| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2019 |
| Date | 2019-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÀGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem Gestao 20122om o bem comum" N 402, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019. PUBLICADO EM 141A No ( uLKPmNaa For meO DEvBndo ser retirado em 1 Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de ASSINATURA dbastecimento de água e dá outras providencias. CPF: OE1G O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais no useo da atribuiçao que ine contere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Municipio, 1az que a Camara vuncipal de Natalandia, decreta e ele, em seu nome, sanciona e promuiga a >*sa" Ler Art.TAempresa concessionária de serviços de abastecimento de água no amoIto do municipio de Nataländia-MG instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar, na tubulaçao que abastece o hidrômetro de seu imóvel. S 1°A aquisição do equipamento de que trata o caput deste artigo podera ser teita pela empresa concessionaria de serviços de abastecimento de água ou pelo consumidor, a criteno deste. S Oaparelho a ser instalado, deverá estar devidamente patenteado e certificado pelo INMETRO, conforme regulamento. S3° Caso o consumidor opte em adquirir o equipamento bloqueador de ar atraves da concesSionaria, a empresa devera fornecer o equipamento e parcelá-lo em ate 12 (doze) meses Sem juros, devendo as parcelas serrem inclusas nas tarefas da conta de àgua. S 4° O consumidor final fica isento de quaisquer taxações referente a instalação do equipamento de que trata o caput desse artigo. Art. 2° O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informaçåo mpressa, mës a mës, na conta mensal emitida pela empresa concessionaria. Art. 3° A empresa concessionaria tera o praZo de 9o (noventa) dias, apos a publicação da presente lei, para se adequar, a 1m de prestar o serviço, devendo proceder a nstalação do equipamento, no máximo, 30 (Urinta) das apos O requermento do consumidor Art. 4° Os hidrômetros a serem nstalados, apoS ia sançBo desta lei. deverdo ter a minador de ar instalado conjuntamente, sem Onus iictonalpara o consumidor, Art. 5° O descumprimento destu lei stJeiaaril a Cnpresa concessionaria as seguintes nalidades, aferidas relativamente a cuda movel onde se veriticar a intraçdo: I - advertênciu, com prazo de 0 (cnco) dias uteis para regularizaçao, I1 - multa de 500 (quinhentos) reais na primeira autuaçdo; Rua Natallcio, 560 Centro- NatalandiaMG CEP 38 658-00o CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@nataaa orOS (38) 678-8010/ 3675-8: C 5-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem Gestão 2017/2020 comma (11S. 4 da Lei n.° 402, de 11/10/2019) III- multa de 1 (um) mil reais na segunda autuação; V multa de 3 (três) mil reais na terceira atuação; V - multa de 5 (cinco) mil reais a partir da quarta autuaçao. STAS multas serão recolhidas pelo Poder Executivo, mediante expediçao de guia nela Secretaria da Fazenda Püblica Municipal, e destinada ao Fundo Municipal de Saude. S2°O valor das multas de que trata este artigo será atualizado anualmente, peia variação do Indice de Freço ao Consumidor Amplo - IPCA, sendo que no caso de extinçao aeste indice, será adolado outro que retlita a parda do poder aquisitivo da morda. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Natalândia, 11 de outubro de 2019. GERALDO MAELA GOMES Prefeito CNPJ 07.593.752/0001-76| prefeilura@natalandia. mg.GOvbr | Fones: (38) 3675-801 Rua Natalicio, 560 Coniro Natalandia/MG CEP 38.658-000