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norma nº 7/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-10-27
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG).
native_id655

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RESOLUÇÃO 
N° 007/97 
REGIMENTO 
INTERNO 
1 
RESOLUÇÃO No 007, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SUMÁRIO 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
CAPÍTULO I 
Da Composição e da Sede (arts. 1° e 2°) 
CAPÍTULO II 
Da Instalação da Legislatura 
SEÇÃO I 
Da Reuniões Preparatórias (arts. 3° e 4°) 
SEÇÃO II 
Da Posse dos Vereadores (arts. 5° a 8°) 
SEÇÃO III 
Da Eleição da Mesa (arts. 
9
0 a 11) 
SEÇÃO IV 
Da Declaração de Instalação da Legislatura (art. 12) 
SEÇÃO V 
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 13) 
TÍTULO II 
Da Sessão Legislativa 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais (arts. 14 e 15) 
CAPÍTULO II 
Das Reuniões da Câmara 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 16 a 20) 
SEÇÃO II 
Do Transcurso da Reunião (arts. 21 a 26) 
SEÇÃO III 
Do Expediente 
SUBSEÇÃO I 
Da Leitura da Ata e das Correspondências (arts. 27 e 28) 
SUBSEÇÃO II 
Da Apresentação de Proposições (art. 29) 
SUBSEÇÃO III 
Dos Assuntos Urgentes e Relevantes (art. 30) 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Oradores Inscritos (arts. 31 a 33) 
SUBSEÇÃO V 
Da Tribuna Livre (arts. 34 a 37) 
SUBSEÇÃO VI 
Da Chamada (art. 38) 
SEÇÃO IV 
Da Ordem do Dia (arts. 39 a 43) 
SEÇÃO V 
Das Atas (arts. 44 e 45) 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato (arts. 46 a 50) 
CAPÍTULO II 
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do 
Mandato (arts. 51 a 58) 
CAPÍTULO III 
Das Penalidades (arts. 59 a 66) 
CAPÍTULO IV 
Da Convocação de Suplente (arts. 67 a 70) 
CAPÍTULO V 
Da Remuneração (arts. 71 e 72) 
CAPÍTULO VI 
Das Lideranças 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Bancada (arts. 73 a 78) 
TÍTULO IV 
Da Mesa da Câmara 
CAPÍTULO I 
Da Composição e da Competência (arts. 79 a 82) 
CAPÍTULO II 
Do Presidente da Câmara (arts. 83 a 85) 
CAPÍTULO III 
Do Vice-Presidente da Câmara (art. 86) 
CAPÍTULO IV 
Dos Secretários da Câmara (arts. 87 e 88) 
CAPÍTULO V 
Da Polícia Interna (arts. 89 a 96) 
TÍTULO V 
Das Comissões 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais (arts. 97 a 103) 
CAPÍTULO II 
Das Comissões Permanentes 
SEÇÃO I 
Da Denominação e da Composição (arts. 104 a 106) 
SEÇÃO II 
Da Competência (arts. 107 a 110) 
CAPÍTULO In 
Das Comissões Temporárias 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 111 e 112) 
SEÇÃO II 
Das Comissões Especiais (art. 113) 
SEÇÃO III 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito (arts. 114 a 117) 
0 SEÇÃO IV 
Da Comissão de Representação (arts. 118 e 119) 
SEÇÃO V 
Da Comissão Processante (art. 120) 
CAPÍTULO IV 
Da Vaga nas Comissões (art. 121) 
CAPÍTULO v 
Da Substituição de Membro de Comissão (art. 122) 
CAPÍTULO VI 
Da Presidência de Comissão (arts. 123 a 126) 
CAPÍTULO VII 
Da Reunião de Comissão (arts. 127 a 131) 
CAPÍTULO VIII 
0 Da Reunião Conjunta de Comissões (arts. 132 a 135) 
CAPÍTULO IX 
Da Ordem dos Trabalhos (arts. 136 a 148) 
CAPÍTULO X 
Do Parecer (arts. 149 a 154) 
CAPÍTULO XI 
Da Diligência (art. 155 a 157) 
TÍTULO VI 
Do Debate e da Questão de Ordem 
CAPÍTULO I 
Da Ordem dos Debates 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 158 a 161) 
SEÇÃO II 
Do Uso da Palavra (arts. 162 a 167) 
SUBSEÇÃO I / Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador, do Prefeitó e do Vice￾Prefeito (arts. 229 e 230) 
SUBSEÇÃO II 
Da Prestação e da Tomada de Contas (arts. 231 a 235) 
SEÇÃO VII 
Do Veto a Proposição de Lei (arts. 236 a 239) 
SEÇÃO VIII 
Da Emenda e do Substitutivo (arts. 240 a 244) 
SEÇÃO IX 
Da Indicação, da Representação e da Moção 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 245) 
SUBSEÇÃO II 
Da Indicação (arts. 246 e 247) 
SUBSEÇÃO III 
Da Representação (art. 248) 
SUBSEÇÃO IV 
Da Moção (art. 249) 
SEÇÃO X 
Do Requerimento 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 250 a 252) 
SUBSEÇÃO II 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente (art. 253) 
SUBSEÇÃO III 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (art. 254) 
CAPITULO II 
Da Discussão 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 255 a 261) 
SEÇÃO II 
Do Adiamento da Discussão (arts. 262 e 263) 
SEÇÃO III 
Do Encerramento da Discussão (arts. 264) 
CAPÍTULO III 
Da Votação 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 265 a 270) 
SEÇÃO II 
Do Processo de Votação (arts. 271 a 278) 
SEÇÃO III 
Do Encaminhamento da Votação (art. 279) 
SUBSEÇÃO I 
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Vereador/ do Prefeit e do Vice￾Prefeito (arts. 229 e 230) i 
SUBSEÇÃO II 
Da Prestação e da Tomada de Contas (arts. 231 a 235) SEÇÃO VII 
Do Veto a Proposição de Lei (arts. 236 a 239) SEÇÃO VIII 
Da Emenda e do Substitutivo (arts. 240 a 244) SEÇÃO IX 
Da Indicação, da Representação e da Moção 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 245) 
SUBSEÇÃO II 
Da Indicação (arts. 246 e 247) 
SUBSEÇÃO III 
Da Representação (art. 248) 
SUBSEÇÃO IV 
Da Moção (art. 249) 
SEÇÃO X 
Do Requerimento 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 250 a 252) 
SUBSEÇÃO II 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente (art. 253) 
SUBSEÇÃO III 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (art. 254) 
CAPÍTULO II 
Da Discussão 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 255 a 261) 
SEÇÃO II 
Do Adiamento da Discussão (arts. 262 e 263) 
SEÇÃO III 
Do Encerramento da Discussão (arts. 264) 
CAPÍTULO III 
Da Votação 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (arts. 265 a 270) 
SEÇÃO II 
Do Processo de Votação (arts. 271 a 278) 
SEÇÃO III 
Do Encaminhamento da Votação (art. 279) 
SEÇÃO IV 
Da Verificação de Votação (arts. 280) 
SEÇÃO V 
Do Adiamento da Votação (art. 281) 
CAPÍTULO IV 
Da Redação Final (arts. 282 a 285) 
CAPÍTULO V 
Da Peculiaridade do Processo Legislativo 
SEÇÃO I 
Da Preferência e do Destaque (arts. 286 a 292) 
SEÇÃO II 
Da Prejudicalidade (art. 293) 
SEÇÃO III 
Da Retira de Proposição (art. 294) 
TÍTULO VIII 
Do Comparecimento de Autoridades (art. 295 a 303) 
TÍTULO IX 
Das Petições e Representações (arts. 304 e 305) 
TÍTULO X 
Disposições Gerais (arts. 306 a 315) 
RESOLUÇÃO N° 007, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997 
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Natalândia — MG 
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, c, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bonfinópolls de 
Minas (Município de Origem), faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO 
Publicado no Quadre) de Avis011. 
no Sagli• da C iák r8 
r • ÂãÃiihÁb. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 
Sersetála Executiva 
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos 
na forma da lei, para um período de quatro anos. 
Art. 20. A Câmara tem sua sede na cidade de Natalândia — 
Minas Gerais à Avenida Unaí, 380. 
§ 10. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua 
sede. 
§ 20. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 
(dois terços) de seus membros, mediante iniciativa da Mesa Diretora, a 
Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
SEÇÃO I 
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 
Art. 30. No primeiro ano de cada Legislatura, s o realizadas, 
na sede da Câmara Municipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos 
Vereadores diplomados, à eleição da Mesa da Câmara e à posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito. 
Art. 40. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a 
comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na 
Secretaria da Câmara, pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o 
dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura. 
SEÇÃO II 
DA POSSE DOS VEREADORES 
Art. 50. A primeira reunião preparatória, que independe de 
convocação, é realizada no dia primeiro de janeiro, às nove horas, e presidida 
pelo mais idoso dos Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, 
convidará dois outros para secretários. 
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a presidência 
até que seja eleita a Mesa da Câmara. 
Art. 6°. O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos 
presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o 
mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo 
engrandecimento deste Município." 
§ 1°. Em seguida, será feita por um dos secretários a chamada 
dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim 
o prometo". 
§ 20. O compromissando não poderá, no ato da posse, 
apresentar declaração oral ou escrita ou ser representado por procurador. 
§ 3°. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a 
aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente 
declarará empossados os Vereadores. 
§ 4°. O Vereador que comparecer posteriormente será 
conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso. 
2 
3 
o 
1 
Art. 70. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade 
devidamente comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, 
contados: 
I - da primeira reunião preparatória da Legislatura; 
II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura; 
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do 
Presidente da Câmara. 
§ 1°. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, 
por igual período, a requerimento do interessado. 
§ 2°. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar 
de prestar o compromisso regimental. 
§ 3°. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma 
Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em 
convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, 
sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. 
Art. 80. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de 
mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. 
SEÇÃO III 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 90. A eleição da Mesa ocorrerá: 
I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da 
solenidade de posse dos Vereadores eleitos; 
II - em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso 
da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão 
Legislativa. 
§ 10. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos 
eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até 
duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo 
Plenário. 
3 
4 
§ 2° . a posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após o 
transcurso da última reunião ordinária de Cada Sessão Legislativa, ressalvado 
o disposto no inciso I. 
Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou 
chapa por votação secreta, observadas as seguintes exigências e 
formalidades: 
I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara; 
II - inscrição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, 
por qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, observado o parágrafo 
único deste artigo; 
III - designação, pelo Presidente, de dois escrutinadores; 
IV - chamada para a votação; 
V - cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do 
candidato e o respectivo cargo; 
VI - colocação, em cabina indevassável, das cédulas 
correspondentes a todos os cargos; 
VII - abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e 
contagem das cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da coincidência 
entre o seu número e o de votantes; 
VIII - redação, pelo 1 ° Secretário, e leitura, pelo Presidente, 
do boletim com o resultado da eleição; 
IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros 
da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; 
X - realização de segunda votação, se não atendido o disposto 
no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes; 
XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer 
dos cargos da Mesa, será eleito o mais idoso; 
XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. 
5 
Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto 
quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos 
representados na Câmara. 
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa 
Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, 
observadas, no que couber, as disposições do artigo anterior. 
