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norma nº 4/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA I CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE NATALÂNDIA - ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id639

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Po
4 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 17 DE MARÇO DE 1997
Dispõe
Constitui
tda o Regimento Intemo da | Câmara Municipal
€ Natalândia - Estado de Minas Gerais.
o do da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas
"15, NO uso da atribuição que lhe confere o art 79, 'c" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas -
MG (Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta
e ele, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO E SEDE
Art, 1º, A Câmara Municipal Constituinte de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, é composta dos Vereadores eleitos à 1º Legislatura no exercício do
mandato.
Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos
decorrentes de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no cargo
de Secretário Municipal ou quando o Vereador Constituinte for licenciado por
período superior a sessenta dias por motivo de tratamento de saude.
Art, 2º, Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos, no exercício de suas funções, consoante O disposto no art. 29,
VIII, da Constituição Federal.
Art 3º, Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da
Câmara Municipal Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município,
patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas ou interesses de
empresas organizadas para exercer atividades econômicas.
CÂMARA MUNICIPAL pF NATALÂNDIA-MG
Art. 4º. A Cã - meme
otivo de força a Municipal Constituinte de Natalândia reunir-se-á,
sao e SOU por conveniência pública, em sua sede, à Avenida
Unai,
CAPÍTULO Il
DA MESA
Art. 5º. À Mesa da Câmara Munici cc
s trabalhos,
constituintes. unicipal competirá a direção do
(o)
8 1º. Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão
substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos.
o A : VS '
E 8 2º. Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência O
mais idoso dos Vereadores constituintes presentes.
Art 6º. À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras
atribuições previstas neste Regimento, compete:
| - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte;
Il - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional
destinado às despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;
III - requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento ou
de ofício, informações necessárias à elaboração do projeto de Lei Orgânica
Municipal;
IV. - diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos constituintes
sejam amplamente divulgados;
V - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao
funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;
VI - manter a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte,
Nos termos deste Regimento.
ARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
CÂM
Ar. 7º. As atividades d
soio MÊS áreas administrativas e
+ retari € à Assessoria Jurídica da
v
à Câmara Municipal Constituinte terão como
do processo constituinte, respectivamente, a
Câmara.
CAPÍTULO Ill
DO PRESIDENTE
Art. 8º. São atribuições d 4
lecida
este Regimento O Presidente, além de outras eco ()
| - presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte; Y
Il - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem
| e fazer observar este Regimento;
, II - convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para Sua
realização e a matéria a ser examinada;
| IV - conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes e
interromper o orador, em conformidade com este Regimento;
|
V - advertir o orador quando este usar de expressões atentatórias do
decoro parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;
VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e
estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando
seu resultado;
VII - decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de
imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da
Câmara Municipal Constituinte;
vill - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara
Municipal Constituinte, expressões vedadas por este Regimento;
IX - resolver sobre votação por partes;
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
X- organizar a Ordem do dia
XI
Constituinte,
promulgar as resoluções o as docisõos da Câmara Municipal
|- as
| XIL- assinar q correspondôncia endereçada às autoridades municipais,
estaduais € Nacionais;
XII - Anunciar o determinar 0 rogistro das alterações na composição d
Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença; |
XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos;
a XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municip
Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território do
Municipio, assegurando a estes o respeito às suas prerrogativas.
Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija uma
atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa ad
referendum desta.
Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser
participar dos debates.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de
suas respectivas bancadas.
8 1º. É lícito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos
trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela
maioria absoluta de seus componentes.
$ 2º. Em caráter preferencial e independentemente de inscrição,
poderá o líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos
os prazos e condições regimentais.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
TITULO Il
DA ORDEM DOS TRAB
CAPÍTULO | conima
DAS REUNIÕES
An. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as |
Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, 45 da Câmara Municipal
de suas comissões permanentes ou temporárias.
Ed
$ 1º. Enquanto durar o processo constituinte, a Câmara Municipal
reunir-se-á, ordinariamente, na segunda e na quarta quinta-feira de cada mês,
com início às dezoito horas, observadas as regras previstas no Capítulo II do Título
Vi do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG -
Município de Origem -,
$ 2º. Quando a reunião da Câmara Municipal Constituinte coincidir
com o dia da reunião da Câmara Municipal, e desde que esgotada a matéria
destinada à primeira, passar-se-á à reunião ordinária da Câmara Municipal, sem
prejuízo do disposto no & 1º do art, 14 desta Resolução.
Art. 13, As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias
e extraordinárias.
