| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES) DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MANDATO 1997-2000. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997. Fixa: a remuneração dos agente políticos (Prefeito, Vice-Pre- feito e Vereadores) do Município de Natalândia, Estado de Minas: Ge- rais, para o mandato 1997-2000. O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.79 Hc", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas (Mu- nicípio de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativos: Art.1º. A remuneração do Prefeito Municipal da: Natalândia, * para o mandato 1997-2000, é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quin- hentos reais) mensais, acrescido à; rba de Representação corres - pondente a 50% (cinquenta por cento) dei valor, observado o dis - posto nos arts. 150,1I, PR HI, e cia $2º, I, da: Constituição da República. o dos E Art.2º. A remuneração do Vice-Prefeito Municipal de Natalân- dia para o mandato de 1997-2000 é fixada em R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais), observando os dispositivos legais, ' nos artigos 150,11, 1539111 S2º,1, da Constituição da República, Arte3L. À remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal de + Natalândia, para o mandato 1997-2000, é fixada em 5% (cinco por cen to) da receita mensal do Município, observado o disposto nos arts.! 29, VI e VII, 150, II, 153, III, e 153, Seti sa da Constituição da! República. né Parágrafo únich. A verba de representação do Presidente da * Câmara Municipal é fixada em 100% (cem por cento) da remuneração '! fixada no artigo anterior. Nm pa O gps MARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.4º. A remuneração de que trata o artigo anterior será + devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extra -— ES ordinárias da Câmara e à participação nas votações. Art. 5º. A remuneração de que trata o art.3º deste Decreto ! Legislativo será: I- integral, para o Vereador: a) no exercício da mandato; bt) Quando licenciado na forma do enciso I do art.56 da Cons- tituição da República ou licenciado por motivo de doenças ec) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II- proporcional, para o Vereador que não comparecer às reu- niões ordinárias ou deixar de responder a chamada final. Art.68. A proporção de que trata: o inciso II do artigo ante- rior será alcançada dividindo-se o total da remuneração mensal de — vida ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas dus! rante o mês, obtendo-se o valor que será reduzido por cada falta: * registrada. Art.7º. A remuneração dos agente políticos será recomposta, ! mês a mês, com base no índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela Fundação Instituto! Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Instru- ção Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Ges reais, desde que não descaracterizada a fixação original. Art.8º. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) se- rá tomado como Índice oficial de aferição da perda do valor aquisi- tivo da moeda, para dar efetividade ao disposto neste artigo, e ,na hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara Munici-" pal adotar outro índice oficial que vier a substitui-lo. Art.9º, A recomposição de que tratam os arts.7º e 8º deste * Decreto Legislativo far-se-á, mês a mês, mediante Portaria da Mesa! Diretora da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.10º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de! sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.1997. Art.11º, Revogam-se as disposições em contrário. NATALÂNDIA (MG), 18 DE FEVEREIRO DE 1997. REIS SOARES Pregidente rd