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norma nº 437/2021

Tipo Lei
Número / Ano 437 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia- MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum' 
Gestão 2021/2024 
LELMUNICIPAL 437, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. 
PUBLICADO EM 12_/_1L 
fNo (a)DuoLP.m.faolom 
Por nieio ACO 
Devendo ser retirado en Institui a Politica Municipal de Assistência 
Técnica e Extenso Rural e o Programa Municipal de 
Extensão Rural e dá outras providências. 
Assistência Técnica 
ASSINATURA 
CPF:A.683.046.13_ 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÁNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso lll da Lei Orgânica do 
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DA POLITICA DE ASsISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 
Art. 1° Fica instituida a Politica Municipal de Assistência Técnica e 
Extensão Rural PMATER, vinculada à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento e cria o Programa + Agro Natalândia. 
Parágrafo único - E de competência da Secretaria da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento a formulação e supervisão da Politica Municipal indicada 
no caput deste artigo. 
Art. 2° Para os fins desta Lei entende-se por 
1- Assistência Técnica e Extensão Rural ATER: o serviço que tem como base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, 
beneficiamento e comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não 
pesqueiras artesanais e acesso às politicas públicas; 
agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais,
II Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela familia, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o dominio 
eo controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, como diversificaçãão produtiva; e 
Il Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são 
aqueles que praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os 
seguintes requisitos: 
a) não deterem, a qualquer titulo, área maior que quatro módulos 
fiscais 
b) utilização, predominantemente, de mão de obra da prôpria familia nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia. mg gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia- MG 
Honestidade e compromisso com o bem comumn 
Gestão 2021/2024 
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades 
econômicas do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser 
estabelecida em decreto; e 
d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua 
familia. 
Art. 3°- São princípios da PMATER: 
I desenvolvimento rural sustentável, compativel com a utlização 
adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente 
II qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de 
assistência técnica e extensão rural para a Agricultura Familiar, 
enfoque 
intercultural e interdimensional, buscando a 
construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública além do 
protagonismo do público da ATER na aplicação das políticas para a Agricultura 
adoção de metodologia participativas, 
interdisciplinar, 
Com 
multidisciplinar, 
Familiar 
V adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como 
enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; 
V promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem 
distinção de gênero, raça, credo ou idade; e 
VI contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional. 
Art. 4- São considerados beneficiários da PMATER: 
-agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais; 
Il assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário,
no âmbito da Agricultura Familiar; 
IIl demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo; 
V- agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos
na forma do § 2° do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
V- colonos, meeiros e posseiros; e 
VI- agricultores familiares urbanos e periurbanos. 
Art. 5 São objetivos da PMATER: 
I-promover o desenvolvimento rural sustentável no Municipio 
Rua Natalicio, 560 -
Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPU: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
Prefeitura Municipalde Natalândia-MG 
Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
II estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as 
potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais; 
-aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e 
serviços agropecuários e não agropecuários 
V-promover a melhoria da qualidade de vida das familias do meio 
rural 
V promover e assessorar as atividades de produção, organização e 
gestão, observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura 
familiar, além das peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; 
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, 
conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da 
biodiversidade; 
VIl - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos 
conhecimentos cientificos e empiricos; 
Vill-aumentar a renda das familias rurais, por meio da agregação de 
valor à sua produção; 
IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da 
economia da Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, 
tendo como estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a 
exemplo do cooperativismo e associativismo; 
X promover a integração e o intercâmbio entre as familias rurais, os 
órgãos de ATER, ensino e pesquisa 
XI promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações 
tecnologicas e organizativas adequadas às familias rurais, propiciando a integração 
destas ao mercado produtivo nacional 
XIl estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas 
convencionais para o agroecológico 
XIII - garantir a implementação de processos continuados de 
qualificação para os técnicos de ATER; 
XIV fomentar processos de formação profissional multidisciplinar 
apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz 
agroecolögica;
XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da 
Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das 
Politicas Püblica; 
XVI fortalecer e integrar as redes de ATER no Municipio; e 
Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8704 
Prefeitura Municinal de Natalándia-MG 
Honestidade e compronmisso com o bem comum'" 
Gestão 2021/2024 
XVIl - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER. 
CAPTULO 
DO PROGRAMA DE ASSISTÉNCIA TÉCNICAE EXTENSÃO RURAL 
Art. 6 Fica instituido, como principal instrumento de implementação 
da Politica Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural, o Programa de 
Assistência Técnica e Extensão Rural de Natalândia-MG- PROATER. 
