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norma nº 400/2019

Tipo Lei
Número / Ano 400 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADA "NATALÂNDIA LEGAL"; DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DAS NORMAS E INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018 E DEMAIS LEGISLAÇOES DE REGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
LEI N.° 400, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. 
PUBLICADO EM 2_,252J 
No (ah • 1 
Por meio 
Devendo ser relrado em 
olj 
ASSINATURA 
CPF: 1'19 . cy4e.,i3 
Institui a Política Municipal de Regularização 
Fundiária denominada "Natalândia Legal"; 
dispõe sobre a aplicação, no âmbito do 
Município de Natalândia, das normas e 
instrumentos previstos na Lei Federal n.° 
13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto 
Federal n.° 9.310, de 15 de março de 2018 e 
demais legislações de regência, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Regularização Fundiária 
denominada "Natalândia Legal"; dispõe sobre a a aplicação, no âmbito do Município de 
Natalândia, das normas e instrumentos previstos na Lei Federal n.° 13.465, de 11 de julho 
de 2017, no Decreto Federal n.° 9.310, de 15 de março de 2018, e demais legislações de 
regência, bem como trata de inúmeras outras providências. 
Art. 2° As expressões Município de Natalândia, Município, Prefeitura, 
Prefeitura de Natalândia e Poder Público, utilizadas nesta Lei, se equivalem conforme cada 
caso. 
TÍTULO II 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.briFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 c,/ 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
(fls. 2 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Regularização Fundiária Urbana 
Art. 3° Esta Lei guarda plena obediência, observadas as peculiaridades e 
especificidades locais, às normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização 
Fundiária Urbana, identificada pela sigla Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais 
ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, previstas na Lei Federal 
n.° 13.465, de 2017 e nos atos que lhes sejam subjacentes. 
§ 1° O Município de Natalândia formulará e desenvolverá no espaço urbano as 
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, 
social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, 
combinando seu uso de forma funcional. 
§ 2° A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser 
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta 
Lei, até 22 de dezembro de 2016, admitindo-se, dentro do interesse público, a prorrogação 
desse prazo até a data de publicação do presente Diploma Legal. 
Seção II 
Dos Principio e objetivos basilares da Reurb 
Art. 4° Constituem: 
I — Princípios da Reurb: 
a) Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana; 
b) Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade Urbana; 
c) ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com 
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados os níveis adequados de 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8164 
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(fls. 3 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental, na área objeto de regularização fundiária sustentável; 
d) articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as 
iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; 
e) participação dos legitimados em todas as etapas do processo de 
regularização fundiária; 
O estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; 
g) respeito ao patrimônio sociocultural e aos investimentos realizados pelos 
beneficiários, inclusive, quando necessário, remoções, reassentamentos e relocações; 
h) efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta a 
situação de fato; 
i) recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas; e 
j) sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial. 
II — Objetivos da Reurb: 
a) identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a 
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior; 
b) criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial 
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
c) ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo 
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais 
regularizados; 
d) promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
e) estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à 
consensualidade e à cooperação entre o Poder Público e sociedade; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.9ov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 aiv 
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(fls. 4 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
f) garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
g) garantir a efetivação da função social da propriedade; 
h) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes; 
i) concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do 
solo; 
j) prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
k) conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e 
ç) franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária. 
Seção III 
Das Conceituações Básicas e Regras Especiais 
Art. 5° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I — regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à 
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população 
beneficiária; 
II — Núcleo Urbano — NU: assentamento humano, com uso e características 
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de 
parcelamento prevista na Lei Federal n.° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou 
inscrita como rural; 
III — Núcleo Urbano Informal — NU-I: aquele clandestino, irregular ou no 
qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que 
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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(fls. 5 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
IV — Núcleo Urbano Informal Consolidado — NU-C: aquele de difícil 
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a 
serem avaliadas pelo Município de Natalândia; 
V — Auto de Demarcação Urbanística — ADU: procedimento destinado a 
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter 
a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, 
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização 
fundiária, a ser promovida a critério do Município de Natalândia; 
VI — Projeto de Regularização Fundiária — PRF: Processo administrativo 
integrante da Reurb, com atos e documentos ordenados e concatenados, integrado por uma 
série de instrumentos técnicos destinados ao aferimento das características da ocupação e da 
área ocupada para definição de parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além da 
identificação dos lotes, vias de circulação, áreas destinadas ao uso público, dentre outros 
dados e elementos pertinentes; 
VII — Certidão de Regularização Fundiária — CRF: documento expedido 
pelo Município de Natalândia ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de 
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no 
caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do 
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que 
lhes foram conferidos; 
VIII — Legitimação de Posse — LDP: ato do poder público destinado a 
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, 
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a 
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
IX — Legitimação Fundiária — LEF: forma originária de aquisição do direito 
real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da 
Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado; 
X — ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de 
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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(fls. 6 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
XI — Zona Especial de Interesse Social — Zeis: parcela de área urbana 
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada 
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
XII — assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos 
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas 
predominantemente para fins de moradia, podendo a irregularidade ser formal ou material; e 
XIII — assentamentos clandestinos: ocupações que não obtiveram a 
aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes 
§ 1° Para os fins da Reurb, o Município de Natalândia poderá, por meio de ato 
próprio fundamentado, dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de 
áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros 
parâmetros urbanísticos e edilícios. 
§ 2° O termo de compromisso referido no inciso VII do caput deste artigo 
conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura 
essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias. 
§ 3° Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou 
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de 
uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo 
Município de Natalândia, a Reurb observará, também, o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei 
Federal n.° 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a 
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias 
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de 
compensações ambientais, quando for o caso. 
§ 4° Cabe ao Município de Natalândia a aprovação do projeto de regularização 
fundiária do núcleo urbano informal de que trata o parágrafo 3° deste artigo. 
§ 5° Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou 
parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei 
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da 
unidade será exigida, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de 
regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à 
situação de ocupação informal anterior, o órgão gestor da unidade de conservação de uso 
sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de 90 (noventa) dias, contado 
da data do protocolo da solicitação. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 d /
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 
(fls. 7 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 6° Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o parágrafo 5° deste 
artigo pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer, técnica e legalmente 
fundamentado, que justifique a negativa para realização da Reurb. 
§ 7° Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios 
artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da 
área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo 
normal e a cota máxima maximorum. 
§ 8° Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área 
rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento 
prevista no artigo 8° da Lei Federal n.° 5.868, de 1972. 
§ 9° Após a Reurb de núcleos urbanos informais situados em áreas 
qualificadas como rurais, o Município de Natalândia poderá efetuar o cadastramento das 
novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais pertinentes. 
Seção IV 
Dos Efeitos da Aprovação da Reurb e Estudos Técnicos 
Art. 6° A aprovação, pelo Município de Natalândia, da Reurb de que trata esta 
Lei corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à 
aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. 
§ 1° Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua 
em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a 
aprovação dos estudos referidos no artigo 5° desta Lei, independentemente da existência de 
convênio com o Estado de Minas Gerais ou a União. 
§ 2° Os estudos referidos no artigo 5° desta Lei deverão ser elaborados por 
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização 
fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos artigos 64 ou 65 da Lei 
Federal n.° 12.651, de 2012. 
§ 3° Os estudos técnicos referidos no artigo 5° desta Lei aplicam-se somente 
às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, 
nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e 
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(fls. 8 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não 
afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. 