§ 1°. Após a data indicada no artigo, a substituição se 
processará na forma estabelecida no art. 86. 
§ 2°. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o 
Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará 
dentro dos quinze dias imediatos. 
§ 30. O eleito completará o período de seu antecessor. 
SEÇÃO IV 
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9°, 
I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos 
presentes, declarará instalada a Legislatura. 
SEÇÃO V 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o caput do art. 6°, após o 
que o Presidente, observado o disposto nos §§ 20 e 30 do mesmo artigo, os 
declarará empossados, lavrando-se o termo em livro próprio. 
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice￾Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos 
aplica-se o disposto no artigo. 
5 
TÍTULO II 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de 
funcionamento da Câmara em cada ano. 
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões mensais. 
Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é: 
I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se 
realiza de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro 
de cada ano; 
II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos 
fixados no inciso anterior. 
§ 1°. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem 
a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada 
sem a aprovação do projeto de lei do Orçamento Anual. 
§ 2°. A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da 
Câmara é feita: 
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público 
relevante; 
II - por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer 
intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
§ 3
0. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente 
delibera sobre a matéria objeto da convocação. 
§ 4°. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a 
prévia publicação de edital de sua convocação, em local de costume da 
Câmara, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu 
funcionamento. 
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. As reuniões da Câmara são: 
I - públicas: 
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em 
cada Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa; 
b) ordinárias, as que se realizam na segunda e na quarta 
quinta-feira de cada mês, durante qualquer Sessão Legislativa; 
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos 
dos fixados para as ordinárias; 
homenagens; 
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou 
II - secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
§ 10. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com 
qualquer número. 
§ 20. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo 
Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da 
Câmara, aprovado pelo Plenário. 
§ 30. Quando recaírem em feriados, ou quando o Município 
decretar ponto facultativo em suas repartições públicas, as reuniões ordinárias 
serão transferidas, independentemente de convocação, para o primeiro dia 
útil posterior. 
Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é feita 
pelo Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos trabalhos e a 
matéria a ser considerada. 
§ 10. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, 
quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo 
7 
8 
que signifique urgência e interesse público justificado, pelo seu/Presidente ou 
pelo Prefeito Municipal. 
§ 2°. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante 
comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente 
da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 18. O prazo de duração das reuniões pode ser prorrogado 
pelo Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, por deliberação do 
Plenário. 
§ 1°. O requerimento de prorrogação, que poderá ser 
apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião 
seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação pelo 
processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente 
o deferir. 
§ 2°. A prorrogação não poderá exceder a duas horas. 
§ 3°. O requerimento de prorrogação será submetido a votos, 
em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver 
praticando. 
§ 4°. A votação do requerimento e a sua verificação não serão 
interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de 
quaisquer outros incidentes. 
§ 5°. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do 
e que a tiver determinado. 
§ 6°. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento 
não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em 
debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador. 
Art. 19. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da 
maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no § 1°. do art. 16. 
§ 1°. Se até quinze minutos, depois da hora designada para a 
abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a 
chamada, procedendo-se: 
I - à leitura da ata; 
8 
011. 
9 
II - à leitura do expediente. 
§ 20. Persistindo a falta de número regimental, o Presidente 
deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se 
seguir. 
§ 30. Não se encontrando presente, à hora do início da 
reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos 
o Vereador mais idoso. 
§ V. Da ata do dia em que não houver reunião constarão os 
fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos 
ausentes. 
Art. 20. Considera-se presente o Vereador que requerer 
verificação de "quorum". 
SEÇÃO II 
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO 
Art. 21. A reunião ordinária, com início às 18:00 (dezoito 
horas), tem duração de quatro horas. 
Art. 22. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte 
ordem: 
I - Primeira Parte: Expediente, com a duração de duas horas, 
improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores 
inscritos, compreendendo: 
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 
b) leitura de correspondência e comunicações; 
c) apresentação, sem discussão, de proposições; 
d) pronunciamentos sobre assunto relevante; 
e) oradores inscritos; 
f) tribuna livre; 
9 
10 
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de uma 
hora e cinqüenta e cinco minutos, compreendendo a discussão e votação de: 
a) nos primeiros 60 minutos: 
1) propostas de emenda à Lei Orgânica; 
2) proposições de lei vetadas; 
3) projetos; 
4) redações finais; 
5) pareceres; 
6) emendas, substitutivos e subemendas; 
b) no tempo restante: 
1) requerimentos; 
2) indicações; 
3) representações; 
4) moções; 
III Terceira Parte, nos últimos cinco minutos, 
compreendendo: 
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte; 
b) chamada final. 
§ 10. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária 
à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de 
destaque. 
§ 20. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à 
Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião. 
10 
11 
Art. 23. A reunião extraordinária, com duração de três horas e 
trinta minutos, desenvolve-se do seguinte modo: 
I - Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze 
minutos iniciais: 
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez 
minutos seguintes: 
III - Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos minutos. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a 
Ordem do Dia. 
Art. 24. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião 
ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. 
Art. 25. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e 
demais Vereadores ocuparão seus lugares. 
Art. 26. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, 
registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1°. 
Secretário. 
§ 1°. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, o Presidente, após a oração do Pai Nosso, pronunciará as 
seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo de 
Natalândia, iniciamos nossos trabalhos" 
§ 2°. Não havendo número regimental para a abertura da 
reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir 
da hora prevista para seu início, que o "quorum" se complete, respeitado, no 
seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes. 
§ 3°. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a 
próxima Ordem do Dia. 
SEÇÃO III 
DO EXPEDIENTE 
SUBSEÇÃO I 
11 
400 
DA LEITURA DA ATA E DAS CORRESPONDÊNCIAS 
Art. 27. Aberta a reunião, o 10. Secretário faz a leitura da ata 
da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, 
independentemente de votação, ressalvada a retificação. 
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 
uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 10. Secretário prestar os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se 
procedente, da ata seguinte. 
Art. 28. A leitura da ata e da correspondência será feita no 
prazo máximo de trinta minutos. 
SUBSEÇÃO II 
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES 
Art. 29. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem 
discussão, de proposições. 
§ 10. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições 
que não tiverem sido apresentadas da Tribuna. 
§ 20. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura 
de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e 
debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente 
ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos 
termos deste Regimento. 
SUBSEÇÃO III 
DOS ASSUNTOS URGENTES E RELEVANTES 
Art. 30. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para 
pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia, por tempo não 
superior a dez minutos. 
SUBSEÇÃO IV 
12 
13 
DOS ORADORES INSCRITOS 
Art. 31. A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro 
próprio, com antecedência mínima de duas horas. 
Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborada 
lista suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, 
na reunião, oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo. 
Art. 32. É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por 
mais dez minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu 
discurso. 
§ 10. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que 
não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda 
o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se 
o horário do Expediente. 
§ 2°. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia 
não absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a 
palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso. 
§ 3°. Desde que o requeira, é considerado inscrito em 
primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o 
Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos 
parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da 
primeira. 
Art. 33. Terá preferência o Vereador que não houver falado 
nas duas últimas reuniões. 
SUBSEÇÃO V 
DA TRIBUNA LIVRE 
Art. 34. O cidadão, membro de diretoria executiva de qualquer 
associação, entidade de classe, clube de serviço ou associação comunitária do 
Município que o desejar poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias 
para opinar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, desde que 
se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e 
oito) horas antes da reunião. 
13 
14 
§ 10. Somente poderão se inscrever, para fazer uso da 
palavra em cada reunião no máximo dois oradores. 
§ 2° . Não será permitido ao orador o uso da palavra para 
manifestações de caráter político-partidário. 
Art. 35. O orador deverá usar de linguagem em estilo 
compatível com a Câmara e com o decoro parlamentar, aplicando-se-lhe, 
supletivamente, no que couber, as disposições sobre o uso da palavra 
previstas neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. É vedado ao orador usar de expressões 
ofensivas e atentatórias do decoro parlamentar ou, de qualquer modo, 
perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente 
e, persistindo a falta, ter cassada a sua palavra. 
Art. 36. Não será permitido o uso da tribuna ao orador que 
estiver usando traje inconveniente ao recinto da Câmara. 
Art. 37. É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual 
período, o prazo de que dispõe o orador para o seu pronunciamento. 
SUBSEÇÃO VI 
DA CHAMADA 
Art. 38. Procede-se à chamada dos Vereadores: 
I - antes do início da reunião; 
II - antes do início da votação da Ordem do Dia; 
III - na verificação de "quorum"; 
IV - na votação nominal e por escrutínio secreto; 
V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
SEÇÃO IV 
14 
ORI 
15 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 39. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com 
antecedência mínima de seis horas antes da reunião. 
Art. 40. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para 
posse de Vereador. 
Art. 41. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a 
Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados 
os trabalhos. 
Art. 42. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará 
nos seguintes casos: 
I - urgência; 
II - adiamento; 
III - retirada da proposição. 
Art. 43. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de 
qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. 
§ 10. O requerimento é despachado ou votado somente após 
a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em 
condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das 
exigências e prazos regimentais. 
§ 20. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do 
requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será 
submetido a votos. 
SEÇÃO V 
DAS ATAS 
Art. 44. serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em 
relatório sucinto. 
15 
16 
§ 10. Das atas não constará documento sem expressa 
permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso. 
§ 20. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser 
publicada, bem como as razões do mesmo, redigidas em termos concisos. 
Art. 45. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 10. 
Secretário, depois de aprovadas. 
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada 
Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata 
para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de 
Vereadores. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 46. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse 
e no prazo de trinta dias anteriores ao término de seu mandato, cópia da 
declaração de bens. 
Art. 47. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além 
de outros previstos neste Regimento: 
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas 
reuniões e nelas votar e ser votado: 
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria 
em tramitação; 
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de 
informação; 
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a 
previamente ao Presidente da Câmara ou de comissão e atendendo às 
normas regimentais; 
16 
17 
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualqu r documento 
existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga 
em livro próprio, por intermédio da Mesa; 
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde 
que para fins relacionados com o exercício do mandato; 
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por 
intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de 
seu mandato; 
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do 
mandato; 
IX - solicitar licença, por tempo determinado; 
X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste 
Regimento; 
XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde 
que para fins relacionados com o exercício do mandato; 
XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a 
palavra e atendendo às normas regimentais. 
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos 
da Câmara ou de comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto 
de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria. 
Art. 48. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e 
votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. 
Art. 49. São deveres do Vereador: 
I - comparecer no dia e local designados para a realização das 
reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por escrito à 
Presidência em caso de não compadecimento; 
17 
18 
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho 
do mandato; 
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou 
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de 
comissões a que pertencer; 
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que 
julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, 
bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 
V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da 
Câmara; 
VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, 
observadas as normas expedidas pela Mesa; 
VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em 
especial com relação às proposições em trâmite na Câmara. 
Art. 50. O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou com empresa concessionária de serviço público municipal, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, 
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na 
alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de 
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível 
"ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a"; 
18 
19 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
CAPITULO II 
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO 
EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 51. A vaga, na Câmara, verifica-se: 
I - por morte; 
II - por renúncia; 
III - por perda ou extinção do mandato. 
Art. 52. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos: 
I - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo, 
respectivamente, dos arts. 50. e 60.; 
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do 
mandato nos termos deste Regimento. 
