| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí. 961/967 - leleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 - RESOLUÇÃO N° 026/2007 ' CÁ "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal. Faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia -MG. aprovou e ele em seu nome. sanciona a seguinte Resolução: CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I' - Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Plano de Cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, com os seguintes princípios: I - a valorização do esforço de equipe e o reconhecimento da iniciativa e capacidade individual na busca de resultados, como fontes permanentes de crescimento e desenvolvimento do Poder Legislativo; II - a consciência do papel do legislativo, dos objetivos constitucionais a que visa atingir e da eficiência com que deve fazê-lo, como parâmetro para a orientação do desempenho de cada servidor ou grupo de trabalho. III - O acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na avaliação de desempenho. tempo de efetivo exercício e concurso público de provas ou de provas e títulos. SESSÃO II DOS CONCEITOS Art. 2° - Para os efeitos no disposto nesta Resolução. entende-se por: I - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor e que dá origem ao desempenho de funções organizacionais diferenciadas; os cargos com denominação própria e número determinado, dividem-se em cargos de carreira e cargos em Comissão; a)- Cargos de carreira são os providos exclusivamente por concurso público, na forma da lei. b)- Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal; â0_SO Câmara Municipal de Natalândia ccic 01 645 912/0001-83 Rua Unaí. 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 II - Função Pública - O conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor. III — Classe - É o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. a) - as classes são singulares ou estão dispostas em séries. b)- Série de Classes - O agrupamento de classes afins, da mesma natureza de trabalho. disposta hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismos romanos, que cabe à classe inicial da série; c)- Especificação de classes - O conjunto descrito que define aspectos quantitativos de cada classe, isolada ou disposta em série, compreendendo, para cada classe, com denominação, tarefas típicas. qualificações exigidas para o exercício do cargo e para recrutamento; IV — Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. SESSÃO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 3°— Os cargos públicos são providos por: I — Nomeação Efetiva: precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso em vaga de nível inicial das classes de carreiras para provimento efetivo; II — Nomeação em comissão: para ingresso em vaga de cargo em provimento em comissão. § 1°- O Servidor, ingressante na carreira, ficará, durante o prazo legal de 03 (três) anos, após sua posse, sujeito ao estágio probatório e avaliações anuais de desempenho, na forma desta Resolução. podendo ser exonerado, neste período. se não obtiver referência mínima para sua efetivação no cargo. § 2°- Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e deverão serem providos com 3 0 % (trinta por cento) por servidores ocupantes do cargo de carreira, e destinam-se apenas às atribuições de direção. chefia e assessoramento. § 3' - A mudança de cargos dos servidores municipais do Poder Legislativo somente ocorrerá através de concurso público de provas ou de provas e títulos. § 4' - O ato de provimento, de competência do Presidente da Câmara, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato: I - A denominação do cargo e demais elementos de identificação; II - O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; III - A indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso, nos termos da Lei. Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 Art. 40 - O Poder Legislativo promoverá Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, para provimento das vagas existentes, comprovada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, com prazo de validade em vigor. § 1'. O concurso público será por área de conhecimento, quando couber, respeitada a formação acadêmica mínima exigida. § 2'. Ficam reservadas 10% (dez por cento) do número de vagas para pessoas portadores de necessidades especiais. Art. .5' - O Servidor detentor de cargo de carreira que for nomeado para provir cargo em comissão deverá fazer, por escrito, opção de vencimentos pelo cargo de carreira ou pelo cargo em comissão. Parágrafo Único: Optando pelo vencimento do cargo em comissão, o servidor somente I, fará jus ao vencimento do cargo, ficando os adicionais e vantagens pessoais suspensos até o retorno ao cargo de carreira. SESSÃO IV DO QUADRO DE PESSOAL Art. - As atividades permanentes da Câmara Municipal distribuem-se por classes singulares ou em séries, com número determinado de cargos e denominação própria, que compõem o Quadro Permanente. § O quadro de pessoal é composto de cargos de provimento efetivo e os de caráter transitório. § 2'. Todos os servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente ficam sujeitos a esta Resolução. CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS E PROGRESSÕES SESSÃO I DA TABELA DE VENCIMENTO Art. 70 - A Tabela de Vencimentos, está escalonada em faixas de vencimentos, identificadas por algarismos romanos. § Único - O número da faixa de vencimentos, bem como os seus respectivos valores são fixados. nos anexos desta Resolução, que a integra e serão revistos de modo geral e uniforme sempre que houver alteração dos níveis salariais de acordo com os índices de reajuste propostos pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 8° - O provimento de todos os cargos do Quadro Permanente dar-se-á sempre no nível e grau inicial da respectiva faixa de vencimentos. Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua ()uai. 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 Art. 9 0 - Além do vencimento, somente serão concedidos aos servidores, que a eles fizerem jus. os adicionais e vantagens estabelecidas e regulamentadas em lei. SESSÃO II DAS PROGRESSÕES Art. 10 - Todos os níveis de carreira desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por letras de "A" a - E" que constituem a linha de horizontal. — § Único: Progressão Horizontal é o avanço do vencimento do Servidor ao grau imediatamente superior em que estava posicionado na linha da respectiva classe; Art. 11 - A progressão horizontal será devida ao servidor sempre que houver completado o interstício de ariq, de efetivo exercício, contados a partir da data de seu enquadramento neste regime. § 1°- A progressão horizontal atribuirá ao servidor um percentual de,,5 O% (cinco por cento) sobre seu vencimento, excetuando-se as vantagens e adicionais. I - Cada nível tem onze graus para cada carreira. § 2°- Será considerado efetivo exercício para efeito deste artigo. os casos previstos em lei. § 30- O servidor designado para exercer cargo em comissão e que for detentor de cargo de carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira, servindo esta progressão apenas para atualização de sua vida funcional no serviço público municipal. § 4°- O servidor fará jus à progressão horizontal, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o término de um período aquisitivo, independentemente do dia em que verificar o evento. Art. 12 - Para que se possa efetivar o disposto no artigo anterior, o servidor deverá ser avaliado, nos termos desta Resolução. § 1°. Não havendo a avaliação do servidor por parte do Poder Legislativo. o servidoq5- não fará jus à progressão. § 2°. Na hipótese do § anterior, os chefes imediatos, que não procedeu à avaliação de desempenho de seus subordinados será responsabilizados na forma de exoneração do'), cargo em comissão, retornando ao cargo de carreira, se servidor. § 3°. Não sendo servidor, o ocupante do cargo em comissão será exonerado e não poderá ser nomeado para ocupar qualquer cargo em comissão ou contratado para ocupar cargo ou função por prazo determinado, nos casos de excepcional interesse público, pelo prazo de quatro anos. Art. 13 - Não terá direito, em hipótese alguma, a progressões horizontais, o servidor que: I - Sofrer qualquer tipo de penalidade prevista em lei. o Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí. 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 11 - Faltar ao trabalho 15 (quinze) ou mais dias durante o período aquisitivo de forma injustificável: III - Obter, no período aquisitivo, nota inferior a 70 (setenta) por cento dos pontos distribuídos na avaliação do desempenho. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SESSÃO I DAS NORMAS Art. 14 — O Servidor público do Poder Legislativo submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. § 1" - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio aos seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação do desempenho de que trata esta Resolução. § 2' - A avaliação anual de desempenho terá como finalidade à verificação dos seguintes critérios de avaliação: I — Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; 11 — Produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade; III — Assiduidade; IV — Pontualidade; V — Disciplina. § 3" - Os critérios de avaliação a que se refere o § anterior serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, para os fins desta Resolução, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo. SESSÃO II DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO Art. 15 — A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com dois anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos níveis hierárquicos não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um ou seu chefe imediato e outro um servidor estável cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua tinai, 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP: 38.658-000 termos de regulamento e no prazo máximo de quinze dias, por manifestação expressa do servidor avaliado. § 1' - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado. § 2°- O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Resolução. sendo obrigatória à indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais. § 3' - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. § 4° - O Servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração. com efeito, suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo. § .5' - O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito à voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o - capur deste art. Art. 16 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de oficio e recursos hierárquico. sempre, com efeito, suspensivo, no prazo de quinze dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor. Art. 17 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Art. 18 - Excepcionalmente, nos três primeiros anos da implantação desta Resolução, a avaliação de desempenho poderá ser realizada pela Mesa da Câmara Municipal. em virtude da inexistência de servidores concursados. SUBSEÇÃO I DO TREINAMENTO TÉCNICO DO SERVIDOR COM DESEMPENHO INSUFICIENTE Art. 19 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado. Art. 20 - O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerando os critérios de avaliação previsto nesta Resolução. 