| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2006 |
| Date | 2006-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais "União e Progresso" - Administração 2005 / 21E8 LEI N° 168/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. "Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Juventude de que trata e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. Orisvaldo Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Artigo 1°. O Prefeito Municipal de Natalândia - MG, fica autorizado a instituir o Conselho Municipal da Juventude, órgão que tem a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político do município. Parágrafo único - O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo - Gabinete do Prefeito do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais. Artigo 2°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos; II - Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência; III - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens; V - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude; VI - Promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato para discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade; VII - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada &juventude visando a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo; VIII - Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude; IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens. Artigo 3°. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composi 1 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Rua Natalício, n.° 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândi MG o PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais "União e Progresso" - Administração 211115 / 2118 II —1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III — 1 (um) representante da Secretaria de Esporte; IV — 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social; V — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; VI — 2 (dois) representante da Pastoral da Juventude; VII — 1 (um) representante de Entidade Estudantil; VIII — 1 (um) representante de grupo cultural juvenil; IX — 1 (um) representante da juventude Evangélica; X — 1 (um) representante da juventude Católica; XI — 2 (dois) representantes da juventude de comunidades rurais § 10 - Os representantes dos setores da juventude serão escolhidos democraticamente através de eleição, em conferência municipal realizada para este fim; § 2° - É de livre nomeação do executivo municipal os cinco (5) representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 3°, respeitando a faixa etária discriminada no artigo 50; § 3 - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma forma e tempo do respectivo titular. § 4° - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos. admitida a recondução por igual período. § 5° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante, vedado sua remuneração. Artigo 4° - A Conferência Municipal para a escolha dos representantes dos setores da juventude será convocada e coordenada pelos representantes do poder executivo. Artigo 5°. Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa etária compreendida entre 16 e 29 anos. Artigo 6°. O Conselho municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica: I — Plenário; II — Comissões técnicas — quantas forem necessárias; III — Secretaria Executiva — Presidente, vice, 1° secretário e 2' secretário; § 1° — A organização interna, competência e funcionamento do plenário e das comissões técnicas, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão defi os no Rua Natalício, IV' 560- Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalând -MG PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA Estado de Minas Gerais "União e Progresso" - Administração 2005 / 2008 Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua constituição. § 2° - A secretaria executiva será nomeada pelo executivo municipal no prazo de 30 (trinta dias). Artigo 7°. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. Artigo 8°. O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Juventude, constituindo-se de: I — Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei; II — Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas; Artigo 9 0 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10°. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natalândia — MG, 06 de junho de 2006. OR1SV DO SPIRANDELI feito Municipal Rua Natalício, n.° 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG