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norma nº 18/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-03-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Natalândia MG 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 
LEI COMPLEMENTAR N° 018/2015, DE 13 DE MARÇO DE 2015. 
) 4 f,,fitj￾Institui o Código Sanitário Municipal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei institui o Código Sanitário do Município de Natalândia, que estabelece 
normas e define as competências no que se refere à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e as 
Taxas de Serviços. 
Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público 
promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. 
§ 1° O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a 
execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros 
agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e 
igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação. 
§ 2° O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da 
família, o das empresas e o da sociedade. 
Art. 3° Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, 
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a 
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que 
se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 
Art. 4° A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada da Secretaria 
Municipal da Saúde e Saneamento - SESAU, da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV e do 
Conselho Municipal de Saúde - CMS, ficando a cargo da SESAU a coordenação e execução. 
TÍTULO II 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CAPÍTULO I 
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo órgão 
competente do Município, através das autoridades sanitárias junto aos estabelecimentos 
disciplinados nesta Lei Complementar e legislações específicas. 
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Art. 6° Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal da 
Saúde e Saneamento — SESAU, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem ou 
disciplinarem direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou 
autorização do poder público. 
Art. 7° Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações 
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde, observando as regras operacionais do Ministério da Saúde, 
abrangendo as seguintes atribuições em sua esfera administrativa: 
I - controlar todas as etapas e processo s da produção de bens de capital e de consumo 
que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização; 
II - controlar a geração, a minimização, o acondicionamento, o armazenamento, o 
tratamento, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a 
legislação específica; 
III - participar da formulação das políticas e da execução das ações de Vigilância 
Sanitária; 
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária; 
V - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos 
para a saúde; 
VI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde; 
VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta e 
indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações específicas; 
VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder 
de polícia sanitária; 
IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução das políticas 
de saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde; e 
X - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde. 
§ 1° As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e 
intransferíveis. 
§ 2° Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel cumprimento deste 
Código Sanitário. 
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Art. 8° A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a 
saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano 
constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 9° As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por autoridades sanitárias, 
observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos locais sujeitos ao controle 
sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos 
necessários ao desempenho de suas atividades legais e a exibir, quando exigido, quaisquer 
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde. 
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o agente público 
ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é conferida as 
prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância 
Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito Municipal o Secretário Municipal 
da Saúde e Saneamento os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de 
equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária. 
§ 1° A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente 
investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância 
Sanitária. 
§ 2° Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a 
credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade 
competente, devendo ser observado: 
I - fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, 
em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de 
fiscalização; 
II - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para inutilização, sob as 
penas da Lei, em caso de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão ou 
aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90 (noventa) dias e de 
suspensão do exercício do cargo; e 
III - a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela autoridade sanitária 
competente, em jornal oficial do município, anualmente, para fins de divulgação e conhecimento 
pelos interessados ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente ou por 
ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária. 
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias: 
I - o Prefeito Municipal; 
II - o Secretário Municipal da Saúde e Saneamento; 
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III - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária; 
IV - os integrantes de equipes multidisciplinares; e 
V - os agentes sanitários e/ou fiscais sanitários. 
Art. 12. Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos II e 
III do Art. 11 desta Lei, implantar e implementar as ações de vigilância sanitária previstas no 
âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão e de 
conformidade com Normas Operacionais do Ministério da Saúde. 
Art. 13. Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso II do Art. 
11 desta Lei Complementar: 
I - conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento; 
II - julgar processo administrativo sanitário, em ia instância; 
III - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos III, IV e V do Art. 11 desta 
Lei Complementar a credencial de identidade fiscal. 
Art. 14. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato 
administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o 
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. 
Art. 15. Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos III, 
IV e V do Art. 11 desta Lei Complementar: 
I - instaurar processo administrativo sanitário; 
II - exercer privativamente o poder de policia sanitária; 
III - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes, 
serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário; 
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; e 
V - lavrar autos, termos e aplicar penalidades. 
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE AÇÃO 
Art. 16. Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano das 
Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e 
fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário, 
desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as mesmas à aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde. 
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§ 1° O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as propostas de ações 
definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com determinação de prazos, 
quantificação das metas e os indicadores de acompanhamento, visando melhorias na estrutura 
legal, física, administrativa e operacional do departamento. 
§ 2° O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu conteúdo pode ser 
utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DAS FEIRAS E EVENTOS 
Art. 17. As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal competente e 
fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da infra-estrutura e dos 
procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância Sanitária Municipal, nos termos 
previstos nesta Lei. 
CAPITULO V 
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO 
Art. 18. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os 
estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. 