O PROATER tem como objetivos a organização, execução e 
monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER. conforme 
estabelecido no art. 4, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. 
Art. 70. 
Art. 8°- A proposta contendo as diretrizes do PROATER, a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 
para compor o Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações 
plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS e 
de entidades ligadas ao meio rural. 
Art. 9 O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas 
competências, tendo as seguintes atribuições para Politica de Assistência Técnica e 
Extensão Rural: 
I - opinar sobre a definição das prioridades PROATER, bem como, 
sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendado a adoção de 
critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações 
II-auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER; 
Ill realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no 
Municipio, conforme definido na Lei Federal n 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e 
legislação de regência; e 
IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da 
Agricultura Familiar no Municipio. 
CAPÍTULOII 
DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 
Art. 10 Para execução da Assistência Técnica e Extensäo Rural, o 
Municipio poderá, alternada e conjuntamente 
-utilizar pessoal de seu quadro de servidores ou contratar 
profissionais especificamente para esse fim; 
Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/ 36/-o10 
Pretetura Municipal de Natalândia- MG 
Honestida de e compromisso com o bem comum 
Gestão 2021/2024 
II- firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras: 
I- contratar entidades e empresas especializadas em Assistência 
Técnica e Extensão Rural, nos temos da Lei Federal n° 12.188, de 12 de janeiro de 
2010, e da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso. 
IV- implantar unidades de produço em propriedades da agricultura 
familiar, a partir do perfil da propriedade e da viabilidade técnica, com recursos do 
orçamento elou em parceria com o produtor, a depender da especificidade de cada 
caso 
Art. 11- Nos casos previstos no inciso lll do artigo anterior, a 
contratação de serviços de ATER deve ser precedida de chamada püblica, 
contendo, no minimo: 
I-o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; 
I- a qualificação e a quantificaçaão do público a ser alcançado; 
1- a área geográfica da prestação dos serviços; 
IV-o prazo de execução dos serviços; 
V os valores para contratação dos serviços; 
V-a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas 
de especialidade em que serão prestados os serviços,e 
VIl-os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora. 
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo 
minino de 10 (dez) dias, por meio da divulgação no Diário Oficial do Municipio. 
CAPITULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER 
Art. 12 Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras 
apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo 
identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, 
inscrição no CPF e endereço; 
I descrição das atividades realizadas 
CNPJ 01 593.752/0001-76 ereitura@natalandia.mg gov.brFoneS (38) 3675-8010/ 3675-870 
Rua Natalicio. 560- Centro Natalândia MG - CEP 38 658-0o0 
Prefeitura Municipal de Natalandia-MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestao 2021/2024 
lI -
atestado do beneficiàrio assistido, quando se tratar de atividades 
individuais, ou assinatura em folha de evento. quando se tratar de atividades 
coletvas e 
IV -
outros dados de informmações exigidos na chamada püblica e no 
contrato. tais como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o periodo 
dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução 
do serviço. 
S1° A Entidade Executora manterà em arquivo, em sua rede, toda a 
que se 
documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório 
refere o caput deste artigo. para fins de fiscalização. pelo prazo de 5 (cinco) anos, a 
contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de 
Contas do Estado. 
S 20 O órgão contratante bem como os órgãos responsåveis pelo 
controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da 
Entidade Executora. da documentação originais a que se refere o S 1° deste artigoO, 
ou copia de seu inteiro teor, a qual deverå ser providenciada e postada pela 
Entidade Executora no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de 
recebimento da requisição. 
Art. 13 A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, 
controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada 
serviço contrato sero objeto de regulamento 
Art. 14 Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida aos 
servidores publicos do programa gratificação de até 30% (trinta por cento) da 
remuneração dos respectivos serviços, como incentivo pelas metas e objetivos 
atingidos na execução das ações de ATER. 
Art. 15 Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão 
rural, fica o pessoal contratado autorizado a conduzir veiculos e a utilizar 
equipamentos pertencentes ao 
responsabilidade, 
responsabilidade. 
patrimônio 
mediante a assinatura do respectivo 
do Município ou sob a sua 
termo de uso e 
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos adicionais, caso necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 17 de Agosto de 2021; 25° da Instalação do Municipio.
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
CNPJ: 
Natalicio, 560 Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
Rua 

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