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norma nº 21/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 21 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaCRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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vo Câmara Municipal de Natalândia
Rrtirai CGC 01 645 912/0001-83
naí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
RESOLUÇÃO Nº021 /2003
Cria a Comissão de Fiscalização €
Controle e dá outras providências.
o ER DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA,
Estado e Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga à seguinte Resolução:
. Art. 1º É criada, na Câmara Municipal de Natalândia, a Comissão de
Fiscalização e Controle (CFC), de caráter permanente.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por 1/3
(um terço) de membros titulares e suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das
atribuições das demais comissões, exercer a fiscalização e controle dos atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
I - convocar Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora da comissão;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - avaliar a eficácia, eficiência, e economicidade dos projetos e
programas de governo, emitindo parecer conclusivo;
VI - apreciar à compatibilidade da execução orçamentária com Os planos e
programas governamentais € destes com os objetivos aprovados em lei;
VII - solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta,
bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato
objeto de fiscalização;
Câmara Municipal de Natalândia
Rua Unai 9 CGC 01 645 912/0001-83
aí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
VII - avaliar
dinheiro, bens e ré contas dos administradores e demais responsáveis por
as fundações e socied o NE da administração direta e indireta, incluídas
ades instituídas e mantidas pelo poder público federal,
notadamente quan DRE O
esq pa = m houver indício de perda, extravio ou irregularidade de
e que resulte prejuízo ao erário;
IX - providenci i
en ã ici ici
à a a a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal
ro E o que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil,
É it DIS pao operacional e patrimonial nas unidades administrativas
E pio e demais entidades referidas no inciso VIH,
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preciar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante
vêni i : A E
cor : no, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a pessoas físicas ou
jurídicas no Município;
XI - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder
Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados
de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
XH - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam
propiciar ou gerar dados de que necessita para O exercício de fiscalização €
controle;
XIII - propor ao Plenário da Câmara as providências cabíveis em relação
aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências
realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
$ 1º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova à
ação cabível, de natureza cível ou penal.
g2º As comissões permanentes € temporárias, incluídas as comissões
parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização €
Controle a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.
Art. 3º A fiscalização € O controle dos
os da administração indireta, pela Comis
obedecerão às seguintes regras:
Câmara Municipal de Natalândia
R , CGC 01 645 912/0001-83
ua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP 38658-000
I-a iscali
quinta db img de fiscalização ce controle poderá ser apresentada por
fundament ro ou Vereador, com específica indicação do mto €
ação da providência objetivada;
o. by o proposta será relatada previamente, quanto a
= onveniência da medida e ao alcance jurídico,
administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato
impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de
avaliação;
II - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar
Os Tecursos e O assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências requeridas. Rejeitado, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de
comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e
econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação,
às normas do art. 4º desta resolução.
Parágrafo único. A Comissão, para à execução das atividades de que
trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as
providências ou informações previstas no art. 71, VII e XI, da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:
ovidências de alçada desta, ou ao Plenário,
1 - à Mesa, para as pr y
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução
ou indicação;
II - ao Ministério Público, com cópia da «
a responsabilidade civil ou criminal por infr
medidas decorrentes de suas funções institucio
e
, CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP: 38 658-000
+
vo Câmara Municipal de Natalândia
HI - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
po oi e administrativo decorrentes do art. 37, 48 2º a 6º, da
ção Federal, e demais dispositivos constitucionais € legais aplicáveis;
cá Pd Ee permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à
q irá o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a remessa será
feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º Aplicam-se à Comissão de Fiscalização de Controle as normas
constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes às demais
comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos desta Resolução.
Art. 6º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência
fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se
desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos
órgãos ou de um ou mais de seus membros.
Art. 7º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo
suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara
Municipal, para que esta adote providência que lhe afigurar cabível.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de março de 2003.
VEREADOR JOSE Tlctedão BARBOSA DE BRITO
4
MACHADO
Publicado no Quadro de Avisos,

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