§ 1° Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a 
saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e 
reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. 
§ 2° Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça 
atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. 
Art. 19.Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele 
que presta: 
I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos clínicas e 
consultórios públicos e privados; 
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico; 
III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; e 
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores. 
Art. 20. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se estabelecimento de serviço 
de interesse da saúde: 
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, 
acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, 
esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de: 
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a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e 
correlatos; 
b) produtos de higiene, saneante s domissanitários e correlatos; 
c) perfumes, cosméticos e correlatos; 
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, 
coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; 
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de serviços de saúde; 
II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos 
alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, 
equipamentos e utensílios; 
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas, 
limpeza de reservatórios d'água e de saneamento; 
IV - os de hospedagem de qualquer natureza; 
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que 
oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes; 
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; 
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; 
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, 
cemitérios, crematórios e congêneres; 
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos; 
X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; 
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os 
que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou 
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; e 
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou indiretamente, 
provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população. 
Art. 21. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam 
obrigados a: 
I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e 
prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo; 
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II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente; 
III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de 
identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de 
terceiros; 
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações especificas 
vigentes; 
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, 
higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos 
para o fim a que se propõem; 
VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e 
os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que solicitado; 
VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o 
armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do 
serviço e do produto; 
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento 
adequado, de acordo com legislação vigente; 
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua 
utilização adequada e para a preservação de sua saúde; 
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus 
procedimentos, na forma prevista na legislação vigente. 
Art. 22. As autoridades sanitárias descritas nos inciso III, IV e V do Art. 11 desta Lei 
podem exigir exame clinico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em 
estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei dispuser. 
Art. 23. Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art. 19 e os 
estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos I a III desta Lei, devem 
funcionar com a presença do responsável técnico. 
§ 1° A presença do responsável técnico é obrigatória durante o todo o horário de 
funcionamento do estabelecimento. 
§ 2° O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional são 
mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos. 
§ 3° Os responsáveis técnicos e administrativos respondem solidariamente pelas infrações 
sanitárias. 
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§ 4° Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade técnica única perante a 
autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais 
autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde. 
Art. 24. São deveres dos estabelecimentos de saúde: 
I - descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente; 
II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos reprocessáveis de 
acordo com a legislação; 
III - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas 
atendidas; 
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os equipamentos e 
as instalações físicas; 
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado. 
Art. 25. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime hospitalar devem 
manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e 
eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou 
estadual. 
§ 1° Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, 
deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da 
gravidade dessas infecções. 
§ 2° A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo responsável 
técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através do 
consolidado mensal. 
Art. 26. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de 
pacientes devem se r mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de 
controle de infecções estipuladas na legislação sanitária. 
Art. 27. A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e estabelecimento de 
interesse da saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária competente, 
mediante a aprovação do projeto arquitetônico. 
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de 
atividades e nas funções originalmente aprovados. 
Art. 28. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não 
ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo: 
I - ser cadastrados; 
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II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear — CNEN e do 
Ministério da Saúde; 
III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do 
paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. 
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de 
equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável técnico, o 
proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante. 
Art. 29. É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos 
à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam 
escritórios, restaurantes e similares. 
Art. 30. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias 
nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, 
contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou 
risco correspondente, segundo a padronização internacional. 
Parágrafo único. Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de 
que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo 
de perigo ou risco internacional correspondente. 
Art. 31. A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só 
podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, 
observada a legislação pertinente. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO 
Art. 32. São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, 
compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de 
resíduos e efluentes. 
Parágrafo único. Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, 
direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde. 
Art. 33. São produtos de interesse da saúde: 
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos; 
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
III - produtos de higiene e saneantes domissanitários; 
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de 
hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; 
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V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, 
corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos; 
VI - perfumes, cosméticos e correlatos; 
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; 
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou 
aplicação possam provocar dano à saúde. 
Art. 34. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços 
relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões 
de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente e 
pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação. 
§ 1° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela 
autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e 
instrumentos que expressem o cuprimento das normas de boas praticas de fabricação. 
§ 2° Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que 
expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação. 
Art. 35. A comercialização dos produtos importados de interesse a saúde fica sujeita à 
prévia autorização da autoridade sanitária competente. 
TÍTULO III 
DO ALVARÁ SANITÁRIO 
Art. 36. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter 
Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, 
a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requer ida 
à renovação nos primeiros 120 (cento e vinte) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, 
ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no 
caso de parece r favorável a emissão. 
§ 1° A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a abertura de 
processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da 
autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos. 
§ 2° Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os 
equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do 
estabelecimento. 
