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norma nº 216/2010

Tipo Lei
Número / Ano 216 / 2010
Date 2010-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.75210001-76 
LEI MUNICIPAL N° 216, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"Dispõe sobre a estruturação do Plano de 
Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de 
Natalândia-MG, institui nova tabela de 
vencimentos e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 75, 111, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 1°. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Natalândia-MG, tem 
por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional através de sistema que 
valoriza o mérito e incentiva a qualificação dos servidores do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2°. São princípios básicos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal 
de Natalândia-MG: 
I - a valorização do servidor público do Poder Legislativo como condição essencial 
para o sucesso de uma política voltada para a qualidade do serviço público; 
II - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação 
profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho; 
III - avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada mediante critérios 
objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 32. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: 
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o 
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, 
constituindo-se em instrumento de gestão da Câmara Municipal; 
II - nível de capacitação ou nível: posição do servidor no escalonamento vertical 
dentro da mesma carreira, em decorrência da capacitação profissional, cuja mudança depende de 
promoção por habilitação profissional e avaliação de desempenho; 
111 — prêmio de desempenho: retribuição pecuniária concedida ao servidor que 
obtiver avaliação de desempenho, nos termos desta Lei e de regulamento; 
IV - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, criado por lei, 
com denominação própria, número certo, na forma estabelecida na Lei; 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia Minas Gerais 
Jx 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
V - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Natalândia￾MG; 
VI - grupo ocupacional: é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
..„, afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho; 
VII - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego 
público, de provimento efetivo ou em comissão; 
VIII - função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de 
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, 
exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de 
Natalândia-MG; 
IX - cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 4°. O Plano de Carreiras abrange os cargos de provimentos efetivos necessários 
ao pleno desenvolvimento das ações e atividades dos serviços da Câmara Municipal. 
§ 1° - As denominações dos cargos de provimento efetivo, os quantitativos, suas 
cargas horárias semanal, seus vencimentos iniciais e respectivas atribuições são os constantes do 
Anexo I desta Lei. 
§ 2°. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: 
1 — Serviços Gerais e Manutenção; 
II - Administrativo, Contábil e Financeiro. 
Art. 5°. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem 
prejuízo das atribuições específicas de que trata o artigo anterior e observados os requisitos de 
qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: 
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico￾administrativo e operacional do Poder Legislativo; 
II - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e 
outros de que a Câmara Municipal disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a 
efetividade de suas atividades; 
III — fazer-se presente nas sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal, 
quando convocado pela Presidência. 
CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO NO CARGO 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 114/K
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 Bairro Centro - CEP 38. 58-000 - Natalândia - Minas Gerais 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 6. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão. 
Art. 7°. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata este Plano de 
Carreira far-se-á no 1° (primeiro) nível de capacitação do respectivo cargo, mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos para provimento fixados em lei e 
no edital do concurso. 
§1°. As condições e as exigências de recrutamento e seleção dos candidatos ao 
provimento nos cargos efetivos e o prazo de validade do concurso serão fixadas no edital de 
abertura do processo seletivo público. 
§2°. As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e 
quantitativamente, por cargo e, quando for de interesse dos serviços da Câmara Municipal, por 
habilitação profissional. 
§3°. São requisitos básicos para provimento de cargo público, além de outros previstos 
no edital de concurso público: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais; 
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física 
ou mental parcial, na forma dos arts. 11 e 12 desta Lei e de regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
Art. 8'. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido, na forma do 
respectivo edital de concurso público. 
Art. 9. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período. 
Art. 10. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se 
dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Natalândia-MG, dentro do prazo de validade do 
concurso e na forma da lei. 
Art. 11. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% 
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Câmara 
Municipal de Natalândia -MG. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei 
exija aptid.ão plena. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38..958-000 - Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 12. A Câmara Municipal de Natalândia -MG estimulará a criação e o 
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores 
portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. 
Art. 13. O candidato nomeado será empossado após aceitar formalmente as 
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o termo de compromisso de bem 
desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos. 
§ 1°. O efetivo exercício do servidor será contado após a posse perante o Presidente da 
Câmara Municipal, a partir da data de início do desempenho das atribuições do cargo. 
§ 2°. O servidor investido em cargo efetivo permanecerá em estágio probatório durante 
três anos, período em que, anualmente, nos termos do regulamento, será avaliado quanto às suas 
condições para o exercício da função pública e das atribuições do cargo, com base no mínimo nos 
seguintes fatores: 
I - assiduidade e pontualidade; 
II - idoneidade moral, disciplina e responsabilidade; 
III — aptidão e iniciativa; 
IV - eficiência e produtividade; 
V — boa saúde, física e mental, aferida no último ano do estágio probatório. 
