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norma nº 26/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 26 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Natalândia 
CGC 01 645 912/0001-83 
Rua Unaí. 961/967 - leleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000 
- 
RESOLUÇÃO N° 026/2007 ' CÁ 
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara 
Municipal. Faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia -MG. aprovou e ele em 
seu nome. sanciona a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. I' - Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Plano de Cargos e vencimentos 
dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, com os seguintes princípios: 
I - a valorização do esforço de equipe e o reconhecimento da iniciativa e capacidade 
individual na busca de resultados, como fontes permanentes de crescimento e 
desenvolvimento do Poder Legislativo; 
II - a consciência do papel do legislativo, dos objetivos constitucionais a que visa 
atingir e da eficiência com que deve fazê-lo, como parâmetro para a orientação do 
desempenho de cada servidor ou grupo de trabalho. 
III - O acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na avaliação de 
desempenho. tempo de efetivo exercício e concurso público de provas ou de provas e 
títulos. 
SESSÃO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 2° - Para os efeitos no disposto nesta Resolução. entende-se por: 
I - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor e que 
dá origem ao desempenho de funções organizacionais diferenciadas; os cargos com 
denominação própria e número determinado, dividem-se em cargos de carreira e 
cargos em Comissão; 
a)- Cargos de carreira são os providos exclusivamente por concurso público, na forma 
da lei. 
b)- Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara Municipal; 
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II - Função Pública - O conjunto de atividades administrativas temporárias que se 
cometem a um servidor. 
III — Classe - É o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas 
atribuições, responsabilidades e vencimentos. 
a) - as classes são singulares ou estão dispostas em séries. 
b)- Série de Classes - O agrupamento de classes afins, da mesma natureza de trabalho. 
disposta hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismos romanos, 
que cabe à classe inicial da série; 
c)- Especificação de classes - O conjunto descrito que define aspectos quantitativos de 
cada classe, isolada ou disposta em série, compreendendo, para cada classe, com 
denominação, tarefas típicas. qualificações exigidas para o exercício do cargo e para 
recrutamento; 
IV — Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, 
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos 
cargos que a integram. 
SESSÃO III 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 3°— Os cargos públicos são providos por: 
I — Nomeação Efetiva: precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
para ingresso em vaga de nível inicial das classes de carreiras para provimento efetivo; 
II — Nomeação em comissão: para ingresso em vaga de cargo em provimento em 
comissão. 
§ 1°- O Servidor, ingressante na carreira, ficará, durante o prazo legal de 03 (três) anos, 
após sua posse, sujeito ao estágio probatório e avaliações anuais de desempenho, na 
forma desta Resolução. podendo ser exonerado, neste período. se não obtiver 
referência mínima para sua efetivação no cargo. 
§ 2°- Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e 
deverão serem providos com 3 0 % (trinta por cento) por servidores ocupantes do cargo 
de carreira, e destinam-se apenas às atribuições de direção. chefia e assessoramento. 
§ 3' - A mudança de cargos dos servidores municipais do Poder Legislativo somente 
ocorrerá através de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 4' - O ato de provimento, de competência do Presidente da Câmara, deve conter, 
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato: 
I - A denominação do cargo e demais elementos de identificação; 
II - O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; 
III - A indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo municipal, 
quando for o caso, nos termos da Lei. 
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Art. 40 - O Poder Legislativo promoverá Concurso Público de Provas ou de Provas e 
Títulos, para provimento das vagas existentes, comprovada a indisponibilidade de 
candidatos aprovados em concursos anteriores, com prazo de validade em vigor. 
§ 1'. O concurso público será por área de conhecimento, quando couber, respeitada a 
formação acadêmica mínima exigida. 
§ 2'. Ficam reservadas 10% (dez por cento) do número de vagas para pessoas 
portadores de necessidades especiais. 
Art. .5' - O Servidor detentor de cargo de carreira que for nomeado para provir cargo 
em comissão deverá fazer, por escrito, opção de vencimentos pelo cargo de carreira ou 
pelo cargo em comissão. 
