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norma nº 438/2021

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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)Prefeitura Municipal de Natalândia-MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum 
Gestáo 2021/2024 
LEI MUNICIPAL 438, DE 27 DE AGOSTO DE 2021. 
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção 
sanitária e industrial dos produtos de 
origem animal e dá outras providências. 
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 75, inciso lIll da Lei Orgânica do 
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal SIM 
fixa normas de inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de produtos de origem animal, no Municipio de Natalândia-MG.
Art. 20 Observada a competência comum da União, do Estado do 
Municipio. prevista no inciso ll, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção 
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, 
serà realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal
de Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção gerido e executado por 
consórcio público intermunicipal, constituido na forma de associação pública, do qual 
o municipio faça parte, mediante delegação de competência.
Art. 30 Fica autorizadaa delegação de competência do poder de policia 
administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de 
inspeção sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a 
consórcio público, constituido na forma de associação pública, do qual o Município 
faça parte. 
S 1° Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de 
inspeção executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput 
deste artigo, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer 
dos Municipios integrantes do respectivo consórcio. 
S 2 Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade 
apenas para o comércio realizado na jurisdição do próprio Municipio. 
Art. 4° A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada 
de forma permanente ou periódica. 
Art. 5° A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
Paragrafo único Entende-se por espécies animais de abate, os 
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável 
Art. 6 Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção 
serå executada de foma periódica 
Paragrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a 
frequencia de execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidos por autoridade competente do Serviço Municipal de Inspeção 
cons derando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o 
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho 
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole 
Art. 7 A inspeção sanitária se dará:
I- nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou 
industrialização; e 
Il nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para 
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos 
produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 8° São principios a serem observados nos serviços de inspeção 
previstos nesta Lei 
- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente 
l promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de 
pequeno porte, -harmonização de procedimentos para promover a formalização e a 
segurança sanitária da agroindüstria de pequeno porte; 
IV- ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais 
V - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e 
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem 
VI- integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos 
demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a 
fim de evitar a duplicidade de exigéncias, na perspectiva do usuário; 
VII razoabilidade quanto às exigências aplicadas, e 
VIl promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratizaçâo do serviço 
Art. 9° E estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalizaçâo, sob o 
ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, 
comestiveis e não comestiveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e 
em trânsito. 
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compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
Honestidade 
AUTAAIA MO 
Art. 10. A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta 
Lei, será realizada em observância às Leis Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 
1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
observada a competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de 
Saude, em suas respectivas áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento. 
S 1° A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
S 20 E expressamente proibido em todo o território do Municipio, para 
os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer 
estabelecimento industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será 
exercido por um único órgão. 
Art. 11. A inspeção municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento 
diferenciado e favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, 
nos termos do regulamento. 
Parágrafoúnico. Entende-se por empreendimento agroindustrial de 
pequeno porte: 
1-pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou 
equivalentes ou a produtores rurais; 
I- tenha área útil construída não superior a 250,00m (duzentos e 
cinquenta metros quadrados); 
IIl seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de 
origem animal; 
IV disponha de instalações para abate e/ou industrialização de 
animais produtores de carnes; 
V - disponha de locais onde sejam recebidos, 
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o pescado e 
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das 
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, 
tais como os coelhos, räs, aves e outros, destinados ao abate e industrialização de 
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com 
manipulados, 
produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês; 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais 
como suinos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, 
bubalinos e equinos, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produçáão 
máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mës; 
)fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de 
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com 
produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês; 
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d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado 
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, 
anfibios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por 
mês e) estabelecimento destinado àrecepção e acondicionamento de ovos, 
com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês; 
f)unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas 
destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção 
máxima de 40 (quarenta) toneladas por ano; e 
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à 
recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, 
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) 
litros de leite por dia. 
Art. 12. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade de mesma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de 
acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluida uma atividade para depois iniciar a outra. 
Art. 13. A embalagem dos produtos de origem animal deverå obede 
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em 
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo 
informações previstas no caput deste artigo. 
Art. 14. Os produtos devero ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 15. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
especificas. 
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civel e penal, a infração à 
legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que trata esta Lei, 
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
-
advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido 
com dolo ou má-fé; 
II multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não 
compreendidos no inciso anterior; 
II- apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem 
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado; 
IV-Suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; 
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V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas; 
VI cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento 
do estabelecimento ou cassação do titulo de registro de inspeção, conforme o caso. 
S 10 As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau 
máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência 
a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou 
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance 
para cumprir a Lei, nos termos do regulamento. 
S2° A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
S 3° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior 
decorridos doze meses, será cancelado o registro. 
S4 Os produtos apreendidos nos termos do inciso lll do caput deste 
artigo e perdidos em favor do Municipio, que, apesar das adulterações que 
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e 
combate à fome. 
S5° O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser 
corrigido anualmente com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor 
Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatisticas -
IBGE. 
S6° No caso da delegação de competência a que refere o art. 3 desta 
Lei, o valor a estipulado no inciso l do caput deste artigo poderá ser convertido em 
Unidades Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência. 
Art. 17. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores 
das multas a autoridade considerará: 
1- circunstância atenuante; 
II-circunstância agravante; IIl- a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a 
saúde pública; e 
V- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos 
produtos de origem animal. 
Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuizo de 
outras previsões desta Lei, quando o infrator: 
1- embaraçar a ação de servidor no exercicio de suas funções, visando 
a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; 
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Preretura Municinal de Natalândia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 
I- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor Il omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; 
V construir, ampliar ou reformar 
do instalações sem a prévia aprovação Serviço de Inspeção Municipal; VI -
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou matéria-prima, parcialmente, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Municipal -
SIM Inspeção e mantidos sob a guarda do estabelecimento; VIl -
prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à e à quantidade, à qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e ao consumidor, VIll -
fraudar documentos oficiais; IX fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Municipal - SIM; Inspeção 
X não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Municipal - SIM; e Inspeção 
XI não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou a0s interesses do consumidor. 
Art. 19. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem da prejuízo responsabilidade de natureza cível e penal cabível. 
S 10 As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Municipal - Inspeção SIM e terão e natureza pecuniária ou consistiräo em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
S 2° O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será 
disciplinado nos termos do regulamento, observada a 
Municipal legislação do Serviço de Inspeção. 
Art. 20. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas fisicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal- SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. 
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas fisicas Ou juridicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas. 
Art. 21. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou 
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Centro -
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falsiticado, o Serviço de Inspeção Municipal SIM deverá adotar isolada ou 
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
1- apreensão do produto; 
I- suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
coleta de amostras do produto para realização de análises 
laboratoriais. 
S 1° Sempre que necessário, será determinada a revisão dos 
programas de autocontrole dos estabelecimentos. 
S 2° A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto 
sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a 
inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. 
S 3° O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação. 
Art. 22. expressamente proibida, no território do municipio, para os 
fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer 
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será 
exercida por um único órgão. 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da 
Vigilância Sanitária seräo desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade.
Art. 23. No caso da delegação a que refere o art. 3° desta Lei, fica o 
consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de 
Trabalho, Instruções Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidos na 
legislação e nos regulamentos, observado o seguinte: 
I as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas 
do Serviço de Inspeção Municipal; II as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer 
questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos 
regulamentos e à legislação aplicável; e 
Il os Manuais, que seräo tornados públicos através do Instrução de 
Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar 
normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal. 
Art. 24. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeçãoe 
fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, o Municipio podera 
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municipios, com consórcios 
públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União. 
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S1° No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3° 
desta Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdiçáo do 
Municipio ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA e 
Sistema Brasileiro de Inspeção -
SISB, poderá se dar através do consórcio público 
delegado, quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar 
em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio 
S 2° Após a adesão do Sistema Brasileiro de Inspeção -
SISB, os 
produtos inspecionados na forma desta Lei poderão ser comercializados em todo o 
território nacional, observada a legislação vigente e normativas do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA. 
Art. 25. Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros 
auditáveis. 
S 1° Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a 
inspeçãoea fiscalização sanitária do município. 
S 2° O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser 
delegado, na forma prevista no artigo 3° desta Lei. 
Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de 
serviços públicos constantes do Anexo Unico desta Lei, decorrentes da atuação do 
Serviço de Inspeção Municipal -
SIM. 
Parágrafo único. O valor das taxas poderá ser reajustado, anualmente 
na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 
12 (doze) meses do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou na 
falta deste, por outro índice que o substitua, para vigorar no ano seguinte. 
Art. 27. As taxas instituidas têm como fato gerador 
-a prática de atos em razão do exercício do poder de policia; e 
II a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que 
compõem o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição. 
Art. 28. O valor da taxa deverá recolhido em guia de arrecadação, em 
instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e 
multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na 
forma que dispuser o regulamento. 
Art. 29. O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a 
pessoa fisica ou juridica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, 
relacionados no Anexo Unico desta Lei 
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Parágrafo Unico. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta 
Lei 
1Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com 
finalidade experimental; II Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de 
Produção Agrária - UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da 
Agricultura Familiar CAF, conforme Decreto Federal n° 9.064, de 31 de maio de 
2017; e 
II As associações e cooperativas de agricultores familiar, 
devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF, conforme 
Decreto Federal n° 9.064, de 31 de maio de 2017. 
Art. 30. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal 
SIM os atos tipicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, 
instituida por esta Lei, sem prejuizo do exercicio da competência originária dos 
fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização 
dos demais tributos de competência do Municipio. 
S1° A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal￾SIM, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da 
obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 
20 As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser 
delegadas, no caso a que refere o art. 3° desta Lei. 
Art. 31. Serão editadas normas específicas para a venda direta de 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741, 
de 30 de março de 2006. 
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 900 
(noventa) dias, contados da sua publicação. 
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Natalândia, 27 de agosto de 2021; 25° da Instalação do Municipio. 
GERALDO MAGELA GOMES 
Prefeito 
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ANEXO ÚNICO 
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal SIM 
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Valor em 
Reais 
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba 
manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal 200,00 
Inspeção Prévia 100,00 
Análise de planta 75,00 
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00 
Encerramento de atividade 75,00 
Alteração de Razão Social 75,00 
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS 
Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal 
Abate de Suínos, por animal 
Abate de Aves, por mil aves 
Abate de Coelhos, por animal 
Abate de Rs, por animal 
Abate de Pescados, por tonelada 
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal 
Abate de Equídeos, por animal 
Abate de Avestruz, por animal 
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 
0,60 
0,30 
0,60 
0,30 
0,15 
9,41 
0,24 
0,60 
0,30 
0,60 INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOs 
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros 
Leite Caprino, por cada 1.000 litros 
Ovos de galinha, por cada mil unidades 
Mel, por tonelada 
Produtos córneos, por tonelada 
1,50 
,90 
0,30 
1,50 
3,00 
Rua Natalicio, 560 Centro - Natalándia/MG -CEP 38.658-000 
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