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será 
declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião. 
Art. 53. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por 
escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de 
lida na Primeira Parte da reunião. 
Art. 54. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: 
I - pela decretação judicial da prisão preventiva; 
II - pela prisão em flagrante delito; 
III - pela imposição de prisão administrativa. 
Art. 55. Será concedida licença ao Vereador para: 
19 
011 
20 
I - tratar de saúde; 
II - desempenhar missão temporária, de caráter 
representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou 
reunião considerada de interesse parlamentar; 
III - tratar de interesse particular. 
§ 10. A licença só pode ser concedida à vista de requerimento 
fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas 
horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara. 
§ 20. Apresentado o requerimento e não havendo número 
para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo 
Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum" do 
Plenário. 
§ 30. O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, 
não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e 
vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária, da licença. 
§ 40. A licença para tratar de interesse particular não será 
inferior a trinta nem superior a sessenta dias por Sessão Legislativa. 
Art. 56. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, 
se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício 
do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. 
§ 10. Para obtenção ou prorrogação da licença, será 
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico da Secretaria 
Municipal da Saúde. 
§ 20. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir 
encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará. 
Art. 57. Independentemente de requerimento, considera-se 
como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso. 
20 
21 
Art. 58. Para afastar-se do território nacional, em caráter 
particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à 
Câmara. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 59. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do 
mandato, ou que praticar atos que afetem a dignidade da investidura, estará 
sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento. 
Art. 60. Constituem penalidades: 
I - censura; 
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não 
excedente a trinta dias; 
III - perda do mandato. 
Art. 61. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a 
sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão 
que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, 
imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 
Art. 62. A censura será verbal ou escrita. 
§ 10. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente 
da Câmara ou de comissão, ao Vereador que: 
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres 
decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras 
de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
que: 
§ 20. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador 
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
21 
22 
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias 
do decoro parlamentar; 
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da 
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereadores, a Mesa ou 
comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário. 
§ 30. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa. 
Art. 63. Considera-se incurso na sanção de impedimento 
temporário do mandato o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 20 do artigo anterior; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos 
deste Regimento. 
Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade 
será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa. 
Art. 64. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 
27 da Lei Orgânica do Município; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 
terça parte das reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela 
Câmara; 
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção. 
§ 10. É incompatível com o decoro parlamentar: 
22 
23 
I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a 
percepção de vantagem indevida; 
II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos dele decorrentes; 
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura. 
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado 
na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3°. No caso dos incisos III, IV e V, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da 
Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. 
§ 40. a renúncia de parlamentar submetido a processo que 
vise ou possa levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. 
Art. 65. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado ou Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária; 
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1 ° . O suplente será convocado nos casos de vaga, de 
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e 
vinte dias. 
§ 2°. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
§ 3°. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para 
ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como 
ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa. 
23 
24 
Art. 66. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou 
dele se afastar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara 
ou quando houver investidura em funções previstas no inciso I do artigo 
anterior. 
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
Art. 67. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, 
o suplente de Vereador, nos casos de: 
I - ocorrência de vaga; 
II - investidura do titular em funções previstas no inciso I do 
art. 65; 
III - licença superior a cento e vinte dias. 
Art. 68. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á 
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término 
do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral. 
Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em 
caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da 
Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão. 
Art. 70. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo 
de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo por igual período. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 71. A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara 
em cada Legislatura, para vigorar na subsequente, até sessenta dias antes da 
realização das eleições municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 
150, II; 153, III; e 153, § 20., I, da Constituição da República, e ainda o art. 
20. da Emenda Constitucional 1, de 1992. 
24 
25 
§ 10. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a 
competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura 
subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último 
ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização pelos índices 
oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda. 
§ 20. O pagamento da remuneração corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias 
da Câmara e das Comissões a que pertencer e à participação nas votações. 
Art. 72. A remuneração dos Vereadores terá como limite 
mínimo 3% (três por cento) da receita do Município e como limite máximo 
75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, 
para os deputados estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI, da 
Constituição da República. 
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da 
receita do Município. 
CAPÍTULO VI 
DAS LIDERANÇAS SEÇÃO ÚNICA 
DA BANCADA 
Art. 73. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores 
de uma mesma representação partidária. 
Art. 74. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o 
intermediário entre esta e os órgãos da Câmara. 
§ 10. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até quinze 
dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, 
escolhido em reunião realizada por ela para este fim. 
§ 20. A indicação de que trata o parágrafo anterior será 
formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. 
§ 30. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder 
o Vereador mais idoso. 
25 
A 
26 
§ 40. Cada Líder poderá indicar um Vic er, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 
§ 50. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder, 
suas atribuições serão exercidas pelos liderados, com preferência para o mais 
idoso. 
§ 60. Os membros da Mesa não poderão exercer as funções 
de Líder ou Vice-Líder de Bancada. 
Art. 75. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a 
indicação do Líder de Governo, no início de cada Sessão Legislativa. 
Art. 76. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
I - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao 
Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador; 
II - indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara; 
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem 
as comissões, e propor substituição no caso do art. 122. 
Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de Bancada, 
poderão compor as comissões permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o 
20 Secretário da Mesa. 
Art. 77. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer 
alteração nas Lideranças. 
Art. 78. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver 
procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da 
palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto 
que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou responder a crítica 
dirigida à Bancada a que pertença. 
TÍTULO IV 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 
26 
27 
Art. 79. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente 
e dos 10 e 20 Secretários. 
§ 10. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o 
Presidente, o Vice-Presidente e o 10. Secretário, que não podem ausentar-se 
antes de convocado o substituto. 
§ 20. O Presidente convidará Vereador para funcionar como 
Secretário, na ausência eventual dos titulares. 
Art. 80. A duração do mandato dos membros da Mesa da 
Câmara é de um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, 
desde que somente por uma vez em mandato consecutivo. 
Art. 81. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre 
outras atribuições: 
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências 
necessárias à sua regularidade; 
II - apresentar projeto de resolução, que vise a: 
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município; 
c) mudar temporariamente a sede da Câmara; 
III - promulgar Emenda à Lei Orgânica; 
IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa 
Ordinária, do relatório de suas atividades; 
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, 
em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos 
servidores; 
VI - emitir parecer sobre: 
27 
28 t 
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de 
siías funções; 
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara; 
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de 
documentos e pronunciamentos não oficiais; 
d) constituição de comissão de representação que importe 
ônus para a Câmara; 
e) pedido de licença de Vereador; 
f) requerimento de informações às autoridades municipais; 
VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se 
incorporado a discurso; 
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos 
dos § 3° do art. 28 da Lei Orgânica do Município; 
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; 
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 
sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a 
prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; 
XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das 
despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas 
da Câmara; 
XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que 
comprovada a impossibilidade de comparecimento. 
Art. 82. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando 
negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro 
Vereador para completar o mandato. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
28 
29 
Art. 83. A Presidência é o órgão représentativo da Câmara 
Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção 
dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 
Câmara; 
Art. 84. Compete ao Presidente: 
I - como Chefe do Poder Legislativo: 
a) representar a Câmara em juízo e fora dele; 
b) dar posse a Vereador; 
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da 
d) promulgar resoluções: 
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o 
prazo previsto no 54 da Lei Orgânica; 
f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de 
veto, transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior; 
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à 
Câmara; 
h) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus 
percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, 
por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidores da Câmara; 
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos 
que praticar, de modo a garantir o direito das partes; 
j) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 69 
da Lei Orgânica; 
I) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; 
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela 
Câmara ou que necessitem de informações; 
29 
30 
n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmar ào final da 
última reunião ordinária do ano; 
o) prestar contas, anualmente, de sua administração; 
p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, 
autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento; 
q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao 
Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; 
r) interpretar e fazer cumprir o Regimento; 
s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de 
Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para 
o término do mandato; 
t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de 
interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório; 
u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o 
auxílio da Polícia Militar, quando necessário; 
v) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador 
dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua 
função e representação; 
x) declarar a extinção de mandato do Vereador; 
II - quanto às reuniões: 
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária; 
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, 
neste caso tendo direito a voto; 
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e 
este Regimento; 
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião; 
e) fazer ler a ata pelo 10. Secretário, submetê-la a discussão e 
assiná-la, depois de aprovada; 
30 
31 
f) fazer ler a correspondência pelo 10. Secretário; 
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do 
orador inscrito; 
h) interromper o orador que se desviar do ponto em 
discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua 
Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em gerai, para com 
representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a 
palavra; 
1) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, 
quando perturbar a ordem; 
j) aplicar censura verbal a Vereador; 
1) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua 
permanência na tribuna; 
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este 
Regimento; 
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes 
das galerias, se as circunstâncias o exigirem; 
o) ordenar a confecção de avulsos; 
p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, 
estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a 
votação; 
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua 
verificação, quando requerida; 
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio 
do número de presentes; 
s) autenticar, juntamente com o 10. Secretário, a lista de 
chamada e presença dos Vereadores; 
t) decidir questão de ordem; 
31 
32 
u) designar um dos Vereadores presentes pará exercer as 
funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e 
escrutinadores, na votação secreta; 
v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas 
comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso a que se refere 
o art. 109; 
x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião 
seguinte, podendo retirar matéria de pauta, justificadarnente; 
z) usar da palavra: 
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, 
exceto em matéria de sua autoria; 
2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal 
ou para prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre 
matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou do interesse da 
Casa; 
III - quanto às proposições: 
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções 
legislativas, nos termos deste Regimento; 
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação; 
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
proposição, nos termos regimentais; 
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a 
devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa; 
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à 
proposição inicial ou manifestadamente ilegais; 
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o 
desarquivamento de proposição; 
g) observar e fazer observar os prazos regimentais; 
32 
33 
h) solicitar informação e colaboração técnica para éstudo de 
matéria sujeita à apreciação da Câmara; 
i) declarar a prejudicalidade de proposição; 
j) determinar a redação final das proposições; 
I) assinar as proposições de lei; 
m) distribuir proposições e documentos às comissões; 
n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, 
desde que requeridas regimentalmente; 
o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as 
exigências regimentais; 
p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à 
Constituição da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei 
Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao 
Plenário; 
IV - quanto às comissões: 
a) designar os membros das comissões e seus substitutos; 
b) constituir comissão de representação, observado, se 
importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do 
inciso VI do art. 81; 
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando 
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três 
comissões; 
d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por 
motivo de falta, nos termos do § 20. do art. 121; 
e) distribuir matérias às comissões; 
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem 
resolvida por Presidente de Comissão; 
33 
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referido /r art. 116 
34 
as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; 
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno 
funcionamento das comissões; 
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para 
esclarecimento de parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de 
Vereador; 
V - quanto às publicações: 
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar; 
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à 
ordem pública ou atentatórios ao decoro parlamentar. 
Art. 85. O Presidente da Câmara participa somente nas 
votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, 
contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum". 
CAPÍTULO III 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA 
Art. 86. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua 
ausência ou impedimento, e, na falta destes, os 10. e 2° . Secretários. 
§ 10. O Presidente assume as suas funções logo que 
comparecer à reunião que já se tiver iniciado. 
