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norma nº 405/2019

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lt1 N." 405, DE 24 DE DEZENMBRO DE 2019. 
Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Natalândia para o exercício financeiro de 2020; 
estabelece a forma de financiamento das políticas 
públicas a serem executadas pelo Município em 
2020 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Natalândia ,'"ecreta o elo, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1° Fica estimada a roecita do .".._,:nicípio de Natalândia para o 
exercício financeiro de 2020 em R$ 23.000.000,C3 (vinte e três milhões de reais), 
bem como fixada a despesa em igual va'Jr, do qual foram deduzidas as retenções 
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma 
de financiamento das políticas pública. O sor= c;:ccutadas , pelo Município em 
2020, comportando o Orçamento Gera: .^\nual do Município, nos termos do artigo 
165, parágrafo 5°, da Constituição Fedc.J:_ ';da Ler do Município e segundo 
as diretrizes e bases estatuídas pela Le; 9.1, de 28 de junho de 2019 — 
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 202C, _,:-npre_ 
I — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da admil-: ão municipal direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e manticLs do p ' e 
II — o Orçamento da Segu SO- „,:, abrangendo todas as entidades 
e órgãos da administração direta e inu, a c!., ‘,..;,;u!ados, bem como fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público. 
cArfi-',"_o !! 
LiJOVINlitkIVICN 1 C.) t-ISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção 1 
Da Estimativa da Receita 
Subseção Única 
Da Receita Tol:.! 
Art. 2° A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões 
de reais), deduzidas as contas retificadwi.: , -1 nos seguintes agregados: 
I — Orçamento Fiscal no vo'• e fl 235.300,00 (dezenove milhões 
novecentos e trinta e cinco mil e treze :
II — Orçamento da Segurid2»? Social no valor de R$ 3.064.700,00 (três 
milhões sessenta e quatro mil e setecentc -: reais). 
Art. 3° As receitas são es`: . -;ntegoria econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o dispo: .t.a Lei. 
Art. 4° A receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação ci. -rio com o desdobramento do 
Anexo II desta Lei. 
Da Fixação Ga 
Subseço 
Da De s c:sa Tot;-1 
Art. 5° A despesa c— mesmo valor da receita 
orçamentária, é fixada em R$ 23. .e e três milhões de reais), 
distribuída entre os órgãos orçamer,L ':os orme o Anexo II desta Lei, 
desdobrada nos seguintes agregados. 
• ...e yzie twe FIW3di IR) varor Ge ti D.buzi.wzu,UU (quinze milhões oitocentos e noventa e três mil novecentos e vinte reais); 
II — Reserva de Contingência no Crçamento Fiscal: R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais); 
III — Orçamento da Seguridade Sor-Hl no valor de R$ 6.906.080,00 
(seis milhões novecentos e seis mil e dit r—
Parágrafo único. Do montu inciso III deste artigo, a parcela 
de R$ 3.064.700,00 (três milhões se:_ mil e setecentos reais) será 
financiada com recursos de fundos federais e L-,:taduais (convênios e repasses 
fundo a fundo), e a parcela de R$ 3.841.380,00 (tr';s milhões oitocentos e quarenta e 
um mil trezentos e oitenta reais), com :-- do Município. 
Art. 6° Estão plenamente 
em fase de execução, em conformid 
2019. 
Parágrafo único. Estão inc':
as metas e prioridades constantes do r .
Lei Municipal n.° 391, de 2019 (LDO). 
'..ursos para os investimentos 
na Lei Municipal n.° 391, de 
i;ramação orçamentária todas 
• e que se refere o artigo 2° da 
Da Distribuição da :::/c.spe por Órgão 
Art. 7° A despesa ' 
definida nos Anexos desta Lei. 
