br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

norma nº 2/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MINICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id637

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAIÂNDIA - MG 
RESOLUÇÃO N° 002, DE 17 DE MARÇO DE 1997 
Dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da Câmara 
Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências 
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, no uss d atribuição 
que lhe confere o art. 79, "c'; do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópoli:s 
de Minas-MG (Municipio de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1°. O apoio ao exercício das atividades do Gabinete e Secretaria 
da Câmara Municipal de Natalândia é desempenhado pelos servidores integrantes de 
seu quadro próprio de pessoal, nos termos desta lei. 
Art. 2°. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Natalândia 
compõe-se dos cargos efetivos integrantes da carreira e de cargos de provimento em 
comissão. 
Art. 3°. Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de 
complexidade e retribuição crescentes, organizados em classe. 
Art. 4°. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido 
a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número cedo. 
Art. 5°. A carreira é composta de cargos de provimento efetivo de 
Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Assistente Legislativo, 
respectivamente de grau fundamental (4a série do 1° grau), básico (8a série do 1° grau) e 
médio (2° grau). 
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, sua carga horária 
semanal, suas respectivas classes e padrões de vencimento e suas atribuições são os 
constantes dos Anexo I, II e III desta Resolução. 
1 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATAILÁSDIA - MG 
Art. 6°. O desenvolvimento do servidor na carreira se pro or 
progressão, promoção e ascensão. 
Art. 7°. Progressão é a passagem ao padrão seguint rÁ mesma 
classe, condicionada ao interstício de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho 
funcional do servidor e ao tempo de serviço. 
Art. 8°. Promoção é a passagem à classe subsequente no mesmo 
cargo, a cada interstício de 02 (dois anos), condicionada a: 
I - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos 
distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de 
desenvolvimento; 
II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos 
distribuídos no processo de avaliação anual; 
III - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de 
trabalho do órgão de lotação do servidor. 
Art. 9°. Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada 
grau de escolaridade para a primeira subsequente, na carreira, condicionada a: 
I - comprovação de, no mínimo, quatro anos de serviços prestados à 
Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo; 
II - classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 10. Para efeito de desempate entre candidatos à ascensão serão 
considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: 
atividade; 
I - maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de 
II - maior tempo de serviço na carreira; 
2 
I CÂMARA MUNICIPAL DE NATMÂNDIA - MG 
ui- maior tempo de serviço público municipal; 
IV - maior tempo de serviço público. 
Art. 11. Os períodos aquisitivos de direito, para efeito de ogressão e 
promoção, serão computados de 10 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 
Art. 12. Não será computado como período aquisitivo, para 
desenvolvimento na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos 
termos do estatuto dos servidores públicos municipais. 
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são os constantes dos 
Anexos IV e V desta Lei, com os níveis de vencimento e as atribuições nele descritas. 
Art. 14. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, é 
permitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, desde que não haja candidato aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por 
igual período. 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia - MG., 17çie março de 1997. 
VEREAD 
Preside 
JOSE DO,RIS SOARES 
isos,
ublicado 
Qu.dro 
no 19-9 1 Saguão ia Cã 'alar a 
or. lio? laiianaá• 1 
‘74/4/ ectiw 
SecretNia 
3 

open original →