§ 4
0 A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita 
pelo Estado de Minas Gerais na hipótese de o Município de Natalândia não dispor de 
capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no artigo 5° desta Lei. 
§ 5
0 Na Reurb de Interesse Social - Reurb-S, quando houver estudo técnico 
ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a 
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com 
a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos 
previstos no artigo 64 da Lei Federal n.° 12.651, de 2012 : 
I — caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 
II — especificação dos sistemas de saneamento básico; 
III — proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos 
geotécnicos e de inundações; 
IV — recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização; 
V — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de 
risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; 
VI — comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada 
pela regularização proposta; e 
VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às 
praias e aos corpos d'água, quando couber. 
§ 6° Na Reurb de Interesse Específico - Reurb-E, quando houver estudo 
técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária 
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os 
seguintes elementos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.° 12.651, de 2012: 
I — caracterização fisico-ambiental, social, cultural e econômica da área; 
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(fls. 9 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
II — identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades 
ambientais e das restrições e potencialidades da área; 
III — especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de 
saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos; 
IV — identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de 
mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais, sejam 
subterrâneas; 
V — especificação da ocupação consolidada existente na área; 
VI — identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de 
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, 
corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 
VII — indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as 
características típicas da área de preservação permanente com a proposta de recuperação de 
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
VIII — avaliação dos riscos ambientais; 
IX — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e 
X — demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às 
praias e aos corpos d'água, quando couber. 
§ 7° Para fins da regularização ambiental prevista no parágrafo 6° deste artigo, 
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com 
largura mínima de 15m (quinze metros) de cada lado. 
§ 8° Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa 
não edificável de que trata o parágrafo 7° deste artigo poderá ser redefinida de maneira a 
atender aos parâmetros do ato do tombamento. 
Iki.....- 
§ 9° Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados por profissional 
legalmente habilitado e estar compatibilizados com o projeto de regularização fundiária e 
conter, conforme o caso, os elementos constantes dos artigos 64 ou 65 da Lei Federal n.° 
12.651, de 2012. 
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(fls. 10 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Seção V 
Das Modalidades da Reurb 
Art. 7
0 A Reurb compreende duas modalidades: 
I — Reurb de Interesse Social — Reurb-S — regularização fundiária aplicável 
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, 
assim caracterizada como aquela com renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) pisos 
nacionais de salário (salário mínimo), com base em análise e parecer firmado por 
profissional da Assistência Social, que poderá utilizar meios, para esse aferimento, como 
inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e referenciamento pelo Centro de 
Referência de Assistência Social — Cras; e 
II — Reurb de Interesse Especifico — Reurb-E — regularização fundiária 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na 
hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 
§ 1° Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017 e do Decreto 
Federal n.° 9.310, de 2018, são isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes 
atos registrais relacionados à Reurb-S: 
beneficiários; 
I —o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos 
II — o registro da Legitimação Fundiária — LEF; 
III — o registro do título de Legitimação de Posse — LDP e a sua conversão em 
I 
titulo de propriedade; 
abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; 
IV — o registro da CRF e do Projeto de Regularização Fundiária — PRF, com 
V — a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o 
limite de até 70m2 (setenta metros quadrados); 
VI — a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da 
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Reurb-S; 
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(fls. 1 1 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
VII — o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; 
VIII— a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios; 
IX — a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, 
quando necessária; 
X — a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes 
do projeto de regularização; e 
XI — a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo. 
§ 2° Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, os atos de que 
trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades 
tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação. 
§ 3° O disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo aplica-se também à Reurb-S 
que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos 
pelo Município de Natalândia, diretamente ou por meio da administração pública indireta, 
que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016. 
§ 4° No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de 
Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja 
regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. 
§ 5° Na Reurb, o Município de Natalândia fica autorizado a admitir o uso 
misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e 
renda no núcleo urbano informal regularizado. 
§ 6° A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por 
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E. 
§ 7° A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias 
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a 
critério do Município de Natalândia, de forma integral, por partes ou de forma isolada por 
unidade imobiliária. 
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AlleiliEN,
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(fls. 12 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 8° A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais 
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 
§ 9° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, os cartórios 
que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de 
acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às 
sanções previstas no artigo 44 da Lei Federal n.° 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o 
disposto nos parágrafos 3°-A e 3°-B do artigo 30 da Lei Federal n.° 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973. 
§ 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para 
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de 
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb 
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de 
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo 
disposição em contrário na legislação do Município de Natalândia. 
Seção VI 
Dos Legitimados para Requerer a Instauração da Reurb 
Art. 8° No âmbito do Município de Natalândia, poderão requerer a instauração 
da Reurb: 
I — a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Natalândia, 
diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta respectiva; 
II — os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por 
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações 
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização 
fundiária urbana; 
III — os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV — a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V — o Ministério Público. 
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(fls. 13 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 1° Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2° Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de 
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela 
implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ 3° O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, 
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos 
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil 
ou criminal. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 9° Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros 
que se apresentem adequados definidos em outros normativos, os seguintes institutos 
jurídicos: 
I — a Legitimação Fundiária — LEF e a Legitimação de Posse — LDP, nos 
termos desta Lei; 
II — o usucapião, nos termos dos artigos 1.238 a 1.244 da Lei Federal n.° 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos artigos 9° a 14 da Lei Federal n.° 
10.257, de 10 de julho de 2001, e do artigo 216-A da Lei Federal n° 6.015, de 1973; 
III — a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos parágrafos 
4° e 5° do artigo 1.228 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 (Código Civil); 
IV — a arrecadação de bem vago, nos termos do disposto no artigo 1.276 da 
Lei Federal n.° 10.406, de 2002 (Código Civil); 
V — o consórcio imobiliário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei 
Federal n.° 10.257, de 2001; 
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(fls. 14 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
VI — a desapropriação por interesse social, nos termos do disposto no inciso IV 
do artigo 2° da Lei Federal n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962; 
VII — o direito de preempção, nos termos do disposto no inciso I do artigo 26 
da Lei Federal n.° 10.257, de 2001; 
VIII — a transferência do direito de construir, nos termos do disposto no inciso 
III do artigo 35 da Lei Federal n.° 10.257, de 2001; 
IX — a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do disposto 
no parágrafo 3° do artigo 1.228 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 (Código Civil); 
X — a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, 
nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
XI — a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu 
detentor, nos termos do disposto na alínea "f' do inciso I do artigo 17 da Lei Federal n.° 
8.666, de 21 de junho de 1993; 
XII — a concessão de uso especial para fins de moradia; 
XIII — a concessão de direito real de uso; 
XIV — a doação onerosa ou gratuita; 
XV — a compra e venda; 
XVI — o condomínio de lotes; 
XVII — o loteamento de acesso controlado; 
XVIII —o condomínio urbano simples; 
XIX — a permuta; 
XX — o leilão; 
XXI — a dação em pagamento; 
XXII — a investidura; e 
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(fls. 15 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
XXIII — a concessão de domínio, 
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos 
instrumentos previstos neste artigo. 
Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução 
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento 
do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em 
ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor 
das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas 
acessões e benfeitorias. 
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público do Município de 
Natalândia, registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando 
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial 
ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. 
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão 
ser feitos em ato único, a critério do Município de Natalândia. 
§ 10 Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, serão encaminhados ao 
cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a 
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e as suas qualificações, com a 
indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e 
de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 
§ 2° A qualificação dos beneficiários a que se refere o parágrafo 1° deste artigo 
será constituída de: 
I — nome completo; 
II — estado civil; e 
III — número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, demais dados 
e documentos pessoais e documentos comprobatórios, inclusive socioeconômicos, quando 
for o caso. 
