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norma nº 23/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 23 / 2003
Date 2003-08-19
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17.3.1997.
native_id658

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—-——
Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unai, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
RESOLUÇÃO Nº 023 /2003
Acrescenta dispositivos à Resolução nº
003, de 17.3.1997.
DE NATALÂNDIA, Estado de
84, 1, d, da Resolução 007, de
e, em seu nome, promulga à
— O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art.
27.10.1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta € el
seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 003, de 173.1997, passa a vigorar com à seguinte
redação:
«Art 2º O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes unidades:
1 - Assessoria Jurídica;
1 - Controladoria Geral da Câmara — CGC" (NR)
Art 2º É acrescido à Resolução nº 003, de 17.3.1997, 0 seguinte dispositivo:
“Art. SA A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes finalidades: (AC)
no plano plurianual, o cumprimento
1 — avaliar o cumprimento das metas previstas
programas de trabalho previstos no
das diretrizes orçamentárias e a execução dos
orçamento da Câmara Municipal; (AC)
W - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
stão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; (AC)
III — manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente informados
sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal; e (AC)
IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas
do Estado (AC). i
$1º Incumbe à Coniroladoria Geral da
1 — realizar auditorias e fiscalizaçã
execução orçamentária, de pessoal e
poe Câmara Municipal de Natalândia
: | CGC 01 645 912/0001-83
E Rua Unai, 961/9067 - TeleFax 1675-8020 = CEP: 38 658-000
no promover o acompanhamento. à sistematização e à padronização dos
procedimentos de auditoria. fiscalização e avaliação de gestão: ( AC)
m realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos
administradores de bens e valores públicos: (AC)
nº verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à
, bmetendo os resultados à
concessão de aposentadorias, reformas e pensões, st
apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro; (AC)
V prestar informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos € atividades
constantes do orçamento do Poder Legislativo; (AC)
ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente
Wo - apurar os atos
tes públicos, propondo às autoridades competentes as
apontados, praticados por agen
providências cabíveis; (AC)
VI - exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo; (AC)
IX — editar normas sobre a programação financeira e à execução orçamentária e
financeira, bem como promover O acompanhamento, à sistematização e à
padronização da execução da despesa pública; (AC)
x estabelecer normas e procedimentos para O adequado registro contábil dos atos e
dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (AC)
X7 - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; (AC)
XII — manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que
verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos o!
permitam
responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como promover
as f s gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão
do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal; (AC)
XI - aprovar o relatório previsto no art. 5º, 1, da Instrução Normativa nº 02/99, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; (AC)
XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão
de bens e valores públicos. (AC)
$ 2º Fica criado, no quadro de
denominado Controlador Geral, de
fixado em R$ 550,00 (quinhentos e
habilitação de nível médio em
Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
$3º E vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de
pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: (AC)
1 - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal ae
Contas do Estado; (AC)
! — punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; (AC)
HI — condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração
Pública, capitulados nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro
e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Natalândia. (AC)
$ 4º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa. (AC)
$5º O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas
em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à chefia imediata. (AC)
$ 6º Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o $ 3º do art. 51
da Lei Complementar Estadual nº 33, para acompanhar os documentos integrantes da
prestação de contas anualmente encaminhadas ao T) ribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais” (AC)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução 020, de 24.2.2002.
Natalândia (MG), 19 de agosto de 2003.
JOSÉ and BARBOSA DE BRITO
PRESIDENTE

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