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norma nº 168/2006

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
"União e Progresso" - Administração 2005 / 21E8 
LEI N° 168/2006, DE 06 DE JUNHO DE 2006. 
"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
da Juventude de que trata e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. Orisvaldo 
Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso III 
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1°. O Prefeito Municipal de Natalândia - MG, fica autorizado a 
instituir o Conselho Municipal da Juventude, órgão que tem a finalidade de estudar, analisar, 
elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e 
a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político do município. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Juventude vincula-se 
diretamente ao Poder Executivo - Gabinete do Prefeito do Município de Natalândia, Estado de 
Minas Gerais. 
Artigo 2°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude: 
I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando 
prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos; 
II - Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo 
critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo 
de competência; 
III - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, 
no campo da promoção e defesa dos jovens; 
V - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos 
normativos, atinentes aos interesses da juventude; 
VI - Promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato para discussão 
de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas 
relativos ao jovem na sociedade; 
VII - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação 
vinculada &juventude visando a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo; 
VIII - Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo 
Municipal para a Juventude; 
IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens. 
Artigo 3°. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composi 
1 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândi MG 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
"União e Progresso" - Administração 211115 / 2118 
II —1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III — 1 (um) representante da Secretaria de Esporte; 
IV — 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social; 
V — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
VI — 2 (dois) representante da Pastoral da Juventude; 
VII — 1 (um) representante de Entidade Estudantil; 
VIII — 1 (um) representante de grupo cultural juvenil; 
IX — 1 (um) representante da juventude Evangélica; 
X — 1 (um) representante da juventude Católica; 
XI — 2 (dois) representantes da juventude de comunidades rurais 
§ 10 - Os representantes dos setores da juventude serão escolhidos 
democraticamente através de eleição, em conferência municipal realizada para este fim; 
§ 2° - É de livre nomeação do executivo municipal os cinco (5) representantes 
de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 3°, respeitando a faixa etária discriminada 
no artigo 50; 
§ 3 - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma 
forma e tempo do respectivo titular. 
§ 4° - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos. admitida a recondução 
por igual período. 
§ 5° - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante, 
vedado sua remuneração. 
Artigo 4° - A Conferência Municipal para a escolha dos representantes dos 
setores da juventude será convocada e coordenada pelos representantes do poder executivo. 
Artigo 5°. Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa etária 
compreendida entre 16 e 29 anos. 
Artigo 6°. O Conselho municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica: 
I — Plenário; 
II — Comissões técnicas — quantas forem necessárias; 
III — Secretaria Executiva — Presidente, vice, 1° secretário e 2' secretário; 
§ 1° — A organização interna, competência e funcionamento do plenário e das 
comissões técnicas, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão defi os no 
Rua Natalício, IV' 560- Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalând -MG 
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Estado de Minas Gerais 
"União e Progresso" - Administração 2005 / 2008 
Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar de sua constituição. 
§ 2° - A secretaria executiva será nomeada pelo executivo municipal no prazo 
de 30 (trinta dias). 
Artigo 7°. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho, 
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. 
Artigo 8°. O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, fica autorizado a 
instituir o Fundo Municipal para a Juventude, constituindo-se de: 
I — Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei; 
II — Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou 
por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas; 
Artigo 9
0
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 10°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia — MG, 06 de junho de 2006. 
OR1SV DO SPIRANDELI 
feito Municipal 
Rua Natalício, n.° 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG 

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