§ 3° Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído 
em um núcleo urbano informal e caberá ao Município de Natalândia titular do domínio 
indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus. 
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(fls. 16 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 4
0 O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão 
ser tituladas individualmente. 
§ 5
0 A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real 
constituído, previstos no parágrafo 10 deste artigo, poderão ser encaminhados ao cartório de 
registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF. 
Art. 12. O Município de Natalândia poderá instituir como instrumento de 
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social — Zeis, no âmbito da política 
municipal de ordenamento de seu território. 
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se Zeis a parcela de área urbana 
instituída pelo plano diretor ou definida por lei municipal específica, destinada 
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
§ 2° A Reurb não está condicionada à existência de Zeis. 
Seção II 
Do Auto de Demarcação Urbanística — ADU 
Art. 13. Fica instituído o procedimento de Auto de Demarcação Urbanística — 
ADU com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização 
do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1° O ADU deve ser instruído com os seguintes documentos: 
I — planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem 
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, 
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com 
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e 
II — planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área 
constante do registro de imóveis. 
§ 2° O ADU poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis 
inseridos em uma ou mais das seguintes situações: 
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(fls. 19 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 3° Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para 
abertura da matrícula de que trata o parágrafo 2° deste artigo, o oficial requererá, de oficio, 
certidões atualizadas daquele registro, na forma do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 
2017. 
§ 4° Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em 
mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo 
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação 
da demarcação urbanística nas respectivas matriculas alcançadas, na forma do disposto na 
Lei Federal n.° 13.465, de 2017. 
§ 5° A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo 
ADU supere a área disponível nos registros anteriores. 
§ 6° Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação 
da área não abrangida pelo ADU, ficando a apuração de remanescente sob a 
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. 
Seção III 
Da Legitimação Fundiária — LEF 
Art. 17. A Legitimação Fundiária — LEF constitui forma originária de 
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Município de Natalândia, 
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área 
privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, cujo prazo poderá, dentro do 
interesse público, ser prorrogado até a data de publicação do presente Diploma Legal. 
§ 1° Apenas na Reurb-S, a LEF será concedida ao beneficiário, desde que 
atendidas as seguintes condições: 
I — o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel 
urbano ou rural; 
II — o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou 
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fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano 
distinto; e 
III — em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja 
reconhecido pelo Município de Natalândia o interesse público de sua ocupação. 
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(fls. 20 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 2° Por meio da LEF, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante 
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer 
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de 
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 
§ 3° Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os 
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades 
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por LEF. 
§ 4° Na Reurb-S de imóveis públicos do Município de Natalândia, e as suas 
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, fica o Município autorizado a reconhecer 
o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da 
LEF. 
§ 5° Nos casos previstos neste artigo, o Município de Natalândia encaminhará 
a Certidão de Regularização Fundiária — CRF para registro imediato da aquisição de 
propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da 
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização 
fundiáriaaprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das 
áreas que ocupam. 
§ 6° Para fins do disposto no parágrafo 5° deste artigo, a CRF será 
acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem 
dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação das áreas ocupadas. 
§ 7° Poderá o Município de Natalândia atribuir domínio adquirido por LEF aos 
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento 
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. 
§ 8° O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio 
da LEF poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei. 
Art. 18. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei Federal 
n.° 11.952, de 25 de junho de 2009, o Município de Natalândia poderá utilizar a LEF e 
demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes. 
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(fls. 21 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, o órgão 
público do Município responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei 
Federal n.° 13.465, de 2017 e nesta Lei. 
Seção IV 
Da Legitimação de Posse — LDP 
Art. 19. A Legitimação de Posse — LDP, instrumento de uso exclusivo para 
fins de regularização fundiária, constitui ato do Município de Natalândia destinado a 
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a 
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é 
conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 
§ 1° A LDP poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. 
§ 2° A LDP não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade 
do Município de Natalândia ou do Poder Público. 
§ 3° O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação 
específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos 
no artigo 1.243 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 - Código Civil. 
Art. 20. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e 
pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de LDP, decorrido o prazo de 
cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde 
que atendidos os termos e as condições do disposto no artigo 183 da Constituição 
Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. 
§ 1° Nos casos não contemplados pelo disposto no artigo 183 da Constituição 
Federal, o título de LDP poderá ser convertido em título de propriedade, desde que 
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento 
do interessado, perante o registro de imóveis competente . 
§ 2° A LDP, após convertida em propriedade, constitui forma originária de 
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana 
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou 
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem 
respeito ao próprio beneficiário. 
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(fls. 22 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 3
0 Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos 
prazos de tempo de posse necessários para a conversão do título de posse em titulo de 
propriedade nos termos do caput e do parágrafo 1° deste artigo. 
Art. 21. O título de LDP poderá ser cancelado pelo Município de Natalândia, 
qualificado como Poder Público emitente, quando constatado que as condições estipuladas 
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que 
irregularmente se beneficiou do instrumento. 
Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o caput deste 
artigo, o Município solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do 
seu cancelamento. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 22. A Reurb obedecerá às seguintes fases básicas: 
I — requerimento dos legitimados; 
II — processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido 
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III — elaboração do Projeto de Regularização Fundiária — PRF; 
IV — saneamento do processo administrativo; 
V — decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará 
publicidade; 
VI — expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF pelo Município 
de Natalândia; e 
VII — registro da CRF e do PRF aprovado perante o oficial do cartório de 
registro de imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas, em que se situa a unidade 
imobiliária com destinação urbana regularizada. 
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(fls. 23 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 1° O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, 
de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput 
do artigo 784 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. 
§ 2° A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para 
qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a 
titulação, exceto: 
I — na hipótese prevista no artigo 69 da Lei Federal n.° 13.465, de 2017; e 
II — quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que 
a titulação de seus ocupantes se encontre pendente. 
§ 3° Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de 
lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a 
projetos de regularização fundiária urbana. 
Art. 23. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o 
Município de Natalândia poderá celebrar convênios ou outros instrumentos afins com o 
Ministério do Desenvolvimento Regional ou pasta ministerial congênere, com vistas a 
cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei. 
Art. 24. Compete ao Município de Natalândia: 
I — classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; 
II — processar, analisar e aprovar o PRF; 
III — emitir a CRF; e 
IV — outras competências e atribuições correlatas à política de regularização 
fundiária. 
§ 2° O Município de Natalândia deverá classificar e fixar, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias, urna das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o 
requerimento. 
§ 3° A inércia do Município de Natalândia implica a automática fixação da 
modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem 
como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura 
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. 
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(fls. 24 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Art. 25. Instaurada a Reurb, o Município de Natalândia deverá proceder às 
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado 
o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1° Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município de 
Natalândia notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo 
urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da 
notificação. 
§ 2° Tratando-se de imóveis públicos do Município de Natalândia, o 
Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, 
querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de 
recebimento da notificação. 
§ 3° O Município de Natalândia poderá promover alterações no PRF em 
decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos parágrafos 1° e 
§ 2° deste artigo. 
§ 4° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei. 
§ 5° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, 
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, 
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 6° A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de 
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição 
da área a ser regularizada, nos seguintes casos: 
I — quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; ou 
II — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo. 
§ 7° A ausência de manifestação dos indicados referidos nos parágrafos 1° a 6° 
deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb. 