0(14447 Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 Art. 21 — As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade. CAPÍTULO IV DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO SEÇÃO I DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO Art. 22 — Será demitido, depois de concluído o processo administrativo especificamente voltado para esta finalidade, em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, o servidor que receber: I — Dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente; 11 — Dois conceitos interpolados de desempenho insuficiente, no estágio probatório. Art. 23 — Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do encaminhamento. prevalecendo à data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao recurso interposto contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no Art. 22. Art. 24 — É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Resolução Complementar. SEÇÃO Il DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL Art. 25 — O ato de desligamento será publicado, de forma resumida no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matricula e lotação do servidor. SEÇÃO III DA CONTAGEM DOS PRAZOS Art. 26 — Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1' - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal. 41 Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unai, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 § 2' - Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos. Art. 27 — Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta Resolução não serão prorrogados. CAPÍTULO V DO DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO POR EXCESSO DE DESPESA Art. 28 — O desligamento dos servidores estáveis por excesso de despesa será baseado nas normas da Lei Federal 9.801 de 14 de Junho de 1.999 e nos demais regulamentos. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO Art. 29 - Todo ocupante de cargo em comissão, na condição de titular de delegação de poderes conferida pelo Presidente da Câmara Municipal. ao ser investido no respectivo cargo. assume tacitamente, o compromisso de responsabilidade civil de indenizar o Poder Legislativo por perdas e danos que resultarem da inobservância ou descumprimento das Leis e demais atos normativos, bem como de cláusulas e condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento do patrimônio material e moral do Poder Legislativo, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do patrimônio particular do servidor. Parágrafo Único - Das obrigações resultantes da responsabilidade civil, previstos neste Art., o servidor somente ficará exonerado ou isento quando após a sua destituição ou ai ,stamento do cargo, for expedido documento da aprovação de suas contas e reco ecimento da regularidade e correção do desempenho das funções, no cargo em que se ac ava investido. Art. 30 - Sempi que solicitados os servidores deverão colocar à disposição do Presidente da CâmaN Municipal os cargos em comissão para efeito de exoneração. CAPITULO VII DA GRATIFWAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO Art. 31 - O Presidente da Câmara Municipal. observando o desempenho no cargo em comissão. poderá conceder gratificação pelo exercício do cargo, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento, tendo como limite os subsídios dos Secretários Municipais do Poder Executivo. § 1". As comissões de que trata este art. serão autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal através de Portaria. Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 § 2'. A autorização da concessão é indelegável, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal verificar a oportunidade da realização da concessão. Art. 32 - Os ocupantes de cargos em comissão em hipótese alguma fará jus à hora extra. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO Art. 33 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, simbolizadas pelos níveis I a IV, dentro da mesma classe de cargos, pelo critério de merecimento e através de processo seletivo. § 1 0 - A promoção se processará a critério e no interesse da Administração, e dependerá sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. § 2° - A elevação de um nível para o outro assegura ao servidor um acréscimo sobre o seu vencimento de acordo com os anexos desta Resolução complementar, no percentual de 10% (dez por cento). Art. 34 - A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva, em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra. § 1° - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de testes de conhecimento teóricos. § - A classificação dos candidatos à promoção basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e conhecimentos. § 3° - A decretação da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados. § - Terá preferência para promoção. em caso de empate na classificação, o servidor mais idoso e, permanecendo o empate. o servidor com mais tempo no serviço público Municipal. Art. 35 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 1 - cumprir o interstício mínimo de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte cinco) dias, de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo em sua avaliação de merecimento; 111 - obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento da classe correspondente. constante do regulamento que dispõe sobre as atribuições dos cargos. !Nirg' he'Ã Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua linaí. 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 Art. 36 - O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível correspondente à faixa de vencimento da nova classe. CAPÍTULO X DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 37 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1'. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser, necessariamente. o Secretário Executivo da Câmara Municipal. § r. Os dois membros restantes serão indicados pelos servidores municipais do Poder Legislativo, após eleição direta. § 3°. Com exceção do Secretário Executivo que é ocupante de cargo em comissão, os demais membros deverão ser efetivos e estáveis. Art. 38 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação especifica para a substituição de seus participantes. Art. 39 - A Comissão se reunirá somente por convocação do Presidente da Câmara Municipal para proceder ao processo seletivo descrito no artigo36. Art. 40 - Existindo vagas, desde que haja recursos financeiros, que devam ser preenchidas por promoção, a Comissão se reunirá, a fim de coordenar a elaboração e a aplicação dos testes de conhecimento, de acordo com regulamentação específica. § 1' - A inscrição para os testes, para efeito de promoção, dependerá da iniciativa do servidor interessado. § 2° - A Comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista classificatória dos servidores habilitados nos testes. § 3° - Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão ao Secretário Executivo, através de petição fundamentada e protocolada na unidade competente. Art. 41 - A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no inciso 1 do art. 36 desta Resolução. iniciando-se nova contagem no dia subseqüente ao término da penalidade. § 1' - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção, mas o ato que as conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinaram esta suspensão preventiva, a pena restar confirmada. Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí. 961/967 - TeleFax 3675-8020-- CEP: 38.658-000 § 20 - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade. devendo o vencimento retroagir à data da promoção. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 - A jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal será regulamentada através de Portaria especifica do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 43 - As atribuições, especificações e forma de recrutamento dos cargos de carreira estão descritas nos anexos da presente Resolução. Art. 44 - As atribuições e especificações dos cargos em comissão estão descritas nos anexos, da presente Resolução. Art. 45 - É proibido o desvio de função. Art. 46 — A contratação temporária por excepcional interesse público, somente ocorrerá até a realização de concurso público e a posse dos aprovados. Art. 47 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos: I — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; II — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo; III — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico Legislativo; IV — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Motorista; V — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Vigia; VI - que trata da tabela de vencimentos do cargo de Recepcionista; VII — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Contabilidade; VIII - que trata da tabela de Níveis Salariais; IX— Tabela de Classes de cargos de provimento efetivo; X — Tabela de Cargos de Provimento em Comissão; Xl — Atribuições dos cargos de provimento efetivo; XII — Atribuições dos Cargos de provimento em comissão; XIV — Tabela de vagas dos cargos por carreira; Art. 48 — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e/ou créditos adicionais que se fizerem necessários. 1 1(4-/ÀÃ Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 § 20 - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da promoção. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 - A jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal será regulamentada através de Portaria específica do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 43 - As atribuições, especificações e forma de recrutamento dos cargos de carreira estão descritas nos anexos da presente Resolução. Art. 44 - As atribuições e especificações dos cargos em comissão estão descritas nos anexos, da presente Resolução. Art. 45 - É proibido o desvio de função. Art. 46 — A contratação temporária por excepcional interesse público, somente ocorrerá até a realização de concurso público e a posse dos aprovados. Art. 47 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos: I — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; II — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo; III — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Vigia; IV — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Contabilidade; V — que trata da tabela de Níveis Salariais; VI— Tabela de Classes de cargos de provimento efetivo; VII— Tabela de Cargos de Provimento em Comissão; VIII — Atribuições dos cargos de provimento efetivo; IX — Atribuições dos Cargos de provimento em comissão; X — Tabela de vagas dos cargos por carreira; Art. 48 — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e/ou créditos adicionais que se fizerem necessários. Câmara Municipal de Natalândia CGC 01 645 912/0001-83 Rua Unaí. 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 Art. 49 — Fica revogado a Resolução 002, de 17 de março de 1997 e disposições em contrario Art. 50 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Natalândia, 13 de setembro de 2007 JOAQU CAMPOS ROCHA Presidente da Câmara Municipal RON „4,4:7 ptd-rd2Á REIRACONRADO Ve eador Vice — Presidente BOLIVAR -16E CASTRO MACHADO Vereador 1" Secretário A Pualicado ao (21,.dro de visos, 110 Skagu:io Céniars O 2W-1' Em J... ét0" ........ ..ervtdor. !em" vonliável Afie„Maria Awl `21" secretária Execuova