| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I CIIMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG RESOLUÇÃO N° 003, DE 17 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Natalândia (MG) e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, "c' do Regimento Interno da Câmara Municipal de BonfinópoliS de Minas-MG (MuniciPio de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1°. A administração direta da Câmara Municipal Natalândia (MG) é constituída pelo seu Gabinete e Secretaria. Art. 2°. O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se da seguinte unidade de assessoramento: I - Assessoria Jurídica. Art. 3°. Ao Gabinete e Secretaria da Câmara compete: I - assessorar a Mesa Diretora da Câmara; II - coordenar as atividades da Câmara; III - elaborar projetos de lei e de resolução, emendas, subemendas e outros processos legislativos; IV - atividades de divulgação e relações públicas; V - planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VI - padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara; 1 I CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG VII - acompanhamento da tramitação e controle do processo legislativo; VIII - tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara; IX - conservação interna e externa do prédio da Câmara; X - supervisão da escrituração contábil da Câmara; XI - aquisição de bens móveis, contratação de serviços e materiais, nos termos da legislação federal aplicável; XII - atividades de comunicação e arquivo; XIII - assistir o Presidente nas funções político-administrativas; XIV - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município; XV - manter o Presidente informado sobre o noticiário de interesse da Câmara e do Município; XVI - organizar e controlar a agenda do Presidente; XVII - assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica; XVIII - promover a representação da Câmara perante qualquer juízo, instância ou tribunal; XIX - representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; XX - manter em boa ordem os livros de registros de leis, resoluções, portarias e outros atos legislativos e administrativos. Art. 4 0. Compete à Assessoria Jurídica: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 1 - a orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara, inclusive às comissões; 11 - a fiscalização dos atos administrativos das demais unidades da Câmara, especialmente quanto ao aspecto da legalidade; 111 - assessoria às comissões parlamentares de inquérito, 014 quando constituídas; IV - a representação jurisdicional da Câmara, por interméd da Presidência ou da Mesa Diretora. ‘ Art. 5°. A proposta anual da Câmara Municipal deverá conter previsão de despesa para implantação da estrutura administrativa constante desta Resolução. Art. 6°. O horário de trabalho da Câmara Municipal compreende jornada diária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:30 horas. Art. 7°. A organização administrativa de que trata esta Resolução será implantada de acordo com as necessidades e disponibilidade dos serviços, observados os requisitos para provimento de cargos públicos. publicação. Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. Natalândia (MG) de março de 1997 VEREADOR JOSE DOS REIS SOARES Presilente Publicado no Quz.dro Se Àvso no Saguão da Caloura -alia4i/fariat3 ligiel azo Secretária Executiva 3