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norma nº 1/1997

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaFIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES) DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MANDATO 1997-2000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997.
Fixa: a remuneração dos agente políticos (Prefeito, Vice-Pre-
feito e Vereadores) do Município de Natalândia, Estado de Minas: Ge-
rais, para o mandato 1997-2000.
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.79 Hc", do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas (Mu-
nicípio de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele,
em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativos:
Art.1º. A remuneração do Prefeito Municipal da: Natalândia, *
para o mandato 1997-2000, é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quin-
hentos reais) mensais, acrescido à;
rba de Representação corres -
pondente a 50% (cinquenta por cento) dei valor, observado o dis -
posto nos arts. 150,1I, PR HI, e cia $2º, I, da: Constituição da
República. o dos E
Art.2º. A remuneração do Vice-Prefeito Municipal de Natalân-
dia para o mandato de 1997-2000 é fixada em R$ 1.750,00 (hum mil e
setecentos e cinquenta reais), observando os dispositivos legais, '
nos artigos 150,11, 1539111 S2º,1, da Constituição da República,
Arte3L. À remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal de +
Natalândia, para o mandato 1997-2000, é fixada em 5% (cinco por cen
to) da receita mensal do Município, observado o disposto nos arts.!
29, VI e VII, 150, II, 153, III, e 153, Seti sa da Constituição da!
República. né
Parágrafo únich. A verba de representação do Presidente da *
Câmara Municipal é fixada em 100% (cem por cento) da remuneração '!
fixada no artigo anterior.
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O gps
MARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.4º. A remuneração de que trata o artigo anterior será +
devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extra -—
ES
ordinárias da Câmara e à participação nas votações.
Art. 5º. A remuneração de que trata o art.3º deste Decreto !
Legislativo será:
I- integral, para o Vereador:
a) no exercício da mandato;
bt) Quando licenciado na forma do enciso I do art.56 da Cons-
tituição da República ou licenciado por motivo de doenças
ec) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II- proporcional, para o Vereador que não comparecer às reu-
niões ordinárias ou deixar de responder a chamada final.
Art.68. A proporção de que trata: o inciso II do artigo ante-
rior será alcançada dividindo-se o total da remuneração mensal de —
vida ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas dus!
rante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta: *
registrada.
Art.7º. A remuneração dos agente políticos será recomposta, !
mês a mês, com base no índice oficial de aferição da perda do valor
aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela Fundação Instituto!
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Instru-
ção Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Ges
reais, desde que não descaracterizada a fixação original.
Art.8º. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) se-
rá tomado como Índice oficial de aferição da perda do valor aquisi-
tivo da moeda, para dar efetividade ao disposto neste artigo, e ,na
hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara Munici-"
pal adotar outro índice oficial que vier a substitui-lo.
Art.9º, A recomposição de que tratam os arts.7º e 8º deste *
Decreto Legislativo far-se-á, mês a mês, mediante Portaria da Mesa!
Diretora da Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.10º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de!
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.1997.
Art.11º, Revogam-se as disposições em contrário.
NATALÂNDIA (MG), 18 DE FEVEREIRO DE 1997.
REIS SOARES
Pregidente rd

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