| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2019 |
| Date | 2019-10-11 |
| Ementa | FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES VINCULADAS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 LEI N.°.401, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. PUBLICADO EM _2.1 jj_Q_/ ic No (a) r: , p.rn n ç Por meio , 4 Devendo ser rdtirado em i / 1 ".'t 4 ASSINATURA CPF: Fixa o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor - RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica fixado, no âmbito do Município de Natalândia, em 10 (dez) salários-mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do pagamento e outras disposições pertinentes. Art. 3° Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1° desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. O credor de importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1° desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor excedente. Art. 4° Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 1 prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 (fls. 2 da Lei n.°401, de 11/10/2019) Art. 5 0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 11 de outubro de 2019 GERALIXÇWILA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164