§ 8° Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado 
ou transcrito na serventia, o Município de Natalândia realizará diligências perante as 
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. 
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(fls. 25 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 9° A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação 
implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da 
Reurb. 
§ 9° Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da 
Reurb, é facultado ao Município de Natalândia prosseguir com a Reurb em relação à parcela 
não impugnada. 
§ 10. O Município poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato 
fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à 
Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data 
da notificação da decisão de rejeição. 
§ 11. Na hipótese de interposição de recurso, o impugnante apresentará as suas 
razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder Público poderá iniciar o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos. 
§ 12. Considera-se infundada a impugnação que: 
I — não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na 
propriedade do impugnante; 
II — não apresentar motivação, ainda que sumária; ou 
III — versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento. 
§ 13. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado 
ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto às serventias 
anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado, a 
fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. 
§ 14. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de decreto 
regulamentar, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos 
legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais 
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas 
unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual 
arquivamento definitivo do procedimento. 
§ 15. Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que 
comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico 
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(fls. 26 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do 
núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das 
transcrições atingidas. 
§ 16. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos 
da demarcação urbanística. 
Art. 26. A Reurb será instaurada por decisão do Município de Natalândia, de 
oficio, ou por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração 
da Reurb, a decisão do Município de Natalândia deverá indicar as medidas a serem 
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso. 
Art. 27. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o PRF, do qual 
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. 
§ 1° A elaboração e o custeio do PRF e da implantação da infraestrutura 
essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 
I — na Reurb-S: 
a) operada sobre área de titularidade do Município de Natalândia, caberá ao 
Município a responsabilidade de elaborar o PRF nos termos do ajuste que venha a ser 
celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, observadas, 
todavia, as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o 
Princípio da Reserva do Possível; e 
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a 
responsabilidade de elaborar e custear o PRF e a implantação da infraestrutura essencial, 
quando necessária, observadas as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do 
Município e atendido o Princípio da Reserva do Possível; 
II — na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerentes privados, podendo o Município elaborar e custear o 
PRF, observadas, todavia, as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do 
Município e atendido o Princípio da Reserva do Possível; e 
III — na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o 
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do PRF e da implantação da 
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(fls. 27 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários, observadas, todavia, 
as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Princípio 
da Reserva do Possível. 
§ 2° Os custos a que se referem os incisos II e III do parágrafo 1° deste artigo 
incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e 
ambientais, e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. 
§ 3
0 Quando a área a ser regularizada for pública, termo de compromisso 
poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Município para fins de elaboração do 
projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos 
equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de 
regularização fundiária. 
Art. 28. Fica o Município de Natalândia autorizado a instituir e criar a Câmara 
de Prevenção e Resolução de Conflitos Fundiários — Caprec, a qual será efetivada mediante 
celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo colegiado 
deterá competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução 
consensual. 
§ 1° O modo de composição e funcionamento da Caprec de que trata 
o caput deste artigo será estabelecido em ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
do Município de Natalândia e, na falta do ato, pelo disposto na Lei Federal n.° 13.140, de 
2015. 
§ 2° Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e 
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. 
§ 3° Fica, ainda, o Município de Natalândia autorizado a instaurar, de oficio ou 
mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à 
Reurb. 
§ 4° A instauração de procedimento administrativo para a resolução 
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição. 
§ 5° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, o 
Município de Natalândia poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros 
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Seção II 
kr. 
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(fls. 28 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Do levantamento topográfico georreferenciado 
Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se levantamento topográfico 
georreferenciado o conjunto de: 
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de 
que trata o inciso I do caput do artigo 30 desta Lei; 
II — outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do 
projeto de regularização fundiária; 
III — planta do perímetro; 
IV — memorial descritivo; 
V — descrições técnicas das unidades imobiliárias; e 
VI — outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, 
com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor 
às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização. 
Art. 30. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados 
conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas — ABNT, o disposto no Decreto Federal n.° 89.817, de 20 de junho de 
1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão 
acompanhados de ART ou de RRT. 
§ 10 Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices 
georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. 
§ 2° O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido 
por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas. 
§ 3° O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual 
ou menor a 8cm (oito centímetros) de raio. 
§ 4° O erro posicional de que trata o parágrafo 3° deste artigo terá menor 
magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o 
desenvcilvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o registro de propriedade, a 
prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia. 
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(fls. 29 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 5° O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação 
dos erros de que trata o parágrafo 4° deste artigo, previamente à execução do levantamento 
topográfico georreferenciado. 
§ 6° O levantamento topográfico georreferenciado será remetido 
eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável 
pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma 
estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema. 
§ 7° De acordo com o disposto no Decreto Federal n.° 9.310, de 2018, o 
Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial 
de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes 
para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de 
cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos 
vértices, dos ângulos e da áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do 
imóvel em âmbito nacional, previsto no parágrafo 10 do artigo 8° do Decreto Federal n.° 
8.764, de 10 de maio de 2016. 
Seção III 
Do Projeto de Regularização Fundiária — PRF 
Art. 31. O Projeto de Regularização Fundiária — PRF conterá, no mínimo: 
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade 
Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, que demonstrará as 
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os 
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
III — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental; 
IV — projeto urbanístico; 
V — memoriais descritivos; 
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(fls. 30 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII — estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o 
caso; 
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por 
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma flsico definido no inciso IX deste artigo. 
§ 1° O disposto nesta Seção poderá ser flexibilizado, simplificado ou mitigado, 
dentro do interesse público, observadas as peculiaridades e especificidades locais. 
§ 2° O PRF deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada 
para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as 
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. 
§ 3° Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura 
essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou 
outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma 
físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo. 
§ 4° Na hipótese a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, constará da CRF 
que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no parágrafo 
1° do artigo 32 desta Lei e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou 
outras obras e serviços a serem executados. 
§ 5° Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços 
públicos, mediante provocação do Poder Público competente, a elaboração do cronograma 
físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso 
para cumprimento do cronograma. 
Art. 32. O PRF deverá conter, no mínimo, indicação: 
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houver; 
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do 
logradouro e o número da designação cadastral; 
existentes ou projetadas; 
ideais vinculadas à unidade regularizada; 
(fls. 31 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
outros equipamentos urbanos, quando houver; 
necessárias; 
e relocação de edificações, quando necessárias; 
ato próprio. 
equipamentos: 
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individual; 
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II — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, 
III — das unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas 
VI — de eventuais áreas já usucapidas; 
VII — das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando 
VIII — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura 
IX — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; e 
X — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município de Natalândia em 
I — sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
II — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo 
III — rede de energia elétrica domiciliar; 
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ou 
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I — das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, 
IV — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações 
V — dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e 
I 
/-
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(fls. 32 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
IV — soluções de drenagem, quando necessário; e 
V — outros equipamentos a serem definidos, em ato próprio, pelo Município de 
Natalândia em função das necessidades locais e características regionais. 
§ 2° A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano 
informal de forma total ou parcial. 
§ 3° As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas 
antes, durante ou após a conclusão da Reurb. 
§ 4° O Município poderá definir outros requisitos para elaboração do PRF, no 
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e 
serviços a serem realizados, se for o caso. 
§ 5° A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica 
— ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — Crea ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica — RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, quando 
o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 6° A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o 
parágrafo 4° deste artigo não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF. 
§ 7° A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o 
responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 8° As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput deste artigo 
constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na 
transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de 
processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária 
deverá ser averbada na matrícula existente. 
