| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-09-30 |
| Ementa | APROVA COM RESSALVAS AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004, NOS TERMOS DO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DESTA CÂMARA MINICIPAL. |
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» Câmara Municipal de Natalândia- CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax: 3675-8020 - CEP: 38.658-000 DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2009 “Aprova com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, referente ao exercício de 2004, nos termos do Parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas desta Câmara Municipal”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA —MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: CONSIDERANDO que o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sob o nº 696.487, opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Natalândia, relativa ao exercício de 2004; CONSIDERANDO que em sua conclusão o relator do Parecer Prévio motivou a rejeição, pelo descumprimento do preceito constitucional inserido no inciso I do art. 29-A, concernente ao repasse efetuado ao Poder Legislativo; CONSIDERANDO que em suas análises, o relator concluiu ter havido repasse a maior, em função de exclusão do cálculo da receita base para repasse para o Legislativo Municipal, da importância retida em favor do Fundef, no percentual de 15% das receitas do FPM, ICMS e IPI; CONSIDERANDO que à época o entendimento majoritário, inclusive do Tribunal de Contas de Minas, conforme diversas consultas, era no sentido de que para o repasse financeiro ao Legislativo Municipal calculavam-se as receitas do FPM, ICMS e IPI pelos seus valores brutos, sem aplicar a dedução em favor do Fundef; CONSIDERANDO que tal entendimento majoritário somente deixou de prevalecer com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 685.116, aprovado pelo Pleno do Tribunal de » Câmara Municipal de Natalândia-MG CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax: 3675-8020 - CEP: 38.658-000 Contas do Estado de Minas Gerais, em 06.04.2005, portanto, após o encerramento do exercício financeiro de 2004; CONSIDERANDO as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas e do Ministério Público junto ao Tribunal, opinando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas; CONSIDERANDO finalmente o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas desta Câmara Municipal, no sentido de aprovar com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Natalândia, relativa ao exercício de 2004; DECRETA: Art. 1º Ficam aprovadas com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, referente ao exercício de 2004, nos termos do Parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas desta Câmara Municipal, que passa a fazer parte integrante deste Decreto. Parágrafo Único - As ressalvas relativas à prestação de contas do exercício de 2004, são as relatadas no Parecer do Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais, constante dos autos do Processo nº 696.487. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia - MG,30 de setembro de 2009. 4) VEREAD EUGÊNIO DA COSTA LIMA esidente