br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 402/2019

Tipo Lei
Número / Ano 402 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÀGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id535

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem Gestao 20122om o bem comum" 
N 402, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. PUBLICADO EM 141A 
No ( uLKPmNaa 
For meO 
DEvBndo 
ser retirado em 
1 Dispõe sobre a instalação de equipamento 
eliminador de ar na tubulação do sistema de 
ASSINATURA dbastecimento de água e dá outras providencias. 
CPF: OE1G 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais no useo da atribuiçao que ine contere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Municipio, 1az 
que a Camara vuncipal de Natalandia, decreta e ele, em seu nome, sanciona e promuiga a >*sa" 
Ler 
Art.TAempresa concessionária de serviços de abastecimento de água no amoIto 
do municipio de Nataländia-MG instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador 
de ar, na tubulaçao que abastece o hidrômetro de seu imóvel. 
S 1°A aquisição do equipamento de que trata o caput deste artigo podera ser teita 
pela empresa concessionaria de serviços de abastecimento de água ou pelo consumidor, a criteno 
deste. 
S Oaparelho a ser instalado, deverá estar devidamente patenteado e certificado 
pelo INMETRO, conforme regulamento. 
S3° Caso o consumidor opte em adquirir o equipamento bloqueador de ar atraves 
da concesSionaria, a empresa devera fornecer o equipamento e parcelá-lo em ate 12 (doze) meses 
Sem juros, devendo as parcelas serrem inclusas nas tarefas da conta de àgua.
S 4° O consumidor final fica isento de quaisquer taxações referente a instalação do 
equipamento de que trata o caput desse artigo. 
Art. 2° O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informaçåo 
mpressa, mës a mës, na conta mensal emitida pela empresa concessionaria. 
Art. 3° A empresa concessionaria tera o praZo de 9o (noventa) dias, apos a 
publicação da presente lei, para se adequar, a 1m de prestar o serviço, devendo proceder a 
nstalação do equipamento, no máximo, 30 (Urinta) das apos O requermento do consumidor 
Art. 4° Os hidrômetros a serem nstalados, apoS ia sançBo desta lei. deverdo ter a 
minador de ar instalado conjuntamente, sem Onus iictonalpara o consumidor, 
Art. 5° O descumprimento destu lei stJeiaaril a Cnpresa concessionaria as seguintes 
nalidades, aferidas relativamente a cuda movel onde se veriticar a intraçdo: 
I - advertênciu, com prazo de 0 (cnco) dias uteis para regularizaçao, 
I1 - multa de 500 (quinhentos) reais na primeira autuaçdo; 
Rua Natallcio, 560 Centro- NatalandiaMG CEP 38 658-00o 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@nataaa 
orOS (38) 678-8010/ 3675-8: 
C 
5-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem Gestão 2017/2020 comma 
(11S. 4 da Lei n.° 402, de 11/10/2019) 
III- multa de 1 (um) mil reais na segunda autuação; 
V multa de 3 (três) mil reais na terceira atuação; 
V -
multa de 5 (cinco) mil reais a partir da quarta autuaçao. 
STAS multas serão recolhidas pelo Poder Executivo, mediante expediçao de guia 
nela Secretaria da Fazenda Püblica Municipal, e destinada ao Fundo Municipal de Saude. 
S2°O valor das multas de que trata este artigo será atualizado anualmente, peia variação do Indice de Freço ao Consumidor Amplo - IPCA, sendo que no caso de extinçao aeste 
indice, será adolado outro que retlita a parda do poder aquisitivo da morda. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Natalândia, 11 de outubro de 2019. 
GERALDO MAELA GOMES 
Prefeito 
CNPJ 07.593.752/0001-76| 
prefeilura@natalandia. mg.GOvbr | Fones: (38) 3675-801 
Rua Natalicio, 560 Coniro Natalandia/MG CEP 38.658-000 

open original →