br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 445/2021

Tipo Lei
Número / Ano 445 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaINSTITUI O PROGAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO "NATALÂNDIA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id620

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PES SC.
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
, LEI MUNICIPAL 445, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
| PUBLICADO EM 3 444 1:24
| Por meio, a duta
|| Devendo ser reilrado em
S 4 ja
Institui o programa de pagamento
incentivado de débito tributário com a
Fazenda Pública, denominado “Natalândia
ASSINATURA em Dia” e dá outras providências.
23.036. 43
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos
com a Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em
Dia”, nos termos desta Lei:
Art. 2º. - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos
débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação,
autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal.
Art. 3º. - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de
tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão
anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o
contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 3
(três) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no $ 2º do artigo 4º.
81º Sendo obrigatório o pagamento da primeira parcela no ato do
parcelamento a título de entrada;
82º - O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido
com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º. — O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
8 1º. — A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde
que o pagamento seja efetivado em uma só vez.
8 2º. — Caso seja solicitado o parcelamento acima em 3 (três) parcelas, o
percentual da anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que
efetuado no prazo fixado na presente Lei.
8 3º. — O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no
cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização
monetária deverão ser pagos integralmente.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
ET SU
DT TT
/ r = om a =
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
8 4º. O benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende-
se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado
exclusivamente as parcelas remanescentes, pagamento a vista, conforme relata o 81º
deste artigo.
Art. 5º. — Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos,
contendo obrigatoriamente:
| — as condições do benefício concedido;
H— a identificação e o endereço do sujeito passivo;
HI — a confissão do débito;
IV— o valor do débito e os encargos incidentes;
V— os descontos ou dispensa de multas e juros, e
VI — cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de
atraso do pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito
ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento até 20 de outubro de 2021, sob pena de perda do benefício do
“Natalândia em Dia”.
Art. 7º. — Esta lei terá eficácia pelo prazo de 70 (setenta) dias após a sua
publicação.
Parágrafo único — O prazo que alude o caput do art. 7º. poderá ser
prorrogado por igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar
decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natalândia, 3 de novembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

open original →