8 1º, As reuniões ordinárias realizar-se-ão às quintas-feiras, com início
às dezesseis horas, encerrando-se os trabalhos à dezoito horas, observado o
disposto no 8 2º do artigo anterior,
8 2º, Não havendo matéria para deliberação, a reunião será
automaticamente suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos
vereadores constituintes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
6 3º, As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte
serão convocadas de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças,
observado o disposto neste Regimento.
Art, 14, O tempo de duração das reuniões
Municipal Constituinte será assim distribuído:
5
|- a primeira |
parte da reuniá á aa
minutos, destinar-se-á: o. va nantes GR
a) à leitura da ata da reunião anterior,
b) à leitura do expediente:
c) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cin
minutos, na ordem de Inscrição feita em livro especial;
Uaa Segunda parte da reunião, com a duração de uma hora e quinze
minutos, será destinada à discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica e de
matéria incidente.
8 1º. Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou
esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional,
concedendo-se o prazo de vinte minutos para cada orador inscrito.
$ 2º. As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à
Mesa da Câmara Municipal Constituinte.
Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários
diversos dos estabelecidos para as ordinárias, terão a mesma duração dessas e
nela só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária será
comunicada aos Vereadores constituintes em reunião, através de publicação no
quadro de avisos e expedição de ofício individual aos vereadores, bem como
mediante processo de comunicação, quando de caráter urgente.
Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte,
através de processo simbólico de votação, se por outro processo não decidir o
Plenário, em virtude de requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus
membros.
CAPÍTULO
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
P-
| | CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
Art. 17. À hora do iníci
“o icio da reunião, os membros da mesa e os demais
Vereadores constituinte ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal
Constituinte. N
$ 1º. Para abertura da reuni =
reunião ecessá resença de,
mínimo, 05 (cinco) vereadores constituintes, será necessária a p
$ 2º. Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião, e não
havendo quorum para a Sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando O
nome dos vereadores constituintes presentes e o expediente despachado.
$ 3º. O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de
Vereador constituinte, desde que verificada a inexistência de quorum regimental
para os trabalhos.
Art 18. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada,
assistir, das galerias, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de
reprovação ao que se passar no recinto do Plenário da Câmara Municipal
Constituinte ou da Comissão Constitucional.
$ 1º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das
galerias os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos,
podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender
necessário. |
$ 2º. A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos
trabalhos, ou encerrada se as circunstâncias o exigirem.
& 3º. O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo
de sua duração.
Art 19. Não será permitida, no recinto do Plenário da Câmara
Municipal Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou
manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos.
Po
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
CAPITULO Ill
DAS ATAS
mm Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da
Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além d
indicação de seu numero, a data e o horário do seu início e término, o nome
quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores constituintes presentes e à
súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
z $ 1º. A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo e
Secretario.
o H Po
82 . Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em
que tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria
da Câmara, se aqueles não o fizerem.
8 3º. Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da
reunião.
8 4º. As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no
expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo decisão em contrário da Presidência.
8 5º. As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte,
a requerimento de qualquer vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata e
encaminhadas por cópia ao requerente.
$ 6º. Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para
publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos
em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não
infrinjam as disposições deste Regimento.
Art 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal
Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a
| Teunião,
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
III
DA ELABORAÇÃO D
capiTuLO| o DA LELORGÂNICA
DA COMISSÃO CON
SEÇÃO | STITUCIONAL
NORMAS GERAIS
, Art. 22. À Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a +,
elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal.
1º. A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares
e igual numero de suplentes, será nomeada pelo Presidente da Câmara mediante
indicação das lideranças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação desta Resolução, observada a representação proporcional das
bancadas.
$ 2º, A participação proporcional é determinada pela divisão do número
de Vereadores pelo número de membros da comissão, e o número de
Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente
final o número de membros da Bancada na comissão.
8 3º, Havendo restos ou sobras, adotar-se-á, na composição da
comissão, o critério da maior média, observada a seguinte distribuição:
| - adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada uma das
bancadas;
|| - toma-se o número de membros de cada bancada e divide-se pela
soma de que trata o inciso anterior.
$ 4º. O primeiro lugar a preencher caberá à Bancada que obtiver a
maior média, repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares
restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre as diversas
bancadas.
$ 5º. Os membros da Mesa, com exceção do Vice-Presidente e do 2º
Secretário, não poderão compor a Comissão Constitucional.
” o.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
$ 6º. No prazo máximo de três dias, contados da constituição da
comissão, proceder-se-á a eleição, por seus membros, do Presidente, do Vice
presidente € do Relator, garantida a representatividade partidária e atendendo-se N
critério quantitativo de Bancada.
Art 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuiçõ
inerentes à sua finalidade, compete:
| - receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei
Orgânica Municipal, nos termos e prazos fixados neste Regimento;
II - receber as emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal,
II - emitir parecer sobre projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas à
ele apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos.