§ 3
0 O Alvará Sanitário pode a qual quer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no 
interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o 
direito de defesa em processo administrativo sanitário. 
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§ 4
0 O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 120 (cento e vinte) dias para a 
emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do 
Alvará Sanitário. 
TITULO IV 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 37. Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o 
requerimento dos seguintes documentos: 
I - Alvará Sanitário; 
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica; 
III - Aprovação de Projeto Arquitetônico; 
IV - Certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer outros veículos 
utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou 
equipamentos; e 
V - 2' via de documento. 
Art. 38. A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de 
polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os 
documentos descritos no Art. 37 deste Código. 
Art. 39. São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa física 
ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar 
ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, esterilizar, 
descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar produtos alimentícios, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, 
saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e todos os que prestam serviços de saúde 
e de interesse da saúde, descritos no Anexo Único desta Lei. 
Art. 40. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária: 
I - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e 
órgãos públicos municipais; e 
II - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem 
exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do 
correspondente título de filantropia atualizado. 
Art. 41. A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor de Protocolo da 
Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei, 
conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita no 
Anexo Único. 
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Art. 42. A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de Guia de 
Arrecadação Municipal — GAM, na rede de arrecadação conveniada e anexada à documentação 
necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei. 
Art. 43. O exercício de qualquer das atividades descritas nos arts. 19 e 20 deste Código, 
sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por 
cento) da UFM — Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias de não regularização, sem 
prejuízo das demais sanções legais pertinentes. 
Art. 44. Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são adotadas as 
seguintes definições: 
I - Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela autoridade 
sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte de 
produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades 
de interesse da saúde; 
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência ou não 
de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao 
meio ambiente, incluindo a verificação da infra-estrutura física e/ou da edificação, de 
documentos, veículos, equipamentos e produtos; e 
III - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica, 
expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em relação à 
questão técnica específica de sua área de atuação, devendo se r registrado após as assinaturas dos 
técnicos através do ciente de seu superior hierárquico. 
Parágrafo único. Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas por Leis, 
Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos da Vigilância 
Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão. 
Art. 45. A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de Protocolo. 
Art. 46. O titular da Secretaria Municipal da Fazenda se responsabiliza pelo controle e 
encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código 
Sanitário, para inscrição na dívida ativa. 
Art. 47. No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais de um ramo de 
atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco. 
Art. 48. Adota-se a UFM (Unidade Fiscal do Município), como referência na cobrança 
das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações descritas nas tabelas do Anexo Único ou 
outra a que vier a substituí-la. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
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CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 49. A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis 
é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: 
I - advertência; 
II - pena educativa; 
III - apreensão do produto; 
IV - inutilização do produto; 
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto; 
VI - cancelamento do registro do produto; 
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
VIII - cancelamento do alvará sanitário; 
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 
X - imposição de contrapropaganda; 
XI - proibição de propaganda; e 
XII - multa. 
Art. 50. Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a inobservância do disposto 
neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se 
destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde. 
§ 10 Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis 
administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes sujeitos à fiscalização 
mencionados neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua 
responsabilidade pelo evento danoso. 
§ 2° Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem 
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou 
inadequados para o consumo. 
§ 3° A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos e serviços de 
interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código Sanitário pode 
configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 51 e 52 desta Lei Complementar. 
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Art. 51. Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e 
estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 50 deste Código: 
I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização 
especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos 
sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
e) multa; 
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são 
produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, 
extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, 
distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena 
de: 
a) advertência; 
b) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
c) cancelamento do registro do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
g) multa; 
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
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e) cancelamento do registro do produto; 
1) cancelamento do alvará sanitário; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
i) multa; 
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar 
seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão 
sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto: 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
g) multa; 
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, 
o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
h) multa. 
