| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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)Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestáo 2021/2024 LEI MUNICIPAL 438, DE 27 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 75, inciso lIll da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal SIM fixa normas de inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, no Municipio de Natalândia-MG. Art. 20 Observada a competência comum da União, do Estado do Municipio. prevista no inciso ll, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, serà realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituido na forma de associação pública, do qual o municipio faça parte, mediante delegação de competência. Art. 30 Fica autorizadaa delegação de competência do poder de policia administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio público, constituido na forma de associação pública, do qual o Município faça parte. S 1° Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municipios integrantes do respectivo consórcio. S 2 Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o comércio realizado na jurisdição do próprio Municipio. Art. 4° A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. Art. 5° A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Rua Natalicio, 560 - Centro Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 Paragrafo único Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável Art. 6 Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção serå executada de foma periódica Paragrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequencia de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço Municipal de Inspeção cons derando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole Art. 7 A inspeção sanitária se dará: I- nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; e Il nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 8° São principios a serem observados nos serviços de inspeção previstos nesta Lei - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente l promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno porte, -harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindüstria de pequeno porte; IV- ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais V - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem VI- integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigéncias, na perspectiva do usuário; VII razoabilidade quanto às exigências aplicadas, e VIl promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratizaçâo do serviço Art. 9° E estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalizaçâo, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestiveis e não comestiveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Rua Natalicio, 560 - Centro Natalándia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 PrereTura Municipal de Natalândia- MG compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 Honestidade AUTAAIA MO Art. 10. A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei, será realizada em observância às Leis Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Saude, em suas respectivas áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento. S 1° A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços. S 20 E expressamente proibido em todo o território do Municipio, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será exercido por um único órgão. Art. 11. A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do regulamento. Parágrafoúnico. Entende-se por empreendimento agroindustrial de pequeno porte: 1-pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; I- tenha área útil construída não superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros quadrados); IIl seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de origem animal; IV disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; V - disponha de locais onde sejam recebidos, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, tais como os coelhos, räs, aves e outros, destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com manipulados, produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês; b) estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como suinos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e equinos, destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produçáão máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mës; )fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês; Rua Natalicio, 560- Centro - Natalandia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8164 Preteitura Municipal de Natalandia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfibios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês e) estabelecimento destinado àrecepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês; f)unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40 (quarenta) toneladas por ano; e g) estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia. Art. 12. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade de mesma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluida uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 13. A embalagem dos produtos de origem animal deverå obede às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 14. Os produtos devero ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 15. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas. Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civel e penal, a infração à legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II multa, de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos no inciso anterior; II- apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterado; IV-Suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; Rua Natalicio, 560 - Centro Natalándia/MG CEP 38.658-00o CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento ou cassação do titulo de registro de inspeção, conforme o caso. S 10 As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos do regulamento. S2° A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. S 3° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior decorridos doze meses, será cancelado o registro. S4 Os produtos apreendidos nos termos do inciso lll do caput deste artigo e perdidos em favor do Municipio, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. S5° O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatisticas - IBGE. S6° No caso da delegação de competência a que refere o art. 3 desta Lei, o valor a estipulado no inciso l do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência. Art. 17. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das multas a autoridade considerará: 1- circunstância atenuante; II-circunstância agravante; IIl- a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e V- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de origem animal. Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuizo de outras previsões desta Lei, quando o infrator: 1- embaraçar a ação de servidor no exercicio de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização; Rua Natalicio, 560 - Centro Natalándia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Preretura Municinal de Natalândia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 I- desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor Il omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; V construir, ampliar ou reformar do instalações sem a prévia aprovação Serviço de Inspeção Municipal; VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou matéria-prima, parcialmente, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Municipal - SIM Inspeção e mantidos sob a guarda do estabelecimento; VIl - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à e à quantidade, à qualidade procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e ao consumidor, VIll - fraudar documentos oficiais; IX fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Municipal - SIM; Inspeção X não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Municipal - SIM; e Inspeção XI não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou a0s interesses do consumidor. Art. 19. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem da prejuízo responsabilidade de natureza cível e penal cabível. S 10 As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Municipal - Inspeção SIM e terão e natureza pecuniária ou consistiräo em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. S 2° O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos termos do regulamento, observada a Municipal legislação do Serviço de Inspeção. Art. 20. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas fisicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal- SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas fisicas Ou juridicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas. Art. 21. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 APrefeitura Municipal de Natalándia- MG "Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 falsiticado, o Serviço de Inspeção Municipal SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 1- apreensão do produto; I- suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. S 1° Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. S 2° A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. S 3° O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. Art. 22. expressamente proibida, no território do municipio, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária seräo desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade. Art. 23. No caso da delegação a que refere o art. 3° desta Lei, fica o consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de Trabalho, Instruções Normativas e Manuais, observados os limites estabelecidos na legislação e nos regulamentos, observado o seguinte: I as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do Serviço de Inspeção Municipal; II as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos e à legislação aplicável; e Il os Manuais, que seräo tornados públicos através do Instrução de Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal. Art. 24. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeçãoe fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, o Municipio podera estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municipios, com consórcios públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União. Rua Natalicio, 560 - Centro -Natalándia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 Preretura Municipal de Natalndia-MG "Honestidade e compromisso como bem comum" Gestáo 2021/2024 S1° No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3° desta Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdiçáo do Municipio ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio S 2° Após a adesão do Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, os produtos inspecionados na forma desta Lei poderão ser comercializados em todo o território nacional, observada a legislação vigente e normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Art. 25. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. S 1° Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeçãoea fiscalização sanitária do município. S 2° O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado, na forma prevista no artigo 3° desta Lei. Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Unico desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Parágrafo único. O valor das taxas poderá ser reajustado, anualmente na primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua, para vigorar no ano seguinte. Art. 27. As taxas instituidas têm como fato gerador -a prática de atos em razão do exercício do poder de policia; e II a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 28. O valor da taxa deverá recolhido em guia de arrecadação, em instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que dispuser o regulamento. Art. 29. O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa fisica ou juridica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no Anexo Unico desta Lei Rua Natalicio, 560- Centro- Natalândia/MG CEP 38.658-000 CNPJ:01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010/3675-8164 rGGMra MuniCIpal de Natalndia- MG Honestidade e compromisso com o bem comum Gestão 2021/2024 Parágrafo Unico. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei 1Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com finalidade experimental; II Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF, conforme Decreto Federal n° 9.064, de 31 de maio de 2017; e II As associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF, conforme Decreto Federal n° 9.064, de 31 de maio de 2017. Art. 30. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal SIM os atos tipicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituida por esta Lei, sem prejuizo do exercicio da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Municipio. S1° A competência dos agentes do Serviço de Inspeção MunicipalSIM, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei. 20 As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser delegadas, no caso a que refere o art. 3° desta Lei. Art. 31. Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 900 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Natalândia, 27 de agosto de 2021; 25° da Instalação do Municipio. GERALDO MAGELA GOMES Prefeito Rua Natalicio, 560 - Centro - Natalándia/MG CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/ 3675-8164 Prefeitura Municipal de Natalândia-MG "Honestidade e compromisso com o bem comum" Gestão 2021/2024 ANEXO ÚNICO Taxas do Serviço de Inspeção Municipal SIM FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Valor em Reais Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal 200,00 Inspeção Prévia 100,00 Análise de planta 75,00 Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00 Encerramento de atividade 75,00 Alteração de Razão Social 75,00 INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal Abate de Suínos, por animal Abate de Aves, por mil aves Abate de Coelhos, por animal Abate de Rs, por animal Abate de Pescados, por tonelada Abate de Ovinos e Caprinos, por animal Abate de Equídeos, por animal Abate de Avestruz, por animal Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 0,60 0,30 0,60 0,30 0,15 9,41 0,24 0,60 0,30 0,60 INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOs Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros Leite Caprino, por cada 1.000 litros Ovos de galinha, por cada mil unidades Mel, por tonelada Produtos córneos, por tonelada 1,50 ,90 0,30 1,50 3,00 Rua Natalicio, 560 Centro - Natalándia/MG -CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura@natalandia.mg.gov.br| Fones: (38) 3675-8010/3675-8164