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norma nº 403/2019

Tipo Lei
Número / Ano 403 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
PUBLICADO EM Ocl U1 et 
No (a)Y1'-u-~-k.., P . 
Por meio 
Devendo ser re orado em 
o 
ASSINATURA 
CPF: 14 • .CA-€ • 1:3 
I N.° 403, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. 
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Natalândia, decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que é um 
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o 
intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida 
pela Secretaria Municipal de Finanças. 
SEÇÃO II 
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA NFS-E 
Art. 2° Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão: 
I - Brasão e nome da Prefeitura; 
II - Número sequencial; 
III - Código de verificação de autenticidade; 
IV - Data e hora da emissão; 
V - Identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) nome de fantasia; 
c) endereço; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica — CNPJ 
e) inscrição municipal. 
VI - Identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ; 
c) inscrição municipal, quando sediado no Município. 
VII - Discriminação do serviço; 
VIII - Valor total da NFS-e; 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
áml 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
IX - Código de serviço; 
X - Valor total das deduções, quando legalmente permitido; 
XI - Valor da base de cálculo; 
XII - Alíquotas do ISSQN; 
XIII - Valor do ISSQN; 
XIV - Indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso; 
XV - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; 
XVI - Indicação de outras retenções, quando for o caso. 
SEÇÃO III 
DA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E 
Art. 3° A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser 
requerida pelo contribuinte ao setor de Tributação, nos termos e prazos do regulamento expedido 
pelo Poder Executivo. 
§ 1° A adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser de forma 
gradativa e a Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, nomeara as atividades ou 
Contribuintes obrigados a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
§ 2° Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS 
só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a 
Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3° A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - 
NFS-e esta condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com 
devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente incineração. 
§ 4° Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de 
prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica — NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas 
de prestação de Serviços e vendas de mercadorias. 
SEÇÃO IV 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E 
Art. 4° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte 
ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura 
no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Natalândia. 
§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em 
via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio 
eletrônico ao tomador de serviços. 
§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes 
com situação fiscal ou cadastral suspensa. 
§ 3° As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas, estarão disponíveis para 
consulta no sito da Prefeitura Municipal de Natalândia, pelo prazo decadencial. Após este prazo 
qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo. 
SEÇÃO V 
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Art. 5
0 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo 
emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a 
emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser protocolado 
no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de 
procedimento administrativo junto ao Setor de Tributário do Município. 
§ 1° Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de 
cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período. 
§ 2° O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos: 
I - Requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do 
cancelamento; 
II - Termo de cancelamento 
III - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado 
ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento. 
IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido 
pagamento do imposto. 
§ 3° O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios 
anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Setor 
Tributário do Município, por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os 
requisitos do § 2° e Caput deste artigo. 
§ 4° O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 
- NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de 
penalidades. 
§ 5° Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o 
contribuinte a multa de 150 (cento e cinquenta) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de 
Natalândia) por nota cancelada, sem prejuízos as demais penalidades. 
Art. 6° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá 
com o "status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar 
o documento no aplicativo da NFS-e. 
SEÇÃO VI 
DO USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E 
Art. 7
0 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao 
registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado. 
§ 10 O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar-se por meio de procedimento 
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços. 
§ 2° O Setor Tributário do Município será competente para autorização do uso da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime 
normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis. 
SEÇÃO VII 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E AVULSA 
Art. 8° Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o 
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou 
pelo seu procurador, no Setor de Tributação do Município. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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Prefeitura Municipal de Natalândia• MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
§ 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, 
em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do Setor 
Tributário do Município. 
§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e 
emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente. 
SEÇÃO VIII 
DOS BENEFÍCIOS PELA ADESÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - 
NFS-E 
Art. 9° Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios: 
I - Dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços; 
II - Dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF; 
III - Dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais; 
IV - Redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais; 
V — Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e. 
SEÇÃO IX 
DAS SANÇÕES FISCAIS 
Art. 10 Anão apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, 
no prazo de 30 dias, acarretará multa de 100 (cem) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de 
Natalândia), sem prejuízo as demais penalidades. 
CAPÍTULO II 
SEÇÃO I 
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS — RPS 
Art. 11 O Recibo Provisório de Serviços - RPS é um documento de emissão 
autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes inscritos no 
Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo 
ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1° A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou 
individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo. 
§ 2° A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o 
contribuinte a multa de 100 (cem) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Natalândia), por 
Recibo Provisório de Serviços - RPS. 
SEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 12 A retenção do IS SQN pelos Tomadores de Serviços sediados no Município, 
elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de 
construção civil no Município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a 
reter e a recolher ao Município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível 
no aplicativo da NFS-e. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
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"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Parágrafo único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples 
Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código 
Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária 
disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas 
constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, 
o imposto retido. 
SEÇÃO III 
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAPS 
Art. 13 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento 
de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de 
documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no 
Município de Natalândia, Estado do Minas Gerais e sujeito a substituição tributária, nos termos de 
regulamento expedido pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único - As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam 
obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço 
não sediada no Município, sendo que o não cumprimento acarretara multa de 100 (cem) 
U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Natalândia), sem prejuízo as demais penalidades. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 14 As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão 
disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Após este 
prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo 
efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor 
de 50 (cinquenta) U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Natalândia). 
Art. 15 O Início da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será nos 
termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos 
normativos visando à operacionalização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais 
disposições em contrário a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Natalândia-MG, 9 de dezembro de 2019. 
GERALDO AGE-LA GOMES 
Prefeito 
ALEX PIRES ANDRADE 
Secretário Municipal de Governo 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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