§ 2° . Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração 
superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do 
cargo. 
§ 30. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições 
que lhe forem delegadas pelo Presidente. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA 
34 
35 
Art. 87. São atribuições do 1.0. Secretário, além de outras 
previstas neste Regimento: 
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e 
fiscalizar-lhe as despesas; 
II - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio 
de chamada, nos casos previstos neste Regimento; 
III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem 
como às das proposições para discussão e votação; 
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as 
leis e resoluções legislativas que este promulgar; 
V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do 
Presidente e fazer-lhes publicar o resumo; 
VI- tomar nota das observações e reclamações que sobre as 
atas forem feitas; 
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e 
suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem 
apresentados, quando necessário; 
VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro 
de inscrição de oradores; 
votação; 
Vereadores; 
IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de 
X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos 
XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores; 
XII - anotar o resultado das votações; 
XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de 
pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao 
comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; 
35 
36 
XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livr s destinados 
aos serviços da Câmara; 
Art. 88. Ao 20. Secretário compete substituir o 10. Secretário 
em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no § 20. do art. 
86, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que 
lhe forem delegadas. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 89 - O policiamento das dependências da Câmara 
compete privativamente à Mesa. 
§ 10. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que 
se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no 
âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de 
arma, com poderes para revistar e desarmar, sendo dois Vereadores e um 
servidor efetivo. 
§ 20. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. 
Art. 90. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara. 
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro 
parlamentar, relativamente ao Vereador. 
Art. 91. No auditório e no Plenário da Câmara é proibido 
fumar, devendo ser afixadas placas que o informem. 
Art. 92. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que 
deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá 
do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
responsabilidade e propor as sanções cabíveis. 
Art. 93. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum 
delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos membros, 
designados no parágrafo § 10. do art. 89 deste Regimento. 
36 
37 
§ 10. Serão observados, no inquérito, o Código 1dé Processo 
Penal e os regulamentos policiais do Estado de Minas Gerais. 
§ 2°. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de 
órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para 
auxiliar na realização do inquérito. 
Art. 94. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente 
trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões 
do Plenário e às das comissões. 
Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da Câmara o 
assistente que perturbar a ordem. 
Art. 95. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem 
dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião. 
Art. 96. É vedado o exercício de comércio nas dependências 
da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. 
TÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 97. As comissões da Câmara são: 
I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas; 
II - temporárias, as que se extinguem com o término da 
Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o 
prazo estipulado para o seu funcionamento. 
Art. 98. Os membros efetivos e suplentes das comissões 
são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das 
Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares. 
§ 10. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros 
efetivos das comissões, ressalvado o disposto no § 20. do art. 119. 
37 
38 
§ 2° . O suplente substituirá o membro efetivo de sua (a ancad 
em suas faltas e impedimentos. 
Art. 99. Às comissões, em razão da matéria de sua 
competência ou da finalidade de sua constituição, cabe: 
I - estudar proposições submetidas a seu exame; 
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e 
levantamentos, os atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da 
legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e 
a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, 
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; 
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes 
à Administração; 
IV - convocar os secretários ou os responsáveis pela 
Administração Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
art. 109, a competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa; 
VI - realizar audiências públicas; 
VII - receber petições, reclamações ou representações de 
associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; 
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou 
cidadãos; 
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais 
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
Art. 100. As comissões funcionam com a presença, no 
mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por 
maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento. 
Art. 101. Na constituição das comissões é assegurada, tanto 
quanto possível, a participação proporcional das bancadas. 
38 
39 
§ 10. A participação proporcional é determinada pela divisão 
do número de Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e o 
número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, 
indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou da 
comissão. 
§ 20. As Bancadas, com representação resultante do quociente 
final cujo resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, 
concorrerão com os demais partidos ainda não representados no 
preenchimento das vagas porventura existentes. 
§ 30. O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo 
anterior dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, que, dentro de três 
dias, farão a indicação respectiva. 
§ 40. Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será 
destinado à Bancada de maior número de Vereadores dos partidos não 
representados na comissão. 
§ 50. Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 
30., o Presidente da Câmara procederá à designação. 
Art. 102. O Vereador que não seja membro da comissão 
poderá participar das discussões, sem direito a voto. 
Art. 103. As comissões da Câmara, permanentes ou 
temporárias, serão compostas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, 
salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número, e a 
comissão processante, que se constitui com cinco membros. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art. 104. São as seguintes as comissões permanentes: 
I - Legislação e Justiça e Redação; 
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas; 
39 
40 
III - Serviços e Obras Públicas Municipais; 
IV - Educação e Saúde; 
Art. 105. A designação dos membros das Comissões 
Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da 
Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano. 
Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos 
representantes das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do 
prazo estabelecido no artigo. 
Art. 106. A nenhum Vereador será permitido participar de mais 
0110 de cinco comissões permanentes, como membro efetivo. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 107. A competência de cada comissão permanente 
decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, 
especificamente: 
I - à Comissão de Legislação e Justiça: 
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, 
jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos 
sujeitos à apreciação da Câmara; 
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou 
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da 
Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão; 
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do 
cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes; 
do Município; 
d) criação e supressão de distritos; 
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos 
40 
41 
0110 
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a 
respectiva resolução para deliberação do Plenário; 
do art. 172; 
g) admissibilidade de proposições; 
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 20. 
i) - técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e 
requerimentos; 
j) - redação final das proposições em geral; 
II - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada 
de Contas: 
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual 
e crédito adicional, e contas públicas; 
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do 
Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos; 
c) matéria tributária; 
d) repercussão financeira das proposições; 
e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, 
dívida pública e operações financeiras; 
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e 
alienação de imóveis: 
g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer 
proposições que importem aumento ou diminuição de receita e despesa; 
h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara; 
i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara 
ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre 
o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
do Município; 
41 
42 
III - Serviços e Obras Públicas Municipais: 
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta 
e indireta, inclusive fundacional e autárquica; 
b) regime jurídico dos servidores municipais; 
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; 
d) prestação de serviços públicos em geral; 
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas; 
f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal; 
IV - Educação e Saúde: 
a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos 
humanos, materiais e financeiros para a educação; 
b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do 
ensino fundamental; 
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação; 
d) assuntos relativos à saúde em geral; 
e) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado 
de saúde: 
f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde 
pública, erradicação de doenças endêmicas e imunizações; 
g) medicinas alternativas; 
h) higiene, educação e assistência sanitária; 
i) atividades médicas; 
j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e 
hemoderivados; 
42 
O 
43 
1) política, planos plurianuais e programas d saneamento 
básico; 
Art. 108. Às comissões permanentes compete apreciar 
conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 109: 
I - projetos de lei que versem sobre: 
a) declaração de utilidade pública; 
b) denominação de próprios públicos; 
c) datas comemorativas e homenagens cívicas; 
Art. 109. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial 
do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no 
prazo de três dias, contados da leitura da decisão em Plenário, houver 
recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o caput 
deste artigo deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia da reunião 
ordinária em que deva ser divulgada, com a menção ao número da 
proposição respectiva. 
Art. 110. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas 
à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições 
regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário. 
CAPITULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 111. As comissões temporárias são: 
I - especiais; 
II - de inquérito; 
III - de representação; 
43 
44 
IV - processantes. 
§ 10. Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do 
requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu 
Presidente ou Relator. 
§ 2 ° . Os membros da comissão temporária serão nomeados 
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de 
Vereador, mediante indicação das respectivas lideranças de bancada. 
§ 30. As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no 
prazo máximo de dez dias, contados da notificação do Presidente da Câmara. 
Art. 112. A comissão temporária reunir-se-á, no prazo máximo 
de três dias após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais 
idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da 
matéria que for objeto de sua constituição. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 113. São comissões especiais as constituídas para: 
I - emitir parecer sobre: 
a) proposta de emenda à Lei Orgânica; 
b) veto a proposição de lei; 
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas 
de honra ao mérito e mérito desportivo; 
d) modificação ou reforma do Regimento Interno; 
II - proceder a estudo sobre matéria determinada; 
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não 
cometida a outra comissão por este Regimento. 
44 
45 
SEÇÃO III , 
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
Art. 114. A Câmara, a requerimento de um terço de seus 
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste 
Regimento. 
§ 10. Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e 
fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da comissão. 
§ 2° . Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à 
publicação, observado o disposto no artigo 117. 
§ 3
0. No prazo de dois dias, contados da publicação do 
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. 
§ 4°. Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, 
procederá à designação. 
Art. 115. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no 
exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar 
Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, 
inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive 
policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. 
§ 1°. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da 
legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o 
procedimento. 
§ 2° . No caso de não comparecimento do indiciado ou da 
testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao 
Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. 
Art. 116. A comissão apresentará relatório circunstanciado, 
com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado: 
45 
I - à Mesa da Câmara, para as providên ' s e sua 
competência ou de alçada do Plenário: 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adote outras medidas decorrente de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras 
de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento; 
IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências 
cabíveis; 
V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a 
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III; 
VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da 
matéria. 
Art. 117. Não será criada comissão de inquérito enquanto 
estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões, 
salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 118. A comissão de representação tem por finalidade 
estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de 
missão que lhe for atribuída pelo Plenário. 
Art. 119. A comissão de representação será constituída de 
ofício ou a requerimento. 
§ 10. A representação que implicar ônus para a Câmara 
somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. 
§ 2° . Não haverá suplência na comissão de representação. 
46 
0 
SEÇÃO V 
DA COMISSÃO PROCESSANTE 
Art. 120. À comissão processante compete praticar os atos 
previstos neste Regimento quando do processo e julgamento: 
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas 
infrações político-administrativas; 
II - do Vereador, na hipótese do art. 64. 
CAPÍTULO IV 
DA VAGA NAS COMISSÕES 
Art. 121. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, perda do 
lugar e nos casos do art. 51. 
§ 10. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada 
por escrito ao Presidente da comissão, for por este encaminhada ao 
Presidente da Câmara. 
§ 20. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da 
comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões 
ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária. 
§ 3
0. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, 
designará novo membro para a comissão, observado o disposto no art. 98. 
sucedido. 
§ 40. O membro designado completará o mandato do 
CAPÍTULO V 
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
Art. 122. O Líder de Bancada, na ausência do suplente, 
indicará substituto ao Presidente da comissão. 
47 
48 
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente cómparecer à 
reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato 
que estiver praticando. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO 
Art. 123. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, 
reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, 
para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros 
efetivos. 
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na 
presidência o membro mais idoso. 
Art. 124. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a 
presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes. 
Art. 125. Ao Presidente de comissão compete: 
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; 
II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias; 
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a 
requerimento da maioria dos membros da comissão; 
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la 
aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; 
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; 
VI - designar relatores; 
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a 
signatário de proposição de iniciativa popular; 
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria 
vencida; 
48 
49 
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado; 
X - conceder vista de proposição a membro da comissão; 
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e 
findo o prazo regimental, a matéria apreciada, ou não decidida; 
XII - solicitar ao Líder de Bancada a indicação de substituto 
para membro da comissão, à falta de suplente; 
XIII - decidir questão de ordem; 
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, 
relatório das atividades da comissão; 
XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes; 
XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o 
disposto no inciso VIII do art. 253; 
XVII - declarar a prejudicalidade de proposição; 
XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; 
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; 
XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; 
XXI - organizar a pauta; 
XXII - assinar a correspondência; 
XXIII - assinar parecer com os demais membros da comissão; 
XXIV - enviar à publicação as atas; 
XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos 
termos do inciso VIII do art. 99; 
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para 
realização de audiência pública em regiões do Município; 
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50 
XXVII - receber petição, reclamação, representaça ou queixa 
de qualquer pessoa contra ato ou omisso de autoridade ou entidade públicas, 
e adotar o procedimento regimental adequado. 