§ 3". Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em 
regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara Municipal, observados os fatores a que 
refere o § 2° deste artigo. 
CAPITULO V 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA E 
DO PRÊMIO DE DESEMPENHO 
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela 
mudança de nível de capacitação, após avaliação de desempenho e reconhecimento de habilitação 
exigida, nos termos do Anexo II. 
Seção 1 
Da Promoção 
Art. 15. Promoção é a mudança de nível de habilitação, no mesmo cargo, decorrente 
da obtenção e apresentação pelo servidor de certificação de conclusão de cursos na área do 
conhecimento, que comprove a sua habilitação, conforme demonstrado na tabela constante do 
Anexo II. 
§ 1". Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos, relativo 
ao servidor: 
I — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua 
promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento; 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.958-000 - Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
II — comprovar a habilitação, conforme Anexo II, mediante a titulação mínima 
exigida, e 
III - ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior ao 
pretendido. 
§ 2°. considera-se avaliação de desempenho satisfatória, a obtenção pelo servidor de 
pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos distribuídos em cada uma das suas 
avaliações anuais de desempenho funcional. 
§ 3°. O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Boletim de 
Avaliação de Desempenho, na forma do regulamento. 
§ 4
0
. A mudança de nível de habilitação em hipótese alguma acarretará mudança de 
cargo. 
§ 5°. A mudança de nível de habilitação somente será admitida para o nível 
imediatamente superior. 
Art. 16. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir do mês de janeiro do 
exercício seguinte ao que o interessado apresentar à Secretaria Executiva o comprovante de sua 
habilitação, observados o disposto no § 1° do artigo anterior. 
Parágrafo Único — A Secretaria Executiva terá o prazo de até 30 (trinta) dias para 
verificar a autenticidade do comprovante apresentado. 
Art. 17. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente poderão 
ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer 
outra vantagem pecuniária. 
Art. 18. O servidor que fizer jus à Promoção será posicionado no nível de habilitação 
subseqüente, no mesmo cargo, observado o vencimento do novo nível de habilitação. 
Art. 19. Caso o titular de cargo de carreira não alcance a pontuação mínima exigida na 
avaliação de desempenho, permanecerá no nível de vencimento em que se encontrar, devendo 
submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que se realizar para efeito de nova 
apuração de merecimento. 
Art. 20. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e 
comprovação de aptidão no estágio probatório. 
Seção II 
Do Prêmio de Desempenho 
Art. 21. Fica instituído o Prêmio de Desempenho a ser concedido ao servidor que 
obtiver pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação anual de 
desempenho. 
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Parágrafo Único — O Prêmio de Desempenho será concedido a partir do mês seguinte 
à publicação da avaliação anual de desempenho e vigorará até a publicação de novo resultado de 
avaliação de desempenho, quando então será substituído pelo novo valor encontrado. 
Art. 22. O valor do Prêmio de Desempenho corresponderá à percentual sobre o 
vencimento do servidor avaliado, observado o nível, e será igual a 1/10 (um dez avos) do 
percentual dos pontos obtidos pelo servidor avaliado, observado o teto máximo de 10% (dez por 
cento). 
Art. 23. O Prêmio de Desempenho a que refere o artigo 21: 
I — não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II — não se incorpora à remuneração; 
III — não constitui base de cálculo de contribuição previdência; 
IV — será considerado para efeito de cálculo de décimo terceiro salário e das férias 
anuais, tendo por base o prêmio de desempenho do mês anterior ao evento. 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
Art. 24. Terá cancelado o período aquisitivo para a promoção e para o prêmio de 
desempenho, iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período 
aquisitivo: 
I — sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; 
II — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias 
alternados por ano, ressalvadas as situações identificadas pela legislação municipal como de 
efetivo exercício; 
III — tiver afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; 
IV — somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço ou 10 (dez) saídas antes do 
horário marcado para o término do horário de serviço, por ano, sem justificativa aceitável; 
V — for demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão 
que estiver exercendo; 
VI — afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos 
como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de 
que trata esta Lei; 
VII — não obtiver a pontuação mínima exigida a que refere o § 2° do artigo 15 em cada 
avaliação de desempenho. 
§ 1°. Nas hipóteses previstas no inciso VI deste artigo, o afastamento ensejará a 
suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal fim, o período 
anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de 
desempenho individual. 
§ 2-Q. Ressalvado o disposto no parágrafo 1°, sempre que ocorrer quaisquer das 
hipóteses de cancelamento previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo 
exigido para promoção ou para obtenção do prêmio de desempenho. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.08-000 - Natalândia - Minas Gerais 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 25. O servidor efetivo quando ocupar cargo em comissão terá, durante o exercício 
do cargo comissionado, o tempo de serviço contado para todos os fins de que trata esta Lei. 
