| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | REVISA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 365, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 E ALTERADO PELA LEI 379/2018 DE 13 DE AGOSTO DE 2018, INSTITUINDO O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MINICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia • MG ^Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2017/2020 LEI MUNICIPAL 417, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. PUBLICADO EM A No (a (1 • rr) r/C1. -k Por IfTte$0 s. NIVend0 $er ret ido ern ASSINATURA CPF: 4 )19 4 0 4Ç 4 3 Revisa o Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado pela Lei Municipal n 365, de 22 de setembro de 2017 e alterado peia Lei 379/2018 de 13 de agosto de 2018, instituindo o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Natalândia, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalándia decreta e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei TITULO! - Da Politica Municipal de Saneamento Básico CAPITULO 1- Das Disposições Preliminares Art 1° A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a sAiiihridaoe do território - urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes Ari 2° A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações. de forma integrada, planificada, em processo continuo e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes An 3`. A salubridade amb.,..iital e o sanear. )ento basic() ind ispensâvei segurança sanitana e a melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Municipio assegurada por politicas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos beneficias do saneamento Ari 44) Fica os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitario com a opção do regime de concessão ou permissão dos serviços, podendo o municipto organizar ou prestar diretamente os serviços ou delega-los a consórcio publico ou empresa publica através da gestão associada por intermédio de um contrato piograma Paragrafo Primeiro A gestão entendendo como a planificação, organização e execuçao da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Mero Amoiente euntara cum apoio das demais esteias do poder i-yer-dt;i( !pai 'acuttrido N.o li iiutut de o Munit,ipio outorgar a prestaçao dos W..1 I ViÇOS de çolula e balame:mu kre esgoto este contera cláusula obligatória pievendo o Rim Na CNPJ 01 593 i62VQO1 7 11*40, 860- Conta) NotalandulfMG P 38 iptenittuntanstatand$4 mu guv iU I-Ottes —4% Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 ressarcimento atualizado dos investimentos feitos pelo Município, a partir desta data, no sistema de esgotamento sanitário Art 5° O Município poderá realizar programas conjuntos com a União Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art 6° Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art 7° Para os efeitos desta Lei considera-se: I Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural II- Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo. prevenção e controle do excesso de ruidos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. III- Saneamento Básico corno o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compativel com os padrões de potabilidade; coleta tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das aguas pluviais e controle ambiental. SEÇÃO II - Dos Princípios Art 8 A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes principias I - A prevalência do interesse Público e coletivo sobre o privado e particular, na gestão; A prevalência das questões sociais sobre as econômicas: II - A melhoria continua da qualidade ambiental, III - O combate á miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental, IV - A participação social rios processos de planificação. gestão e controle dos serviços CNPJ 01 593 7 Na lida 560 - Gentio - NeitiaidndsivMG CP Jti 558-tioo 1-76 proregunionaimandia.mp.gov.br I Fanes. (38)36754010 I 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 A untversalização a qualidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico, VI A sustentabilidade imbiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico SEÇÃO III Das Diretrizes Gerais Ari 90 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Politica Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes I - Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferência ao setor obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem á melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsaveis III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras politicas. sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais. abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de residuos soldos de toda natureza e controle de vetores; IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação. uso e ocupação do solo tanto a nivel municipal com entre os diferentes níveis governamentais; V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconõrnicas da população; VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental: VII - Respeitar a legislaçao normas, planos. programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saude pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações: VIII - Incentivar o desenvolvimento cientifico na área de saneamento a capacitação tecnológica da ama, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas ás condições de cada local; IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nivel de vida da população como norteadores das ações de saneamento; X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins, XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária, XII Dar publicidade a i(iclos os atos do gestor dos serviços de saneamento Rua IV o 560 Cm to NI&&ndsiíMC CEP J8 658-000 CNPJ prutotlustientehtiolttlut nig (30 36754010 36754164 Prefeitura Municipal de Natalând a • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 201712020 bãsico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO! Da Composição Art 10. A Politica Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia - MG fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art 12 O sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia-MG contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão" - Conselho Gestor do Saneamento Básico: II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico 111- Piano Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informação em Saneamento e Resíduo Sólidos SEÇÃO 11 Do Conselho Gesta do Saneamento Básico Art 13 Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, Órgão colegiado deliberativo regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a XXXX Art 14 Compete ao Conselho Gestor I - Auxiliar na formulação planificação e execução da politica de saneamento básico definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução II - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Politica Municipal de Saneamento Básico assim como convénios: III - Decidir sobre propostas de alteração da Politica Municipal de Saneamento Básico IV - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de agua potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso. V - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de residuos soldos, drenagem urbana e controle de vetores, VI Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências CNPJ 01 5 752/000/- 761 poder untanatelen Rua Ndialic 0 Cøutn, N(almridtajMG CEEP 38 6 8.000 br !Fones (38) 3675-8010 I 3675-4164 -\\ 4'8 Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município: VII - Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e das atividades relacionadas à área do saneamento básico; VII - Propor mudanças na regulação dos serviços de saneamento básico; XI - Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento: X - Manifestar-se quanto as tarifas taxas e preços. a serem regulamentados pela Agencia Reguladora de Servidos de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitario do Estado de Minas Gerais - ARSAE I - Deliberar sobrea criação e aplicação de fundos de reservas especiais; II - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento: III - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, IV - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; V - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico: Art 15 O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiada e paritário entre representantes do Poder Puolico da Prestadora de Serviços e dos usuários será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta lei. Art 16 A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o Colegiada e a Secretaria Executiva, cuias atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único - a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Básico será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Xxxxxx, ou outro designado pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Municipio de Natalânclia-MG destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambientai e de desenvolvimento Art 18 O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: i -Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais sociais, econômicos e de gestão; Rua Mitifico, 560 - Centro - Nefelanche/MG - CEP 38.658-000 ChIPJ: 01.593.752,0001-761preleituraGneteiendte mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 g;:t. Prefeitura Municipal de Natalândia MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais, 111 - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possivel; V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas á utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento Art 19 O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois anos durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico_ § 1°. Os relatórios referidos no "capur do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico reunidos sob o titulo de "Situação de Saneamento Básico do Município". § 2° O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre outros I - Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana, rural e distritos 11 - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento: III - Proposição de possiveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. § 3' Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LOO e LOA SEÇÃO IV Do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente Art. 20 O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para formulação da Politica Municipal de Saneamento Básico Art 21 O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico § 1° O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum Rue Natalia°, 580 Centro - Nalato)ndialMG - CEP 38.658.000 CNPJ 01 593 75210001-M1 prelettura©natelandoe mg 9oi'brI Fones: (38) 38754010/3075-8154 • Prefeitura Municipal de Natalândia • MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2017/2020 SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Saneamento Básico Art 22 Fica instituido o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB para concentrar recursos destinados a projetos de interesse de saneamento municipal. § 1 Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB I - Dotação orçamentárias, II - Anecadação de multas previstas: III Contribuições, subvenções e auxilias da União, do Estado, do Municipio e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações IV - As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Municipto e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de competência do SAE observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos: V - As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos publscos, nacionais, estrangeiros e internacionais: VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB. § 2° - O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo cabendoihe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de saneamento básico Art 23 O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, destinado a garantir de forma priontaria, investimentos em saneamento básico, com destaque para ,nvestimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos SEÇÃO VI Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art 24 Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico cuias finalidades, em âmbito municipal, serão: - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Municipio, II - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento, III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Basta) Rua Natiliciu i50 Gentio Nalalflnd,aJMG C3-.P 38 666-000 PJ 01 5J 152/0001 761 lentirienotalafl(IJL, mQ iovbrl Fomes (38) 3873 10 34754144 Prefeitura Municipal de Natalândia le MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 201712020 § 1 Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico § 2° A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento Art 25 O Sistema Municipal de Informação de Resíduos fornecerá informações ao Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico. CAPiTULO III Das DIsposições Finais e Transitórias Art 23 O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico — PSM de NatalândiaMG com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente Lei Art 24 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação Art 26 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico suplementadas se necessárias. Art 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Natalãndia, 15 de dezembro de 2020: 24° da Instalação do Municipio. GERAL AGÉLA GOMES Prefeito CNPJ: 01 Ruo Nsiolicio. 560 - Centro Nafoldn 4WMG CEP 36658-000 7 2/0001-761pr olorlurgjnalaloncilamg,govbrIFonos (38) 38754010 3675-8184