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norma nº 170/2006

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
"Uniâo e Progresso" - Administração 21105 / 2008 
LEI N° 170, DE 26 DE JUNHO DE 2006 
"Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2007 e 
dá outras providências." 
O Povo do Município de Natalândia Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono 
a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Nos termos do art. 165 parágrafo 2° da Constituição Federal e 
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2007, orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal: 
II - a estrutura e organização dos orçamentos.
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à divida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município 'fÉrrt essoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; 
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2007, são as definidas para o exercício de 2007, na Lei n 160, de 
12 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual, relativo ao período 2006/2009. 
§ 1°. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
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Estado de Minas Gerais 
"União e Progresso" - Administração 201:15 / 211:18 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2007 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 3
0. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2007, definidas no Plano Plunanual relativo ao período 
2006/2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo, 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços. 
§ 1°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos 
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas 
físicas. 
Art. 4°. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder 
Executivo, seus Órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
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"União e Progresso" - Administração 21115 / 21198 
§ 1°. As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e 
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na 
Contabilidade da Prefeitura Municipal. 
§ 2°. Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder 
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 
subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, 
financeiro e patrimonial 
Art. 5
0. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal 
4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5
0 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos: 
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art 2° , 
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000, 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias: 
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF — Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 
do Magistério; 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional n° 29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 6°. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do 
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria 
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a 
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, 
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: 
I — o orçamento a que pertence; 
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ii — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
§ 1°. As categorias de programação da despesa serão identificadas por 
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, 
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar 
para projetos e par para atividades 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7
0. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2007, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no 
processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das 
prioridades de investimento local. 
Art. 8°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2007, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2006, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
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"União e Progresso" - Administraçâo 2005 / 2008 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art 9
0 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário 
ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes 
necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e 
movimentação financeira, as seguintes medidas: 
I — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites 
legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais 
limites; 
II — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações 
em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida 
do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o 
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às 
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos 
resultados pretendidos. 
§ 1°. Não serão objeto de limitação de despesas' 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da divida; 
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem 
aos setores da saúde, educação ou saneamento básico. 
§ 2°. As hipóteses mencionadas nos incisos 1, II, III e IV, são meramente 
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas 
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade 
e projetos em execução. 
Seção III 
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e 
Parcerias Com a Iniciativa Privada 
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
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Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham 
as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura, geração de renda ou fomento à agropecuária; 
II — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; 
III — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2007, por autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato da atual diretoria 
§ 2°. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser 
precedidas de celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de 
recursos financeiros. 
Art. 13 A destinação de recursos a título de "contribuições" ou 
"auxílios", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, 
respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei 
orçamentária ou em seus créditos adicionais e a identificação do beneficiário 
no convênio, e visará atender as entidades que sejam. 
I — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial. 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino; 
II — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do 
Município de Natalândia-MG, 
III — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de 
atendimento direto ao público: 
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do 
Município; 
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e 
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, 
Estadual, ou Federal. 
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem 
a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os 
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei 
Orçamentária 
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá 
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e 
eventos de interesse público e de inclusão social. 
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"União e Progresso" - Admmistração 2005 / 2008 
Seção IV 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da 
Federação 
Art. 16. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de 
outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais. 
Seção V 
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização 
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no 
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o 
exercício de 2007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de 
créditos adicionais à conta da reserva que trata o "caput" deste artigo na forma 
do art. 42 da Lei Federal n°4320, de 17 de março de 1964. 
§ 2°. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a 
reserva de que trata este artigo até o inicio do mês de dezembro de 2007, os 
recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos 
adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal n° 4320, de 17 de 
março de 1964. 
Art. 18. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo 3
0 do artigo 137 da Lei Orgánica Municipal. com recursos 
provenientes de: 
I — dotações com recursos vinculados a finalidade especifica; 
II — recursos próprios dos Fundos Municipais; 
III — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. 
Art. 19. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e 
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da 
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requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por 
aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Ã DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20 A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida 
interna. 
§ 2°. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art 21 Na lei orçamentária para o exercício de 2007 as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que 
estejam em fase final de negociação. 
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na 
Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 24. Se a divida consolidada do municipio ao final de um 
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado 
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, 
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no 
primeiro quadrimestre. 
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, 
inclusive por antecipação de receita; 
II — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites 
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e 
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, 
da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura 
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, observado o disposto na Lei Complementar n° 101/00. 
Art. 26. No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos 
artigos 18, 19,20 e 71, da Lei Complementar n°101/2000. 
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde educação e 
saneamento 
Art. 28. Durante o exercício de 2007, poderá a Administração Municipal: 
I - remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas; 
II — conceder abono remuneratório aos profissionais de apoio 
pedagógico, lotados no ensino fundamental, de modo a atender o disposto no 
art. 7°. da Lei Federal n. 9.424196; 
Parágrafo Único. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das 
áreas de saúde, educação e de saneamento. 
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da 
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 
da Constituição Federal. 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como 
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e 
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo 
com a situação vigente em junho de 2006, projetada para o exercício de 2007, 
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem 
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o 
disposto no art. 25 desta Lei. 
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Art. 31. Visando adequar a estrutura funcional da Prefeitura Municipal, 
poderá o Executivo Municipal realizar concurso público durante o exercício de 
2007. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
renda, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza -
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal. 
§ 1°. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá 
ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9°. 
§ 2°. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda e 
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"União e Prinressa" - Admintstração 2005 / 2012 
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara 
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja 
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações 
legislativas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo 
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 36. As aberturas de créditos adicionais. autorizados na forma da lei, 
poderão transpor, remanejar ou a transferir recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da 
Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 39. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato 
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2007 
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão. nos termos do art. 8 o da 
Lei Complementar n. 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1°. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o 
modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas 
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 40. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta 
orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2007 até o dia 15 de 
agosto de 2006. 
Art. 41. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que 
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, até o dia 31 de agosto , 
de 2006. 
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mo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
Estado de Minas Gerais 
"União e Progresso" - Administração 2005 / 2008 
Art. 42. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento 
anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 43. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do 
exercício de 2006, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos 
orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um 
doze avos) ao mês. 
Art. 44. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativos I a X; 
II — Anexo de Riscos Fiscais — Demonstrativo Único. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Natalândia, 26 de junho de 2006. 
ORIS LDO SPIRANDELl 
Prefeito Municipal 
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