| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lt1 N." 405, DE 24 DE DEZENMBRO DE 2019. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natalândia para o exercício financeiro de 2020; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia ,'"ecreta o elo, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° Fica estimada a roecita do .".._,:nicípio de Natalândia para o exercício financeiro de 2020 em R$ 23.000.000,C3 (vinte e três milhões de reais), bem como fixada a despesa em igual va'Jr, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas pública. O sor= c;:ccutadas , pelo Município em 2020, comportando o Orçamento Gera: .^\nual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5°, da Constituição Fedc.J:_ ';da Ler do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Le; 9.1, de 28 de junho de 2019 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 202C, _,:-npre_ I — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da admil-: ão municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e manticLs do p ' e II — o Orçamento da Segu SO- „,:, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e inu, a c!., ‘,..;,;u!ados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público. cArfi-',"_o !! LiJOVINlitkIVICN 1 C.) t-ISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Da Estimativa da Receita Subseção Única Da Receita Tol:.! Art. 2° A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), deduzidas as contas retificadwi.: , -1 nos seguintes agregados: I — Orçamento Fiscal no vo'• e fl 235.300,00 (dezenove milhões novecentos e trinta e cinco mil e treze : II — Orçamento da Segurid2»? Social no valor de R$ 3.064.700,00 (três milhões sessenta e quatro mil e setecentc -: reais). Art. 3° As receitas são es`: . -;ntegoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o dispo: .t.a Lei. Art. 4° A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação ci. -rio com o desdobramento do Anexo II desta Lei. Da Fixação Ga Subseço Da De s c:sa Tot;-1 Art. 5° A despesa c— mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 23. .e e três milhões de reais), distribuída entre os órgãos orçamer,L ':os orme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados. • ...e yzie twe FIW3di IR) varor Ge ti D.buzi.wzu,UU (quinze milhões oitocentos e noventa e três mil novecentos e vinte reais); II — Reserva de Contingência no Crçamento Fiscal: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III — Orçamento da Seguridade Sor-Hl no valor de R$ 6.906.080,00 (seis milhões novecentos e seis mil e dit r— Parágrafo único. Do montu inciso III deste artigo, a parcela de R$ 3.064.700,00 (três milhões se:_ mil e setecentos reais) será financiada com recursos de fundos federais e L-,:taduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 3.841.380,00 (tr';s milhões oitocentos e quarenta e um mil trezentos e oitenta reais), com :-- do Município. Art. 6° Estão plenamente em fase de execução, em conformid 2019. Parágrafo único. Estão inc': as metas e prioridades constantes do r . Lei Municipal n.° 391, de 2019 (LDO). '..ursos para os investimentos na Lei Municipal n.° 391, de i;ramação orçamentária todas • e que se refere o artigo 2° da Da Distribuição da :::/c.spe por Órgão Art. 7° A despesa ' definida nos Anexos desta Lei. Cf, DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERT Art. 8° Fica autoriz:-. ' respeitadas as prescrições constitud;dn do artigo 8° da Lei Complementar rFederal n.° 4.320, de 1964 e desd compatibilidade das alterações prom, meta de resultado primário estabeld. poderes e órgãos está r' — '7-"TOS SUPLEMENTARES • cráditos suplementares, disposto no parágrafo único •o 2000, nos termos da Lei 1, no decreto de abertura, a ,arnação orçamentária com a • ' - t-ls Fiscais da LDO 2020, até o valor correspondente a 15% (qui: - por Seguridade Social, com a finalidade de inn previsões constantes desta Lei, mediat,1:-, a I — anulação parcial ou total r'e dotaçf os; exercício anterior, efetivamente apura --, ba' III — excesso de arrecadaçf'io em inciso III, da Lei Co mentar Fedet os Orçamentos Fiscal e da .- valores que excedam as -e recursos provenientes de: II — incorporação de superávit etnu saldo financeiro na receita realizada até 31 de julho de 2020; IV — reserva de conting mple ên V — o produto de Juridicamente °pe. possibilite ao Poder C., Parágrafo adicionais único. Cópia:: suplementares 72h deverão ser (setenta e duas horas), contado c' DISPO& Art. 90 As dotações pa:,' administração direta, bem como de outros órgãos e entidades, ser . Secretaria Municipal da Administraç:: disponível do ..::nst3iltes, apurada com base nas sduanões previstas no artigo de feL 50, autorizadas, em forma que :tos des.retos de abertura de créditos pui • '''mara Municipal no prazo de - Art. 10. A utilização créditos, e recursos em convênios ci , Atra celebração dos instrumentos. Art. 11. Os recursos 0-7a às políticas públicas não poder parlamentares. re. ai o encargos sociais da r:.,s colocados à disposição setores competentes da m origem em operações de repasse fica condicionada à :s aos programas de apoio para viabilizar emendas uniuu. vuserwinr, o reservados, para eventual viabilização er finalisticos. -) nu UdpUl UCSte d11.19U, IRR:1111 rIamentares, os programas Art. 12. Fica o Poder Executivo at . .zado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com ':,de de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, r cerv preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 13. Sem prejuízo do Executivo autorizado a contratar opor ões específicas, sancionadas e promuiga I operações de crédito por antecipa . r[ cei de fluxo de caixa. DISPOSIÇÕES ri Art. 14. Fica o Pocf-; - garantias a empréstimos voltados par • Art. 15. Fica o Poder com agências nacionais e internac investimentos fixados nesta Lei, necessárias à obtenção da garanta financiamentos. Art. 16. O Prefeito parâmetros para utilização das efetiva realização das receitaz, conforme disposto na Lei Municip. n Art. 17. São partes intogr. , I - Anexo I: Estimcit' - Segundo a Origem dos Recursw, II - Anexo II: Esti=',: O Categoria Econômica e Origem dos R ), o 12 desta Lei, fica o Poder idos já autorizadas em leis combro de 2020, bem como finalidade de regularização RIAS ac a contratar e oferecer '- 'tnão de baixa renda. contrair financiamentos -,,Ãtos para aplicação em r as contragarantias aI para a realização destes mbito do Poder Executivo, -:-)ntibilizar as despesas à d3 resultado primário, egoria Econômica e com Detalhamento por Natalândia; Natalândia; III -Anexo III: Despesas por Função; IV - Anexo IV: Despesas por Podere- -)rgãos/Fundos; V - Demonstrativos de Peceitee 2 Despesas da Prefeitura de VI - Demonstrativos d --pesas da Câmara Municipal de VII- Demonstrativos de Receitas e [)' -nesas Consolidado. Art. 18. Esta Lei entra em vi r na d sua publicação. Natalândia, 24 de dezembro de 201 ; 03 0 da Instalação do Município. GERALDO nELA , "to ALEX FUT-UTT ANU' Chefc abi Es