| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA, DENOMINADO "NATALÂNDIA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PES SC. Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ““Honestidade e compromisso com o bem comum”? Gestão 2021/2024 , LEI MUNICIPAL 445, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021. | PUBLICADO EM 3 444 1:24 | Por meio, a duta || Devendo ser reilrado em S 4 ja Institui o programa de pagamento incentivado de débito tributário com a Fazenda Pública, denominado “Natalândia ASSINATURA em Dia” e dá outras providências. 23.036. 43 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Natalândia — MG, denominado “Natalândia em Dia”, nos termos desta Lei: Art. 2º. - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação, autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal. Art. 3º. - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no $ 2º do artigo 4º. 81º Sendo obrigatório o pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento a título de entrada; 82º - O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º. — O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: 8 1º. — A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado em uma só vez. 8 2º. — Caso seja solicitado o parcelamento acima em 3 (três) parcelas, o percentual da anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado na presente Lei. 8 3º. — O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente. Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ET SU DT TT / r = om a = Prefeitura Municipal de Natalândia - MG “Honestidade e compromisso com o bem comum”” Gestão 2021/2024 8 4º. O benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende- se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas remanescentes, pagamento a vista, conforme relata o 81º deste artigo. Art. 5º. — Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente: | — as condições do benefício concedido; H— a identificação e o endereço do sujeito passivo; HI — a confissão do débito; IV— o valor do débito e os encargos incidentes; V— os descontos ou dispensa de multas e juros, e VI — cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas. Parágrafo único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida. Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 20 de outubro de 2021, sob pena de perda do benefício do “Natalândia em Dia”. Art. 7º. — Esta lei terá eficácia pelo prazo de 70 (setenta) dias após a sua publicação. Parágrafo único — O prazo que alude o caput do art. 7º. poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Natalândia, 3 de novembro de 2021; 25º da Instalação do Município. GERALDO MAGELA GOMES Prefeito Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164