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VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares 
previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; e 
d) multa; 
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que 
esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de 
validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à pena 
de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
O multa; 
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, 
produto de interesse da saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
O cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; e 
g) multa; 
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IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle 
sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições 
necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de: 
A) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
O cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
g) multa; 
X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo 
com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na 
legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) imposição de contrapropaganda; 
0 proibição de propaganda; e 
g) multa; 
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a 
determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; e 
e) multa; 
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XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, 
comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições 
higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
h) multa; 
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias￾primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos 
elaborados, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) proibição de propaganda; e 
i) multa; 
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde, para 
embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e 
congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres o que 
sujeita o infrator à pena de: 
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a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; e 
g) multa; 
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que 
coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que 
comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
O multa; 
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e 
hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
O multa; 
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, 
contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: 
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a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
f) multa; 
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente 
sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento; e 
h) multa; 
XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever 
legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) multa; 
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
f) multa; 
XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade 
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; e 
d) multa; 
XXII - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à 
saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade 
competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
f) multa; 
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja 
ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação 
direta com residências ou outros ambientes freqüentados por pessoas ou animais domésticos, 
sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
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f) multa; 
XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de 
serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e 
e) multa; 
XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias 
pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do Alvará Sanitário; e 
d) multa; 
XXVI - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso 
para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; e 
c) multa; 
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que 
sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; e 
d) multa; 
XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o 
que sujeita o infrator à pena de: 
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; e 
O multa; 
XXIX - obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
O interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
i) proibição de propaganda; e 
j) multa; 
XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição 
médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
Av. Unai - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeitura@natalandia.mg.gov.br 
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e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
g) multa; 
XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo 
considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e 
i) multa; 
XXXII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto 
de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos 
empregados, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
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cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; e 
j) multa; 
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a 
saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do equipamento; 
d) inutilização do equipamento; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) proibição de propaganda; e 
j) multa; 
XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, 
comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, 
nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência 
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade de embarcação, aeronave, 
ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro; 
d) cancelamento do alvará sanitário; e 
e) multa; 
XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa à 
imóvel, equipamento, utensílio ou produto o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
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CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030 ikk 
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b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do imóvel, equipamento, 
do utensílio e do produto; 
t) cancelamento do alvará sanitário; e 
g) multa. 
XXXVI - transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover, proteger e 
recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) imposição de contrapropaganda; 
k) proibição de propaganda; e 
1) multa; 
XXXVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da 
autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
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d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
0 cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) imposição de contrapropaganda; 
k) proibição de propaganda; e 
1) multa; 
XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a 
recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à 
pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; e 
c) multa; 
XXXIX - comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção do órgão 
competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
O interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; e 
h) multa. 
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XL - criar ou engordar suínos, manter granjas, bem como a criação de qualquer espécie 
de gado ou rebanhos nas áreas urbanizadas do município. 
a) advertência; 
b) pena educativa; e 
c) multa. 
§ 1° O disposto no inciso XL não se aplica aos bairros com características rurais, ainda 
que em área urbana por lei, ficando sujeito a fiscalização sanitária de acordo com as normas 
legais. 
§ 2° As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade sanitária competente. 
§ 3° A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da 
autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada ao órgão competente do 
Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos municípios, quando for o caso. 
Art. 52. As infrações sanitárias se classificam em: 
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; 
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; e 
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias 
agravantes. 
Art. 53. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição 
econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é 
recolhido à conta da Prefeitura Municipal de Natalândia. 
§ 1° O valor da multa de que trata o caput deste artigo é: 
I - nas infrações leves, de 1 a 30 UFM (uma a trinta Unidades Fiscais do Município); 
II - nas infrações graves, de 31 a 150 UFM (trinta e uma a cento e cinquenta Unidades 
Fiscais do Município); e 
III - nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 UFM (cento e cinquenta e uma a Trezentas 
Unidades Fiscais do Município). 
§ 2° Em caso de extinção da UFM, o valor da multa é corrigido pelo índice que vier a 
substituí-la. 
§ 3° A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa. 
4° As multas aplicadas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde. 
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Art. 54. A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento ou produto 
quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população. 
§ 1° A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto 
pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. 
§ 2° A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam sanadas as 
irregularidades objeto da ação fiscalizadora. 
Art. 55. A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência de publicidade 
enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. 
Art. 56. A pena educativa consiste na: 
I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos 
provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de 
serviço; 
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento; e 
III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Ministério da 
Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA — Vigilância Sanitária 
Estadual ou Municipal acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator. 
Art. 57. A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade do proprietário 
em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental. 
Art. 58. Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária deve levar em 
conta: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e 
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
Art. 59. São circunstâncias atenuantes: 
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; 
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do 
ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado; e 
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes. 
Art. 60. São circunstâncias agravantes: 
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I - ser reincidente o infrator; 
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do 
consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação 
sanitária; 
III - coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública; 
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as 
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; e 
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 
§ 1° A reincidência torna o infrator passível de enquadramento à penalidade máxima, e a 
infração é caracterizada como gravíssima. 
§ 2° A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar é considerada de 
natureza gravíssima. 
Art. 61. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena 
é considerada em razão das que sejam preponderantes. 
Art. 62. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a 
autoridade sanitária deve notificar o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas às 
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, deve comunicar o fato ao 
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido. 
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais devem 
ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. 
Art. 63. A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e 
aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar o fato formalmente 
ao conselho de classe correspondente. 