Art. 24. Fica facultado ao vereador constituinte e não integrante da
Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos
termos regimentais, vedando-se-lhe o voto.
Art. 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal
Constituinte, de ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria
que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão.
SEÇÃO | |
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução,
promoverá audiências públicas nos distritos, povoados, vilas, bairros ou
associações de classe.
& 1º. As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para
elaboração do anteprojeto da Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades
locais.
8 2º. As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais
de um local simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida
10
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
membro efetiv ma
por UM + bl O da Comissão Constitucional e de acordo com à
conveniência pú ica.
ci S pe o lerencialmente, ou através de indicação da Comissão
Consttuciona residência da Câmara, participará como coordenador do
debates O vereador representante das comunidades ou associações em que
realizem as audiências públicas.
o
8 4º. As propostas apresentadas no decorrer dos debates serão
encaminhadas ao relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas às
formalidades constitucionais.
$ 5º. Serão imediatamente arquivadas as propostas que não
apresentem caráter constitucional ou que fujam à competência da Câmara
Municipal Constituinte.
SEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA
Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de
sessenta dias, contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte,
elaborar o projeto de Lei Orgânica Municipal.
$ 1º. Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos
da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão, nos
primeiros vinte dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria
da Câmara.
$ 2º. O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão
forem necessárias para a realização de audiências públicas destinadas à defesa
das sugestões apresentadas no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$ 3º. O relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido
no & 1º deste artigo, elaborará o anteprojeto de Lei Orgânica Municipal para
discussão e votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso.
1
aa
” o.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
o N N
o nd str dias seguintes à distribuição em avulso serão destinad
a dscussão Projeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas,
dp Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas,
Relator devera, No prazo de dez dias, sobre elas emitir parecer.
$ 6º. As emendas serão votadas em bloco, nos dias subsequentes,
conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo
destaques.
$ 7º. Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá
o prazo de cinco dias para redação do vencido, que será encaminhado como
projeto de Lei Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão
em primeiro tumo.
g8º. Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passará à
ser o projeto de Lei Orgânica Municipal, será enviado à Mesa da Câmara Municipal
Constituinte para os fins do parágrafo anterior.
$ 9º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser
reapresentadas na discussão do primeiro tumo.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO |
DA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
Art. 28. Ao receber o projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente
ordenará sua leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte,
para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias,
findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
$ 1º. Nos primeiros dez dias serão recebidas emendas dos Vereadores
constituintes, que deverão ser apresentadas em formulário e enviadas à Mesa, com
justificação escrita.
$ 2º, Excluída à hipótese de apresentação de substitutivo ou de
emendas pela Comissão, ficam vedadas:
" da
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
| - emend =" E
rato do alo que digam respeito a mais de um dispositivo, a não Ser
que Se y d h a correlata, de maneira que a modificação envolva
necessidade e se alterarem outros dispositivos:
Il - emendas que substituam integralmente o projeto.
$ 3º. Ressalvado o disposto nos itens | e Il do parágrafo anterior, é —
facultado à maionta absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar
substitutivo de titulos, capítulos, seções ou subseções.
Art 29. Para Os fins deste Regimento, por dispositivo entenda-se O
artigo, O parágrafo, O item ou a alinea.
Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no 8 1º do artigo 28, a
apresentação de proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no
minimo, 50 (cinquenta) eleitores do Município, em listas organizadas por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
| - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legivel, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral,
Il - cada emenda deverá ate-se a um único assunto,
independentemente do número de artigos que contenha;
III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas.
$ 1º. Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a
proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as
demais emendas.
$ 2º. Em Plenário, poderá usar da palavra para discutir, pelo prazo de
quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da
apresentação da proposta.
$ 3º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de
Vereador, poderá convocar até quatro reuniões feia mês destinadas ao
13
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
debate de pio populares apresentadas por entidades associativas legalmente
constituídas, que designarão representantes para sua defesa.
Art 31. Na discussão de cada capítulo do projeto, O ERA
con
prazo de até trinta minutos,
o , á “
$ 1º. Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo termino
do prazo, O projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para
receber parecer no prazo de dez dias.
8 2º. Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro
de avisos e o projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
g3º. Findo O prazo previsto no 8 1º, com ou sem parecer da Comissão
Constitucional, a presidência incluirá o projeto da ordem do dia imediatamente
subsequente.
SEÇÃO || |
DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO
Art 32. Na setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto
na ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número
de dez para cada Vereador constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em
parte, sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do
projeto de Lei Orgânica.
Art 33. O requerimento de destaque de que trata O artigo anterior
deverá ser subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes € apresentado
antes da reunião destinada à votação do projeto.
