| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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vo Câmara Municipal de Natalândia Rrtirai CGC 01 645 912/0001-83 naí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 RESOLUÇÃO Nº021 /2003 Cria a Comissão de Fiscalização € Controle e dá outras providências. o ER DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado e Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga à seguinte Resolução: . Art. 1º É criada, na Câmara Municipal de Natalândia, a Comissão de Fiscalização e Controle (CFC), de caráter permanente. Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por 1/3 (um terço) de membros titulares e suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das atribuições das demais comissões, exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; I - convocar Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora da comissão; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - avaliar a eficácia, eficiência, e economicidade dos projetos e programas de governo, emitindo parecer conclusivo; VI - apreciar à compatibilidade da execução orçamentária com Os planos e programas governamentais € destes com os objetivos aprovados em lei; VII - solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização; Câmara Municipal de Natalândia Rua Unai 9 CGC 01 645 912/0001-83 aí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 VII - avaliar dinheiro, bens e ré contas dos administradores e demais responsáveis por as fundações e socied o NE da administração direta e indireta, incluídas ades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quan DRE O esq pa = m houver indício de perda, extravio ou irregularidade de e que resulte prejuízo ao erário; IX - providenci i en ã ici ici à a a a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal ro E o que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, É it DIS pao operacional e patrimonial nas unidades administrativas E pio e demais entidades referidas no inciso VIH, “a e = - 1 preciar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante vêni i : A E cor : no, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a pessoas físicas ou jurídicas no Município; XI - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle; XH - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessita para O exercício de fiscalização € controle; XIII - propor ao Plenário da Câmara as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. $ 1º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova à ação cabível, de natureza cível ou penal. g2º As comissões permanentes € temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização € Controle a cooperação adequada ao exercício de suas atividades. Art. 3º A fiscalização € O controle dos os da administração indireta, pela Comis obedecerão às seguintes regras: Câmara Municipal de Natalândia R , CGC 01 645 912/0001-83 ua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP 38658-000 I-a iscali quinta db img de fiscalização ce controle poderá ser apresentada por fundament ro ou Vereador, com específica indicação do mto € ação da providência objetivada; o. by o proposta será relatada previamente, quanto a = onveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; II - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar Os Tecursos e O assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitado, a matéria será encaminhada ao Arquivo; IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas do art. 4º desta resolução. Parágrafo único. A Comissão, para à execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, VII e XI, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 4º Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado: ovidências de alçada desta, ou ao Plenário, 1 - à Mesa, para as pr y oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação; II - ao Ministério Público, com cópia da « a responsabilidade civil ou criminal por infr medidas decorrentes de suas funções institucio e , CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP: 38 658-000 + vo Câmara Municipal de Natalândia HI - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de po oi e administrativo decorrentes do art. 37, 48 2º a 6º, da ção Federal, e demais dispositivos constitucionais € legais aplicáveis; cá Pd Ee permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à q irá o atendimento do prescrito no inciso anterior; Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara. Art. 5º Aplicam-se à Comissão de Fiscalização de Controle as normas constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos desta Resolução. Art. 6º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros. Art. 7º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara Municipal, para que esta adote providência que lhe afigurar cabível. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de março de 2003. VEREADOR JOSE Tlctedão BARBOSA DE BRITO 4 MACHADO Publicado no Quadro de Avisos,