos interesses legítimos do Município; e 
XVIII — defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e 
prerrogativas do Prefeito. 
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Seção II 
Da Controladoria-Geral do Município 
Art. 45. A Controladoria-Geral do Município é a responsável pelo serviço de controle interno da Administração Direta e Indireta do Município, competindo-lhe, basicamente, superintender, organizar e supervisionar os serviços de controladoria-geral e auditoria interna, buscando dar à governança e ao serviço público como um todo a maior 
transparência e lisura possível no trato com a coisa pública. 
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS 
Seção Única 
Dos Conselhos Municipais 
Art. 46. As competências dos conselhos municipais de que trata o artigo 8°, V e 
respectivas alíneas desta Lei serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na 
respectiva legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições 
contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os Conselhos de que trata o artigo 8°, V e respectivas alíneas 
desta Lei serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo e manterão vínculo com as pastas 
administrativas que guardem identidade com suas respectivas áreas de competências, 
conforme dispuser o organograma básico da Prefeitura. 
TÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS 
CAPÍTULO 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 47. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, 
são essenciais à Administração, competindo-lhes em comum o seguinte: 
I — planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo 
em vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas; 
II — aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de 
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos, 
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços; 
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Gestão 2017/2020 III — executar as políticas governamentais, apresentando informes a conclusões 
pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem 
alcançados; 
IV — analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria, 
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e 
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão 
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos; 
V — representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas 
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e 
outros; 
VI — analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas 
pelas 
áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao 
desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos; 
VII — participar de reuniões internas, intercambiando informações, 
apresentando sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos 
inerentes à sua Secretaria; 
VIII — executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da 
Prefeitura; 
IX — coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos 
com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou 
municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da 
pasta administrativa da qual seja titular; 
X — zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das 
atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe; 
XI — manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à 
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura; 
XII — zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus 
subordinados na sua observância; 
XIII — acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de 
aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento; 
XIV — demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da 
pasta administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos 
de sua gestão, ressalvado aquele de caráter anual previsto no inciso IV do artigo 100 da Lei 
Orgânica do 
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Município; 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
XV — aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê las quando for o caso; 
forem 
dirigidas; 
XVI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe 
XVII — subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria; 
XVIII — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos 
relativos aos assuntos de sua Secretaria; 
XIX — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela 
Secretaria; 
XX — comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocado ou 
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento 
Interno do Poder Legislativo; e 
XXI — elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta 
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de 
sua secretaria. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos 
equivalentes a Secretário Municipal, as atribuições a que aludem o caput deste artigo. 
CAPÍTULO II 
DOS SUPERINTENDENTES 
Art. 48. Além das atribuições previstas no Regimento Interno da Prefeitura 
Municipal de Natalândia, compete aos Superintendentes assessorar o Secretário Municipal da 
Administração na fixação das diretrizes de atuação da Superintendência e exercer a direção 
geral das unidades vinculadas ao sistema de gestão de pessoal do Poder Executivo e de 
material, patrimônio, compras e tecnologia da informação. 
CAPITULO III 
DOS GERENTES 
Art. 49. Além das atribuições que lhe são próprias, previstas nesta Lei e a 
serem especificadas no Regimento Interno da Prefeitura de Natalândia, compete ao ocupante 
de cargo de Gerente ou outro de iguais níveis hierárquicos: 
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I — promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade; 
II — exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; 
III — dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e 
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; 
IV — apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho 
da unidade sob sua responsabilidade; 
V — despachar diretamente com o superior imediato; 
VI — apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades 
da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços; 
VII — despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência; 
VIII — proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao 
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência; 
IX — providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das 
atividades da unidade que dirige; 
X — propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de 
faltas e 
irregularidades; 
XI — fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à 
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige; 
XII — fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu 
cargo; 
XIII — providenciar a requisição de material permanente e de consumo 
necessário à unidade que dirige; 
XIV — remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis 
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem à unidade que dirige; e 
XV — exercer outras atribuições correlatas. 
CAPITULO III 
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@nataíandia.mg.gov.br Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Nataiândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Art. 50. Nos Gestão 2017/2020 termos do inciso V do artigo 37 da Constituição da República, 
(FCPE-01) 
ficam criadas 
e 
as 
em 
Funções 
nível 
de Confiança do Poder Executivo, em nível de assessoramento 
servidores 
de direção (FCPE-02), a serem exercidas exclusivamente por ocupantes de 
cargo efetivo. 
TÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 51. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei. 
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará: 
I — as atribuições gerais e específicas dos diferentes órgãos e unidades 
administrativas da Prefeitura; 
II — as atribuições especificas, detalhadas e comuns dos servidores investidos 
nas funções de direção e chefia; 
III — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas 
em separado; e 
IV — outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 52. Por intermédio do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar 
competência às diversas unidades administrativas para proferir despachos decisórios, podendo 
a qualquer momento, evocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. 
§ 1° São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Poder Executivo, 
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e em outras legislações pertinentes. 
§ 2° Observado o disposto neste artigo, são delegadas aos Secretários 
Municipais as seguintes competências: 
I — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município; 
II — aplicar multas previstas em Lei, nos contratos ou convênios, bem como 
revê-las quando for o caso; 
III — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, aumento e 
zoneamento urbano, ou para fins urbanísticos; e 
IV — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem 
dirigidas. 
TÍTULO VII 
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.rng.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 1 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53. Os cargos e funções criados pelo Anexo Único desta lei serão providos 
segundo as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, observado o disposto no artigo 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 54. O cargo de confiança de Superintende de Recursos Humanos é de 
recrutamento limitado, privativo de servidor de carreira. 
Art. 55. O servidor efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, 
perceberá o vencimento do cargo ad nutum, facultada a opção pela remuneração do cargo de 
origem, acrescida de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento. 
Art. 56. Nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição da República, 
pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados relacionados no Anexo Único 
desta lei deverão se providos por servidores de carreira. 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 58. Revogam-se: 
1— a Lei n°42, de 6 de março de 1998; 
II — a Lei n° 297, de 2 de janeiro de 2015; e 
III — a Lei n° 316, de 30 de junho de 2015. 
Natalândia, 12 de fevereiro de 2019. 
GERAL13MAGEL A GOMES ( 
Pref • 
ALEX PI 
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