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norma nº 150/2005

Tipo Lei
Número / Ano 150 / 2005
Date 2005-06-16
EmentaDEFINE AS DESPESAS PASSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS VIA REGIME DE ADIANTAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS DE NATALÂNDIA - MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMP . PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNN 01 593 15210001-76 
LEI N° 150/2005, DE 16 DE JUNHO DE 2005. 
"Define as Despesas Passíveis de Serem 
Realizadas Via Regime de Adiantamento, no 
Âmbito da Administração dos Poderes 
Municipais de Natalândia — MG, e da Outras 
Providências." 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, Sr. 
Orisvaldo Spirandeli, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no 
artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10. Esta Lei define a forma de pagamento de despesas através de 
Regime de Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17 
de março de 1964, no âmbito dos Poderes Municipais de Natalândia-MG. 
Art. 2°. São passíveis de serem realizadas na forma do regime de 
adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, as 
seguintes despesas: 
— de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que devem ser 
efetuadas para suprir necessidades inadiáveis do serviço público, e que não possam 
subordinar-se ao processo normal de aplicação, tais corno: 
a) compras e serviços para atender a urgência, emergência ou 
situações extraordinárias, cuja falta possa causar prejuízos ao Município ou ao bom 
funcionamento do serviço público; 
II — com o deslocamento de servidores e agentes políticos, em missão 
administrativa ou de representação; 
III — com auxílios financeiros para tratamento de saúde fora do 
domicílio, aquisição de passagens e auxílios para pessoas comprovadamente carentes; 
IV — com serviços postais, selos e telegrama; 
V — com telefone, água, energia elétrica e gás. 
Art. 3°. É vedados o pagamento via regime de adiantamento de 
despesas de natureza patrimonial e as vinculadas a recursos de convênios ou de sua contra 
partida. 
Art. 4°. Não se fará adiantamento: 
I — para despesa já realizada; 
II — a servidor em alcance; 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 1 TELEFAX: (38) 3675-80 - CEP 38.658-000 
Natalândia - Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA • MG 
CNPJ 01 593 752)0001-76 
III - a servidor responsável por dois adiantamentos. 
Art. 5°. Para cada adiantamento se fará a correspondente prestação de 
contas. 
Art. 6°. A forma de concessão e de aplicação do regime de 
adiantamento será regulamento no âmbito de cada Poder Municipal. 
Art. 7°. Os casos omissos serão decididos soberanamente pelo 
Ordenador da Despesa, nos limites da legislação que rege a matéria. 
Art. 8°. Os sistemas de controle interno dos poderes municipais 
acompanharão a correta aplicação do disposto na presente Lei, sem prejuízo do 
acompanhamento por outros órgãos de controle. 
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário; 
Prefeitura Municipal de Natalándia — MG, 16 de junho de 2005. 
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000 
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