Cf, 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERT 
Art. 8° Fica autoriz:-. ' 
respeitadas as prescrições constitud;dn 
do artigo 8° da Lei Complementar r￾Federal n.° 4.320, de 1964 e desd 
compatibilidade das alterações prom, 
meta de resultado primário estabeld. 
poderes e órgãos está 
r' — '7-"TOS SUPLEMENTARES 
• cráditos suplementares, 
disposto no parágrafo único 
•o 2000, nos termos da Lei 
1, no decreto de abertura, a 
,arnação orçamentária com a 
• ' - t-ls Fiscais da LDO 2020, 
até o valor 
correspondente a 15% (qui: - por 
Seguridade Social, com a finalidade de inn 
previsões constantes desta Lei, mediat,1:-, a 
I — anulação parcial ou total r'e dotaçf os; 
exercício anterior, efetivamente apura
--, ba' III — 
excesso de arrecadaçf'io 
em 
inciso III, da Lei Co mentar Fedet 
os Orçamentos Fiscal e da .- valores que excedam as
-e recursos provenientes de:
II — 
incorporação de superávit etnu saldo financeiro 
na receita realizada até 31 de julho de 2020;
IV — 
reserva de conting mple ên 
V — o produto de Juridicamente °pe. possibilite ao Poder C., 
Parágrafo adicionais único. Cópia:: suplementares 72h deverão ser (setenta e duas horas), contado c' 
DISPO& 
Art. 90 As dotações pa:,' 
administração direta, bem como 
de outros órgãos e entidades, ser . 
Secretaria Municipal da Administraç:: 
disponível do 
..::nst3iltes, apurada com base 
nas sduanões previstas no artigo 
de 
feL 
50,
autorizadas, em forma que 
:tos des.retos de abertura de créditos 
pui • '''mara Municipal no prazo de -
Art. 10. A utilização 
créditos, e recursos em convênios ci , Atra 
celebração dos instrumentos. 
Art. 11. Os recursos 0-7a 
às políticas públicas não poder 
parlamentares. 
re. 
ai o encargos sociais da 
r:.,s colocados à disposição 
setores competentes da 
m origem em operações de 
repasse fica condicionada à 
:s aos programas de apoio 
para viabilizar emendas 
uniuu. vuserwinr, o 
reservados, para eventual viabilização er 
finalisticos. 
-) nu UdpUl UCSte d11.19U, IRR:1111 
rIamentares, os programas 
Art. 12. Fica o Poder Executivo at . .zado a realizar operações de 
crédito por antecipação de receita, com ':,de de manter o equilíbrio 
orçamentário e financeiro do Município, r cerv preceitos legais aplicáveis à 
matéria. 
Art. 13. Sem prejuízo do 
Executivo autorizado a contratar opor ões 
específicas, sancionadas e promuiga I 
operações de crédito por antecipa . r[ cei 
de fluxo de caixa. 
DISPOSIÇÕES ri 
Art. 14. Fica o Pocf-; - 
garantias a empréstimos voltados par • 
Art. 15. Fica o Poder 
com agências nacionais e internac 
investimentos fixados nesta Lei, 
necessárias à obtenção da garanta 
financiamentos. 
Art. 16. O Prefeito 
parâmetros para utilização das
efetiva realização das receitaz, 
conforme disposto na Lei Municip. n 
Art. 17. São partes intogr. , 
I - Anexo I: Estimcit' - 
Segundo a Origem dos Recursw, 
II - Anexo II: Esti=',: O 
Categoria Econômica e Origem dos R ), 
o 12 desta Lei, fica o Poder 
idos já autorizadas em leis 
combro de 2020, bem como 
finalidade de regularização 
RIAS 
ac a contratar e oferecer 
'- 'tnão de baixa renda. 
contrair financiamentos 
-,,Ãtos para aplicação em 
r as contragarantias 
aI para a realização destes 
mbito do Poder Executivo, 
-:-)ntibilizar as despesas à 
d3 resultado primário, 
egoria Econômica e 
com Detalhamento por 
Natalândia; 
Natalândia; 
III -Anexo III: Despesas por Função; 
IV - Anexo IV: Despesas por Podere- -)rgãos/Fundos; 
V - Demonstrativos de Peceitee 2 Despesas da Prefeitura de 
VI - Demonstrativos d --pesas da Câmara Municipal de 
VII- Demonstrativos de Receitas e [)' -nesas Consolidado. 
Art. 18. Esta Lei entra em vi r na d sua publicação. 
Natalândia, 24 de dezembro de 201 ; 03
0 da Instalação do Município. 
GERALDO nELA , 
"to 
ALEX FUT-UTT ANU' 
Chefc abi 
Es 

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