Art. 126. O Presidente pode funcionar como Relator e tem 
voto nas deliberações. 
§ 10. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o 
resultado, prevalece o voto do Relator. 
§ 20. O autor da proposição não pode ser designado seu 
Relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação 
da matéria, sendo substituído pelo suplente. 
CAPÍTULO VII 
DA REUNIÃO DE COMISSÃO 
Art. 127. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se 
publicamente na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando 
convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a 
requerimento da maioria dos seus membros efetivos. 
Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas 
por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria. 
Art. 128. As reuniões de comissão permanente são: 
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 130; 
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício 
ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima 
de quarenta e oito horas, salvo "da referendum" da comissão em caso de 
absoluta urgência. 
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência 
pública em região do Município será convocada com antecedência mínima de 
três dias. 
Art. 129. A convocação de reunião extraordinária de comissão 
será publicada, constando do edital seu objeto, dia, hora e local. 
50 
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" 
§ 10 Se a convocação se fizer durante a reunião será 
comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo. 
§ 20. Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, 
só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de seis horas. 
Art. 130. A reunião de comissão terá a duração de três horas, 
prorrogável por até metade desse prazo. 
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário 
estabelecido por cada comissão, de segunda a sexta feira. 
Art. 131. O Vereador presente à reunião de comissão de que 
seja membro, terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse, 
para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão 
seja em horário concomitante com a reunião do Plenário. 
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à 
Mesa da Câmara, no momento de verificação de "quorum", relação nominal 
dos presentes à reunião. 
CAPÍTULO VIII 
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES 
Art. 132. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: 
I - em cumprimento de disposição regimental; 
II - por deliberação de seus membros; 
III - a requerimento. 
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita 
por ofício, pelo seu dirigente, escolhido na forma do art. 134 e seus 
parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital publicado, 
constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local. 
Art. 133. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão 
o "quorum" de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada. 
51 
52 
§ 1 0. O Vereador que fizer parte de duas ou mais comissões 
reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. 
§ 2°. A designação do Relator atenderá à disposição do art. 
139. 
Art. 134. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de 
comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na 
ordem decrescente de idade. 
§ 1°. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos 
trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, 
na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes. 
§ 2°. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os 
trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente. 
Art. 135. A reunião conjunta de comissões aplicam-se as 
normas que disciplinam o funcionamento de comissão. 
ordem: 
CAPÍTULO IX 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
Art. 136. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte 
I - Primeira Parte: Expediente: 
a) leitura e aprovação da ata; 
b) leitura da correspondência; 
c) leitura de pareceres; 
d) distribuição de proposição; 
II - Segunda Parte: Ordem do Dia 
a) discussão e votação de proposições da comissão; 
52 
53 
b) discussão e votação de parecer sobre proposição ujeita à 
apreciação do Plenário da Câmara; 
c) discussão e votação de proposição que dispensar a 
apreciação do Plenário da Câmara. 
§ 10. A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento 
de qualquer dos membros da comissão, aprovado com observância do 
disposto no art. 100. 
§ 20. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer sobre 
projeto que não conste de pauta previamente distribuída. 
Art. 137. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será 
publicada após sua leitura e aprovação. 
Parágrafo único. Se houver proposição sujeita à deliberação 
conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua 
tramitação. 
Art. 138. Contado do primeiro dia após a distribuição do 
Projeto ao Relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções 
regimentais, é de: 
I - quinze dias para projeto de lei ou de resolução; 
II - cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda, 
mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante. 
Art. 139. A distribuição de proposição ao Relator será feita 
pelo Presidente até o primeiro dia subsequente ao recebimento da mesma 
pela comissão. 
§ 10. O Presidente poderá proceder à distribuição antes da 
reunião. 
§ 20. Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da 
complexidade da matéria, ser designados Relatores Parciais. 
§ 30. O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando 
for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual 
poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias. 
53 
54 
§ 40. Na hipótese de perda de prazo, será desi nado novo 
Relator, para emitir parecer em dois dias. 
§ 50. Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou 
a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o 
que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara. 
Art. 140. O membro de comissão poderá requerer vista de 
proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da 
leitura do relatório. 
§ 10. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e 
quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua 
renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara. 
§ 20. Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação 
serão adiadas para a reunião seguinte. 
Art. 141. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será 
submetido a discussão. 
§ 10. Durante a discussão, o membro da comissão poderá 
propor diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da 
discussão da proposição. 
§ 20. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o 
autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos, e o relator, por 
vinte minutos. 
§ 30. Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, 
até quatro Vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois 
contra, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição 
de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos. 
§ 40. A discussão não se prolongará além do prazo de 
prorrogação da reunião. 
Art. 142. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, 
observada a preferência estabelecida neste Regimento. 
§ 10. Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o 
Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação. 
54 
55 
§ 20. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo 
Relator, observado o disposto no § 40. do art. 139. 
Art. 143. Para efeito de contagem, os votos relativos ao 
parecer são: 
I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os 
"em separado" não divergentes da conclusão; 
II - contrários, os divergentes da conclusão. 
§ 10. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. 
§ 20. Havendo, na reunião, divergência entre os membros da 
IN comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados 
separadamente, com a devida fundamentação. 
Art. 144. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o 
prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte. 
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o 
cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o 
encaminhamento da proposição à comissão seguinte. 
Art. 145. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da 
Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento. 
Art. 146. Quando, vencido o prazo e após notificação do 
Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado 
ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo 
suplementar. 
Art. 147. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do 
Plenário será enviado à Mesa da Câmara. 
Art. 148. Aos membros das comissões e aos Líderes de 
Bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e 
outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões. 
CAPÍTULO X 
DO PARECER 
55 
56 
Art. 149. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter 
opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. 
§ 1°. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá 
pela aprovação ou rejeição da matéria. 
§ 2°. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o 
Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, 
emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe 
apresentar emenda e subemenda. 
Art. 150. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o 
mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua 
competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que 
pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. 
Art. 151. O parecer é composto de relatório, fundamentação e 
conclusão. 
§ 10. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se 
tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, 
ou reunidas, quando o parecer abranger estas. 
§ 20. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1°. do art. 149. 
Art. 152. Se a comissão concluir pela conveniência de 
determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, 
para que seja submetida aos trâmites regimentais. 
Art. 153. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre 
a manifestação do relator por meio de voto. 
Art. 154. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o 
parecer de comissão para proposições apresentadas, exceto: 
legal; 
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de lei ou de resolução; 
III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto 
56 
57 
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora 
da rotina administrativa ou legislativa; 
Mesa. 
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da 
CAPÍTULO XI 
DA DILIGÊNCIA 
Art. 155. Consideram-se diligências as atribuições de que 
tratam os incisos III, IV, VI e VIII do art. 99, quando destinadas a subsidiar a 
manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída. 
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita 
por membro da comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do 
inciso IV do art. 99, a aprovação da maioria de seus membros. 
Art. 156. A requerimento de qualquer de seus membros, a 
comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para 
emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de 
informação de que tratam os incisos III e IV do art. 99. 
§ 10. Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade 
ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o 
Presidente da comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião 
seguinte. 
§ 20. Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o 
servidor não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a 
comissão pode deliberar: 
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo 
não poderá exceder de cinco dias; 
II - pela dispensa da diligência. 
§ 30. Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo 
anterior ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada. 
57 
58 
§ 40. Em caso de não atendimento da convoc ção ou do 
pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará répresentação 
ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à 
responsabilidade do faltoso. 
Art. 157. Poderá haver instrução de proposição, a 
requerimento do Relator ou da comissão, exceto se se tratar de parecer 
oficial de órgão ou servidor da Câmara. 
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se 
considera diligência nem implica dilatação do prazo para emitir parecer ou 
decisão. 
TÍTULO VI 
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM DOS DEBATES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 158. Os debates devem realizar-se em ordem e 
solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o 
Presidente lhe tenha concedido a palavra. 
§ 10. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao 
Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa. 
§ 20. O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da 
Mesa, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter 
permissão para, sentado, usar da palavra. 
Art. 159. Todos os trabalhos em Plenário devem ser 
taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais. 
§ 10. As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para 
a respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas. 
§ 20. Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou 
cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. 
58 
59 
§ 30. O Presidente da Câmara determinará a jesação do 
apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às 
disposições regimentais. 
Art. 160. Havendo descumprimento deste Regimento no curso 
dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências: 
I - advertência; 
II - censura verbal; 
III - cassação da palavra; ou 
IV - suspensão da reunião. 
Art. 161. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido 
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as 
providências indicadas no Capítulo II do Título III. 
SEÇÃO II 
DO USO DA PALAVRA 
Art. 162. O Vereador tem direito à palavra: 
I - para apresentar proposição; 
II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia; 
III - para discutir proposição; 
IV - para pedir vista de proposição; 
V - para encaminhar votação; 
VI - pela ordem; 
VII - em explicação pessoal; 
VIII - para solicitar aparte; 
59 
60 
IX - para falar sobre assunto de interesse tj lico, no 
Expediente, como orador inscrito; 
X - para declarar voto; 
XI - para solicitar retificação de ata; 
XII - para se defender contra críticas ou manifestações que 
julgar lhe tenham sido dirigidas na reunião. 
§ 10. O uso da palavra não poderá exceder de: 
I - vinte minutos, no caso do inciso IX; 
II - dez minutos, nos casos dos incisos II e III; 
III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII, 
VIII, e XII; 
IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI. 
§ 20. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada 
estritamente para o fim solicitado. 
Art. 163. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver 
solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos 
simultâneos. 
§ 10. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para 
discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem: 
I - ao autor da proposição; 
II - ao relator, 
III - ao autor de voto vencido ou em separado; 
IV - ao autor de emenda; 
V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente, 
observada a ordem numérica da respectiva composição. 
60 
61 
§ 20. No encaminhamento de votação, quando houver pedido 
simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo. 
Art. 164. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de 
proposição não pode: 
I - desviar-se da matéria em debate; 
II - usar de linguagem imprópria; 
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; 
IV - deixar de atender as advertências do Presidente; 
V - falar sobre o vencido. 
Art. 165. O Vereador fala apenas uma vez: 
I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam 
os números 1 e 3 da alínea "a" do inciso II do art. 22, quando poderá falar 
duas vezes; 
II - no encaminhamento de votação. 
Art. 166. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo 
que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de 
cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião. 
Art. 167. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes 
suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que 
dispuser para seu pronunciamento. 
SEÇÃO III 
DOS APARTES 
Art. 168. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador 
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 10. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, 
ao fazê-lo, permanece de pé. 