Art. 26. Durante o período em que estiver no exercício de cargo comissionado, o 
servidor poderá desenvolver-se normalmente dentro de sua carreira, sendo que os efeitos 
financeiros recairão somente sobre a sua remuneração do cargo efetivo. 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 27. A avaliação de desempenho será apurada, preferencialmente no último 
bimestre de cada ano, em Boletim de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de 
Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 29 desta Lei, mediante a verificação do seu 
desempenho através, no mínimo, dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento: 
I — idoneidade profissional; 
II — disciplina; 
III — dedicação ao serviço; 
IV — eficiência. 
§ 1°. O Boletim de Avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de 
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da promoção e 
do prêmio de desempenho, definidos nesta Lei. 
§ 2°. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova 
avaliação. 
§ 3°. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a 
favor de uma delas. 
§ 42. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela chefia imediata. 
§ 59-. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez 
por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 62. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à 
avaliação do desempenho de seus subordinados. 
Art. 28. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso hierárquico, que 
poderá inclusive reformar o resultado da avaliação de desempenho, na forma do regulamento. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
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Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38..58-000 - Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
Art. 29. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 
(três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, com a atribuição de proceder à 
avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento 
específico. 
§ 1°. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o Secretário 
Executivo, a critério do Presidente da Câmara. 
§ 22. Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara lista contendo 3 (três) nomes 
de representantes eleitos, entre servidores do quadro efetivo, cabendo ao Presidente a designação 
de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. 
Art. 30. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento 
Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, 
para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o 
disposto neste Capítulo. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
Art. 31. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 32. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos 
servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de Desempenho, objetivando 
a aplicação do instituto da promoção e da premiação de desempenho. 
CAPÍTULO VIII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 33. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do 
vencimento básico do cargo. acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
§ P. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os 
reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 
§ 2°. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
§ 32. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de 
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos 
percentuais entre os níveis. 
Art. 34. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os servidores deverá ser 
efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38. 58-000 - Natalândia Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
CAPÍTULO IX 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 35. São criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior — DAS, de 
Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme constantes do Anexo IV 
desta Lei. 
§ 1". Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da 
Câmara Municipal, observado os requisitos constantes no art. 39, sendo reservado, em 
atendimento ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, o percentual mínimo de 30% (trinta 
por cento) destes, a serem preenchidos exclusivamente por servidores de carreira. 
Art. 36. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 15% (quinze por 
cento). 
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o 
valor do vencimento do servidor, observado o nível de habilitação. 
Art. 37. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, 
quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. 
Art. 38. São extintos os Cargos de Provimento em Comissão criados anteriormente à 
vigência desta Lei. 
Art. 39. Para provimento dos cargos em comissão de que trata o artigo 35, será 
exigida escolaridade mínima de nível médio — 2° Grau completo. 
CAPÍTULO X 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 40. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de 
Natalândia a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
1 - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores; e 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, 
às finalidades da Administração como um todo. 
Art. 41. Serão três os tipos de capacitação: 
TELEFAX: (38) 3675-8010 / (38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 ti 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38. 58-000 - Natalândia - Minas Gerai 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de 
Natalândia e de transmissão de técnicas de relações humanas; 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes 
•••• às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a 
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; e 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas 
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o 
momento. 
Art. 42. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta 
ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Natalândia: 
I - com a utilização de monitores locais; 
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município; e 
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 43. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento: 
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento 
das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem 
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
instrutor; e 
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
Art. 44. A Secretaria Executiva, através do Serviço de Recursos Humanos, em 
colaboração com as demais unidades administrativas, elaborará e coordenará a execução de 
programas de treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo 
de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. 
Art. 45. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com 
seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de 
capacitação estabelecido pela Administração, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação 
quanto ao seu cumprimento e à sua execução; e 
III - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a 
cada caso. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 1(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
prefeitura.natalandia@hotmail.com 
Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38458-000 - Natalândia Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
CAPÍTULO XI 
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 46. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de Natalândia￾MG, previstos em outras leis e normas, os servidores da Câmara Municipal de Natalândia-MG 
têm o dever constante de considerar a relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e 
funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverá: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II — manter lealdade à Câmara Municipal; 
III - observância das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; e 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; 
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente 
trajado ou com o uniforme que for determinado; 
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem 
como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; 
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; 
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e 
especialização; 
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos 
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e 
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. 
Art. 47. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do 
serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
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IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou 
execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, salvo as 
autorizadas; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos 
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; 
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação 
profissional ou sindical, ou a partido político; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; 
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; 
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVI — chegar ao serviço após o horário de inicio do expediente ou sair antes do final 
do expediente, salvo quando autorizado pela chefia imediata; e 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho. 