$ 1º. O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de
vereadores constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de
capítulo ou título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
14
stituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, € O relator pe N
Po.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
j R ISpo !
qtutivos ao Projeto de Lei Orgânica no parágrafo anterior à votação de
gubS
$3º. Os substitutivos e a
« asdo artigo 28 terão preferência so s emendas apresentadas com fundamento NQ
RE
bre as demais.
Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de
arte do projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo 32 deste Regimento,
considerando-se incluída ou excluída do texto a matéria objeto de destaque, Se
este for aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
Constituinte.
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não
será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro
signatário a um de seus subscritores.
Art. 35. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado
requerimento de destaque, para votação em separado, de partes do texto do
projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo, cinco vereadores
constituintes.
$ 1º. A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída
no texto constitucional se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal constituinte.
$ 2º. Caso não atinja o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a
matéria será tida como rejeitada, sem prejuizo das emendas que hajam sido
destacadas para o mesmo texto.
Art. 36. Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou
rejeitados prejudicarão as proposições conexas.
Art. 37. Admitir-se-á, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de
emendas, desde que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os
seguintes requisitos:
| - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem
dado origem, salvo acordo unânime dos líderes de bancadas;
15
| «a
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
Il - seja assi
) nada pelos primeiros signatários das emendas objeto da
fusão,
Ill - seja encaminhada desta :
especias emendas: à Mesa antes de iniciada a votação “y
Art. po ser anunciada a votação de cada título, será facultado O USO
da palavra aos lideres de bancadas ou aos vereadores constituintes por ele
indicados, bem como ao Relator, pelo prazo de dez minutos.
— Art 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções,
subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de
um sobre o outro, salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido
parecer contrário OU favorável.
Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria
destacada, poderão falar, pelo prazo de cínco minutos, cínco vereadores
constituintes: dois a favor, com preferência para o autor do destaque, dois contra €
o Relator.
Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção €
de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta
e oito horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem
prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal Constituinte.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no artigo, abrir-seá 0
prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do
princípio da prejudicalidade, desde que subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos vereadores constituintes.
Art 41. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão
Constitucional para redação do vencido, pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO EM SEGUNDO TURNO
a
DO
E
”
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
E e 0 parecer do Relator, contendo o vencido, este serás
qistribuido publicado no quadro de avisos e incluído na ordem do dia |
reunião seguinte para discussão, em segundo tumo, pelo prazo de até cinco
“e findo O qual será automaticamente encerrada, observado o previsto No artig
o da Constituição Federal,
Parágrafo único. Durante a discussão em segundo turno, fica facultada
apresentação, por vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas,
jém de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para
correção de linguagem.
Ant. 43. Na discussão de cada título do projeto, em segundo tumo, O
vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, € O
Relator, pelo prazo de até vinte minutos.
$ 1º. Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo
término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão
Constitucional para que, em cinco dias, o Relator sobre elas emita parecer.
$ 2º. Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à
votação.
$ 3º. Apresentado o parecer sobre as emendas, O projeto será
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal constituinte, que determinará a sua
publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
$ 4º. Findo o prazo estabelecido no 8 1º e não tendo sido emitido
parecer, o projeto será, de imediato, incluído na ordem do dia para votação.
SEÇÃO IV |
DA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO
Art. 44. O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as
emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições,
Ou à correção da linguagem.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
45. Con issã
Art cluída a Votação, a matéria será encaminhada à Comissão
constitucional! para parecer de redação final no prazo de 10 (dez) dias. |
Art. 46, A redação final será discutida votada, independentemente de +
V
évia do parecer, obrigatári
plicação prev » Obrigatória, porém istribuição, em avulsos,
' quare nta e oito horas antes da reunião, p , a sua distribuição, €
Art 47. SO se admitirá emenda à redação final com a finalidade de
correção de linguagem.
| Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente
oderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da
comissão Constitucional e os líderes das bancadas.
Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal
Constituinte convocara reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica
do Município e que será assinada pelos membros da Câmara Municipal
constituinte, pelo Relator e pelos Vereadores Constituintes, sem acréscimo de
expressões aos seus nomes parlamentares.
Art 50. Promulgada a Lei Orgânica, será dissolvida automaticamente a
| Câmara Municipal Constituinte do Município de Natalândia, Estado de Minas
Gerais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 51. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa,
devidamente credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal
Constituinte.
Art. 52. Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se
segue, os regimentos internos da Câmara do Município de Origem, da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal e, ainda, as normas e praxes parlamentares.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
I Rublicada po Quadro de Avisos,
7R Saguão da Camara
em dÉ, 03 ,)99F
et dia
Servidor Posponsível
,
Lia Mori Nigel Ricos
Secretária Executiva
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