61 
62 
§ 20. Não é permitido aparte: 
I- quando o Presidente estiver usando da palavra; 
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; 
III - no encaminhamento de votação; 
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, 
falando em explicação pessoal ou declaração de voto; 
V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as 
alíneas "a" e "h" do inciso I do art. 22; 
VI - paralelo a discurso do orador; 
VII - a parecer oral. 
SEÇÃO IV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL 
Art. 169. O Vereador pode usar da palavra em explicação 
pessoal pelo prazo de cinco minutos, observado o disposto no art. 163 e 
também o seguinte: 
I - somente uma vez; 
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, 
de sua autoria; 
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que 
julgar terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares. 
CAPÍTULO II 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
62 
63 
Art. 170. A dúvida sobre a interpretação deste R gimento, na 
sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de 
ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. 
Art. 171. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco 
minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda 
elucidar. 
§ 10. Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o 
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as 
alegações feitas. 
§ 20. Não se pode interromper orador na tribuna para levantar 
questão de ordem, salvo com consentimento deste. 
§ 30. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão 
de ordem atinente à matéria que nela figure. 
§ 40. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode 
falar uma vez. 
Art. 172. A questão de ordem suscitada durante a reunião é 
resolvida pelo Presidente da Câmara. 
§ 10. A decisão sobre questão de ordem considera-se como 
simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao 
Regimento. 
§ 20. Quando a questão de ordem estiver relacionada com a 
Constituição da República ou a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da 
decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação. 
§ 30. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente 
será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, 
contados da decisão. 
§ 40. O recurso será remetido à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do 
recebimento. 
§ 50. Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na 
Ordem do Dia para discussão e votação. 
63 
64 
Art. 173. O membro de comissão pode formular questão de 
ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e 
observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis. 
Câmara. 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DA PROPOSIÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 174. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da 
Art. 175. São proposições do processo legislativo: 
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de lei complementar; 
III - projeto de lei ordinária; 
IV — decreto legislativo; 
V - resolução; 
VI - veto a proposição de lei. 
§ 10. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do 
conceito de proposição: 
I - o requerimento; 
II - a indicação; 
III - a representação; 
IV - a emenda; 
V - o recurso; 
64 
65 
VI - o parecer; 
VII - a mensagem e matéria assemelhada; 
VIII - o substitutivo; 
IX - a moção. 
§ 20. Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o 
artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número. 
Art. 176. O Presidente da Câmara só recebe proposição 
redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo 
parlamentar. 
§ 10. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 168 a recurso 
da decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade. 
§ 20. A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, 
contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do 
documento. 
§ 30. A proposição em que houver referência a lei, ou que 
tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será 
acompanhada do respectivo texto. 
§ 40. A proposição de iniciativa popular será encaminhada, 
em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação 
dar-se-á ciência ao proponente. 
§ 50. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as 
proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de 
seu autor ou autores, dispensado o apoiamento. 
§ 60. A proposição que objetivar a declaração de utilidade 
pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada 
pelos documentos exigidos em legislação específica do Município. 
Art. 177. Havendo a apresentação de proposição que guarde 
identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição 
65 
66 
apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as poste ' res, por 
determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. 
Art. 178. Havendo conexão ou continência, o Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de 
proposições apresentadas em separado, a fim de que sejam apreciadas 
simultaneamente. 
§ 10. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando 
lhes for comum o objeto. 
§ 20. Dá-se continência entre duas ou mais proposições 
sempre que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras. 
Art. 179. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um 
órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de processo 
suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos, 
pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação. 
Art. 180. Não é permitido ao Vereador: 
I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu 
ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até 
o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto, 
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de 
proposição de sua autoria, podendo entretanto participar da discussão e 
votação em Plenário. 
§ 10. Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente 
ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar. 
§ 20. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos 
todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. 
Art. 181. A proposição encaminhada depois do Expediente 
será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião 
extraordinária ou de prorrogação de reunião. 
Art. 182. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos 
previstos neste Regimento. 
Art. 183. Cada turno é constituído de discussão e votação. 
66 
Art. 184. A proposição que não for apreciada até o término da 
Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a 
proposição de lei e projeto de lei com pedido de urgência. 
§ 1°. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu 
curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, 
cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto. 
§ 2°. Será tido como autor da proposição o Vereador que 
tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição 
desarquivada estiver no exercício do mandato. 
§ 3°. A proposição desarquivada fica sujeita a nova 
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas 
e substitutivos. 
Art. 185. A matéria constante de projeto rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo 
menos cinco por cento do eleitorado. 
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi 
mantido em Plenário. 
SEÇÃO II 
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO 
Art. 186. A distribuição de proposição às comissões é feita 
pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho. 
Art. 187. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três 
comissões, salvo o disposto no art. 189 deste Regimento, 
Art. 188. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, 
cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta. 
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das 
Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em 
último lugares, respectivamente. 
67 
68 
Art. 189. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da 
Câmara, para inclusão do parecer em Ordem do Dia. 
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a 
proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída. 
Art. 190. A audiência de qualquer comissão sobre determinada 
matéria poderá ser requerida por Vereador ou comissão. 
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se 
admitirá renovação de audiência de comissão. 
SEÇÃO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 191. As comissões permanentes, observado o seu âmbito 
de atuação, convocará, mediante prévia e ampla publicidade, audiências 
públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre: 
solo; 
I — plano diretor de desenvolvimento integrado; 
II — plano plurianual; 
III — diretrizes orçamentárias; 
IV — orçamento; 
V — matéria tributária; 
VI — zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do 
VII — código de obras e edificações; 
VIII — posturas municipais; 
IX — política municipal de meio ambiente, 
X — plano municipal de saneamento; 
68 
69 
XI — sistema de vigilância sanitária, epidemiológica' e de saúde; 
XII — plano municipal de educação. 
§ 10. Os representantes da sociedade, devidamente inscritos, 
poderão defender suas propostas ou sugestões durante as audiências 
públicas, limitando-se ao tema ou questão em debate e dispondo, para tanto, 
de cinco minutos, prorrogáveis. a juízo da comissão. 
§ 20. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a 
ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-1o, cassar-lhe 
a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 
Art. 192. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata 
sucinta, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos 
e os documentos que os acompanhem. 
Parágrafo único. Não será admitido, a qualquer tempo, o 
traslado de peças processuais, admitindo-se, no entanto, o fornecimento de 
cópias aos interessados. 
SEÇÃO IV 
DO PROJETO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 193. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser 
redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são 
numerados pela Secretaria da Câmara. 
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais 
proposições independentes ou antagônicas. 
Art. 194. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei 
Orgânica, a apresentação de projeto cabe: 
I - a Vereador; 
II - a comissão ou à Mesa da Câmara; 
69 
70 
III - ao Prefeito; 
IV - aos cidadãos. 
Art. 195. A iniciativa popular em matéria de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por 
cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa 
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das 
assinaturas. 
§ 10. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra 
para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o 
primeiro signatário, ou quem este tiver indicado. 
§ 2°. O disposto neste artigo e no § 1°. se aplica à iniciativa 
popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as 
vedações do art. 202. 
Art. 196. Recebido, o projeto será numerado, publicado e 
distribuídos às comissões competentes, para, nos termos dos arts. 108 e 109, 
ser objeto de parecer ou de deliberação. 
§ 10. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que 
o acompanham, nos termos do § 3°. do art. 176, bem como de emendas e 
pareceres. 
§ 20. É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e 
matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos 
que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo. 
§ 30. Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, 
autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do 
processo. 
Art. 197. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo￾se o projeto na Ordem do Dia em primeiro turno. 
§ 10. No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser 
apresentadas emendas e substitutivos. 
70 
§ 20. Encerrada a discussão, são submetidos viação em 
71 
primeiro turno o projeto e os respectivos pareceres. 
§ 3°. Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado. 
§ 40. A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação 
única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo 
de quarenta e oito horas de antecedência. 
Art. 198. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á 
a apresentação de emendas: 
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao 
projeto; 
II - de redação. 
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas 
são votados, observado o disposto nos §§ 1°. e 2°. do art. 265. 
Art. 199. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e 
as emendas aprovadas serão remetidos à Comissão de Redação, para parecer 
de redação final. 
Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final 
será distribuído em avulsos e incluído, juntamente com o projeto, na Ordem 
do Dia. 
Art. 200. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia 
sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido 
distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do § 10. do 
art. 196. 
Art. 201. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a 
comprovação de receita; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara. 
71 
72 
Art. 202. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, 
quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido 
distribuído. 
SUBSEÇÃO II 
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Art. 203. Os projetos de resolução são destinados a regular 
matérias de competência privativa da Câmara, de efeitos internos, e as de 
caráter político, processual, legislativo ou administrativo. 
Art. 204. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da 
Câmara e assinadas com o 10. Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da 
aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em 
segundo turno. 
Art. 205. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência 
prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no 
prazo de cinco dias, contados do término do inicial. 
Art. 206. A resolução aprovada e promulgada nos termos 
deste Regimento tem eficácia de lei ordinária. 
SUBSEÇÃO III 
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 207. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, 
especialmente: 
I — fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
secretários municipais, 
II — apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos decretos legislativos, no que 
couber, as disposições relativas aos projetos de lei. 
72 
SEÇÃO V 
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
SUBSEÇÃO I 
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
proposta: 
73 
Art. 208. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante 
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
II - do Prefeito. 
§ 1°. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação 
ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de 
que trata o artigo. 
§ 2°. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob 
intervenção do Estado. 
§ 3°. A proposta será discutida e votada em dois turnos e 
considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara. 
Art. 209. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será 
numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de dez 
dias, para receber emenda. 
Art. 210. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a 
proposta encaminhada à comissão especial, para receber parecer, no prazo 
de quinze dias. 
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta 
na Ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno. 
Art. 211. Se, concluída a votação em primeiro turno, a 
proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão 
especial para redação do vencido, no prazo de cinco dias. 
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido 
aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em 
avulso da matéria aprovada no primeiro turno. 
73 
Art. 212. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a proposta 
permanecerá sobre a mesa, pelo prazo de cinco dias, para receber emenda 
de segundo turno. 
Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada ou 
rejeitada. 
Art. 213. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta 
enviada à comissão especial, para receber parecer no prazo de três dias. 
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta 
será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno. 
Art. 214. Aprovada em redação final, a Emenda será 
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à 
publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 215. A matéria constante de proposta de Emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma 
Sessão Legislativa. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO LURIANUAL, DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL 
Art. 216. Os projetos de que trata esta subseção serão 
imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e às comissões a que 
estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quarenta e cinco dias, 
receberem parecer. 
§ 10. Nos primeiros quinze dias deverão ser realizadas 
audiências públicas para apreciação dos projetos, realizadas nos termos dos 
arts. 191 e 192. 
§ 20. Nos quinze dias subsequentes, poderão ser 
apresentadas emendas aos projetos. 
74 
75 
§ 30. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano 
Plurianual. 
§ 40. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a 
projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida: ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões, ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 50. Vencido o prazo do § 20.1 o Presidente da Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, 
despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e 
dará publicidade, em separado. às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti￾regimentais, deixar de receber. 
§ 60. Do despacho de não recebimento de emenda caberá 
recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, que terá dois dias para decidir. 
