br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 399/2019

Tipo Lei
Número / Ano 399 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id532

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Natalândia gi MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
LEI N.° 399, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. 
PUBLICADO EM 11 ijj cl 
No (a)-(TI 1.s2, P.rn 
Por meio , 
Devendo ser reiirado em 
/ 
cyy-Nek 
ASSINATURA 
CPF: . .0.46. 13 
Dispõe sobre a conciliação, transação e 
desistência nos processos da competência dos 
Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos 
de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências, em 
conformidade com o disposto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009 c/c o 
disposto na Resolução n° 700, de 13 de junho de 2012, editada pela Corte Superior do Tribunal 
de Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2° Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 
inclusive observada a atribuição de competência de que trata a Resolução n° 700, de 2012, a 
juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, 
em suas respectivas comarcas e, ainda, a juiz de direito com jurisdição comum, o Município de 
Formoso será representado pelo titular da Procuradoria, ou por servidor efetivo no exercício do 
cargo de advogado ou equivalente, designado pelo Prefeito, que poderá conciliar, transigir, 
deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, 
estando, pois, os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados para tal. 
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao 
Município de Formoso serão representadas na audiência por advogado que for designado por seu 
dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos 
processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 
Art. 3° O titular da Procuradoria, diretamente ou mediante delegação, e os 
dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização 
de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, cujo valor da causa não exceda 
o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n° 12.153, 
de 2009. 
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo 
no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei 
fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. 
Art. 4° Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
(fls. 2 da Lei n.° 399, de 11/10/2019) 
I — as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; 
II — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se 
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; e 
III — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 
§ 1° É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas 
de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante 
excedente. 
§ 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou 
transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais 
parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia 
do montante excedente. 
§ 3° Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de 
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da ponderação, 
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 
§ 4° Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja 
possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou 
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação 
a anulação do referido ato que gerou o dano. 
§ 5° Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de 
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração 
Municipal. 
§ 6° Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem 
a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para 
embasar a proposta financeira do acordo: 
I — orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados 
pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, 
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o 
acordo financeiro; e 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76tprefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 /3675-8164 
cf 
Prefeitura Municipal de Natalândia Il MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
(fls. 3 da Lei n.° 399, de 11/10/2019) 
II — orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços 
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para 
servir de parâmetro para o acordo financeiro. 
Art. 5° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da 
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara 
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência 
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, ponderação, razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Art. 6° O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por 
intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão 
administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada 
uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que 
tenham sido objeto de condenação tra a ansitada em julgado. 
Art. 7° Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, às ações em que a Fazenda 
Pública Municipal figure ativa ou passivamente no juízo comum estadual ou federal. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 11 de outubro de 2019. 
GERALD 'Ç AGELA GOMES 
Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
t.' 

open original →