Art. 33. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: 
I — a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de 
suas características; 
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(fls. 33 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
II — a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das 
demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal; 
III — a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos 
prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade 
pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e 
IV — quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de 
incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Federal n.° 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964. 
Art. 34. Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em área que supere 
os limites territoriais do Município de Natalândia e de não ser possível o seu 
desmembramento, de forma que cada parcela fique integralmente no território de um 
Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial. 
§ 1° Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo 
que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais 
poderão instaurar os procedimentos da Reurb de forma conjunta. 
§ 2° Não instaurado o procedimento de forma conjunta, nos termos do disposto 
no parágrafo 1° deste artigo, o Poder Público municipal que instaurar a Reurb indicará 
apenas as unidades imobiliárias cuja maior porção territorial esteja situada em seu território. 
Art. 35. Na Reurb-S, caberá ao Município de Natalândia, diretamente ou por 
meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os 
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de 
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção, as disponibilidades 
orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Princípio da Reserva do 
Possível. 
Art. 36. Na Reurb-E, o Município de Natalândia definirá, por ocasião da 
aprovação do PRF, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 
I — implantação dos sistemas viários; 
II — implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou 
comunitários, quando for o caso; e 
III — implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. 
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(fls. 34 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 10 As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser 
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E. 
§ 2° Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades 
competentes como condição de aprovação da Reurb-E. 
Art. 37. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de 
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos 
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a 
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles 
afetada. 
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a implantação das medidas 
indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da Reurb. 
§ 2° O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente, 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 3° Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas 
dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não 
inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de 
regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. 
§ 4° Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou 
administração, o Município providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano 
informal a ser regularizado, observadas as condições operacionais, estruturais, 
orçamentárias e financeiras e atendido o Princípio da Reserva do Possível 
§ 5° Na hipótese a que se refere o parágrafo 4° deste artigo, se o risco se der 
em área privada, o Município poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos 
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal. 
§ 6° Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou 
administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será 
providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo 
urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb. 
Seção IV 
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(fls. 35 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Da Certidão de Regularização Fundiária — CRF 
Art. 38. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o 
processamento administrativo da Reurb deverá: 
aprovado; 
I — indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o PRF 
II — aprovar o PRF resultante do processo de regularização fundiária; e 
III — identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais. 
§ I° As intervenções previstas no inciso II do caput deste artigo consistem em 
obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras. 
§ 2° Na hipótese de constituição de direitos reais feita por titulo individual, a 
autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput 
deste artigo. 
Art. 39. A CRF, conforme modelo a ser aprovado no decreto regulamentar 
respectivo, é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o 
PRF aprovado e deverá conter, no mínimo: 
I — o nome do núcleo urbano regularizado; 
II — a localização; 
III — a modalidade da regularização; 
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e 
VI — a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a 
respectiva unidade, por titulo de LEF ou mediante ato único de registro, bem como o estado 
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da 
Economia e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 
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(fls. 36 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos 
beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de 
imóveis, dispensa a apresentação do PRF aprovado. 
Art. 40. O indeferimento do PRF será técnica e legalmente fundamentado, de 
modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do 
pedido de aprovação. 
CAPITULO IV 
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 41. O registro da CRF e do PRF aprovado será requerido diretamente ao 
oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado 
independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. 
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do 
registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da 
recusa e formulará exigências nos termos desta Lei. 
Art. 42. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos 
cartórios de registro de imóveis. 
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na 
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão 
de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver 
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada. 
Art. 43. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de 
imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 (quinze) 
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. 
§ 1° O registro do PRF Reurb aprovado importa em: 
I — abertura de nova matrícula, quando for o caso; 
II — abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas 
resultantes do PRF aprovado; e 
III — registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos 
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 
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(fls. 37 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 2° Para fins do disposto nesta Lei, o registro dos direitos reais ao 
beneficiário, de que trata o inciso III do parágrafo 1° deste artigo, compreende os títulos 
provenientes de quaisquer dos institutos jurídicos e instrumentos de aquisição previstos na 
Lei Federal n.° 13.465, de 2017 e nesta Lei. 
§ 3° Na falta de indicação dos beneficiários e dos direitos reais na CRF, será 
feito o registro do projeto de regularização fundiária com abertura de matrícula para cada 
unidade imobiliária e o direito real será registrado posteriormente, por meio de título 
individual ou conforme o disposto no artigo 11 desta Lei. 
§ 4° Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula ou 
transcrição, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de 
regularização, conforme previsto no inciso I do capuz' deste artigo, com destaque para a área 
abrangida na matrícula ou na transcrição de origem, dispensada a apuração de área 
remanescente. 
§ 5° Quando o núcleo urbano regularizado abranger imóveis ainda não 
matriculados, será aberta matrícula que refletirá a situação da área ocupada pelo núcleo 
regularizado, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área 
remanescente. 
§ 6° O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou 
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados. 
§ 7° O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do 
cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e 
Reforma Agrária — Mera. 
§ 8° De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, o 
procedimento para registro deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, 
no máximo, por igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de 
registro de imóveis. 
§ 9° O oficial do cartório de registro de imóveis fica dispensado de 
providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros 
eventualmente interessados, uma vez cumprido este rito pelo Município de Natalândia, 
conforme o disposto no artigo 25 desta Lei. 
§ 10. Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, o oficial do 
cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Mera, o Ministério do 
Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, 
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(fls. 38 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural — CAR e nos 
demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias 
regularizadas. 
Art. 44. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser 
dividido em lotes com indicação, na matricula, da área deferida a cada condômino, o 
Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias 
correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a 
especialização das áreas registradas em comum. 
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo 
não constar do PRF aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias 
serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que 
trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote. 
Art. 45. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório 
de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o PRF e 
deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, 
independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de 
disponibilidade ou remanescente. 
§ 1° Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da 
precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova 
matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. 
§ 2° As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados 
de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, 
memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia 
para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não 
apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 
§ 3° As notificações previstas no capuz' e no parágrafo 2° deste artigo serão 
feitas aos titulares de domínio das áreas envolvidas na Reurb, as quais ficam dispensadas 
quando já realizadas pelo Município de Natalândia. 
§ 4° Na hipótese de o PRF não envolver a integralidade do imóvel 
matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à 
área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado. 
Art. 46. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais 
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as 
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(fls. 39 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas atendidas com a 
emissão da CRF. 
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos 
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de LEF quando apresentados pelo 
Município ou entes da administração indireta. 
Art. 47. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de 
condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que 
fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial. 
§ 1° Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação de 
condomínio, dela deverá constar, no mínimo, os cálculos das áreas das unidades autônomas, 
a sua área privativa, a área de uso exclusivo, se houver, a área de uso comum e a sua fração 
ideal no terreno. 
§ 2° O disposto no parágrafo 1° não se aplica na hipótese de a documentação 
referente à instituição e à especificação de condomínio acompanhar a CRF. 
§ 3° Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação dos quadros de área da 
Norma de Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras 
disposições para condomínios edilícios da ABNT, NBR 12.721, ou outra que venha a 
sucedê-la. 
Art. 48. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo 
projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as 
parcelas correspondentes a cada matrícula. 
Art. 49. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos 
referentes ao registro anterior e ao proprietário: 
I — quando for possível, a identificação exata da origem da parcela 
matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros 
existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; 
II — quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, 
todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão "proprietário não 
identificado", dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do artigo 
167 da Lei Federal n.° 6.015, de 1973. 
