br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 417/2020

Tipo Lei
Número / Ano 417 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaREVISA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 365, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 E ALTERADO PELA LEI 379/2018 DE 13 DE AGOSTO DE 2018, INSTITUINDO O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MINICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id550

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
^Honestidade e compromisso com o bem comum 
Gestão 2017/2020 
LEI MUNICIPAL 417, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. 
PUBLICADO EM A
No (a (1 • rr) r/C1. -k Por IfTte$0 s. 
NIVend0 $er ret ido ern 
ASSINATURA 
CPF: 4 )19 4 0 4Ç 4 3 
Revisa o Plano Municipal de Saneamento 
Básico aprovado pela Lei Municipal n 365, de 
22 de setembro de 2017 e alterado peia Lei 
379/2018 de 13 de agosto de 2018, instituindo 
o Plano Municipal de Saneamento Básico - 
PMSB, instrumento da Política Municipal de 
Saneamento Básico do Município de 
Natalândia, e dá outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Natalándia decreta e ele em seu nome sanciona e promulga a 
seguinte Lei 
TITULO! - Da Politica Municipal de Saneamento Básico 
CAPITULO 1- Das Disposições Preliminares 
Art 1° A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a 
sAiiihridaoe do território - urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes 
Ari 2° A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, 
projetos e ações. de forma integrada, planificada, em processo continuo e obedecendo 
as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela 
decorrentes 
An 3`. A salubridade amb.,..iital e o sanear. )ento basic() ind ispensâvei segurança 
sanitana e a melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do 
Municipio assegurada por politicas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência 
gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos beneficias do saneamento 
Ari 44) Fica os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitario com a 
opção do regime de concessão ou permissão dos serviços, podendo o municipto 
organizar ou prestar diretamente os serviços ou delega-los a consórcio publico ou 
empresa publica através da gestão associada por intermédio de um contrato piograma 
Paragrafo Primeiro A gestão entendendo como a planificação, organização e 
execuçao da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Mero Amoiente euntara cum apoio das demais esteias do poder 
i-yer-dt;i( !pai 
'acuttrido N.o li iiutut de o Munit,ipio outorgar a prestaçao dos 
W..1 I ViÇOS de çolula e balame:mu kre esgoto este contera cláusula obligatória pievendo o 
Rim Na 
CNPJ 01 593 i62VQO1 7 
11*40, 860- Conta) NotalandulfMG P 38 
iptenittuntanstatand$4 mu guv iU I-Ottes 
—4% 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
ressarcimento atualizado dos investimentos feitos pelo Município, a partir desta data, 
no sistema de esgotamento sanitário 
Art 5° O Município poderá realizar programas conjuntos com a União Estado e 
outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, 
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a 
administração eficiente dos serviços de saneamento básico. 
Art 6° Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se 
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. 
Art 7° Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a 
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições 
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e 
rural 
II- Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis 
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta 
e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina 
sanitária do uso e ocupação do solo. prevenção e controle do excesso de ruidos, 
drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras 
especializados. 
III- Saneamento Básico corno o conjunto de ações compreendendo o 
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o 
conforto e com qualidade compativel com os padrões de potabilidade; coleta tratamento 
e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das aguas 
pluviais e controle ambiental. 
SEÇÃO II - Dos Princípios 
Art 8 A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes principias 
I - A prevalência do interesse Público e coletivo sobre o privado e particular, na 
gestão; A prevalência das questões sociais sobre as econômicas: 
II - A melhoria continua da qualidade ambiental, 
III - O combate á miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à 
salubridade ambiental, 
IV - A participação social rios processos de planificação. gestão e controle dos 
serviços 
CNPJ 01 593 7 
Na lida 560 - Gentio - NeitiaidndsivMG CP Jti 558-tioo 
1-76 proregunionaimandia.mp.gov.br I Fanes. (38)36754010 I 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 A untversalização a qualidade e a integralidade dos serviços de 
saneamento básico, 
VI A sustentabilidade imbiental e financeira das áreas que compõe o 
saneamento básico 
SEÇÃO III 
Das Diretrizes Gerais 
Ari 90 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da 
Politica Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes 
I - Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de 
Gestão Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferência ao setor 
obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva 
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que 
levem á melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições 
responsaveis 
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras politicas. 