Parágrafo Único: Optando pelo vencimento do cargo em comissão, o servidor somente I, 
fará jus ao vencimento do cargo, ficando os adicionais e vantagens pessoais suspensos 
até o retorno ao cargo de carreira. 
SESSÃO IV 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. - As atividades permanentes da Câmara Municipal distribuem-se por classes 
singulares ou em séries, com número determinado de cargos e denominação própria, 
que compõem o Quadro Permanente. 
§ O quadro de pessoal é composto de cargos de provimento efetivo e os de caráter 
transitório. 
§ 2'. Todos os servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente ficam sujeitos a 
esta Resolução. 
CAPÍTULO II 
DOS VENCIMENTOS E PROGRESSÕES 
SESSÃO I 
DA TABELA DE VENCIMENTO 
Art. 70 - A Tabela de Vencimentos, está escalonada em faixas de vencimentos, 
identificadas por algarismos romanos. 
§ Único - O número da faixa de vencimentos, bem como os seus respectivos valores 
são fixados. nos anexos desta Resolução, que a integra e serão revistos de modo geral 
e uniforme sempre que houver alteração dos níveis salariais de acordo com os índices 
de reajuste propostos pelo Poder Legislativo Municipal. 
Art. 8° - O provimento de todos os cargos do Quadro Permanente dar-se-á sempre no 
nível e grau inicial da respectiva faixa de vencimentos. 
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Art. 9
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- Além do vencimento, somente serão concedidos aos servidores, que a eles 
fizerem jus. os adicionais e vantagens estabelecidas e regulamentadas em lei. 
SESSÃO II 
DAS PROGRESSÕES 
Art. 10 - Todos os níveis de carreira desdobram-se em interstícios ou graus, indicados 
por letras de "A" a - E" que constituem a linha de horizontal. — 
§ Único: Progressão Horizontal é o avanço do vencimento do Servidor ao grau 
imediatamente superior em que estava posicionado na linha da respectiva classe; 
Art. 11 - A progressão horizontal será devida ao servidor sempre que houver 
completado o interstício de ariq, de efetivo exercício, contados a partir da data de 
seu enquadramento neste regime. 
§ 1°- A progressão horizontal atribuirá ao servidor um percentual de,,5 O% (cinco por 
cento) sobre seu vencimento, excetuando-se as vantagens e adicionais. 
I - Cada nível tem onze graus para cada carreira. 
§ 2°- Será considerado efetivo exercício para efeito deste artigo. os casos previstos em 
lei. 
§ 30- O servidor designado para exercer cargo em comissão e que for detentor de cargo 
de carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira, servindo esta progressão 
apenas para atualização de sua vida funcional no serviço público municipal. 
§ 4°- O servidor fará jus à progressão horizontal, a partir do mês subseqüente àquele 
em que ocorrer o término de um período aquisitivo, independentemente do dia em que 
verificar o evento. 
Art. 12 - Para que se possa efetivar o disposto no artigo anterior, o servidor deverá ser 
avaliado, nos termos desta Resolução. 
§ 1°. Não havendo a avaliação do servidor por parte do Poder Legislativo. o servidoq5-
não fará jus à progressão. 
§ 2°. Na hipótese do § anterior, os chefes imediatos, que não procedeu à avaliação de 
desempenho de seus subordinados será responsabilizados na forma de exoneração do'), 
cargo em comissão, retornando ao cargo de carreira, se servidor. 
§ 3°. Não sendo servidor, o ocupante do cargo em comissão será exonerado e não 
poderá ser nomeado para ocupar qualquer cargo em comissão ou contratado para 
ocupar cargo ou função por prazo determinado, nos casos de excepcional interesse 
público, pelo prazo de quatro anos. 
