| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MINICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAIÂNDIA - MG RESOLUÇÃO N° 002, DE 17 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, no uss d atribuição que lhe confere o art. 79, "c'; do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópoli:s de Minas-MG (Municipio de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1°. O apoio ao exercício das atividades do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Natalândia é desempenhado pelos servidores integrantes de seu quadro próprio de pessoal, nos termos desta lei. Art. 2°. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Natalândia compõe-se dos cargos efetivos integrantes da carreira e de cargos de provimento em comissão. Art. 3°. Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em classe. Art. 4°. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número cedo. Art. 5°. A carreira é composta de cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Assistente Legislativo, respectivamente de grau fundamental (4a série do 1° grau), básico (8a série do 1° grau) e médio (2° grau). Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, sua carga horária semanal, suas respectivas classes e padrões de vencimento e suas atribuições são os constantes dos Anexo I, II e III desta Resolução. 1 1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATAILÁSDIA - MG Art. 6°. O desenvolvimento do servidor na carreira se pro or progressão, promoção e ascensão. Art. 7°. Progressão é a passagem ao padrão seguint rÁ mesma classe, condicionada ao interstício de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço. Art. 8°. Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo cargo, a cada interstício de 02 (dois anos), condicionada a: I - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento; II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos no processo de avaliação anual; III - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor. Art. 9°. Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade para a primeira subsequente, na carreira, condicionada a: I - comprovação de, no mínimo, quatro anos de serviços prestados à Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo; II - classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 10. Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: atividade; I - maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de II - maior tempo de serviço na carreira; 2 I CÂMARA MUNICIPAL DE NATMÂNDIA - MG ui- maior tempo de serviço público municipal; IV - maior tempo de serviço público. Art. 11. Os períodos aquisitivos de direito, para efeito de ogressão e promoção, serão computados de 10 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 12. Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, com os níveis de vencimento e as atribuições nele descritas. Art. 14. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, é permitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não haja candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia - MG., 17çie março de 1997. VEREAD Preside JOSE DO,RIS SOARES isos, ublicado Qu.dro no 19-9 1 Saguão ia Cã 'alar a or. lio? laiianaá• 1 ‘74/4/ ectiw SecretNia 3