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de 
mananciais. abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e 
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de 
residuos soldos de toda natureza e controle de vetores; 
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações 
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, 
desenvolvimento urbano e rural, habitação. uso e ocupação do solo tanto a 
nivel municipal com entre os diferentes níveis governamentais; 
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as 
demandas socioeconõrnicas da população; 
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de 
saneamento ambiental: 
VII - Respeitar a legislaçao normas, planos. programas e procedimentos relativos 
ao saneamento ambiental, saude pública e meio ambiente existentes quando da 
execução das ações: 
VIII - Incentivar o desenvolvimento cientifico na área de saneamento a 
capacitação tecnológica da ama, a formação de recursos humanos e a busca de 
alternativas adaptadas ás condições de cada local; 
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nivel de 
vida da população como norteadores das ações de saneamento; 
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na 
temática do saneamento básico e áreas afins, 
XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os 
problemas de saneamento e educação sanitária, 
XII Dar publicidade a i(iclos os atos do gestor dos serviços de saneamento 
Rua IV o 560 Cm to NI&&ndsiíMC CEP J8 658-000 
CNPJ prutotlustientehtiolttlut nig (30 36754010 36754164 
Prefeitura Municipal de Natalând a • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 201712020 
bãsico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços 
CAPÍTULO II 
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico 
SEÇÃO! 
Da Composição 
Art 10. A Politica Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das 
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. 
Art 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia - MG fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas 
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e 
cooperativo para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das 
ações de saneamento básico. 
Art 12 O sistema Municipal de Saneamento Básico de Natalândia-MG contará 
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão" 
- Conselho Gestor do Saneamento Básico: 
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico 
111- Piano Municipal de Saneamento Básico; 
IV - Sistema Municipal de Informação em Saneamento e Resíduo Sólidos 
SEÇÃO 11 
Do Conselho Gesta do Saneamento Básico 
Art 13 Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, Órgão colegiado 
deliberativo regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal 
de Saneamento Básico, lotado junto a XXXX 
Art 14 Compete ao Conselho Gestor 
I - Auxiliar na formulação planificação e execução da politica de saneamento 
básico definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução 
II - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Politica 
Municipal de Saneamento Básico assim como convénios: 
III - Decidir sobre propostas de alteração da Politica Municipal de Saneamento 
Básico 
IV - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de 
agua potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso. 
V - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de 
residuos soldos, drenagem urbana e controle de vetores, 
VI Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências 
CNPJ 01 5 752/000/- 761 poder untanatelen 
Rua Ndialic 0 Cøutn, N(almridtajMG CEEP 38 6 8.000 
br !Fones (38) 3675-8010 I 3675-4164 
-\\ 
4'8 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do 
Município: 
VII - Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e 
das atividades relacionadas à área do saneamento básico; 
VII - Propor mudanças na regulação dos serviços de saneamento básico; 
XI - Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento: 
X - Manifestar-se quanto as tarifas taxas e preços. a serem regulamentados pela 
Agencia Reguladora de Servidos de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitario 
do Estado de Minas Gerais - ARSAE 
I - Deliberar sobrea criação e aplicação de fundos de reservas especiais; 
II - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de saneamento: 
III - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, 
IV - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
V - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e 
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico: 
Art 15 O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiada e paritário 
entre representantes do Poder Puolico da Prestadora de Serviços e dos usuários será 
regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta lei. 