Art. 13 - Não terá direito, em hipótese alguma, a progressões horizontais, o servidor 
que: 
I - Sofrer qualquer tipo de penalidade prevista em lei. 
o 
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11 - Faltar ao trabalho 15 (quinze) ou mais dias durante o período aquisitivo de forma 
injustificável: 
III - Obter, no período aquisitivo, nota inferior a 70 (setenta) por cento dos pontos 
distribuídos na avaliação do desempenho. 
CAPÍTULO III 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
SESSÃO I 
DAS NORMAS 
Art. 14 — O Servidor público do Poder Legislativo submeter-se-á a avaliação anual de 
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1" - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio aos seus servidores dos 
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação do desempenho 
de que trata esta Resolução. 
§ 2' - A avaliação anual de desempenho terá como finalidade à verificação dos 
seguintes critérios de avaliação: 
I — Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das 
atribuições do cargo; 
11 — Produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de 
qualidade e de economicidade; 
III — Assiduidade; 
IV — Pontualidade; 
V — Disciplina. 
§ 3" - Os critérios de avaliação a que se refere o § anterior serão aplicados e 
ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as 
competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado 
insuficiente, para os fins desta Resolução, o desempenho apurado em avaliação que 
comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos 
naquele dispositivo. 
SESSÃO II 
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO 
Art. 15 — A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação 
composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com dois anos ou mais 
de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos níveis 
hierárquicos não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um ou seu chefe 
imediato e outro um servidor estável cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos 
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termos de regulamento e no prazo máximo de quinze dias, por manifestação expressa 
do servidor avaliado. 
§ 1' - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela 
dando-se ciência ao interessado. 
§ 2°- O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na 
aferição dos critérios previstos nesta Resolução. sendo obrigatória à indicação dos 
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de 
avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas 
testemunhais e documentais. 
§ 3' - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 
§ 4° - O Servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer 
reconsideração. com efeito, suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo 
máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo. 
§ .5' - O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito à voz e não a voto 
nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o - capur deste art. 
Art. 16 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de 
oficio e recursos hierárquico. sempre, com efeito, suspensivo, no prazo de quinze dias, 
na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor. 
Art. 17 - O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de 
convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem 
como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta 
ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 
Art. 18 - Excepcionalmente, nos três primeiros anos da implantação desta Resolução, 
a avaliação de desempenho poderá ser realizada pela Mesa da Câmara Municipal. em 
virtude da inexistência de servidores concursados. 
SUBSEÇÃO I 
DO TREINAMENTO TÉCNICO DO SERVIDOR COM 
DESEMPENHO INSUFICIENTE 
Art. 19 - O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em 
especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado. 
Art. 20 - O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências 
identificadas no desempenho do servidor, considerando os critérios de avaliação 
previsto nesta Resolução. 
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Art. 21 — As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo 
desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do 
órgão ou da entidade. 
CAPÍTULO IV 
DA PERDA DE CARGO POR 
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO 
Art. 22 — Será demitido, depois de concluído o processo administrativo 
especificamente voltado para esta finalidade, em que lhe serão assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, o servidor que receber: 
I — Dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente; 
11 — Dois conceitos interpolados de desempenho insuficiente, no estágio probatório. 
Art. 23 — Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do 
encaminhamento. prevalecendo à data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao 
recurso interposto contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no Art. 22. 
Art. 24 — É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta 
Resolução Complementar. 
SEÇÃO Il 
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL 
Art. 25 — O ato de desligamento será publicado, de forma resumida no órgão oficial, 
com menção apenas do cargo, do número da matricula e lotação do servidor. 
SEÇÃO III 
DA CONTAGEM DOS PRAZOS 
Art. 26 — Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da 
notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início 
e incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 1' - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento 
cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário 
normal. 
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§ 2' - Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos. 
Art. 27 — Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos 
nesta Resolução não serão prorrogados. 
CAPÍTULO V 
DO DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO 
POR EXCESSO DE DESPESA 
Art. 28 — O desligamento dos servidores estáveis por excesso de despesa será baseado 
nas normas da Lei Federal 9.801 de 14 de Junho de 1.999 e nos demais regulamentos. 