Art. 64. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária 
prescrevem em cinco (05) anos. 
§ 1° A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade 
competente que objetive a apuração da infração e a conseqüente imposição de pena. 
§ 2° Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente 
de decisão. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
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Art. 65. As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de Processo 
Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos 
estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. Compete à autoridade sanitária instaurar o processo previsto no caput 
deste artigo. 
Art. 66. A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no local 
em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto da Infração, que 
contem: 
I - a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou 
responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos 
necessários à sua qualificação civil; 
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração; 
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido; 
IV - a pena a que está sujeito o infrator; 
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a 
do autuante; e 
VII - o prazo para interposição de defesa. 
§ 10 Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a menção do fato. 
§ 2° - As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizer no auto de 
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa 
no preenchimento do auto de infração. 
Art. 67. O infrator é notificado para ciência do auto de infração: 
I - pessoalmente, ou; 
II - pelo correio, ou; e 
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 
§ 1° O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial 
do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação. 
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§ 2° Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar ciência do auto de 
infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a efetuou. 
Art. 68. Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação 
a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e para o cumprimento das 
determinações do Departamento de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. A inobservância da determinação contida em Relatório de Inspeção de 
que trata este artigo acarreta na imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem 
prejuízo de outras penas. 
Art. 69. Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento 
conforme legislação específica do município. 
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em Lei acarreta na 
inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial. 
Art. 70. A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far￾se mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o 
caso. 
§ 1° A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode ser 
acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou 
adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou 
de medida cautelar. 
§ 2° A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em 
órgão congênere estadual ou municipal credenciado. 
§ 3° A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente é dividida em três 
partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de 
contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. 
§ 4° Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as características 
de conservação e autenticidade. 
§ 5° Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, ele é 
levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas 
testemunhas, é realizada a análise fiscal. 
§ 6° Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra é 
acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou 
cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências 
requeridas. 
§ 7° Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em 
laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade sanitária 
competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. 
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§ 8° Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária 
notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. 
§ 9
0
Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do 
resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no processo o 
despacho respectivo e lavra o auto de suspensão. 
Art. 71. O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode requerer, 
no prazo da defesa 15 (quinze), perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e 
indicando o seu perito. 
§ 1° Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de defesa pelo 
infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo. 
§ 2° A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra apresentar indícios de 
alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 
§ 3° Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na 
Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de 
outro. 
§ 4° No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e os da 
perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame pericial da amostra em poder do 
laboratório oficial. 
Art. 72. Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado deteriorados e/ou 
alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem 
prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
§ 1° A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada, 
pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na 
exposição ou na rotulagem utilizada. 
§ 2° A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e inutilização do 
produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a 
marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou 
o utensílio. 
§ 3° Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deve 
fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e 
lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da 
pendência. 
Art. 73. A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do 
estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município, de decisão 
irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código. 
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Art. 74. No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou 
falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor pode a 
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos 
assistenciais. 
Art. 75. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos com ou sem 
apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final. 
Parágrafo único. O processo é dado por concluso após a publicação da decisão final, no 
órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas. 
CAPÍTULO III 
DA DEFESA 
Art. 76. O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de quinze (15) 
dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 70 desta Lei Complementar. 
§ 1° A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente, facultado 
instruir com documentos que devem ser anexados. 
§ 2° Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a autoridade julgadora 
deve ouvir a autoridade sanitária envolvida, que tem o prazo de quinze (15) dias para se 
pronunciar a respeito. 
§ 3° Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é julgado pela autoridade sanitária 
competente ou pessoa delegada. 
Art. 77. A Autoridade competente emite parecer sobre a defesa, nos seguintes termos: 
I - se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a; e 
II - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão, para a Junta 
Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS. 
Art. 78. O Poder Executivo deve regulamentar a instituição da Junta Administrativa de 
Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS. 
Art. 79. A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito suspensivo relativo 
ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das 
obrigações subsistentes. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 80. A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que essa se fizer 
necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes. 
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Art. 81. A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de pesquisa e 
tratamento obedece ao disposto em legislação especifica, resguardado a proibição de 
comercialização. 
Art. 82. Os prazos previstos nesta Lei Complementar são contados em dias corridos. 
Parágrafo único. Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se para o primeiro dia 
útil subseqüente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou dia que não 
haja expediente, por ser ponto facultativo. 
Art. 83. O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, sobre as 
normas contidas nesta Lei Complementar. 
Art, 84. Esta Lei Complementar deve ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 180 dias após a publicação. 
Natalândia-MG, 13 de março de 2015. 
UADIR PEDRO MXT1NS DE MELO 
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