Art 16 A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o 
Colegiada e a Secretaria Executiva, cuias atividades e funcionamento serão definidos no 
seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo Único - a Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento 
Básico será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Xxxxxx, ou outro designado 
pelo Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Municipio de Natalânclia-MG 
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e 
financeiros é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade 
ambientai e de desenvolvimento 
Art 18 O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre 
outros, os seguintes elementos: 
i -Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos 
os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, 
ambientais sociais, econômicos e de gestão; 
Rua Mitifico, 560 - Centro - Nefelanche/MG - CEP 38.658-000 ChIPJ: 01.593.752,0001-761preleituraGneteiendte mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 I 3675-8164 g;:t. 
Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando 
outros planos setoriais e regionais, 
111 - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo 
prazo 
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e 
cronograma de aplicação, quando possivel; 
V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas á utilização, 
recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento 
Art 19 O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois anos 
durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os 
relatórios sobre o saneamento básico_ 
§ 1°. Os relatórios referidos no "capur do artigo serão publicados até 28 de 
fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico reunidos sob 
o titulo de "Situação de Saneamento Básico do Município". 
§ 2° O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá dentre 
outros 
I - Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana, rural e distritos 
11 - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de 
Saneamento: 
III - Proposição de possiveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e 
serviços e das necessidades financeiras previstas. 
§ 3' Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de 
Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LOO e 
LOA 
SEÇÃO IV 
Do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente 
Art. 20 O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois 
anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para 
avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para formulação da Politica 
Municipal de Saneamento Básico 
Art 21 O Fórum será convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou 
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico 
§ 1° O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e 
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho 
Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum 
Rue Natalia°, 580 Centro - Nalato)ndialMG - CEP 38.658.000 
CNPJ 01 593 75210001-M1 prelettura©natelandoe mg 9oi'brI Fones: (38) 38754010/3075-8154 
• 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
SEÇÃO V 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
Art 22 Fica instituido o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB para 
concentrar recursos destinados a projetos de interesse de saneamento municipal. 
§ 1 Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
I - Dotação orçamentárias, 
II - Anecadação de multas previstas: 
III Contribuições, subvenções e auxilias da União, do Estado, do Municipio e de 
suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e 
fundações 
IV - As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o 
Municipto e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de competência do SAE 
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos: 
V - As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de 
organismos publscos, nacionais, estrangeiros e internacionais: 
VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo 
Municipal de Saneamento Básico FMSB. 
§ 2° - O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo cabendo￾ihe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de saneamento básico 
Art 23 O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, destinado a garantir 
de forma priontaria, investimentos em saneamento básico, com destaque para 
,nvestimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários 
ao saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus 
dispositivos 
SEÇÃO VI 
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
Art 24 Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
cuias finalidades, em âmbito municipal, serão: 
- Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de 
saneamento básico e a qualidade sanitária do Municipio, 
II - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e 
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento, 
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de 
saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento 
Basta) 
Rua Natiliciu i50 Gentio Nalalflnd,aJMG C3-.P 38 666-000 PJ 01 5J 152/0001 761 lentirienotalafl(IJL, mQ iovbrl Fomes (38) 3873 10 34754144 
Prefeitura Municipal de Natalândia le MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 201712020 
§ 1 Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as 
informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de 
Saneamento Básico 
§ 2° A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal 
de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento 
Art 25 O Sistema Municipal de Informação de Resíduos fornecerá informações ao 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico. 
CAPiTULO III 
Das DIsposições Finais e Transitórias 
Art 23 O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico — PSM de Natalândia￾MG com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação 
da presente Lei 
Art 24 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 
reorganizados para atender o disposto nesta Lei. 
Art 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta 
dias) a partir da sua promulgação 
Art 26 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico suplementadas se necessárias. 
Art 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Natalãndia, 15 de dezembro de 2020: 24° da Instalação do Municipio. 
GERAL AGÉLA GOMES 
Prefeito 
CNPJ: 01 
Ruo Nsiolicio. 560 - Centro Nafoldn 4WMG CEP 36658-000 7 2/0001-761pr
olorlurgjnalaloncilamg,govbrIFonos (38) 38754010 3675-8184 

open original →