CAPÍTULO VI 
DA RESPONSABILIDADE DOS 
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO 
Art. 29 - Todo ocupante de cargo em comissão, na condição de titular de delegação de 
poderes conferida pelo Presidente da Câmara Municipal. ao ser investido no respectivo 
cargo. assume tacitamente, o compromisso de responsabilidade civil de indenizar o 
Poder Legislativo por perdas e danos que resultarem da inobservância ou 
descumprimento das Leis e demais atos normativos, bem como de cláusulas e 
condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento do 
patrimônio material e moral do Poder Legislativo, por cuja reparação responderão 
todos os bens e direitos do patrimônio particular do servidor. 
Parágrafo Único - Das obrigações resultantes da responsabilidade civil, previstos neste 
Art., o servidor somente ficará exonerado ou isento quando após a sua destituição ou 
ai ,stamento do cargo, for expedido documento da aprovação de suas contas e 
reco ecimento da regularidade e correção do desempenho das funções, no cargo em 
que se ac ava investido. 
Art. 30 - Sempi que solicitados os servidores deverão colocar à disposição do 
Presidente da CâmaN Municipal os cargos em comissão para efeito de exoneração. 
CAPITULO VII 
DA GRATIFWAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 31 - O Presidente da Câmara Municipal. observando o desempenho no cargo em 
comissão. poderá conceder gratificação pelo exercício do cargo, no percentual de 20% 
(vinte por cento) do vencimento, tendo como limite os subsídios dos Secretários 
Municipais do Poder Executivo. 
§ 1". As comissões de que trata este art. serão autorizadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal através de Portaria. 
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§ 2'. A autorização da concessão é indelegável, cabendo ao Presidente da Câmara 
Municipal verificar a oportunidade da realização da concessão. 
Art. 32 - Os ocupantes de cargos em comissão em hipótese alguma fará jus à hora 
extra. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO 
Art. 33 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, simbolizadas pelos níveis I a IV, 
dentro da mesma classe de cargos, pelo critério de merecimento e através de processo 
seletivo. 
§ 1 0 - A promoção se processará a critério e no interesse da Administração, e 
dependerá sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. 
§ 2° - A elevação de um nível para o outro assegura ao servidor um acréscimo sobre o 
seu vencimento de acordo com os anexos desta Resolução complementar, no 
percentual de 10% (dez por cento). 
Art. 34 - A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva, em que se apure a 
capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que 
concorra. 
§ 1° - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de testes de 
conhecimento teóricos. 
§ - A classificação dos candidatos à promoção basear-se-á nos resultados obtidos 
nos testes de habilidades e conhecimentos. 
§ 3° - A decretação da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação 
dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados. 
§ - Terá preferência para promoção. em caso de empate na classificação, o servidor 
mais idoso e, permanecendo o empate. o servidor com mais tempo no serviço público 
Municipal. 
Art. 35 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 
1 - cumprir o interstício mínimo de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte cinco) dias, de 
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; 
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo em sua avaliação de merecimento; 
111 - obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento da 
classe correspondente. constante do regulamento que dispõe sobre as atribuições dos 
cargos. 
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Art. 36 - O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível 
correspondente à faixa de vencimento da nova classe. 
CAPÍTULO X 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 37 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 
(três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1'. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser, 
necessariamente. o Secretário Executivo da Câmara Municipal. 
§ r. Os dois membros restantes serão indicados pelos servidores municipais do Poder 
Legislativo, após eleição direta. 
§ 3°. Com exceção do Secretário Executivo que é ocupante de cargo em comissão, os 
demais membros deverão ser efetivos e estáveis. 
Art. 38 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento 
Funcional da Câmara Municipal verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, 
observados os critérios fixados em regulamentação especifica para a substituição de 
seus participantes. 