§ 70. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto 
será encaminhado ao Relato'', para parecer, que será proferido em cinco dias. 
Art. 217. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para 
propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, à votação do parecer 
e relativamente à parte cuja alteração for proposta. 
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos 
Vereadores e despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será: 
75 
76 
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco di s; 
II - de cinco dias, nos demais casos. 
Art. 218. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo￾se o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único. 
Parágrafo único. Os projetos de lei do Plano Plurianual, do 
Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias tem preferência sobre os 
demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o § 
10. do art. 222 e o art. 238. 
Art. 219. Concluída a votação, o projeto será remetido à 
comissão de Redação para apresentar parecer de redação final, no prazo de 
cinco dias. 
Art. 220. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à 
sanção, sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na 
legislação específica. 
Art. 221. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, 
no que não a contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo 
legislativo. 
SUBSEÇÃO III 
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE 
URGÊNCIA. 
Art. 222. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação 
de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a 
código, ou o que dependa de "quorum" especial para aprovação. 
§ 10. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco 
dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e 
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. 
§ 20. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, 
da solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto e em qualquer 
fase de seu andamento. 
76 
77 
§ 30. O prazo não corre em período de recesso d 
Art. 223. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma 
comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias, 
emitirem parecer. 
Art. 224. Esgotado o prazo sem pronunciamento das 
comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e 
designará Relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá parecer sobre o 
projeto e emendas, se houver. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E 
MÉRITO DESPORTIVO 
Art. 225. O projeto concedendo título de cidadania honorária 
ou diplomas de honra ao mérito e mérito desportivo será apreciado por 
comissão especial, constituída na forma deste Regimento. 
Parágrafo único. A comissão tem o prazo de dez dias para 
apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto. 
Art. 226. A entrega do título ou diploma é feita em reunião 
solene da Câmara. 
§ 10. Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da 
solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da 
Câmara, que expedirá os convites. 
§ 20. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o 
outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo 
Presidente da Câmara, dentro da programação anual de comemoração do 
aniversário do Município. 
SUBSEÇÃO V 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 227. O Regimento Interno pode ser reformado por meio 
de projeto de resolução de iniciativa: 
77 
78 
I - da Mesa da Câmara; 
II - das comissões; 
III - de Vereador. 
Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto 
fica sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, findo o qual será 
emitido o parecer no prazo de dez dias. 
Art. 228. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a 
consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para 
distribuição. 
SEÇÃO VI 
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA 
SUBSEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, DO 
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 229. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no 
art. 71, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, e 
projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subsequente. 
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se 
refere o artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como 
projeto, a resolução em vigor. 
Art. 230. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo 
prazo de cinco dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as 
Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias. 
SUBSEÇÃO II 
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS 
78 
79 
Art. 231. Recebido o processo de prestação d contas do 
Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dia distribuí-la, 
com os documentos que a instruírem, em avulsos. 
Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a 
mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo. 
Art. 232. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua 
distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir 
parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. 
§ 10. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do 
Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que 
constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas. 
§ 20. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão 
apensados para fim de tramitação. 
Art. 233. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo 
de dez dias para apresentação de emenda. 
§ 1 ° . Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o 
projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do dia para discussão e 
votação. 
§ 20. O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio 
do Tribunal de Contas é aprovado nos termos do art. 269. 
§ 30. O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado depende de aprovação pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 4 ° . Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação e Redação. 
Art. 234. Se as contas não forem, no todo ou em parte, 
aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para que, no prazo de dez dias, indique as 
providências a serem adotadas pela Câmara. 
79 
Art. 235. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da 
Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com 
a conclusão do mencionado parecer. 
SEÇÃO VII 
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI 
Art. 236. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, 
é distribuído a comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da 
Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias, contados do 
despacho de distribuição. 
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve 
pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
Art. 237. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do 
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio 
secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Art. 238. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, 
sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto 
de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência. 
§ 10. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei 
enviada ao Prefeito, para promulgação. 
§ 20. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei 
não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
§ 30. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito. 
Art. 239. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições 
relativas à tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta 
seção. 
80 
81 
SEÇÃO VIII 
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO 
Art. 240. Emenda é a proposição apresentada como acessória 
de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir 
dispositivo. 
de dispositivo. 
§ 1°. Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo. 
§ 20. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea 
§ 3°. Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo. 
§ 40. Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
§ 5°. Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem 
modificá-lo substancialmente. 
Art. 241. A emenda, quanto à sua iniciativa, é: 
I - de Vereador; 
II - de comissão, quando incorporada a parecer; 
III - de cidadãos, nos termos deste Regimento. 
Art. 242. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a 
outra emenda em comissão. 
Art. 243. A emenda será admitida: 
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal; 
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se 
trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a 
necessidade de se alterarem outros dispositivos. 
Art. 244. Substitutivo é a proposição apresentada como 
sucedânea integral de outra. 
81 
82 
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se a normas 
regimentais atinentes ao projeto. 
SEÇÃO IX 
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
DA MOÇÃO 
Art. 245. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara 
ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, 
formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem 
parlamentar, indicações, representações e moções. 
SUBSEÇÃO II 
DA INDICAÇÃO 
Art. 246. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere 
medidas de interesse ou conveniência pública aos Poderes Públicos. 
Art. 247. As indicações serão deliberadas pelo Plenário da 
Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO III 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 248. Representação é a proposição em que o Vereador 
sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de 
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse 
público. 
SUBSEÇÃO IV 
DA MOÇÃO 
Art. 249. Moção é a proposição em que se sugere 
manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto. 
82 
83 
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, 
dependerá de parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que terá cinco 
dias para emiti-lo. 
SEÇÃO X 
DO REQUERIMENTO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 250. Requerimento é a proposição sobre assunto do 
expediente ou da ordem do dia ou de interesse do vereador e relacionado 
com o processo legislativo e o transcurso das reuniões da Câmara ou de suas 
comissões. 
Art. 251. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: 
I - a despacho do Presidente da Câmara; 
II - a deliberação de comissão; 
III - a deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II 
aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 253 e 
254. 
Art. 252. Os requerimentos são submetidos apenas a votação. 
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de 
anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS 
A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE 
Art. 253. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o 
requerimento que solicite: 
83 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - retificação de ata; 
IV - posse de Vereador; 
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
VI - inserção de declaração de voto em ata; 
VII - observância de disposição regimental ou informação 
sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia; 
Olk 
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com 
parecer contrário; 
IX - verificação de votação; 
X - designação de substituto a membro de comissão, na 
ausência de suplente, ou o preenchimento da vaga; 
XI - leitura de proposição a ser discutida e votada; 
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias 
conexas ou contingentes; 
XIII - representação da Câmara por meio de comissão; 
XIV - requisição de documento; 
XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, 
de autoria do requerente; 
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo; 
XVII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e 
pronunciamentos oficiais; 
XVIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para 
conclusão de discurso; 
84 
XIX - destinação da primeira parte da reunião a 
especial, observado o disposto no § 10. do art. 22; 
XX - interrupção da reunião para receber personalidade de 
destaque; 
XXI - licença de Vereador; 
XXII - desarquivamento de proposição; 
XXIII - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária; 
XXIV - inserção em ata de moção de pesar ou congratulação; 
XXV - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor; 
XXVI - esclarecimento sobre ato da administração ou 
economia interna da Câmara; 
XXVII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer; 
- suspensão da reunião; 
XXIX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de 
comissões para opinar sobre determinada matéria. 
§ 10. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, 
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, mi e XXVII serão 
escritos. 
§ 20. Os demais requerimentos a que se refere o artigo 
poderão ser orais. 
§ 30. A inserção em ata de moção de congratulação 
pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, objetivamente apurado, 
em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas 
e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações sociais. 
§ 40. É vedada a concessão de moção de congratulação 
decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios, ou 
entidades representativas, educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça 
85 
86 
cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia, 
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista. 
§ 50. Ausentes os pressupostos definidos no § 30, ou nas 
hipóteses do parágrafo anterior, ao Presidente compete indeferir o 
requerimento. 
solicite: 
SUBSEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS 
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. 
Art. 254. É submetido a votação o requerimento escrito que 
I - prorrogação do horário da reunião; 
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; 
III - discussão por partes; 
IV - adiamento de discussão; 
V - encerramento de discussão; 
VI - votação por processo nominal ou secreto; 
VII - votação por partes; 
VIII - adiamento de votação; 
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição 
sobre outra da mesma espécie; 
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, 
que não seja de autoria do requerente; 
XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da 
Mesa; 
XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou 
pronunciamentos não oficiais; 
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XIII - constituição de comissão especial; 
XIV — inserção em ata de moção de regozijo oU protesto; 
XV - desarquivamento de proposição; 
XVI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado 
expressamente neste Regimento e que não se referir a incidente sobrevindo 
no curso da discussão; 
XVII - o sobrestamento de proposição; 
XVIII - convocação de Secretário Municipal; 
XIX — destaque. 
CAPÍTULO II 
DA DISCUSSÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 255. Discussão é a fase de debate da proposição. 
Art. 256. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive 
emendas. 
Art. 257. Será objeto de discussão apenas a proposição 
constante da Ordem do Dia. 
Art. 258. Salvo disposições regimentais em contrário, passam 
por dois turnos de discussão e votação os projetos de lei e de resolução. 
§ 10. Os projetos que concedem título de cidadania honorária, 
diplomas de honra ao mérito e de mérito desportivo, os que declaram de 
utilidade pública, os que dão denominação a logradouro público e os que 
apreciam convênios submetem-se a turno único de votação. 
§ 20. São também submetidos a turno único de discussão e 
votação as indicações, representações e moções, e a turno único de votação 
os requerimentos. 
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14 
§ 30. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará 
o interstício mínimo de vinte e quatro horas. 
Art. 259. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu 
autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno. 
Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por 
comissão ou pela Mesa, considera-se o autor o seu Relator e, na ausência 
deste, o Presidente. 
Art. 260. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de 
sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender 
ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha 
emendas ou pareceres favoráveis. 
Art. 261. O Vereador pode solicitar vista de proposição. 
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o momento 
da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo 
máximo de setenta e duas horas, cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração. 
SEÇÃO II 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 262. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de 
até cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência ou veto. 
§ 10. O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco 
minutos para justificá-lo. 
§ 20. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo 
sentido, é votado o que fixar prazo menor. 
§ 30. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam 
os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que 
por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida. 
Art. 263. O requerimento apresentado no correr na discussão 
que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, 
seja por falta de "quorum" ou por esgotar-se o tempo da reunião, não 
podendo ser renovado. 
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SEÇÃO III 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 264. Não havendo quem deseje usar da palavra ou 
decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão. 
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 265. A cada discussão segue-se a votação, que completa 
o turno regimental de tramitação. 
§ 10. A proposição será colocada em votação, salvo emendas. 
§ 2°. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham 
parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham 
examinado. 
reunião; 
§ 3°. A votação não será interrompida, salvo: 
I - por falta de "quorum"; 
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da 
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. 
§ 40. Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", 
o Presidente da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a 
reunião por tempo prefixado. 
§ 5°. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. 
§ 6°. Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será 
feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. 
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Art. 266. A votação das proposições será feita nçí seu todo, 
salvo os casos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de 
anunciada a votação da proposição a que se referir. 
