| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Natalândia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum' Gestão 2021/2024 LELMUNICIPAL 437, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. PUBLICADO EM 12_/_1L fNo (a)DuoLP.m.faolom Por nieio ACO Devendo ser retirado en Institui a Politica Municipal de Assistência Técnica e Extenso Rural e o Programa Municipal de Extensão Rural e dá outras providências. Assistência Técnica ASSINATURA CPF:A.683.046.13_ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÁNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso lll da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULOI DA POLITICA DE ASsISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL Art. 1° Fica instituida a Politica Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural PMATER, vinculada à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cria o Programa + Agro Natalândia. Parágrafo único - E de competência da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a formulação e supervisão da Politica Municipal indicada no caput deste artigo. Art. 2° Para os fins desta Lei entende-se por 1- Assistência Técnica e Extensão Rural ATER: o serviço que tem como base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não pesqueiras artesanais e acesso às politicas públicas; agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, II Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela familia, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o dominio eo controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, como diversificaçãão produtiva; e Il Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos: a) não deterem, a qualquer titulo, área maior que quatro módulos fiscais b) utilização, predominantemente, de mão de obra da prôpria familia nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia. mg gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia- MG Honestidade e compromisso com o bem comumn Gestão 2021/2024 c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto; e d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua familia. Art. 3°- São princípios da PMATER: I desenvolvimento rural sustentável, compativel com a utlização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente II qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural para a Agricultura Familiar, enfoque intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER na aplicação das políticas para a Agricultura adoção de metodologia participativas, interdisciplinar, Com multidisciplinar, Familiar V adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; V promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça, credo ou idade; e VI contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional. Art. 4- São considerados beneficiários da PMATER: -agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais; Il assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no âmbito da Agricultura Familiar; IIl demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo; V- agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do § 2° do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; V- colonos, meeiros e posseiros; e VI- agricultores familiares urbanos e periurbanos. Art. 5 São objetivos da PMATER: I-promover o desenvolvimento rural sustentável no Municipio Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPU: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipalde Natalândia-MG Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 II estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais; -aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços agropecuários e não agropecuários V-promover a melhoria da qualidade de vida das familias do meio rural V promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão, observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; VIl - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos cientificos e empiricos; Vill-aumentar a renda das familias rurais, por meio da agregação de valor à sua produção; IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do cooperativismo e associativismo; X promover a integração e o intercâmbio entre as familias rurais, os órgãos de ATER, ensino e pesquisa XI promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnologicas e organizativas adequadas às familias rurais, propiciando a integração destas ao mercado produtivo nacional XIl estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas convencionais para o agroecológico XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os técnicos de ATER; XIV fomentar processos de formação profissional multidisciplinar apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecolögica; XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Politicas Püblica; XVI fortalecer e integrar as redes de ATER no Municipio; e Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8704 Prefeitura Municinal de Natalándia-MG Honestidade e compronmisso com o bem comum'" Gestão 2021/2024 XVIl - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER. CAPTULO DO PROGRAMA DE ASSISTÉNCIA TÉCNICAE EXTENSÃO RURAL Art. 6 Fica instituido, como principal instrumento de implementação da Politica Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Natalândia-MG- PROATER. O PROATER tem como objetivos a organização, execução e monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER. conforme estabelecido no art. 4, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. Art. 70. Art. 8°- A proposta contendo as diretrizes do PROATER, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para compor o Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS e de entidades ligadas ao meio rural. Art. 9 O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas competências, tendo as seguintes atribuições para Politica de Assistência Técnica e Extensão Rural: I - opinar sobre a definição das prioridades PROATER, bem como, sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendado a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações II-auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER; Ill realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no Municipio, conforme definido na Lei Federal n 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de regência; e IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura Familiar no Municipio. CAPÍTULOII DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL Art. 10 Para execução da Assistência Técnica e Extensäo Rural, o Municipio poderá, alternada e conjuntamente -utilizar pessoal de seu quadro de servidores ou contratar profissionais especificamente para esse fim; Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/ 36/-o10 Pretetura Municipal de Natalândia- MG Honestida de e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 II- firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras: I- contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e Extensão Rural, nos temos da Lei Federal n° 12.188, de 12 de janeiro de 2010, e da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso. IV- implantar unidades de produço em propriedades da agricultura familiar, a partir do perfil da propriedade e da viabilidade técnica, com recursos do orçamento elou em parceria com o produtor, a depender da especificidade de cada caso Art. 11- Nos casos previstos no inciso lll do artigo anterior, a contratação de serviços de ATER deve ser precedida de chamada püblica, contendo, no minimo: I-o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; I- a qualificação e a quantificaçaão do público a ser alcançado; 1- a área geográfica da prestação dos serviços; IV-o prazo de execução dos serviços; V os valores para contratação dos serviços; V-a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços,e VIl-os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora. Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo minino de 10 (dez) dias, por meio da divulgação no Diário Oficial do Municipio. CAPITULO IV DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER Art. 12 Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, inscrição no CPF e endereço; I descrição das atividades realizadas CNPJ 01 593.752/0001-76 ereitura@natalandia.mg gov.brFoneS (38) 3675-8010/ 3675-870 Rua Natalicio. 560- Centro Natalândia MG - CEP 38 658-0o0 Prefeitura Municipal de Natalandia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestao 2021/2024 lI - atestado do beneficiàrio assistido, quando se tratar de atividades individuais, ou assinatura em folha de evento. quando se tratar de atividades coletvas e IV - outros dados de informmações exigidos na chamada püblica e no contrato. tais como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o periodo dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço. S1° A Entidade Executora manterà em arquivo, em sua rede, toda a que se documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório refere o caput deste artigo. para fins de fiscalização. pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado. S 20 O órgão contratante bem como os órgãos responsåveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora. da documentação originais a que se refere o S 1° deste artigoO, ou copia de seu inteiro teor, a qual deverå ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da requisição. Art. 13 A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contrato sero objeto de regulamento Art. 14 Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida aos servidores publicos do programa gratificação de até 30% (trinta por cento) da remuneração dos respectivos serviços, como incentivo pelas metas e objetivos atingidos na execução das ações de ATER. Art. 15 Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural, fica o pessoal contratado autorizado a conduzir veiculos e a utilizar equipamentos pertencentes ao responsabilidade, responsabilidade. patrimônio mediante a assinatura do respectivo do Município ou sob a sua termo de uso e Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, caso necessário. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 17 de Agosto de 2021; 25° da Instalação do Municipio. GERALDO MAGELA GOMES Prefeito CNPJ: Natalicio, 560 Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Rua