Art. 48. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém, civil ou 
criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano 
moral. 
Seção II 
Dos Direitos 
Art. 49. São direitos especiais do pessoal do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, 
observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Câmara Municipal: 
I — remuneração não inferior ao Salário Mínimo fixado em Lei Federal; 
II — irredutibilidade de vencimento base, salvo nos casos definidos na Constituição 
Federal; 
III — décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral; 
IV — salário Família para seus dependentes; 
V — duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas 
VI — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VII — remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo em 50% (cinqüenta 
por cento) a do normal; 
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semanais; 
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VIII — gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o 
vencimento normal; 
IX — licença à gestante, remunerada de cento e vinte dias; 
X — licença à paternidade, nos termos da Lei; 
XI — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da Lei; 
XII — proibição de diferenças de vencimentos, de exercícios de funções e de critérios 
de admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XIII — os direitos sociais dispostos no artigo 39, parágrafo 3°. da Constituição Federal; 
XIV — ter ao seu alcance informações, bibliografias, materiais e outros instrumentos, 
bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho 
profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
XV — ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e 
treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional; 
XVI — dispor no ambiente de trabalho de instalações e materiais de trabalho, 
suficientes e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções; 
XVII — receber remuneração de acordo com o nível correspondente, conforme 
habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei; 
XVIII — ter assegurado o amplo direito de defesa. 
CAPÍTULO XII 
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 50. Os servidores que apresentarem no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após 
a entrada em vigor desta Lei os certificados de habilitação exigidos para mudança de nível, 
poderão requerer o seu novo posicionamento, desde que atendido o disposto no art. 20. 
§ 1° Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais servidores, levar-se-á em 
consideração o cargo e a respectiva titulação apresentada e reconhecida pela Câmara Municipal, 
sendo admitida nesta oportunidade apenas mudança para o nível seguinte do que o servidor se 
encontra na data de publicação desta Lei. 
§ 2° Para o enquadramento de que trata este artigo, o servidor interessado deverá 
requerer à Presidência da Câmara Municipal o seu enquadramento, juntando a documentação 
necessária à obtenção do direito pleiteado. 
§ 3° A Câmara Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do 
requerimento para publicar o enquadramento do servidor interessado 
Art. 51. Os servidores que não forem enquadrados nos termos do artigo 50 somente 
poderão ser promovidos após observado o disposto nos artigos 15 e 20 desta Lei. 
CAPÍTULO XIII 
5T6E0LE. 
Bairro Centro - CEP 38. 58-000 - Natalândia Minas Gerais 
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 52. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Natalândia-MG, observadas as disposições deste 
Capítulo. 
Art. 53. O cargo de Auxiliar Administrativo passa a denominar-se Agente 
Administrativo. 
Art. 54. O servidor efetivo que ocupar o mesmo cargo comissionado por período superior a 
dez anos ininterrupto, poderá requerer o apostilamento do vencimento do cargo comissionado que ocupa 
ou ocupou ao seu cargo de provimento efetivo. 
§ 1°. Fica assegurado ao servidor apostilado o direito de percepção de suas vantagens 
de caráter pessoal calculadas sobre o vencimento do cargo em comissão no qual foi apostilado. 
§ 2°. O servidor apostilado na forma do caput deste artigo perderá o direito ao 
vencimento do cargo comissionado, retornando ao vencimento de seu cargo efetivo, quando: 
1 — for exonerado do cargo comissionado por iniciativa própria; 
11 — for exonerado do cargo comissionado por decisão da maioria absoluta dos 
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
III — for demitido do cargo comissionado, após regular processo administrativo, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Parágrafo Único: No caso inciso II o servidor terá direito a adicional de 30% (trinta 
por cento) sobre vencimento do cargo efetivo. 
Art. 55. Ao servidor que na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de 
provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das 
carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: 
I - a opção a que se refere o "capuz" deverá ser formalizada por meio de requerimento 
escrito, dirigido à Secretária Executiva; 
II - o prazo para a opção a que se refere o "capuz" será de 60 (sessenta) dias, contados 
da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, 
não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. 
Art. 56. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotação 
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 57. O Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, os casos omissos. 
Art. 58. Fica autorizada a abertura de crédito adicional no orçamento vigente 
necessária ao atendimento desta Lei. 
Art. 59. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham. 
TELEFAX: (38) 3675-8010 /(38) 3675-8162 /(38) 3675-8030 
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Art. 60. Fica revogada a Resolução n° 26, de 13 de setembro de 2007. 
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2011. 
Natalândia-MG, 06 de dezembro de 2010. 
UAD1R P DE MELO 
e eito Municipal moitirsay°
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