Art. 267. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as 
deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos. 
Art. 268. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, em qualquer turno: 
I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - projetos de lei sobre: 
a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos 
tributários; 
b) concessão de subvenções sociais, econômicas e 
contribuições correntes a entidades e serviços de interesse público; 
c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos 
externos, de qualquer natureza; 
d) matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de 
tributos; 
e) modificar a denominação de logradouros públicos 
municipais com mais de dez anos; 
f) declarar instituições de utilidade pública; 
III - projetos de decreto legislativo sobre: 
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos 
crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento; 
IV — projetos de resolução sobre: 
a) designar outro local para as reuniões da Câmara; 
90 
91 
b) concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou 
qualquer outra condecoração, honraria ou homenagem; 
c) destituição de membros da Mesa. 
Art. 269. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, em qualquer turno: 
II — os projetos de lei sobre: 
a) código de obras e outros códigos; 
b) estatuto dos servidores municipais; 
c) criação de cargos, funções e empregos da Administração 
direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; 
d) concessão de serviço público; 
e) concessão de direito real de uso; 
f) alienação de bens imóveis; 
g) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos 
e divisão do território do Município em áreas administrativas; 
h) abertura de créditos suplementares ou especiais; 
i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, exceto aqueles com mais de dez anos; 
j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei 
orçamentária anual; 
I - os projetos de resolução sobre: 
a) fixação da remuneração dos Vereadores; 
b) modificação ou reforma do Regimento Interno; 
c) perda do mandato do Vereador, nos casos do § 20 do 
artigo 28 da Lei Orgânica do Município; 
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d) criação de cargos, funções e empregos/no âmbito da 
Câmara Municipal, bem como sua remuneração; 
III — os projetos de decreto legislativo sobre: 
a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
IV - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio; 
V - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei 
rejeitado; 
VI - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito; 
VII - convocação do Secretário do Município; 
Art. 270. O Vereador impedido de votar terá computada sua 
presença para efeito de "quorum". 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
Art. 271. São três os processos de votação: 
I - simbólico; 
II - nominal; 
III - secreto. 
Art. 272. Adota-se o processo simbólico para todas as 
votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais. 
§ 10. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida a 
permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. 
§ 20. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o 
resultado proclamado torna-se definitivo. 
Art. 273. Adotar-se-á a votação nominal: 
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93 
I - nos casos em que se exige "quorum" cié dois terços, 
ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; 
II - quando o Plenário assim deliberar. 
§ 10. Na votação nominal, o 10. Secretário faz a chamada dos 
Vereadores, que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 20. Secretário 
anotar o voto. 
§ 20. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, 
não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a 
chamada do último nome da lista geral. 
Art. 274. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: 
I - perda de mandato de Vereador; 
II - veto; 
III - nas eleições; 
IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar￾se-ão as seguintes exigências e formalidades: 
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
II - cédulas impressas ou datilografadas; 
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais 
e escrutinadores; 
IV - chamada dos Vereadores para votação; 
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na 
primeira; 
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94 
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, co em e 
verificação de coincidência entre o seu número e o de votantes, pelos 
escrutinadores; 
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de 
sobrecartas e de votantes; 
IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e 
anotação pelos escrutinadores; 
II; 
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso 
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. 
Art. 275. Qualquer que seja o processo de votação, aos 
Secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. 
Art. 276. Anunciado o resultado de votação, pode ser dada a 
palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto. 
Art. 277. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou 
por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe 
facultado inserir na ata a sua declaração de voto. 
Art. 278. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas 
pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. 
SEÇÃO III 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 279. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a 
palavra para encaminhá-la. 
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a 
proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por 
partes. 
94 
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SEÇÃO IV 
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 
Art. 280. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao 
Vereador requerer imediatamente a sua verificação. 
§ 10. para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores 
que ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que 
tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos 
votos contrários. 
§ 20. O Vereador ausente na votação não pode participar na 
verificação. 
§ 30. É considerado presente o Vereador que requerer a 
verificação de votação ou de "quorum". 
§ 40. O requerimento de verificação é privativo do processo 
simbólico. 
§ 50 Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu 
resultado são sanadas com as notas taquigráficas. 
§ 60. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação 
secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. 
SEÇÃO V 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 281. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento 
em que for anunciada. 
§ 10. O adiamento é concedido para a reunião seguinte. 
§ 20. Considera-se prejudicado o requerimento que, por 
esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser 
apreciado. 
95 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 282. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei 
Orgânica e a projeto. 
§ 1° A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em 
que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo 
eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. 
§ 2°. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, 
após aprovado, receberá parecer de redação final na forma do parágrafo 
anterior. 
§ 3°. Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia. 
Art. 283. Será admitida, durante a discussão, emenda à 
redação final, para os fins indicados no § 1°. do artigo anterior. 
Art. 284. A discussão limitar-se-á aos termos da redação. 
Art. 285. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à 
sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, ou à 
promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação. 
§ 1°. O original da proposição de lei ficará arquivado na 
Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo 
Presidente da Câmara. 
§ 2°. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o 
disposto no § 2°. do art. 238. 
CAPÍTULO V 
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO EGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE 
Art. 286. A preferência entre as proposições, para discussão e 
votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por 
deliberação do Plenário: 
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I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de lei do Plano Plurianual; 
III - projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; 
VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara; 
VII - projeto de lei complementar; 
VIII - projeto de lei ordinária; 
IX — projeto de decreto legislativo; 
X - projeto de resolução. 
Art. 287. Não estabelecida em requerimento aprovado, a 
preferência será regulada pelas seguintes normas: 
I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de 
comissão preferirá ao de Vereador; 
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, 
bem como à parte da proposição a que se referirem; 
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após 
a parte da proposição sobre que incidirem; 
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador. 
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma 
emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, 
quando for o caso, a votação da proposição a que se referir. 
Art. 288. Quando houver mais de um requerimento sujeito a 
votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. 
97 
Parágrafo único. Apresentados simultan 
requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será est 
pelo Presidente da Câmara. 
98 
mente 
belecida 
Art. 289. Não se admitirá preferência de matéria em discussão 
sobre outra em votação. 
Art. 290. A preferência de um projeto sobre outro, constantes 
da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da 
pauta. 
Art. 291. O destaque, para votação em separado, de 
dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da 
proposição. 
Art. 292. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não 
prejudicará as preferências fixadas no § 10. do art. 222 e no art. 238. 
SEÇÃO II 
DA PREJUDICALIDADE 
Art. 293. Consideram-se prejudicados: 
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra 
que tenha sido aprovada, ou rejeitada, na mesma Sessão Legislativa; 
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a 
outra considerada inconstitucional pelo Plenário; 
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, 
quando aprovada ou rejeitada a primeira; 
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo 
aprovado; 
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra 
aprovada ou rejeitada; 
VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou 
de dispositivo aprovado; 
98 
99 
VII - o requerimento_wm finalidade idêntica à do aprovado; 
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com 
matéria aprovada em votação destacada. 
SEÇÃO III 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
Art. 294. A retirada de proposição será requerida pelo autor, 
após anunciada a sua discussão ou votação. 
TÍTULO VIII 
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 
Art. 295. O Presidente da Câmara convocará reunião especial 
para ouvir o Prefeito: 
I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a 
fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram 
os assuntos municipais; 
II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de 
interesse público. 
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II 
dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. 
Art. 296. A convocação de Secretário Municipal, servidor 
ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração 
indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de 
suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do 
assunto estabelecido e da data para seu comparecimento, observado o 
disposto no art. 298. 
§ 1 ° . Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a 
autoridade apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que 
esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo aprovação do Plenário. 
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1 
100 
§ 20. Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento 
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 297. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a 
alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim 
de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no 
art. 295, parágrafo único. 
Parágrafo único. Sempre que o Secretário Municipal preparar 
exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da 
Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio 
conhecimento dos vereadores. 
Art. 298. Quando houver comparecimento de Secretário 
A Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas: 
I — no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário 
Municipal, dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim 
de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, 
não superior a 15 (quinze) dias; 
II — no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência 
comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento; 
III — no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a 
Presidência lhe indicar; 
IV — será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal 
na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes; 
V — a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será 
destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade; 
VI — caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar 
à Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a 
oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia; 
VII — se o tempo normal da sessão não permitir que se 
conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de 
interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse 
fim; 
100 
VIII — o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase 
das interpelações, desde que o permita; 
IX — terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a 
duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores 
inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco 
minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que 
poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, 
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica; 
X — a palavra aos vereadores será concedida na ordem de 
inscrição; 
XI — ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de 
assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele 
deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates. 
Art. 299. Na hipótese de não ser atendida a convocação feita 
de conformidade com o disposto no art. 296, o Presidente da Câmara 
promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso. 
Art. 300. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando 
possível, aos casos de comparecimento de Secretário Municipal a reunião de 
comissão. 
Art. 301. O tempo fixado para exposição de Secretário 
Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os 
debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 302. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário 
Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e qualquer 
servidor público municipal ficam sujeitos às normas regimentais que regulam 
os debates e a questão de ordem. 
Art. 303. A Câmara, por iniciativa da maioria absoluta de seus 
membros, poderá convocar ex-Prefeito, ex-Vereador e ex-Presidente, sempre 
que se fizer necessário a prestação de informações ou esclarecimentos sobre 
atos relacionados com o exercício de seus mandatos. 
TÍTULO IX 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
101 
Art. 304. As petições, reclamações ou representações de 
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e 
entidades públicas municipais, ou imputados a Membros da Câmara, serão 
recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que: 
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou 
autores; 
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. 
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído 
o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na 
conformidade do art. 117, no que couber, do qual se dará ciência aos 
interessados. 
Art. 305. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser 
exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e 
propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associasses, 
sindicatos e demais instituições representativas. 
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será 
examinada pela comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a 
matéria contida no documento recebido. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 306. Quando a Câmara se fizer representar em 
conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente 
escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos 
ao ternário. 
Art. 307. É vedada a cessão do Plenário da Câmara Municipal 
para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de 
convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou 
solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou 
federal ou da sociedade civil organizada. 
102 
103 
Art. 308. Sem prejuízo do disposto nos arts. 99, V 14 § 30. 
e 1951 § 10., o Presidente da Câmara convocará reunião especial para 
audiência de entidade da sociedade civil. 
Art. 309. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, 
aos Poderes do Estado ou da União e as demais autoridades e 
representantes, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente, 
ressalvado o disposto no artigo 1251 XXII, deste regimento. 
Art. 310. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao 
funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de 
portarias. 
Art. 311. Serão registrados no livro próprio e arquivados na 
0 Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções. 
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada 
Sessão Legislativa, edição completa de todas as leis e resoluções publicadas 
no ano anterior. 
Art. 312. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da 
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento da Câmara 
dos Deputados, o Regimento do Senado Federal e os usos e praxes 
referentes ao Legislativo. 
Art. 313. Serão contados como dias consecutivos os prazos 
previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente 
nele estabelecida, não se considerando o dia inicial. 
Art. 314. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Natalândia, entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 315. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia, 27 de o ro de 1997. 
VEREADO OS,REIS SOARES 
Pre ide 
103 

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