Art. 39 - A Comissão se reunirá somente por convocação do Presidente da Câmara 
Municipal para proceder ao processo seletivo descrito no artigo36. 
Art. 40 - Existindo vagas, desde que haja recursos financeiros, que devam ser 
preenchidas por promoção, a Comissão se reunirá, a fim de coordenar a elaboração e a 
aplicação dos testes de conhecimento, de acordo com regulamentação específica. 
§ 1' - A inscrição para os testes, para efeito de promoção, dependerá da iniciativa do 
servidor interessado. 
§ 2° - A Comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista classificatória 
dos servidores habilitados nos testes. 
§ 3° - Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá 10 
(dez) dias úteis para recorrer da decisão ao Secretário Executivo, através de petição 
fundamentada e protocolada na unidade competente. 
Art. 41 - A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no inciso 1 
do art. 36 desta Resolução. iniciando-se nova contagem no dia subseqüente ao término 
da penalidade. 
§ 1' - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção, mas o ato 
que as conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinaram esta 
suspensão preventiva, a pena restar confirmada. 
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§ 20 - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a 
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência 
da penalidade. devendo o vencimento retroagir à data da promoção. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42 - A jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal será 
regulamentada através de Portaria especifica do Presidente da Câmara Municipal, de 
acordo com o estabelecido nesta Resolução. 
Art. 43 - As atribuições, especificações e forma de recrutamento dos cargos de 
carreira estão descritas nos anexos da presente Resolução. 
Art. 44 - As atribuições e especificações dos cargos em comissão estão descritas nos 
anexos, da presente Resolução. 
Art. 45 - É proibido o desvio de função. 
Art. 46 — A contratação temporária por excepcional interesse público, somente 
ocorrerá até a realização de concurso público e a posse dos aprovados. 
Art. 47 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos: 
I — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; 
II — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo; 
III — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico Legislativo; 
IV — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Motorista; 
V — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Vigia; 
VI - que trata da tabela de vencimentos do cargo de Recepcionista; 
VII — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Contabilidade; 
VIII - que trata da tabela de Níveis Salariais; 
IX— Tabela de Classes de cargos de provimento efetivo; 
X — Tabela de Cargos de Provimento em Comissão; 
Xl — Atribuições dos cargos de provimento efetivo; 
XII — Atribuições dos Cargos de provimento em comissão; 
XIV — Tabela de vagas dos cargos por carreira; 
Art. 48 — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e/ou créditos adicionais que 
se fizerem necessários. 
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§ 20 - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a 
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência 
da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da promoção. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42 - A jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal será 
regulamentada através de Portaria específica do Presidente da Câmara Municipal, de 
acordo com o estabelecido nesta Resolução. 
Art. 43 - As atribuições, especificações e forma de recrutamento dos cargos de 
carreira estão descritas nos anexos da presente Resolução. 
Art. 44 - As atribuições e especificações dos cargos em comissão estão descritas nos 
anexos, da presente Resolução. 
Art. 45 - É proibido o desvio de função. 
Art. 46 — A contratação temporária por excepcional interesse público, somente 
ocorrerá até a realização de concurso público e a posse dos aprovados. 
Art. 47 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos: 
I — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; 
II — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo; 
III — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Vigia; 
IV — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Contabilidade; 
V — que trata da tabela de Níveis Salariais; 
VI— Tabela de Classes de cargos de provimento efetivo; 
VII— Tabela de Cargos de Provimento em Comissão; 
VIII — Atribuições dos cargos de provimento efetivo; 
IX — Atribuições dos Cargos de provimento em comissão; 
X — Tabela de vagas dos cargos por carreira; 
Art. 48 — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e/ou créditos adicionais que 
se fizerem necessários. 
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Art. 49 — Fica revogado a Resolução 002, de 17 de março de 1997 e disposições em 
contrario 
Art. 50 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 13 de setembro de 2007 
JOAQU CAMPOS ROCHA 
Presidente da Câmara Municipal 
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