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(fls. 40 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Art. 50. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o 
oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis 
cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente. 
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área 
regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro 
do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro. 
Art. 51. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades 
imobiliárias regularizadas. 
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da 
Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão 
como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de 
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades 
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária. 
Art. 52. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao 
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios 
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no PRF aprovado. 
§ 1° A requerimento do Município, o oficial do cartório de registro de imóveis 
abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público. 
§ 2° O requerimento de registro da CRF substitui o requerimento a que se 
refere o parágrafo 10 deste artigo. 
Art. 53. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela 
Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. 
§ 1° As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer 
título terão as suas matrículas abertas em nome do adquirente, nos termos estabelecidos no 
parágrafo único do artigo 51 desta Lei. 
§ 2° As unidades imobiliárias na forma de lotes não edificadas ou desocupadas 
e já comercializadas poderão ser provenientes de núcleos urbanos informais na forma de 
parcelamento do solo ou de condomínio de lotes. 
CAPÍTULO V 
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(fls. 41 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
DA APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO DE INSTRUMENTOS E REGRAS DA 
LEGISLAÇÃO FEDERAL 
Art. 54. Aplicam-se, no que couber, para fins de regularização fundiária 
urbana e rural no Município de Natalândia, as disposições da Lei Federal n.° 13.465, de 
2017 e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.° 9.310, de 2018, e de todos os atos que 
lhes sejam subjacentes e demais legislações de regência, naquilo que não contrariar a 
legislação e as particularidades e especificidades locais, especialmente os instrumentos e 
regras aqui não normatizados, como regularização fundiária rural, direito real de laje, 
condomínio de lotes, conjuntos habitacionais, condomínio urbano simples, regularização da 
propriedade fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, dentre outros. 
CAPÍTULO VI 
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS 
Art. 55. De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, os 
imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de 
conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município de Natalândia 
na condição de bem vago. 
§ 1° A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o 
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais 
instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), por 5 (cinco) anos. 
§ 2° O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados 
obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo do Município de Natalândia e observará, 
no mínimo: 
I — abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; 
II — comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; 
III — notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação 
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação. 
§ 3° A notificação do titular de domínio será feita por via postal com aviso de 
recebimento, no endereço que constar do cadastro técnico municipal, e será considerada 
efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
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(fls. 42 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 4
0 Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, do 
qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser 
arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
da notificação. 
§ 5
0 A abertura do processo administrativo de que trata o inciso I do parágrafo 
2° deste artigo será determinada pelo Município ou a requerimento de terceiro interessado. 
§ 6° A ausência de manifestação do titular de domínio será interpretada como 
concordância com a arrecadação. 
§ 7° Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, 
diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel 
urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina. 
§ 8° Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado 
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o artigo 1.276 da Lei Federal n.° 10.406, 
de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo do Município de Natalândia o 
direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que 
eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse 
provisória. 
Art. 56. Os imóveis arrecadados pelo Município de Natalândia poderão ser 
destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da 
Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que 
comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, 
no interesse do Município. 
CAPÍTULO VII 
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO 
Art. 57. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade 
imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou 
desmembramento não inscrito, nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal n.° 6.766, 
de 1979. 
Art. 58. O Município notificará os titulares de domínio ou os responsáveis 
pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na data de 
publicação desta Lei, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, protocolizem o pedido da 
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(fls. 43 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos necessários, visando à sua análise e 
sua aprovação. 
§ 1° A critério do Município, o prazo previsto no caput deste artigo para 
protocolo do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período. 
§ 2° Não atendida a notificação prevista neste artigo, o Município poderá 
tomar as providências para promoção da Reurb-E, nos termos o disposto na Lei Federal n.° 
13.465, de 2017 e nesta Lei, sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na 
legislação vigente. 
Art. 59. Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei Federal n.° 6.766, de 1979, 
verificado que o loteamento ou o desmembramento não se encontre registrado ou 
regularmente executado ou notificado pelo Município, o adquirente do lote suspenderá o 
pagamento das prestações restantes e notificará o loteador para que faça o pagamento. 
§ 1° Ocorrida a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma 
estabelecida no caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas 
junto ao cartório de registro de imóveis, que as depositará em instituição financeira, nos 
termos do disposto no inciso I do caput do artigo 666 da Lei Federal n.° 13.105, de 2015 — 
Código de Processo Civil, em conta, com incidência de juros e correção monetária, cuja 
movimentação dependerá de autorização judicial. 
§ 2° O Município e o Ministério Público poderão promover a notificação do 
loteador prevista no caput deste artigo, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as 
providências para a aprovação e o registro do loteamento ou desmembramento. 
§ 3° A pedido do loteador, desde que justificado, o Município poderá, a seu 
critério, prorrogar por igual período o prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo. 
§ 4° Regularizado o loteamento, o loteador requererá autorização judicial para 
fazer o levantamento do valor das prestações depositadas, com os acréscimos juros e de 
correção monetária. 
§ 5° O Município será intimado no processo judicial a que se refere o 
parágrafo 4° deste artigo e o Ministério Público será ouvido, na forma do disposto no 
Decreto Federal n.° 9.310, de 2018. 
§ 6° Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador 
notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do cartório de registro de imóveis, para 
que voltem a pagar diretamente as prestações restantes. 
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(fls. 44 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 7
0 O loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das 
prestações depositadas, nas seguintes hipóteses, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei 
Federal n.° 6.766, de 1979: 
I — o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo 
contratual; ou 
II — o loteamento ou o desmembramento for regularizado pelo Município. 
Art. 60. A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente 
será nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. 
Art. 61. O Município, se desatendida pelo loteador a notificação a que se 
referem o caput e o parágrafo 2° do artigo 59 desta Lei, poderá regularizar loteamento ou 
desmembramento não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato 
administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e 
em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, observadas, todavia, as disponibilidades 
orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Princípio da Reserva do 
Possível. 
§ 1° O Município, se promover a regularização na forma estabelecida neste 
artigo, fará jus, por meio de autorização judicial, ao levantamento das prestações 
depositadas, com os acréscimos de juros e de correção monetária, a título de ressarcimento 
pelas importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias 
para regularizar o loteamento ou o desmembramento. 
§ 2° Na hipótese de as importâncias despendidas pelo Município para 
regularizar o loteamento ou desmembramento não serem integralmente ressarcidas com o 
levantamento a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, o valor que faltar será exigido do 
loteador, conforme o disposto no artigo 47 da Lei Federal n.° 6.766, de 1979. 
§ 3° Na hipótese de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo 2° 
deste artigo, o Município poderá receber as prestações dos adquirentes até o valor devido. 
§ 4
0 O Município, para assegurar a regularização do loteamento ou 
desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, 
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários. 
Art. 62. Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Município, o 
adquirente do lote, desde que comprovado o depósito de todas as prestações do preço 
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(fls. 45 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, com fundamento na 
promessa de venda e compra firmada. 
Art. 63. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou 
loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de 
compra e venda. 
Art. 64. O Município de Natalândia poderá expropriar áreas urbanas ou de 
expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, hipótese em 
que a preferência para a aquisição das novas unidades será dos expropriados. 
Art. 65. Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do 
desmembramento integrar grupo econômico ou financeiro, as pessoas naturais ou jurídicas 
do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele causados aos 
compradores de lotes e ao Município. 
Art. 66. Na forma da lei, o foro competente para os procedimentos judiciais 
previstos nesta Lei será o da comarca da situação do núcleo urbano informal ou lote. 
Art. 67. As intimações e notificações previstas nesta Lei serão feitas 
pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e 
poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e 
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do intimado ou notificado. 
Parágrafo único. Se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo, ou se o 
seu paradeiro for desconhecido, o oficial competente certificará a circunstância e a 
intimação ou a notificação será feita por edital e a contagem do prazo terá início 10 (dez) 
dias após a última publicação. 
CAPÍTULO VIII 
DA VENDA DIRETA 
Art. 68. O artigo 98 da Lei Federal n.° 13.465, de 2017 facultou aos Estados, 
aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de 
suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 
Federal n.° 8.666, de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de 
dezembro de 2016, cujo prazo poderá ser prorrogado, dentro do interesse público, até a data 
de publicação do presente Diploma Legal, devendo regulamentar o processo em legislação 
própria nos moldes do disposto no artigo 84 e ss da referida Lei Federal n.° 13.465, de 2017. 
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(fls. 46 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Art. 69. Para dar efetividade ao disposto no artigo 68 desta Lei, os ocupantes, 
pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Específico — Reurb-E, que se enquadrarem nos critérios legais, podem adquirir 
os respectivos imóveis por meio de venda direta. 
Art. 70. Sem prejuízo do disposto no artigo 69 desta Lei, os imóveis públicos 
do Município de Natalândia objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de 
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, 
vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados, na forma da Lei Federal n.° 13.465, 
de 2017, os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.° 8.666, de 1993. 
§ 1° A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de 
dezembro de 2016 ou até a data de prorrogação, exigindo-se que o usuário seja regularmente 
inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de 
Natalândia. 
§ 2° A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, 
no máximo, 2 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente 
cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura de Natalândia, salvo situações 
excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente. 
§ 3° A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer, no que couber, à 
Lei Federal n.° 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade 
fiduciária dos bens alienados até a quitação integral no caso de aquisição a prazo, na forma 
dos parágrafos 4
2 e 5
2 deste artigo. 
§ 4° Para ocupantes com renda familiar situada entre 1 (um) e 5 (cinco) 
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e 
quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais). 
§ 5° Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco) salários mínimos, a 
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais 
e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da 
avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais). 
§ 6° No caso de pessoas jurídicas, os critérios previstos nos parágrafos 4° e 50 
deste artigo serão estabelecidos em ato próprio expedido pelo Prefeito, devendo, para o caso 
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(fls. 47 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
de igrejas e entidades/associações sem fins lucrativos, ser aplicados critérios mais 
favoráveis, especialmente os previstos no parágrafo 40
. 
Art. 71. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do 
imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, porém aplicando-se 
os procedimentos de avaliação imobiliária (social e específica). 
Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a venda 
direta, a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Natalândia, objeto da Reurb￾E, na forma desta Lei, observado o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, bem como 
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.° 8.666, de 1993. 
CAPITULO IX 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — CERF 
Art. 73. Para desincumbir-se da operacionalização, organização e efetivação 
da Política Municipal de Regularização Fundiária "Natalândia Legal" de que trata esta Lei, 
fica instituída a Comissão Especial de Regularização Fundiária, identificada pela sigla 
CERF, a ser formada por 7 (sete) membros, sendo a maioria de efetivos, que inclusive 
poderá ser consultada, opinar ou mesmo desencadear procedimentos de competência do 
Município, observada a seguinte composição: 
1 — 1 (um) representante do órgão jurídico ou do Gabinete da Prefeitura de 
Natalândia; 
II — 1 (um) representante do órgão fazendário da Prefeitura de Natalândia; 
III — 1 (um) representante da pasta administrativa da Assistência Social da 
Prefeitura de Natalândia, 
IV — 1 (um) representante da pasta administrativa ambiental da Prefeitura de 
Natalândia; e 
V — 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, vinculado a entidade 
ou associação com atuação do Município. 
VI- 1 (um) representante da Câmara Municipal; 
VII- 1 (um) vereador. 
§ 1° Os membros da CERF a que aludem os incisos I a IV serão indicados pelo 
respectivo titular da pasta administrativa enquanto que o integrante referido no inciso V será 
indicado pela Câmara Municipal de Natalândia ou, havendo omissão na indicação, será 
escolhido a partir de edital de chamamento público. 
CNPJ: 
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e".
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(fls. 48 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 2° As atribuições, competências, as normas de organização e funcionamento 
da CERF serão dispostas em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 4° A função de membro da CERF não será remunerada, sendo considerada, 
porém, serviço de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. 
CAPÍTULO X 
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — FUNREG 
Art. 74. Fica instituído o Fundo Municipal de Regularização Fundiária, 
identificado pela sigla Funreg, com a finalidade de promover as ações governamentais 
destinadas a Regularização Fundiária no Município de Natalândia. 
Art. 75. O Funreg, vinculado ao órgão fazendário, tem por objetivo centralizar 
a captação de recursos públicos e privados para as finalidades previstas nesta Lei. 
Art. 76. O Funreg é formado pelos seguintes recursos: 
I — doações, legados, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas; 
II — créditos orçamentários do Município; 
III — recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual, mediante 
convênios, com ou sem contrapartida municipal, que se destinem a subsidiar os programas, 
atividades ou projetos no âmbito da política urbana e habitacional; 
IV — rendimentos de aplicações financeiras; e 
V — outros recursos que lhe forem destinados, com ou sem finalidade 
específica. 
Art. 77. Decreto do Prefeito regulamentará o Funreg, inclusive sobre a 
aplicação dos recursos, a gestão contábil, fiscal e financeira, a prestação de contas, o comitê 
gestor, dentre outras disposições aplicáveis à espécie. 
CAPÍTULO XI 
DA LOGOMARCA INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
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oz 
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(fls. 49 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Art. 78. Fica instituída a logomarca institucional da Política Municipal de 
Regularização Fundiária "Natalândia Legal", com os padrões, aplicáveis à espécie, de 
natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções contidas em 
seu desenho, na forma do disposto no Anexo Único desta Lei. 
§ 1° A logomarca a que alude o capuz' deste artigo busca, de forma clara, 
sintetizar os preceitos inerentes à Política Municipal de Regularização Fundiária de que trata 
esta Lei. 
§ 2° A logomarca utiliza dos tons de azul para passar segurança e tranquilidade 
aos beneficiários e abrangidos pela Política Municipal de Regularização Fundiária de que 
trata esta Lei. 
§ 3° A simbologia utilizada na marca retrata em seus elementos: uma 
residência/casa que representa a habitação e um esboço de um documento representando a 
escrituração e documentação imobiliária, encapsulados em um círculo com um sinal de 
checagem que exterioriza que ambos foram certificados e concluídos, com a composição do 
slogan da Política Municipal de Regularização Fundiária "Natalândia Legal". 
TÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E PRECEITOS ATINENTES À SEGURANÇA 
JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO 
Art. 79. Aplicam-se, no que couber, à plena e efetiva execução desta Lei, 
notadamente para os agentes públicos, os pressupostos e preceitos atinentes à segurança 
jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público previstos na Lei Federal n.° 
13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou o Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 
1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, observado, também, o disposto 
no Decreto Federal n.° 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamentou a precitada norma 
federal, especialmente com base nos seguintes postulados: 
I — vedação à decisão fundamentada em valores jurídicos abstratos sem que 
sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar 
a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, 
processo ou norma administrativa, inclusive em face das possível alternativas; 
II — a decisão administrativa que decretar a invalidação de ato, contrato, 
ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas 
consequências jurídicas e administrativas, devendo, ainda, quando for o caso, indicar as 
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo 
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(fls. 50 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em 
função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos; 
III — na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os 
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu 
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; 
IV — a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova 
sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de 
direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou 
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e 
sem prejuízo aos interesses gerais, adotando-se, quando for o caso, a Técnico da Modulação 
dos Efeitos da Decisão; 
V — a revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de ato, contrato, 
ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em 
conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de 
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas; 
VI — para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa 
na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade 
administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de 
consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com 
os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua 
publicação oficial; 
VII — a decisão do processo, na esfera administrativa, poderá impor 
compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do 
processo ou da conduta dos envolvidos; 
VIII — adoção dos seguintes instrumentos: 
a) Compromisso; e 
b) Termo de Ajustamento de Gestão — TAG. 
IX — observância da responsabilização do gestor público, notadamente na 
hipótese de dolo ou erro grosseiro; 
X — análise de regularidade da decisão; 
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(fls. 51 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
XI — direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial; 
XII — requisitos da decisão que impuser sanção a agente público; 
XIII — consulta pública para edição de atos normativos; 
XIV — segurança jurídica na aplicação de normas; e 
XV — outros postulados presentes na referida lei e decreto federais. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 80. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de 
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica 
regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à 
cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei, qualificando-se 
como Regularização Fundiária Inominada. 
§ 10 O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a 
efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos: 
I — planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela 
regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de 
Responsabilidade Técnica — ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — Crea 
ou de Registro de Responsabilidade Técnica — RRT no Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo — CAU, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das 
quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, 
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou 
o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; 
II — descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das 
áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; 
III — documento, expedido pelo Município de Natalândia, atestando que o 
parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à 
cidade. 
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(fls. 52 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 2° A apresentação da documentação prevista no parágrafo 1° deste artigo 
dispensa a apresentação do PRF, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer 
outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos. 
§ 3° O registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo poderá ser 
feito por trechos ou etapas, independentemente de retificação ou apuração de área 
remanescente. 
Art. 81. De acordo com o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, as 
disposições da Lei Federal n.° 6.766, de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao 
disposto nos artigos 37 , 38 , 39, no caput e nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 40 e 
nos artigos 41 , 42 , 44 , 47 , 48 , 49 ,50 , 51 e 52 da referida Lei. 
Art. 82. Nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, para fins 
da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I 
do caput do artigo 17 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993: 
I — autorização legislativa para alienação de bens da administração pública 
direta, autárquica e fundacional; e 
II — avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência. 
Art. 83. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam 
sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou 
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão 
judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização 
fundiária urbana. 
Art. 84. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser 
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária eventualmente iniciados 
pelo Município de Natalândia até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, tanto 
quanto possível, pelos artigos 288-A a 288-G da Lei Federal n.° 6.015, de 1973, e 
pelos artigos 46 a 71-A da Lei Federal n.° 11.977, de 2009, na forma permitida pela Lei 
Federal n.° 13.465, de 2017. 
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às regularizações fundiárias 
urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em 
área de preservação permanente, em área de proteção de mananciais e no entorno dos 
reservatórios de água artificiais. 
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(fls. 53 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
§ 2° Nas regularizações fundiárias previstas no caput deste artigo, poderão ser 
utilizadas, a critério do Município, as normas, os procedimentos e os instrumentos previstos 
na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, em seu decreto regulamentar, nesta Lei ou no disposto 
no artigo 288-A ao art. 288-G da Lei Federal n.° 6.015, de 1973 , inclusive conjuntamente. 
§ 3° As legitimações de posse já registradas na forma da Lei Federal n.° 
11.977, de 2009, prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos 
legitimados na posse. 
§ 4
0 O registro dos títulos emitidos, para conferir direitos reais, nos projetos de 
regularização que tenham sido registrados nos termos do disposto no artigo 46 ao artigo 71-
A da Lei Federal n.° 11.977, de 2009, a critério dos legitimados ou do Município, poderá 
ser feito nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017 , em seu decreto 
regulamentar e nesta Lei. 
§ 5° Para a abertura de matrícula do sistema viário de parcelamento urbano 
irregular, na forma prevista no artigo 195-A da Lei Federal n.° 6.015, de 1973 , a intimação 
dos confrontantes será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial ou em jornal 
com circulação na sede do Município de Natalândia, e será conferido prazo de 30 (trinta) 
dias para a manifestação do intimado. 
Art. 85. O Município poderá facultar ao proprietário da área atingida pela 
obrigação de que trata o capuz' do artigo 5° da Lei Federal n.° 10.257, de 2001 , ou objeto 
de Reurb, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização 
financeira para o aproveitamento do imóvel. 
§ 1° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Município a propriedade do imóvel 
e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas 
ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues na forma do disposto 
no parágrafo 1° deste artigo será correspondente ao valor do imóvel anteriormente à 
execução das obras. 
§ 3° A instauração do consórcio imobiliário por proprietário que tenha dado 
causa à formação de núcleos urbanos informais ou por seu sucessor não os eximirá da 
responsabilidade administrativa, civil ou criminal. 
Art. 86. Para que o Município de Natalândia promova a Reurb em áreas da 
União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, 
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(fls. 54 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Desenvolvimento e Gestão, é necessária a prévia formalização da transferência da área ou a 
celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere com a referida 
Secretaria. 
Art. 87. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal 
consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e 
a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua 
regularização nos termos do disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, em seu decreto 
regulamentar e nesta Lei. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas de 
risco a serem realocadas conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 39 da Lei Federal n.° 
13.465, de 2017. 
Art. 88. As metragens quadradas dos imóveis e demais caracterizações, para 
fins de enquadramento em cada modalidade de Reurb, serão fixadas em ato do Chefe do 
Poder Executivo, obedecidas as peculiaridades e especificidades locais. 
Art. 89. As obrigações e procedimentos relacionados a cartórios e serventias, 
eventualmente aqui previstas, são reproduzidas da Lei Federal n° 13.465, de 2017, 
respeitada a autonomia e a competência legislativa da União. 
Art. 90. Até a efetiva composição e funcionamento da CERF, a 
operacionalização, organização e efetivação da Política Municipal de Regularização 
Fundiária "Natalândia Legal" de que trata esta Lei ficarão a cargo do setor competente 
designado pelo Prefeito. 
Art. 91. Sem prejuízo do disposto no artigo 90 desta Lei, até a efetiva 
composição e funcionamento da Caprec, prevista no artigo 28 do presente Diploma Legal, 
se a CERF já estiver ativa, tal colegiado poderá absorver as competências da Caprec. 
Art. 92. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, 
suplementadas se necessário. 
Art. 93. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar preço público, por 
meio de decreto, para o custeio das despesas decorrentes da implementação desta Lei, 
qualificado como Tarifa de Regularização Fundiária — TRF. 
Art. 94. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo 
Prefeito, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 13.465, de 2017, no 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandía.mg.gov.br j Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
ç ".. 
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(fls. 55 da Lei n.° 400, de 11/10/2019) 
Decreto Federal n.° 9.310, de 2018 e outras legislações de regência. 
Parágrafo único. O decreto regulamentar a que alude o caput deste artigo 
aprovará modelos de documentos e atos para parametrização e uniformização dos 
procedimentos estatuídos por esta Lei, inclusive acerca das etapas e fases práticas. 
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 5 de setembro de 2019; 23° da Instalação do Município. 
GERAL ELA GOMES 
Prefeito 
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